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قوانين البرازيل

Decree No. 97.633 establishing the composition of the Fauna Protection National Council

صدر في 1989-04-10 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
institution, wild fauna, protection of species, biodiversity, governance

أين تقرؤه

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النص

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  1. DECRETO N° 97.633, DE 10 DE ABRIL DE 1989 Dispõe sobre o Conselho Nacional de Proteção a Fauna - CNPF, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, DECRETA: Art. 1° O Conselho Nacional de Proteção à Fauna - CNPF, criado no artigo 36 da Lei n° 5.197, de 3 de janeiro de 1967, órgão consultivo e normativo de política de proteção à fauna do País, integrado no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de acordo com o disposto na Lei n° 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, tem por finalidade estudar e propor diretrizes gerais para: I - criação e implantação de Reservas e Áreas protegidas, Parques e Reservas de Caça e Áreas de Lazer; II - o manejo adequado da fauna; III - temas de seu interesse peculiar que lhe sejam submetidos pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Art. 2° O Conselho Nacional de Proteção à Fauna - CNPF, presidido pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, terá a seguinte composição: I - um representante da Diretoria de Ecossistemas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; II - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias - EMBRAPA; III - um representante do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA; IV - um representante do Museu Paraense Emílio Goeldi; V - três cidadãos brasileiros, técnicos de notória competência e de reconhecida atuação no campo dos problemas da fauna no território nacional. Art. 3° O Conselho Nacional de Proteção à Fauna funcionará de acordo com o Regimento Interno, que aprovarem os seus membros. Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 10 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da República. JOSÉ SARNEY João Alves Filho Rubens Bayma Denys

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