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قوانين البرازيل

Decree No. 96.188 creating the National Forest of Bom Futuro within the State of Rondônia

صدر في 1988-06-21 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Rondônia
الموضوعات
Forestry, Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
forest management/forest conservation, zoning, protected area

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  1. DPauseOnErr=0 file:///D/HTML/bra24615.htm[14.01.2025 20:08:17] Senado Federal Subsecretaria de Informações DECRETO N° 96.188, DE 21 DE JUNHO DE 1988 Cria, no Estado de Rondônia, a Floresta Nacional do Bom Futuro, com limites que especifica, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e considerando o disposto na alínea b do artigo 5° da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, DECRETA: Art. 1° Fica criada, no Estado de Rondônia, a Floresta Nacional do Bom Futuro, com área estimada em 280.000ha (duzentos e oitenta mil hectares), subordinada e integrante da estrutura básica do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal IBDF, Autarquia Federal, vinculada ao Ministério da Agricultura. Parágrafo único. A área, a que se refere este artigo, possui as seguintes características e confrontações: partindo do ponto M 1, situado na margem direita do Rio Branco, de coordenadas geográficas, latitude 09°26'44"sul (nove graus, vinte e seis minutos e quarenta e quatro segundos) e longitude 64°19'28"WGr (sessenta e quatro graus, dezenove minutos e oito segundos), segue em linha reta, no sentido leste, até o ponto M-2, de coordenadas geográficas, latitude 09°26'44"sul (nove graus, vinte e seis minutos e quarenta e quatro segundos) e longitude 64°00'00"WGr (Sessenta e quatro graus, zero minuto e zero segundo) com uma distância aproximada de 35.600m (trinta e cinco mil e seiscentos metros); segue em linha reta, no sentido norte, limite do Posto Indígena Caritiana até o ponto M-3, de coordenadas geográficas, latitude 09°13'20"sul (nove graus, treze minutos e vinte segundos) e longitude 64°OO'OO"WGr (sessenta e quatro graus, zero minuto e zero segundo) com uma disância de 25.000m (vinte e cinco mil metros), segue em linha reta no sentido leste, limite com a Gleba Garças, até o ponto M-4, de coordenadas geográficas, latitude 09°13'20"sul (nove graus, treze minutos e vinte segundos) e longitude 63°50'08"WGr (sessenta e três graus, cinqüenta minutos e oito segundos) com distância aproximada de 18.000m (dezoito mil metros); segue em linha reta no sentido norte, ainda pelo limite com a Gleba Garças, até o ponto M-5, situado na margem esquerda do igarapé João Ramos, de coordenadas geográficas, latitude 09°06'33"sul (nove graus, seis minutos e trinta e três segundos) e longitude 63°50'08"WGr (sessenta e três graus, cinqüenta minutos e oito segundos) com distância aproximada de 12.000m (doze mil metros); segue por este igarapé, em sua margem esquerda no sentido da montante, limite com a Gleba Baixo Candeias e Igarapé Três Casas até a sua nascente, no ponto M-6 de coordenadas geográficas, latitude 09°12'16" (nove graus, doze minutos e dezesseis segundos) longitude 63°48'29"WGr (sessenta e três graus, quarenta e oito minutos e vinte nove segundos); segue em linha reta no sentido sudeste, até o ponto M7, de coordenadas geográficas, latitude 09°15'33"sul (nove graus, quinze minutos e trinta e três segundos) e longitude 63°47'40"WGr (sessenta e três graus, quarenta e sete minutos e quarenta segundos) no limite da Gleba Baixo Candeias e Igarapé Três Casas com o título São Sebastião, com uma distância aproximada de 6.000m (seis mil metros); segue em linha reta no sentido oeste, pelo limite com o citado título até o ponto M-8, de coordenadas geográficas, latitude 09°15'33"sul (nove graus, quinze minutos e trinta e três segundos) e longitude 63°49'38"WGr (sessenta e três graus, quarenta e nove minutos e trinta e oito segundos) com uma distância aproximada de 3.800m (três mil e oitocentos metros); prossegue até os pontos M-9, M-10 e M-11, na direção sudeste, acompanhando a margem esquerda do Rio Candeias, no sentido montante, pelo limite do TD. São Sebastião, com