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قوانين البرازيل

Decree No. 99.166 creating the extraction area of Rio Ouro Preto within the State of Rondônia

صدر في 1990-03-13 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Rondônia
الموضوعات
Forestry
الكلمات المفتاحية
non-wood forest products, zoning, forest management/forest conservation

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  1. DECRETO N° 99.166, de 13 de março de 1990 Cria a Reserva Extrativista do Rio Ouro Preto O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição Federal, e nos termos do artigo 9°, inciso VI, da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a nova redação dada pela Lei n° 7.804, de 18 de julho de 1989, combinado com o Art. 3° do Decreto 98.897 e 30 de janeiro de 1990, DECRETA Art. 1° - Fica criada nos municípios de Guajará-Mirim e Vila Nova do Mamoré, no Estado de Rondônia, a RESERVA EXTRATIVISTA DO RIO OURO PRETO, com área aproximada de 204.583 ha (duzentos e quatro mil, quinhentos e oitenta e três hectares), que passa a integrar a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, compreendida dentro do seguinte perímetro: Norte: Partindo do marco "M-23", pela linha L-52, com rumo aproximado de 64°15' NE, limitando com o lote 01 da Glega 06 do Setor Bananeiras, numa distância aproximada de 4000m, até o marco "M-02", cravado no canto do lote 19 da Glega 011; deste segue pela lateral do referido lote com rumo aproximado de 332°20' NW, limitando com o lote 01 da Glega 06, numa distância de 2000m, até o marco "M-08", cravado no canto do lote 15 da Gleba 01; deste, segue pela linha L-01, com azimute verdadeiro de 58°15' 53", percorrendo ao longo da Serra dos Pacaás Novos uma distância de 9149.69m até o marco "M-75", cravado no canto do lote 03; deste, segue pela lateral do referido lote com azimute verdadeiro de 333°51' 57", percorrendo uma distância de 1177.14m, até o marco "M-111", cravado na linha fundiária do referido lote; deste, segue pela referida linha com azimute verdadeiro de 64°35' 32", percorrendo uma distância de 1447.56m até o marco "M-109" ; deste, segue pela linha fundiária do lote 02 com azimute verdadeiro de 621.44m, até o marco "M-108"; deste, segue pela linha LH-58 com azimute verdadeiro de 64°34' 41", percorrendo uma distância de 1961. 64m até o marco "M-106", localizado no sopé da Serra dos Pacaás Novos; deste, segue pelo referido sopé, num percurso aproximado de 7500m, até o marco "M-11", cravado no canto do lote 17; deste, segue pela linha L-83, com azimute verdadeiro de 24°33' 22", percorrendo uma distância de 1196.63m, até o marco "M-61"; deste, segue pela linha L-84, com azimute verdadeiro de 115°17' 10", limitando com o setor Bom Sossego, numa distância de 2394.53m, até o marco "M- 66" , cravado no azimute verdadeiro de 61°46' 55", limitando com o setor Bom Sossego, numa distância de 1798.55m, até o marco "M-67", localizado no sopé da referida serra; do marco "M-03" ao marco "M-67", pertencente a Glega 09 da TP13/81; prosseguindo do marco "M-67" pelo referido sopé, num percurso aproximado de 19100m, até o marco "M-06" cravado no canto do lote 05, da Gleba 01.TP06/82, do setor Bananeiras; deste, segue com rumo aproximado de 77°00' SE, limitando com o Setor Bom Sucesso, numa distância aproximada de 2000m, localizado no sopé da referida Serra; deste, segue pelo referido sopé, num percurso aproximado de 19800m, até o marco "M-22", localizado no canto do lote 21 da Gleba 02, TP-14/82, do Setor Evandro da Cunha; deste, segue pela linha L-AJ com azimute verdadeiro de 26°55' 56" limitando com a Gleba 08 do Setor Bom Sucesso, numa distância de 6892.78m, até o marco "M-02", cravado no canto do lote 01 do referido Setor, que faz divisa com a Área Indígena Lage; deste, segue pela linha L-E2 com azimute verdadeiro de 87°12' 58", limitando com a referida Área Indígena, numa distância de 13949.26m, até o marco "M-35", cravado na lateral do lote 17 da Gleba 0l, do Setor Evandro da Cunha; deste, segue pela divisa da referida área indígena com azimute verdadeiro de 01°04' 03", percorrendo uma distância de 2001.26m, até o marco "M-36", cravado no canto do lote 17 da citada Gleba, na linha