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قوانين البرازيل

Decree No. 98.863 creating the rubber extraction area of Alto Juruá within the State of Acre

صدر في 1990-01-23 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Acre
الموضوعات
Forestry
الكلمات المفتاحية
non-wood forest products, zoning, forest management/forest conservation

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النص

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  1. DECRETO Nº 98.863, de 23 de janeiro de 1990. Cria a Reserva Extrativista do Alto Juruá O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e nos termos do artigo 9º, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a nova redação dada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989. DECRETA: Art. 1º - Fica criada, no Estado do Acre, a RESERVA EXTRATIVISTA DO ALTO JURUÁ, com área aproximada de 506.186 ha (quinhentos e seis mil, cento e oitenta e seis hectares), que passa a integrar a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia vinculada ao Ministério do Interior, compreendida dentro do seguinte perímetro: Norte: Partindo do ponto onde se localiza o marco 01, de coordenada UTM 751308 m e 907003 m, situado na Foz do Rio Tejo, segue pela margem direita do mesmo, acompanhando a linha divisória de águas da bacia do rio Tejo até o marco 02, de coordenadas UTM 815467 m e 9027664 m. Leste: Do ponto antes descrito, segue pelo limite oeste da área indígena Jaminaua Arara até o ponto onde se localizará o marco 03, de coordenadas UTM 810590 m e 9011888 m; dai segue pelo divisor de águas entre as bacias do igarapé Machadinho e rio Jordão até o marco 04, de coordenadas UTM 820494 m e 8975412 m, onde se situa o limite norte da área Indígena Kaxinauá do rio Jordão. Sul: Do ponto acima descrito, segue o limite norte das áreas Indígenas Kaxinauá do rio Jordão e Kaxinauá do rio Breu até encontrar o rio Breu na fronteira do Brasil com o Peru; dai segue pela margem direita do mesmo até encontrar o rio Juruá; dai, segue pela linha de fronteira do Brasil com o Peru até encontrar o rio Arara. Oeste: Do ponto acima descrito, segue o limite leste da área Indígena Kampa do rio Amônia no sentido norte, até encontrar o rio Amônea; dai, segue pela margem direita do mesmo, no sentido jusante, até sua foz no rio Juruá; dai, segue até o marco 01, inicial da presente descrição perimétrica. Art. 2º - O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, quando da implantação, proteção e administração da Reserva Extrativista do Alto Juruá, poderá celebrar convênios com as organizações legalmente constituídas, tais como cooperativas e associações existentes na Reserva, para definir as medidas que se fizerem necessárias à implantação da mesma. Art. 3º - A área da Reserva Extrativista ora criada fica declarada de interesse ecológico e social, conforme preconiza o art. 225 da Constituição Federal e art. 9, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a nova redação pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, ficando as desapropriações que se façam necessárias a cargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República. JOSÉ SARNEY João Alves Filho

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