Decree No. 97.635 regulating article 27 of New Forestry Code concerning forest fires
صدر في 1989-04-10 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل
- الموضوعات
- Forestry
- الكلمات المفتاحية
- forest management/forest conservation, protected area, fire management, hazards
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النص
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DECRETO N° 97.635, DE 10 DE ABRIL DE 1989 Regula o artigo 27 do Código Florestal e dispõe sobre a prevenção e combate a incêndio florestal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, D E C R E T A : Art. 1° Incêndio florestal é fogo sem controle em qualquer forma de vegetação. § 1° É proibido o uso do fogo sem controle nas florestas e demais formas de vegetacão, bem assim qualquer ato ou omissão que possa ocasionar incêndio florestal. § 2° Quando peculiaridades locais ou regionais justificarem, o emprego do fogo, na forma de queima controlada, em práticas agropastoris ou florestais, poderá ser permitido, circunscrevendo as áreas estabelecidas as normas de precaução. § 3° Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis estabelecer as condições de uso do fogo, sob a forma de queima controlada. Art. 2° A prevenção de incêndios florestais será promovida através do Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais - PREVFOGO. Parágrafo único. A coordenação do PREVFOGO ficará a cargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Art. 3° O combate a incêndio florestal será exercido por: I - Corpo de Bombeiros; II - Grupo de voluntários organizados pela comunidade ou Brigadas. Art. 4° No caso de incêndio florestal, que não possa ser extinto com os recursos ordinários, cabe à autoridade pública requisitar os meios materiais necessários, qualquer que seja seu proprietário, para a extinção do incêndio. Art. 5° Será segurado contra danos direta ou indiretamente provocados por incêndio florestal todo aquele que prestar serviço nesta atividade, compreendendo-se neste seguro os eventos de doenças, invalidez e morte, bem como pensão ao cônjuge, companheira e dependentes. Art. 6° Os trabalhos de combate a incêndio florestal são considerados de relevante interesse público. Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 10 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da República. JOSÉ SARNEY João Alves Filho Rubens Bayma Denys