L-E1; deste, segue pela referida linha, com azimute verdadeiro de 89°49' 52", percorrendo uma distância de 5804.70m, até o marco "M-43", cravado no canto do lote 26, da Gleba 01 do referido Setor; deste, contornando o sopé da Serra do Pacaás Novos, num percurso aproximado de 8500m, até o marco "M-97", cravado no canto comun aos lotes 43 e 41 da Gleba 04 do Setor Pacaás Novos; deste, segue com azimute verdadeiro de 70°40' 13", percorrendo uma distância de 1934.72m, até o marco "M-100", cravado no canto do lote 01 da Gleba 05, do Setor Pacaás Novos; deste, segue pela linha L-01, com azimute verdadeiro de 70°38' 34", percorrendo uma distância de 4092.23m, até o marco "M-86", cravado no canto do lote 15 da referida Gleba; deste, segue pela linha L-01, com azimute verdadeiro de 8°48' 37", percorrendo uma distância de 10722.21m, até o marco "M-104", cravado no canto do lote 49 da referida Gleba; deste, segue pela lateral do lote 02 da Gleba 22, do Setor Evandro da Cunha, com azimute verdadeiro de 333°48' 52", percorrendo uma distância de 1745.30m, até o marco "M-360", cravado no canto do referido lote; deste, segue pela linha E-01, com azimute verdadeiro de 86°29' 19", percorrendo uma distancia de 12176.50m, até o marco "M-348", cravado no canto do lote 22 da Gleba 22, TP-14/82, do Setor Evandro da Cunha; do marco "M-36" ao marco "M-348" faz divisa com a área para criação do Parque Estadual de GuajaráMirim. Leste: Prosseguindo do marco "M-348", pela linha L-18A , com azimute verdadeiro de 179°39' 43", percorrendo uma distância de 7626.89m, até o marco "M-484", cravado no canto do lote 09 da Gleva 21; deste, segue pela linha E-04, com azimute verdadeiro de 89°40' 38", percorrendo uma distância de 2002.02m até o marco "M-483", cravado no canto do lote 27 da Gleba 18; deste, segue pela linha L-19, com azimute verdadeiro de 179°44' 48", percorrendo uma distância de 982m, até marco "M-485", cravado no canto comum aos lotes 25 e 27 da Gleba 18; deste, segue pela linha E-05, com azimute verdadeiro de 89°40' 15", percorrendo uma distância de 2629.50m, até o marco "M-499", cravado no canto do lote 26 da Gleba 18; deste, segue pela linha L-20, com azimute verdadeiro de 179°42' 16", percorrendo uma distância de 4000.72m, até o marco "M-507", cravado no canto comum aos lotes 18 e 20 da Gleba 18; deste, segue pela linha E-09, com azimute verdadeiro de 89°38' 17", percorrendo uma distância de 2405.55m, até o marco "M-913", cravado no canto do lote 17 da Gleba 19; deste, segue pela linha L-21, com azimute verdadeiro de 179°40' 10", percorrendo uma distância de 3998.07m, até o marco "M-904", cravado no canto comum aos lotes 09 e 11 da Gleva 19; deste, segue pela linha E-13, com azimute verdadeiro de 89°37' 11", percorrendo uma distância de 4501.24m, até o marco "M-546", cravado no canto do lote 09 da Gleba; deste, segue pela linha L-23, com rumo de 0°00' 05", percorrendo uma distância aproximada de 500m, até o ponto P-2 de coordenadas geográficas aproximadas de latitude 10°46' 15" S, e Longitude de 64°22' 19" WGR, situado na margem direita do Rio Ouro Preto; do marco "M-348" ao ponto "P-02", pertecente ao Setor Evandro da Cunha, TP-14/82, da Gleba Samaúma, que limita com a área proposta para criação do Parque Estadual de Guajará-Mirim, prosseguindo do ponto "P-02", pela margem direita do rio Ouro Preto, sentido da jusante, confrontando com a área indígena Uru-Eu-WauWau, num percurso aproximado de 13000m, até o ponto "P-3", de coordenadas geográficas aproximadas de Latitude 10°50' 05" S e Longitude de 64°26' 46" WGR, situado na confluência do Igarapé Repartição; deste, segue pela margem esquerda do referido igarapé no sentido da montate, confrontando com a citada Área Indígena num percurso aproximado de 9500m, até o ponto "P-04" de coordenadas geográficas aproximadas de latitude 10°49' 33" S e longitude 64°22' 40" WGR, situado na confluência de um igarapé sem denominação; deste, segue pela margem esquerda do citado igarapé no sentido da montante, confrontando com a referida Área Indígena, num percurso aproximado de 10000m, até o ponto "P-05" de coordenadas geográficas aproximadas de latitude 10°54' 10" S e longitude 64°22' 