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قوانين البرازيل

Decree No. 9.991 creating the State Council for Environment - CONEMA within the State of Rio de Janeiro

صدر في 1987-06-05 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Rio de Janeiro
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
institution, ecosystem conservation, governance

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  1. DECRETO Nº 9.991, de 5 de junho de 1987 Cria o Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONEMA, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 70 da constituição Estadual. DECRETA: Art. 1º - Fica instituído, sob a presidência do Governador do Estado do Rio de Janeiro e com representação paritária de membros do poder público e da sociedade civil, o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONEMA, órgão deliberativo e normativo encarregado de estabelecer as diretrizes da Política Estadual de Controle Ambiental e de orientar o Governo do Estado na defesa do meio ambiente, na preservação dos bens naturais e na formulação de providências para melhoria da qualidade de vida da população. Art. 2º - Integrarão o Plenário do CONEMA, ao par de representantes de órgãos da administração publica do Estado do Rio de Janeiro, titulares de órgãos e entidades federais e civis para esse fim convidados, tendo o Plenário a seguinte composição: I - Os Secretários de estado, titulares das seguintes Secretarias: a) Meio Ambiente, substituto do Presidente em seus eventuais impedimentos; b) Planejamento e Controle; c) Desenvolvimento Urbano e Regional; d) Fazenda; e) Industrias e Comércio; f) Agricultura e Abastecimento; g) Saúde; h) Educação; i) Trabalho. II - Procurador Geral da Justiça. III - Presidente da Comissão Estadual de controle Ambiental, que exercerá também as funções de Secretario Executivo do Conselho. IV - Secretário Especial do Meio Ambiente, do Ministério de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente. V - Delegado Regional do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF - no Estado do Rio de Janeiro. VI - Capitão dos Portos do Rio de Janeiro. VII - Coordenador Regional da Superintendência de Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE - RJ. VIII - Presidente da Federação das Industrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN. IX - Presidente da Associação Fluminense de Pequenas e Medias Empresas - FLUPEME. X - Presidente da Federação da Agricultura do Rio de Janeiro. XI - Presidente da Federação dos Trabalhadores da Agricultura - FETAG. XII - Presidente da Federação das Associações Fluminenses de Defesa do Meio Ambiente FAMA. XIII - Presidente da Campanha Popular em Defesa da Natureza - CPDN. XIV - Presidente da Associação dos Amigos de Petrópolis - APANDE. XV - Presidente da Fundação Brasileira para a Conservação de Natureza - FBCN. XVI - Presidente da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária Ambiental - ABES, Seção Rio de Janeiro. XVII - Reitor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ XVIII - Presidente do Clube de Engenharia. XIV - Presidente da Associação de Biólogos do Estado do Rio de Janeiro. XX - Secretario Regional da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC. XXX - Presidente do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-RJ § 1º - Os Conselheiros terão como suplentes seus substitutos legais, regulamentares, estatutários ou regimentares. § 2º- Os Conselheiros não terão mandato determinado, exercendo suas funções enquanto titulares dos órgãos e entidades indicadas no "caput" deste artigo. § 3º - Poderão ser convidados a participar das sessões do CONEMA, sem direito a voto, técnicos e especialistas nos assuntos em pauta, assim como representante de órgãos e entidades interessados na matéria, a fim de prestarem os esclarecimentos julgados necessários a deliberação do Conselho. Art. 3º - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMAM prestará ao CONEMA todo o apoio logístico e administrativo que se fizer necessário. Art. 4º - As deliberações do CONEMA serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. Art. 5º - O CONEMA se reunirá ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. Art. 6º- O CONEMA se reunirá com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, deliberando pela maioria simples dos presentes. Art. 7º - A pauta das sessões será organizada e distribuída com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. Art. 8º - O CONEMA elaborará e aprovará seu Regimento Interno, que somente poderá sofrer modificações pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes. Art. 9º - A Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, em suas deliberações, atendera as diretrizes gerais determinadas pelo CONEMA. Art. 10º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.

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