distâncias aproximadas e coordenadas geográficas respectivas, de 12.000m (doze mil metros), latitude 09°22'35"sul (nove graus, vinte e dois minutos e trinta e cinco segundos) e longitude 63°48'10"WGr (sessenta e três graus, quarenta e oito minutos e dez segundos) (M-9); 7.000m (sete mil metros), latitude 09°25'51"sul (nove graus, vinte e cinco minutos e cinqüenta e um segundos) e longitude 63°46'18"WGr (sessenta e três graus quarenta e seis minutos e dezoito segundos) (M 10); 9.200m (nove mil e duzentos metros), latitude 09°28'45"sul (nove graus, vinte e oito minutos e quarenta e cinco segundos) e longitude 63°42'16"WGr (sessenta e três graus, quarenta e dois minutos e dezesseis segundos) (M-11); segue no sentido nordeste até o ponto M-12, de coordenadas geográficas, latitude de 09°27'30"sul (nove graus, vinte e sete minutos e trinta segundos) e longitude 63°40'22"WGr (sessenta e três graus quarenta minutos e vinte e dois segundos) com distância aproximada de 4.000m (quatro mil metros); segue ainda na direção nordeste até o ponto M-13, de coordenadas geográficas, DPauseOnErr=0 file:///D/HTML/bra24615.htm[14.01.2025 20:08:17] latitude de 09°27'30"sul (nove graus, vinte e sete minutos e trinta segundos} e longitude de 63°40'22"WGr (sessenta e três graus, quarenta minutos e vinte e dois segundos) com a distância aproximada de 4.000m (quatro mil metros); segue em direção sudeste até o ponto M-14, de coordenadas geográficas, latitude 09°29'00"sul (nove graus, vinte e nove minutos e zero segundo) e longitude 63°35'34"WGr Isessenta e três graus, trinta e cinco minutos e trinta e quatro segundos), com distância aproximada de 3.000m (três mil metros); prossegue na direção sudoeste, ainda acompanhando a margem esquerda do Rio Candeias, no sentido montante, pelo limite TD. São Sebastião até o ponto M-15, de coordenadas geográficas, latitude 09°37'29"sul (nove graus, trinta e sete minutos e vinte e nove segundos) e longitude 63°39'56"WGr (sessenta e três graus, trinta e nove minutos e cinqüenta e seis segundos) com a distância aproximada de 17.400m (dezessete mil e quatrocentos metros); segue na mesma direção sudoeste até o ponto M-16, de coordenadas geográficas, latitude 10°00'00" (dez graus, zero minuto e zero segundo) e longitude 63°48'33"WGr (sessenta e três graus, quarenta e oito minutos e trinta e três segundos), situado na divisa do TD. São Sebastião, com a Gleba São Domingos, União e Boa Vista, com a distância aproximada de 44.400m (quarenta e quatro mil e quatrocentos metros); segue em linha reta no sentido noroeste, até a nascente principal do Rio Pardo, no ponto M-17, de coordenadas geográficas, latitude 09°56'44"sul (nove graus, cinqüenta e seis minutos e quarenta e quatro segundos) e longitude 63°57'09"WGr (sessenta e três graus, cinqüenta e sete minutos e nove segundos) com uma distância de 9.000m (nove mil metros); segue este rio sua margem esquerda até a sua foz com o Rio Branco, daí prossegue por este, no sentido da jusante, em sua margem esquerda, limite com a Gleba São Domingos, União e Boa Vista até o ponto M-1; início da descrição deste perímetro. Art. 2° O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal IBDF promoverá estudos e pesquisas na Floresta Nacional do Bom Futuro, desenvolvendo seu uso múltiplo, de modo a assegurar a criação permanente de bens e serviços. Art. 3° Objetivando a finalidade técnica e econômica da Floresta Nacional do Bom Futuro, o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal poderá firmar convênios e contratos com entidades públicas e privadas para implementação do manejo dos seus recursos naturais renováveis, bem como para a exploração nacional dos não renováveis, obedecida a legislação em vigor. Art. 4° O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF entrará em entendimentos com os órgãos competentes da União, visando à transferência da área de que se compõe a Floresta Nacional do Bom Futuro. Art. 5° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 21 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República . JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado

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