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قوانين البرازيل

Decree No. 99.427 of 31 July 1990 - Deregulates the process for renewing the registration or license for the production and commercialization of agricultural products and inputs

صدر في 1990-07-31 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto No 99.427, de 31 de Julho de 1990. Desregulamenta o processo de renovação de registro ou licença para produção e comercialização de produtos e insumos agropecuários.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Agricultural and rural development, Livestock, Cultivated plants
الكلمات المفتاحية
agricultural commodities, registration, authorization/permit, animal feed/feedstuffs, animal reproduction, international trade, animal production, fertilizers/nutrients, seeds/planting material, plant production
الفئات
*, agriculture

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  1. DECRETO N° 99.427, DE 31 DE JULHO DE 1990 Desregulamenta o processo de renovação de registro ou licença para produção e comercialização de produtos e insumos agropecuários . O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 99.179, de 15 de março de 1990, DECRETA: Art. 1° Fica dispensada a exigência da renovação de registro ou licença: I - de rótulos e etiquetas de produtos destinados à alimentação animal; II - para produção, beneficiamento ou comercialização de sementes ou mudas; III - de empresas que incluam a exploração da aviação agrícola entre seus objetivos ou a realizem para atender atividade agropecuária própria; IV - para produção ou comercialização de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes; V - dos produtos referidos no inciso anterior; e VI - para o processamento e a comercialização de sêmen animal e insumos para inseminação artificial, bem assim prestação de serviços na área de fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial. Art. 2° A partir da data da publicação deste decreto, somente estarão sujeitos a cadastramento os seguintes estabelecimentos, que realizem comércio interestadual ou internacional: I - indústrias especializadas e propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais e o seu preparo ou industrialização para o consumo; II - entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e fábricas que o industrialize; III - usinas de beneficiamento do leite, fábricas de laticínios, postos de recebimento, refrigeração, desnatagem ou manipulação do leite ou dos seus derivados, bem assim respectivos entrepostos; IV - entrepostos de ovos e indústrias de produtos derivados; V - entrepostos que, de modo geral, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal; e VI - propriedades rurais. 1° O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, no prazo de noventa dias contados da data da publicação deste decreto, adotará as providências necessárias à revisão dos cadastros atualmente existentes e a conseqüente baixa dos estabelecimentos não referidos neste artigo, independentemente de requerimento do interessado. 2° O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária poderá celebrar convênios com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas áreas de suas respectivas competências, para a troca de informações cadastrais e a fiscalização dos estabelecimentos de que trata este artigo, objetivando a defesa dos consumidores e a punição dos infratores. Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Ficam revogados os §§ 2° e 3° do art. 15 do Decreto n° 76.986, de 6 de janeiro de 1976; o § 2° do art. 6° do Decreto n° 81.771, de 7 de junho de 1978; os §§ 1° e 2° do art. 9° do Decreto n° 86.765, de 22 de dezembro de 1981; os §§ 2° e 8° do art. 4° e o § 1° do art. 6° do Decreto n° 86.955, de 18 de fevereiro de 1982; o art. 22 do Decreto n° 91.111, de 12 de março de 1985, e demais disposições em contrário. Brasília, 31 de julho de 1990; 169° da Independência e 102° da República. FERNANDO COLLOR Antonio Cabrera Mano Filho

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