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قوانين البرازيل

Decree No. 96.189 creating the National Forest of Macauã in the State of Acre

صدر في 1988-06-21 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Acre
الموضوعات
Forestry, Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
protected area, forestry protection measures, institution, zoning, forest management/forest conservation, governance, ecosystem conservation

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النص

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  1. DECRETO N° 96.189, DE 21 DE JUNHO DE 1988 Cria, no Estado do Acre, a Floresta Nacional do Macauã, com limites que especifica, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e considerando o disposto na alínea b, do art. 5° da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, DECRETA: Art. 1° Fica criada, no Estado do Acre, a Floresta Nacional do Macauã, com área estimada de 173.475ha (cento e setenta e três mil quatrocentos e setenta e cinco hectares), subordinada e integrante da estrutura básica do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal IBDF, autarquia federal vinculada ao Ministério da Agricultura. Parágrafo único. A área, a que se refere este artigo, possui as seguintes características e confrontações: inicia seu perímetro junto ao P01, de coordenadas geográficas aproximadas 69°13'33"WGr e latitude 09°48'34"S, situado à margem direita do Rio Macauã, na foz do Igarapé China, no Município de Sena Madureira-AC; daí, segue uma distância aproximada de 12.100m (doze mil e cem metros), pelo referido Igarapé China, por sua margem esquerda, confrontando-se com o Seringal Quatipuary, até o P-02, de coordenadas geográficas 69°14'26"WGr e latitude 09°53'20"S, situado à margem esquerda do Igarapé China; deste, com rumo aproximado de 90°00'MW e distância aproximada de 3.200m (três mil e duzentos metros), confrontando-se com o Seringal Fortaleza, chega-se ao P-03, de coordenadas geográficas aproximadas longitude 69°16'21"WGr e latitude 09°53'20"S; deste, com o rumo aproximado de 18°00'NW e distância aproximada de 5.600m (cinco mil e seiscentos metros), confrontando-se com o Seringal São Francisco, chega-se ao P-04, de coordenadas geográficas aproximadas 69°17'18"WGr e latitude 09°50'28"S, situado à margem direita do Rio Macauã; deste, com o rumo aproximado de 32°00'NW e distância aproximada de 9.000m (nove mil metros), cruzando o citado Rio Macauã, confrontando-se com Seringal São Francisco, chega-se ao P-05, de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 69°19'56"WGr, e latitude 09°46'41"S; deste, com o rumo aproximado de 66°00'SW e distância de 8.000m (oito mil metros), confrontando-se com o referido Seringal São Francisco, chega-se ao P-06, de coordenadas geográficas aproximadas longitude 69°23'58"WGr e latitude 09°48'03"S; deste, com o rumo aproximado de 10°00'SE e distância aproximada de 7.250m (sete mil, duzentos e cinqüenta metros), confrontando-se ainda com o Seringal São Francisco, chega-se ao P-07, de coordenadas geográficas aproximadas longitude 69°23'17"WGr e latitude 09°51'57"S, situado à margem esquerda do Rio Macauã; daí, segue-se uma distância aproximada de 83.000m (oitenta e três metros), pelo citado rio, por sua margem esquerda, até o P-08, de coordenadas geográficas aproximadas longitude 69°57'00"WGr e latitude 10°12'00"S, situado à margem esquerda do Rio Macauã; deste, com o rumo aproximado de 00°00'NW e distância aproximada de 22.450 (vinte e dois mil quatrocentos e cinqüenta metros), confrontando-se com o Seringal Santa Helena, chega-se ao P-09, de coordenadas geográficas aproximadas longitude 69°57'00"WGr e latitude 10°00'00"S; deste, com o rumo aproximado de 44°30'NE e distância aproximada de 28.350m (vinte e oito mil trezentos e cinqüenta metros), confrontando-se com o Seringal Santa Helena, cruzando o Rio Caeté, chega-se ao P-10, de coordenadas geográficas aproximadas longitude 69°46'00"WGr e latitude 09°49'00"S; deste, com o rumo aproximado de 78°00'NE e distância aproximada de 29.850m (vinte e nove mil oitocentos e cinqüenta metros), confrontando-se com os Seringais Granja e Canamary, chega-se ao P-11, de coordenadas geográficas aproximadas longitude 69°30'00"WGr e latitude 09°46'00"S, situado à margem esquerda do Igarapé Canamary; deste, com o rumo aproximado 00°00'SE e distância aproximada de 4.100m (quatro mil e cem metros), cruzando o Igarapé Canamary, confrontando-se com os Seringais Granja e Canamary, chega-se ao P-12, de coordenadas geográficas aproximadas longitude 69°30'00"WGr e latitude 09°48'07"S; deste, com o rumo aproximado 53°30'NE e distância aproximada de 19.600m (dezenove mil e seiscentos metros), confrontando-se com os referidos Seringais Granja e Canamary, chega-se ao P-13, de coordenadas geográficas aproximadas longitude 69°21'21"WGr e latitude 09°41'47"S; deste, com o rumo aproximado de 56°00'SE e distância aproximada de 20.300m (vinte mil e trezentos metros), confrontando-se com o Seringal Riozinho, chega-se ao P-14, de coordenadas geográficas aproximadas longitude 69°12'07"WGr e latitude 09°47'08"S, situado à margem esquerda do Rio Macauã; deste, numa distância aproximada de 3.300m (três mil e trezentos metros), pelo Rio Macauã, por sua margem esquerda, chega-se ao P-01, ponto inicial da descrição do perímetro. Art. 2° O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF promoverá estudos e pesquisas na Floresta Nacional do Macauã, desenvolvendo seu uso múltiplo, de modo a assegurar a criação permanente de bens e serviços. Art. 3° Objetivando a finalidade técnica e econômica da Floresta Nacional do Macauã, o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal IBDF poderá firmar convênios e contratos com entidades públicas e privadas para implementação do manejo dos seus recursos naturais renováveis, bem como para a exploração racional dos não renováveis, bem como para exploração, obedecida a legislação em vigor. Art. 4° O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal entrará em entendimentos com os órgãos competentes da União, visando à transferência da área de que se compõe a Floresta Nacional do Macauã. Art. 5° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 21 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República . JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado

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