Decree No. 9.991 creating the State Council for Environment - CONEMA within the State of Rio de Janeiro
صدر في 1987-06-05 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Rio de Janeiro
- الموضوعات
- Environment
- الكلمات المفتاحية
- institution, ecosystem conservation, governance
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DECRETO Nº 9.991, de 5 de junho de 1987 Cria o Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONEMA, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 70 da constituição Estadual. DECRETA: Art. 1º - Fica instituído, sob a presidência do Governador do Estado do Rio de Janeiro e com representação paritária de membros do poder público e da sociedade civil, o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONEMA, órgão deliberativo e normativo encarregado de estabelecer as diretrizes da Política Estadual de Controle Ambiental e de orientar o Governo do Estado na defesa do meio ambiente, na preservação dos bens naturais e na formulação de providências para melhoria da qualidade de vida da população. Art. 2º - Integrarão o Plenário do CONEMA, ao par de representantes de órgãos da administração publica do Estado do Rio de Janeiro, titulares de órgãos e entidades federais e civis para esse fim convidados, tendo o Plenário a seguinte composição: I - Os Secretários de estado, titulares das seguintes Secretarias: a) Meio Ambiente, substituto do Presidente em seus eventuais impedimentos; b) Planejamento e Controle; c) Desenvolvimento Urbano e Regional; d) Fazenda; e) Industrias e Comércio; f) Agricultura e Abastecimento; g) Saúde; h) Educação; i) Trabalho. II - Procurador Geral da Justiça. III - Presidente da Comissão Estadual de controle Ambiental, que exercerá também as funções de Secretario Executivo do Conselho. IV - Secretário Especial do Meio Ambiente, do Ministério de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente. V - Delegado Regional do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF - no Estado do Rio de Janeiro. VI - Capitão dos Portos do Rio de Janeiro. VII - Coordenador Regional da Superintendência de Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE - RJ. VIII - Presidente da Federação das Industrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN. IX - Presidente da Associação Fluminense de Pequenas e Medias Empresas - FLUPEME. X - Presidente da Federação da Agricultura do Rio de Janeiro. XI - Presidente da Federação dos Trabalhadores da Agricultura - FETAG. XII - Presidente da Federação das Associações Fluminenses de Defesa do Meio Ambiente FAMA. XIII - Presidente da Campanha Popular em Defesa da Natureza - CPDN. XIV - Presidente da Associação dos Amigos de Petrópolis - APANDE. XV - Presidente da Fundação Brasileira para a Conservação de Natureza - FBCN. XVI - Presidente da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária Ambiental - ABES, Seção Rio de Janeiro. XVII - Reitor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ XVIII - Presidente do Clube de Engenharia. XIV - Presidente da Associação de Biólogos do Estado do Rio de Janeiro. XX - Secretario Regional da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC. XXX - Presidente do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-RJ § 1º - Os Conselheiros terão como suplentes seus substitutos legais, regulamentares, estatutários ou regimentares. § 2º- Os Conselheiros não terão mandato determinado, exercendo suas funções enquanto titulares dos órgãos e entidades indicadas no "caput" deste artigo. § 3º - Poderão ser convidados a participar das sessões do CONEMA, sem direito a voto, técnicos e especialistas nos assuntos em pauta, assim como representante de órgãos e entidades interessados na matéria, a fim de prestarem os esclarecimentos julgados necessários a deliberação do Conselho. Art. 3º - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMAM prestará ao CONEMA todo o apoio logístico e administrativo que se fizer necessário. Art. 4º - As deliberações do CONEMA serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. Art. 5º - O CONEMA se reunirá ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. Art. 6º- O CONEMA se reunirá com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, deliberando pela maioria simples dos presentes. Art. 7º - A pauta das sessões será organizada e distribuída com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. Art. 8º - O CONEMA elaborará e aprovará seu Regimento Interno, que somente poderá sofrer modificações pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes. Art. 9º - A Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, em suas deliberações, atendera as diretrizes gerais determinadas pelo CONEMA. Art. 10º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.