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قوانين البرازيل

Decree No. 93 regulating the State Council for Indigenous Policy (CONSEPI/PA), created by Law No. 8.611 of 3 April 2018

صدر في 2019-05-09 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 93 - Regulamenta o Conselho Estadual de Política Indigenista (CONSEPI/PA), criado pela Lei n. 8.611, de 3 de abril de 2018, e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Pará
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
institution, traditional rights/customary rights, traditional knowledge/indigenous knowledge, Indigenous Peoples, community management, local government, management/conservation, governance

أين تقرؤه

النص

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  1. 6/14/2019 LEGIS-PA https://www.sistemas.pa.gov.br/sisleis/legislacao/4787 1/5 Texto Compilado Ver no Diário Oficial DECRETO Nº 93, DE 9 DE MAIO DE 2019 Regulamenta o Conselho Estadual de Política Indigenista (CONSEPI/PA), criado pela Lei n° 8.611, de 3 de abril de 2018, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso I, alínea “i”, da Lei Estadual nº 7.029, de 30 de julho de 2007, alterada pela Lei Estadual nº 8.611, de 3 de abril de 2018, D E C R E T A: Art. 1º Fica regulam entado, por meio do presente ato normativo, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH), o Conselho Estadual de Política Indigenista do Estado do Pará (CONSEPI/ PA), órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, responsável pelo acompanhamento das políticas públicas voltadas aos povos indígenas do Estado do Pará. Art. 2º Compete ao CONSEPI/PA: I - apresentar, aos órgãos federais competentes, propostas para políticas públicas voltadas aos povos indígenas do Estado, respeitada a legislação em vigor; II - acompanhar a execução das ações das políticas públicas voltadas aos povos indígenas, respeitada a competência da União para dispor sobre o assunto; III - apoiar a integração e a articulação dos órgãos governamentais e organismos não governamentais integrantes do CONSEPI/PA que atuem junto aos povos indígenas ou cujas ações possam sobre eles repercutir; IV - incentivar a implementação e a harmonização entre as políticas públicas específicas, diferenciadas e direcionadas aos povos indígenas; V - apoiar a realização das Conferências Regionais e Estadual de Política Indigenista; VI - apoiar a promoção, em articulação com os órgãos estaduais e entidades indigenistas, de campanhas educativas sobre os direitos dos povos indígenas e sobre o respeito à sua diversidade étnica e cultural; VII - apoiar e incentivar a realização de eventos organizados pelos povos indígenas, especialmente para o debate e o aprimoramento das propostas de políticas a eles dirigidas; VIII - acompanhar a elaboração e a execução do orçamento do Estado, no âmbito das políticas públicas voltadas aos povos indígenas; IX - acompanhar junto ao Conselho Nacional de Política Indigenista as ações propostas e desenvolvidas no âmbito nacional que envolva direta ou indiretamente os povos indígenas do Estado do Pará; X - acompanhar normas e decisões administrativas e judiciais que possam afetar os direitos dos povos indígenas; e XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da pr imeira reunião subsequente à sua instalação. http://www.ioepa.com.br/pages/2019/2019.05.10.DOE.pdf https://www.sistemas.pa.gov.br/sisleis/legislacao/4787/detail 6/14/2019 LEGIS-PA https://www.sistemas.pa.gov.br/sisleis/legislacao/4787 2/5 Art. 3º O CONSEPI/PA, observada a paridade entre os órgãos do Estado e os povos e organizações indígenas e entidades indigenistas, é composto por 38 (trinta e oito) membros, sendo: I - 19 (dezenove) representantes dos órgãos do Estado do Pará, todos com direito a voto; II - 17 (dezessete) representantes dos povos e organizações indígenas, todos com direito à voz e voto; e III - 2 (dois) representantes de entidades indigenistas sem fins lucrativos que atuem há mais de 5 (cinco) anos na atenção e no apoio aos povos indígenas no Estado do Pará, com direito à voz e voto. Art. 4º Na composição estabelecida no art. 3º, deverão ser observados os seguintes critérios: I - 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos do Estado do Pará, considerando-se