25" WGR, situado na linha LE-28. Sul: Prosseguindo do ponto "P-05" pela referida linha com azimute verdadeiro de 269°22' 28", percorrendo uma distância de 6650 m, até o marco "M-631", cravado no canto do lote 13 da gleba 11; deste, segue pela linha L-20 com azimute verdadeiro de 359°32' 40", percorrendo uma distancia de 6504.70 m, até o marco "M-623", cravado no canto do lote 1A da gleba 11; deste segue com azimute verdadeiro de 263°42' 05", percorrendo uma distância de 4980.36 m, até o marco "M-619", cravado no canto do lote 04 da gleba 09; deste, segue pela linha L-18 com rumo aproximado de 0°00' 05", percorrendo uma distância aproximada de 1000m, até o marco "M-6l7" cravado na lateral do lote 04; deste, segue pela referida lateral com azimute verdadeiro de 269°39' 23", percorrendo uma distância de 2485.56m, até o marco "M-611", cravado no canto comum aos lotes 05 e 04 da gleba 09 ; deste, segue pela linha L-17 com azimute verdadeiro 179°36' 40", percorrendo uma distância de 4986.16m, até o marco "M-616", cravado no canto do lote 13, da Gleba 09; deste, segue pela linha LE-26, com azimute verdadeiro de 269°37' 28", percorrendo uma distância de 7522.72m, até o marco "M-143", cravado no canto lote 15, da Gleba 08; deste, segue pela linha L-14, com azimute verdadeiro de 359°40' 32", percorrendo uma distância de 2998.46m, até o marco "M-151", cravado no canto comum aos lotes 09 e 11, da gleba 08; deste, segue pela lateral do lote 12, da referida Gleba, com azimute verdadeiro de 269.4117m, percorrendo uma distância de 2528.97m, até o marco "M-134", cravado no canto do citado lote; deste, segue pela linha L-13, com azimute verdadeiro de 359°37' 22" percorrendo uma distância de 998.28m, até o marco "M-7A", cravado no canto comum aos lotes 10 e 12 da Gleba 07; deste, segue pela linha lateral do lote 09, da referida Gleba, com azimute verdadeiro de 269°42' 00", percorrendo uma distância de 2503.18m, até o marco "M-6A", cravado no canto do referido lote; deste, segue pela linha L 12, com azimute verdadeiro de 359°50' 36", percorrendo uma distância de 2000m, até o marco "M-125", cravado no canto comum aos lotes 05 e 07 da Gleba 07; deste, segue pela lateral do lote 08, com azimute verdadeiro de 270°24' 15", percorrendo uma distância de 2586.44m, até o pilar "PI-03", cravado no canto do lote 08 da Gleba 08; deste, segue pela linha L-11, com azimute verdade de 359°38' 36", percorrendo uma distância de 990.08m, até o marco "M-13", cravado no canto comum aos lotes 07 e 08 da Gleba 06; deste, segue pela lateral do lote 07 da referida Gleba com azimute verdadeiro de 269°39' 37", percorrendo uma distância de 2475m, até o marco "M-10", cravado no canto do referido lote; deste, segue pela lateral do lote 12 da Gleba 05, com azimunte verdadeiro de 269°39' 18", percorrendo uma distância de 2526.24m, até o pilar "PI-02", cravado no canto comum aos lotes 15 e 12 da Gleba 05; deste, segue pela linha L-09, com azimute verdadeiro de 179°42' 28" , percorrendo uma distância de 999.97m, até o marco "M-2A", cravado no canto do lote 15 da referida Gleba; deste, segue pela lateral do citado lote com azimute verdadeiro de 269°41' 39", percorrendo uma distância de 2510.72m, até o marco "M-71", cravado no canto comum aos lotes 12 e 14 da Gleba 04; deste, segue pela linha L-08, com azimute verdadeiro de 179°42' 30", percorrendo uma distância de 1000.65m, até o pilar "PI-1A", cravado no canto do lote 14 da referida Gleba; deste, segue pela lateral do referido lote, com azimute verdadeiro de 269°41' 52", percorrendo uma distância de 2485.55m, até o pilar "PI-01", cravado na linha fundiária do lote 14 da referida Gleba; deste, segue pela linha L-07, com azimute verdadeiro de 359°40' 43" , percorrendo uma distância de 1000.51m, até o marco "M-09", cravado no canto comum aos lotes 11 e 12 da referida Gleba; deste, segue pela linha LE-23, com azimute verdadeiro de 269°33' 46" , percorrendo uma distância de 9996.47m, até o marco "M-48", cravado no canto comum aos lotes 06 e 07 da Gleba 02; deste, segue pela lateral do lote 07, com azimute verdadeiro de 179°31' 09", percorrendo uma distância 450.42m, até o marco "M-48A", cravado no sopé da Serra dos Pacaás