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قوانين البرازيل

Decree of 1 June 2004 declaring of social interest, for the purposes of the agrarian reform, some properties in Piaui State

صدر في 2004-06-01 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto de 1º de Junho de 2004.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Piauí
الموضوعات
Land and soil
الكلمات المفتاحية
land reform, expropriation, land-use planning, agricultural land, land tenure

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  1. DECRETO DE 1º DE JUNHO DE 2004 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA: Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 220, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais: I - "Fazenda São Caetano", com área de mil, novecentos e vinte hectares, noventa e nove ares e sessenta centiares, situado no Município de Caraúbas do Piauí, objeto do Registro no R-1-484, fls. 42v, Livro 2-C, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Buriti dos Lopes, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.001028/2003-17); II - "Limaza", com área de dois mil, cento e vinte e cinco hectares, oitenta e três ares e noventa e quatro centiares, situado no Município de Palmeirais, objeto dos Registros nos R-2-822, fls. 93v, Livro 2-H; R-2-825, fls. 96v e 98v, Livro 2-H; R 2-824, fls. 95v, Livro 2-H; R-3-76, fls. 127, Livro 2-A; R-2-823, fls. 94v, Livro 2-H e R-2-821, fls. 92v, Livro 2-H, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Palmeirais, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.001350/2003-46); II - "Serra de São Francisco", com área de três mil hectares, situado no Município de São Miguel do Tapuio, objeto do Registro no R-1-139, fls. 139, Livro 2, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de São Miguel do Tapuio, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 21680.003067/96-15); IV - "Lages", com área de quatrocentos e setenta e sete hectares, cinqüenta e oito ares e oito centiares, situado no Município de Beneditinos, objeto do Registro no R-3-2.581, fls. 62, Livro 2-K, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Beneditinos, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.000105/2002-31); V - "Feijão, Piedade e Ginga de Fora", com área de mil, quatrocentos e cinqüenta e seis hectares, vinte e sete ares e quarenta centiares, situado no Município de Morro do Chapéu, objeto dos Registros nos R-13-2.806, fls. 295, Livro 2-B; R-13-2.807, fls. 296, Livro 2-B, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Esperantina e R-3-099, fls. 99v, Livro 2-A, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Joaquim Pires, Estado do Piauí (Processos INCRA/SR-24/no 54380.001098/2001-11 e 54380.001089/2003-84); e VI - "Bonfim, Genipapeiro, Santa Filomena, Santarém e Centro do Gastão", com área de mil, quinhentos e setenta e oito hectares, quarenta ares e cinqüenta e cinco centiares, situado no Município de Miguel Alves, objeto das Matrículas nos 3.118, fls. 130/131, Livro 3-O; 1.189, fls. 145/146, Livro 3-F; 1.187, fls. 144/145, Livro 3-N; 2.978, fls. 50/51, Livro 3-N; 2.045, fls. 124/125, Livro 3-I e 1.247, fls. 17/18, Livro 3-G, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Miguel Alves, Estado do Piauí (Processos INCRA/SR-24/nos 54380.003595/2001-46 e 54380.001094/2003 97). Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação. Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto

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