a representatividade do setor responsável no órgão pela política indigenista: a) Casa Civil; b) Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH); c) Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP); d) Secretaria de Estado de Educação (SEDUC); e) Secretaria de Estado de Planejamento (SEPLAN); f) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS); g) Secretaria de Estado de Cultura (SECULT); h) Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA); i) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP); j) Companhia de Habitação do Estado do Pará (COHAB); k) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (EMATER); l) Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio); m) Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER); n) Secretaria de Estado de Administração (SEAD); o) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Profissional e Tecnológica (SECTET); p) Instituto de Terras do Pará (ITERPA); q) Secretaria de Estado de Esporte e Lazer (SEEL); r) Universidade do Estado do Pará (UEPA); e s) Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ). II - representantes de povos e organizações indígenas do Estado do Pará, respeitando suas diversidades étnicas e culturais, devendo estas comprovarem estar regularizadas há mais de 2 (dois) anos e aqueles apresentarem a respectiva ata de representação, assegurada a participação de: a) titulares das regiões do Estado do Pará. § 1º Os órgãos e entidades de que trata o inciso I do caput deste artigo serão representados por seus titulares ou pelos respectivos suplentes. § 2º Deverá ser indicado 1 (um) suplente para cada representante, dos distintos órgãos governamentais, indigenistas, povos e organizações indígenas. 6/14/2019 LEGIS-PA https://www.sistemas.pa.gov.br/sisleis/legislacao/4787 3/5 § 3º A designação e a alteração de titular e suplente dar-se-ão na forma prevista no Regimento Interno do CONSEPI/PA. § 4º Os representantes dos povos e organizações indígenas localizados na região serão escolhidos em reuniões convocadas e coordenadas pelas organizações indígenas regionais, assegurada a participação das organizações indígenas estaduais em todo o processo de escolha. § 5º As reuniões de que trata o § 4º deste artigo serão registradas em ata e amplamente divulgadas na área geográfica em que ocorrerão e observarão as regras previstas no Regimento Interno do CONSEPI/PA. § 6º Os povos e as organizações indígenas responsáveis pela realização das reuniões regionais encaminharão ao CONSEPI/PA, até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato de seus representantes, os nomes dos novos titulares e suplentes, acompanhados dos documentos que demonstrem a regularidade do processo de escolha. § 7º O Ministério Público do Estado do Pará será convidado a participar das reuniões previstas no § 4º deste artigo, as quais deverão ser acompanhadas por representante da Secretaria Executiva do CONSEPI/PA. § 8º O mandato dos representantes no Conselho será de 2 (dois) anos, respeitada, no caso da representação indígena, a alternância de povos, na forma estabelecida no Regimento Interno do CONSEPI/PA. Art. 5º As entidades indigenistas de que trata o inciso III do caput do art. 3º serão escolhidas em reunião do CONSEPI/PA para a qual serão convidadas, no mínimo, 5 (cinco) pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos. § 1º As entidades indigenistas a que se refere o caput deste artigo terão que ter atuado, obrigatoriamente, na promoção e defesa dos direitos indígenas por, no mínimo, 5 (cinco) anos ininterruptos no Estado do Pará. § 2º A participação das entidades mencionadas no caput deste artigo será condicionada à apresentação, na forma do Regimento Interno do CONSEPI/PA, dos seguintes documentos: I - atos constitutivos registrados em cartório; II - documentos de nomeação e posse dos seus dirigentes; III - últimos demonstrativos contábeis; IV - declaração de isenção fiscal; e V - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. § 3º O convite a que se refere o caput deste artigo será feito por meio de edital publicado na imprensa oficial e pela indicação na página principal do sítio eletrônico da SEJUDH ou por meio eletrônico. § 4º O mandato dos conselheiros das entidades