Novos; do ponto "P-05" ao ponto "P-06" pertencente ao Setor Evandro da Cunha, TP-14/82, da Gleba Samaúma, que faz divisa com a área proposta para criação da Reserva Biológica do Rio Ouro Preto; prosseguindo do marco "M-48A", pelo sopé da referida Serra, num percurso aproximado de 23000m, até o ponto "P-06" de coordenadas geográficas aproximadas de Latitude 10°51' 05" S, e Longitude 64°54' 09" WGR, situado no referido sopé; deste, segue pelo rumo aproximado de 71°00' SW, percorrendo uma distância aproximada de 3300m, até o ponto "P-07", de coordenadas geográficas aproximadas de Latitude 10°51' 41" S, e Longitude 64°55' 52" WGR; deste, segue com rumo aproximado de 7200m, até o ponto "P-08", de coordenadas geográficas de Latitude 10°53' 55" S, e Longitude 64°59' 08" WGR; deste, segue com rumo aproximado de 32°00' SW, percorrendo uma distância aproximada de 11500m, até o ponto "P-09" de coordenadas geográficas aproximadas de Latitude 10°59' 16" S, e Longitude 65°02' 24" WGR; deste, segue com rumo aproximado de 56°00' SW, percorrendo uma distância aproximada de 14700m, até o ponto "P-10", de coordenadas geográficas aproximadas de Latitutde 11°03' 46" S, e Longitude 65°09' 05" WGR, localizadas na margem direita do rio Pacaás Novos; do ponto "P-02" ao ponto "P-10", faz divisa com a área proposta para criação da Floresta Extrativista do Rio Pacaás Novos. Oeste: Prosseguindo do ponto "P-10" da margem do referido rio, no sentido da jusante, num percurso aproximado de 15000m, até o ponto "P-11", de coordenadas geográficas aproximadas de Latitude 10°57' 58" S, e Longitude 65°12' 58" WGR, situado na confluência da margem de um Igarapé sem denominação; deste, segue pela citada margem do Igarapé no sèntido da montante, confrontando com o Setor Bananeiras TP-06/82, num percurso de 3700m, até o ponto "P-1", de coordenadas geográficas aproximadas de Latitude 10°57' 56" S, e Longitude 65°11' 27" WGR; deste, seque pela linha L-36 com azimute verdadeiro de 126°47' 50", confrontando com o Setor Bananeiras, numa distância aproximada de 6000m, até o marco "M-89", localizado na linha 62/A; deste, segue pela linha 62/A, com azimute verdadeiro de 08°54' 00", confrontando com a Gleba 02 do Setor Bananeiras, numa distância de 4734.70m, até o marco "M-83", localizado na divisa do lote 20 da Gleba 02, com o lote 07 da Gleba 07/A; deste, segue pela linha 62, com azimute verdadeiro de 121°43' 03", confrontando com a Gleba 07/A, numa distância de 671.25m, até o marco "M-73", localizado na divisa do lote 19 da Gleba 02, do .etor Bananeiras; deste, segue pela linha 62/P, com azimute verdadeiro de 82°49' 46", confrontando com a referida Gleba, numa distância de 3817.36m, até o marco "M-105", localizado na divisa do lote 13, da referida Gleba; deste, segue com azimute verdadeiro de 358°55' 56", confrontando com a referida Gleba, numa distância de 3482.90m, até o marco "M-126", localizado no sopé da Serra do Macaxeiral, divisa com o lote 10; deste, segue pelo sopé da referida Serra, rumo nordeste, por linha tortuosa numa distância aproximada de 20000m, até o marco "M-23", onde iniciou-se a descrição deste polígono. Art. 2° - O Poder Executivo deverá proceder às desapropriações das áreas privadas legitimamente extremadas do Poder Público, à identificação e arrecadação das áreas públicas e, nos termos do Art.4°, do Decreto 98.897, de 30 de janeiro de 1990, à outorga de contratos de concessão de direito real de uso à população com tradição extrativista. Parágrafo Único - Caberá, ainda, ao Poder Executivo, a permanente gestão no sentido de assegurar a eficaz destinação da área descrita no artigo anterior. Art. 3° - A área da Reserva Extrativista ora criada fica declarada de interesse ecológico e social, conforme preconiza o art. 225 da Constituição Federal e art. 9, inciso VI, da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a nova redação pela Lei n° 7.804, de 18 de julho de 1989, e Art. 2° do Decreto 98.897de 30 de janeiro de 1.990. Art. 4° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília-DF, 13 de março de 1990; 169° da Independência e 102° da República. JOSÉ SARNEY João Alves Filho

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