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قوانين البرازيل

Decree No. 97.635 regulating article 27 of New Forestry Code concerning forest fires

صدر في 1989-04-10 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Forestry
الكلمات المفتاحية
forest management/forest conservation, protected area, fire management, hazards

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النص

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  1. DECRETO N° 97.635, DE 10 DE ABRIL DE 1989 Regula o artigo 27 do Código Florestal e dispõe sobre a prevenção e combate a incêndio florestal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, D E C R E T A : Art. 1° Incêndio florestal é fogo sem controle em qualquer forma de vegetação. § 1° É proibido o uso do fogo sem controle nas florestas e demais formas de vegetacão, bem assim qualquer ato ou omissão que possa ocasionar incêndio florestal. § 2° Quando peculiaridades locais ou regionais justificarem, o emprego do fogo, na forma de queima controlada, em práticas agropastoris ou florestais, poderá ser permitido, circunscrevendo as áreas estabelecidas as normas de precaução. § 3° Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis estabelecer as condições de uso do fogo, sob a forma de queima controlada. Art. 2° A prevenção de incêndios florestais será promovida através do Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais - PREVFOGO. Parágrafo único. A coordenação do PREVFOGO ficará a cargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Art. 3° O combate a incêndio florestal será exercido por: I - Corpo de Bombeiros; II - Grupo de voluntários organizados pela comunidade ou Brigadas. Art. 4° No caso de incêndio florestal, que não possa ser extinto com os recursos ordinários, cabe à autoridade pública requisitar os meios materiais necessários, qualquer que seja seu proprietário, para a extinção do incêndio. Art. 5° Será segurado contra danos direta ou indiretamente provocados por incêndio florestal todo aquele que prestar serviço nesta atividade, compreendendo-se neste seguro os eventos de doenças, invalidez e morte, bem como pensão ao cônjuge, companheira e dependentes. Art. 6° Os trabalhos de combate a incêndio florestal são considerados de relevante interesse público. Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 10 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da República. JOSÉ SARNEY João Alves Filho Rubens Bayma Denys

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