indigenistas, titulares e suplentes, será de 2 (dois) anos, admitida a reeleição por um único período subsequente. § 5º No caso de vacância, o Regimento Interno do CONSEPI/PA disporá sobre a substituição do representante da entidade. Art. 6º Representantes da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública do Estado do Pará terão assentos permanentes nas reuniões do CONSEPI/PA, sem direito a voto. Art. 7º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEPI/ PA e colaborar com o desenvolvimento dos trabalhos representantes do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e de outros órgãos do Poder Executivo, além de representantes da sociedade civil e das organizações indígenas e indigenistas que não tenham assento no CONSEPI/PA. Art. 8º O CONSEPI/PA terá a seguinte estrutura: 6/14/2019 LEGIS-PA https://www.sistemas.pa.gov.br/sisleis/legislacao/4787 4/5 I - Presidência; II - Secretaria Executiva; III - Plenário; e IV - Câmaras Temáticas. Art. 9º A Presidência do CONSEPI/PA será exercida, alternadamente, por conselheiro do Poder Executivo Estadual e por conselheiro representante dos povos indigenistas, com mandato de 2 (dois) anos. § 1º A primeira Presidência do CONSEPI/PA será exercida pelo Secretário da SEJUDH. Art. 10. A Secretaria Executiva prestará o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CONSEPI/PA. Art. 11. O Plenário do CONSEPI/PA reunir-se-á ordinariamente a cada 4 (quatro) meses e, extraordinariamente, sempre que o Presidente ou a maioria absoluta dos seus membros o convocar. Art. 12. O CONSEPI/PA poderá contar com Câmaras Temáticas, permanentes e de composição paritária, para anális e de assuntos específicos e relacionados às matérias de sua competência. Parágrafo único. As Câmaras Temáticas serão compost as por membros do CONSEPI/PA, indicados pelo Plenário. Art. 13. O Regimento Interno deverá detalhar o funcionamento do CONSEPI/PA, dispondo sobre quórum e sobre as Câmaras Temáticas. § 1ºSerá assegurado aos representantes dos povos indígenas o direito de se reunirem, ao menos uma vez, antes das reuniões ordinárias ou extraordinárias do CONSEPI/PA. § 2º A reunião de que trata o § 1º deste artigo ocorrerá, preferencialmente, no dia imediatamente anterior ao da reunião do CONSEPI/PA. Art. 14. A Conferência Estadual de Política Indigenista constitui-se em instância de participação dos povos indígenas na formulação da política indigenista e terá seus resultados e conclusões considerados pelo CONSEPI/PA na proposição das diretrizes de políticas públicas voltadas aos povos indígenas. Art. 15. A reunião para a escolha dos primeiros representantes indígenas e das entidades indigenistas no CONSEPI/PA será realizada em até 90 (noventa) dias após apublicação deste Decreto. Art. 16. A participação no CONSEPI/PA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 17. O Poder Executivo Estadual arcará com diárias e passagens dos representantes indígenas para atividades convocadas pelo Conselho. Parágrafo único. Cabe aos órgãos e entidade s que participam do CONSEPI/PA custear as despesas de deslocamento e diárias dos seus respectivos representantes, mediante disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 18. As atas das reuniões doCONSEPI/PA e o balanço semestral de suas atividades deverão ser disponibilizados por meio da página principal do sítio oficial da SEJUDH, sem prejuízo de outras formas de divulgação que venham a ser estipuladas. Art. 19. A instalação do CONSEPI/PA dar-se-á no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação deste Decreto. Art. 20. O CONSEPI/PA deliberará acerca do seu Regimento Interno na primeira reunião subsequente à sua instalação. Art. 21. Este Decretoentra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de maio de 2019. 6/14/2019 LEGIS-PA https://www.sistemas.pa.gov.br/sisleis/legislacao/4787 5/5 HELDER BARBALHO Governador do Estado Ver no Diário Oficial Este texto não substitui o publicado no DO de 10/05/2019 Versão 1.0-SNAPSHOT | Demoiselle 2.3.4 http://www.ioepa.com.br/pages/2019/2019.05.10.DOE.pdf http://www.prodepa.gov.br/ http://www.pa.gov.br/

Decree No. 93 regulating the State Council for Indigenous Policy (CONSEPI/PA), created by Law No. 8.611 of 3 April 2018 · Nelum