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قوانين البرازيل

Decree of 11 January 2002 declaring of social interest, for the purposes of the agrarian reform, some properties in the State of Alagoas

صدر في 2002-01-11 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto de 11 de Janeiro de 2002.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Alagoas
الموضوعات
Land and soil
الكلمات المفتاحية
land reform, expropriation, land-use planning, agricultural land, land tenure

أين تقرؤه

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النص

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  1. DECRETO DE 11 DE JANEIRO DE 2002. Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Araguari", situado no Município de Novo Lino, Estado de Alagoas, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei n o 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2 o da Lei n o 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2 o da Lei Complementar n o 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA: Art. 1 o Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Araguari", com área de trezentos e nove hectares e dezesseis ares, situado no Município de Novo Lino, objeto da Matrícula n o 039, fls. 21v, Livro 2-A, do Cartório do Único Ofício da Comarca de Novo Lino, Estado de Alagoas. Art. 2 o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no art. 1 o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação. Art. 3 o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei 4.771, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. Art. 4 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de janeiro de 2002; 181 o da Independência e 114 o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto

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