Decree No. 92.446 promulgating the amendment to Article XXI of the Convention on International Trade in Endangered Species of Wild Fauna and Flora
صدر في 1986-03-07 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto n. 92.446 - Promulga a Emenda ao Artigo XXI da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora em Perigo de Extinção.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل
- الموضوعات
- Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- ratification, authorization/permit, endangered species, legal proceedings/administrative proceedings, protection of species, trade in species, biodiversity
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Legislação Informatizada - DECRETO Nº 92.446, DE 7 DE MARÇO DE 1986 - Publicação Original DECRETO Nº 92.446, DE 7 DE MARÇO DE 1986 Promulga a Emenda ao Artigo XXI da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora em Perigo de Extinção. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 35, de 5 de dezembro de 1985, a Emenda ao Artigo XXI da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora em Perigo de Extinção, aprovada pela Conferência das Partes, realizada em Gaborone, em 20 de abril de 1983; Considerando que a referida Emenda entrou em vigor, por depósito de Instrumento de Aceitação, em 4 de fevereiro de 1986, DECRETA: Art. 1º. A Emenda ao Artigo XXI da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora em Perigo de Extinção, apensa por cópia ao presente decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém. Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 7 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República. JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré PROPOSTA DE EMENDA À CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DA FAUNA E FLORA SELVAGEMSEM PERIGO DE EXTINÇÃO Artigo XXI bis 1. A presente Convenção estará aberta à adesão das organizações de integração econômica regional, constituídas por Estados soberanos, as quais tenham a capacidade para negociar, celebrar e aplicar acordos internacionais sobre assuntos a elas atribuídos por seus Estados Membros e cobertos pela presente Convenção. 2. Em assuntos de sua competência, tais organizações exercerão os direitos e cumprirão as obrigações que a Convenção atribui aos Estados Membros. Nesses casos, os Estados Membros de tais organizações não poderão exercer individualmente esses direitos. 3. Toda referência à ''Parte'', no sentido utilizado no artigo 1º (h) da presente Convenção, a ''Estado/Estados'', ou a ''Estado Parte/Estados Partes'' da Convenção será interpretada como incluindo uma referência a toda organização de integração econômica regional com capacidade para negociar, celebrar e aplicar acordos internacionais sobre os assuntos cobertos pela presente Convenção. Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/03/1986 Publicação: Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/3/1986, Página 3573 (Publicação Original) Veja também: Dados da Norma https://www.facebook.com/camaradeputados https://twitter.com/camaradeputados https://www.youtube.com/channel/UC-ZkSRh-7UEuwXJQ9UMCFJA https://www.instagram.com/camaradeputados/ https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1980-1987/decreto-92446-7-marco-1986-442796-norma-pe.html