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قوانين البرازيل

Decree of 11 January 2002 declaring of social interest, for the purposes of the agrarian reform, some properties in the State of Pernambuco

صدر في 2002-01-11 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto de 11 de Janeiro de 2002.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Pernambuco
الموضوعات
Land and soil
الكلمات المفتاحية
land reform, expropriation, land-use planning, agricultural land, land tenure

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النص

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  1. DECRETO DE 11 DE JANEIRO DE 2002. Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2 o da Lei Complementar n o 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei n o 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2 o da Lei n o 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA: Art. 1 o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais: I - "Fazenda Inveja - Gleba 4", com área de duzentos e dezoito hectares, sessenta e quatro ares e cinqüenta centiares, situado no Município de Orobó, objeto do Registro n o R-1-466, fls. 71/71v, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Orobó, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/n o 54140.000634/2001 86); e II - "Fazenda Umburana e Lealdade", com área de quinhentos e oitenta e seis hectares e oitenta ares, situado no Município de Parnamirim, objeto do Registro n o R-1-585, fls. 192, Livro 2-C e Matrícula n o 44, fls. 44, Livro 2-A, do Cartório Único da Comarca de Parnamirim, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/n o 54141.000398/2001-98). Art. 2 o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1 o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação. Art. 3 o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. Art. 4 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de janeiro de 2002; 181 o da Independência e 114 o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto

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