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قوانين البرازيل

Decree No. 9.891 creating the State Plan for Mitigation/Adaptation to Climate Change and Sustainability in Agriculture and Livestock

صدر في 2021-06-22 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 9.891 - Institui o Plano Estadual de Mitigação/Adaptação às Mudanças Climáticas e Sustentabilidade na Agropecuária.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
البرازيل · Goiás
الموضوعات
Agricultural and rural development, Livestock, Air and atmosphere, Environment
الكلمات المفتاحية
institution, legal proceedings/administrative proceedings, climate change, policy/planning, governance, animal health, animal production, emissions, environmental planning, integrated management, management/conservation

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النص

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  1. 2/20/24, 10:36 AM Decreto Numerado Nº 9.891/2021 - Casa Civil do Estado de Goiás https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/104094/decreto-9891 1/3 ESTADO DE GOIÁS DECRETO Nº 9.891, DE 22 DE JUNHO DE 2021 Ins�tui o Plano Estadual de Mi�gação/Adaptação às Mudanças Climá�cas e Sustentabilidade na Agropecuária. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições cons�tucionais e legais, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202017647002180, DECRETA: Art. 1º Fica ins�tuído o Plano Estadual de Mi�gação/Adaptação às Mudanças Climá�cas e Sustentabilidade na Agropecuária, para a consolidação de uma economia de baixa emissão de carbono que sa�sfaça o tripé da sustentabilidade, com os seguintes obje�vos: I – reduzir a emissão e aumentar o sequestro e a fixação de gases de efeito estufa na agropecuária estadual; II – promover e incen�var tecnologias sustentáveis e inovações na agropecuária para contribuir com a preservação do meio ambiente na�vo, com o pagamento por serviços ambientais e com a melhoria do microclima, do macroclima, do solo e dos recursos hídricos, via: a) o plano setorial para a consolidação de uma economia de baixa emissão de carbono na agricultura; b) o Programa Nacional de Bioinsumos; c) o Programa Bioeconomia Brasil – Sociobiodiversidade; d) a gestão integrada de paisagens do bioma cerrado; e) a Polí�ca Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais; f) a recuperação de áreas na�vas degradadas; g) o uso dos recursos ambientais e hídricos; 2/20/24, 10:36 AM Decreto Numerado Nº 9.891/2021 - Casa Civil do Estado de Goiás https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/104094/decreto-9891 2/3 h) os sistemas agroecológicos; i) os sistemas orgânicos e hidropônicos; j) a concessão florestal; e k) o manejo extra�vista sustentável no Estado de Goiás; III – promover e efe�var a ar�culação e o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado de Goiás com os órgãos federais e as en�dades atuantes no desenvolvimento sustentável nas áreas citadas no inciso II deste ar�go; IV – promover a discussão, as análises técnicas, os projetos, o planejamento execu�vo, o compliance e as adaptações necessárias ao planejamento e à execução dos itens do inciso II deste ar�go no contexto do Estado de Goiás; V – propor e executar, com os órgãos e as en�dades, projetos no âmbito de suas competências, como forma de aplicar conceitos, promover pesquisas e incen�var as diretrizes formadas; VI– propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, bem como de par�cipação no processo delibera�vo de diretrizes e procedimentos das polí�cas relacionadas com os planos e os programas apontados no inciso II deste ar�go; VII – possibilitar a adoção de polí�cas que conduzam ao desenvolvimento da economia agropecuária compe��va e sustentável; VIII – contribuir, se for necessário, para a elaboração e o acompanhamento da proposta orçamentária do setor público agrícola do Estado de Goiás (Plano Plurianual — PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e Lei Orçamentária Anual — LOA); IX – ar�cular e propor adequações de polí�cas públicas federais, estaduais, municipais e territoriais às necessidades do crescimento harmônico dos setores e das a�vidades da produção agropecuária, sempre na perspec�va do desenvolvimento sustentável e da ecologia dos biomas existentes em Goiás; X – propor a atualização da legislação relacionada com as a�vidades de desenvolvimento rural sustentável; e XI – incen�var maior uso do conhecimento técnico de prá�cas agronômicas de conservação do solo, da água e da biodiversidade, bem como a disseminação de sistemas de produção de baixa emissão de gases do efeito estufa — GEE, com o aumento do rendimento por unidade de área. Parágrafo único. A Superintendência de Produção Rural Sustentável, da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, é a unidade central de gestão do plano ora ins�tuído. Art. 2º Fica criado o Comitê Estadual de Gestão da Agropecuária de Baixo Carbono e Sustentável de Goiás — ABCS, coordenado pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e composto por representantes dos seguintes órgãos e en�dades: I – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; II – Secretaria de Estado Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; 2/20/24, 10:36 AM Decreto Numerado Nº 9.891/2021 - Casa Civil do Estado de Goiás https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/104094/decreto-9891 3/3 III – Agência Goiana de Defesa Agropecuária; IV – Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária; V – Superintendência Federal de Agricultura em Goiás; VI – Superintendência Estadual do Banco do Brasil S.A. em Goiás; VII – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária — Unidade Arroz e Feijão; VIII – Universidade Federal de Goiás; IX – Federação de Agricultura e Pecuária de Goiás; X – Grupo Associado de Agricultura Sustentável; XI – Rede Integração Lavoura, Pecuária e Floresta; XII – Federação das Indústrias do Estado de Goiás; XIII – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural — SENAR/GO; e XIV – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas — SEBRAE/GO. § 1º O ABCS terá sua composição definida pelos �tulares das pastas e/ou en�dades que o compõem. § 2º O funcionamento do ABCS será estabelecido por meio de regimento interno. Art. 3º A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de portaria de seu �tular, estabelecerá as metas programá�cas e os programas execu�vos para os projetos estruturantes, bem como as ações e as a�vidades necessárias à difusão e à aplicação das decisões tomadas no âmbito de ação do ABCS, também estará autorizada, na forma da lei, a realizar as licitações e firmar os convênios, os acordos, os ajustes e os contratos que se fizerem necessários para a sua execução. Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 7.690, de 3 de agosto de 2012. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 22 de junho de 2021; 133º da República. RONALDO CAIADO Governador do Estado Este texto não subs�tui o publicado no Suplemento do D.O de 23/06/2021 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/65659/decreto-7690 https://diariooficial.abc.go.gov.br/portal/edicoes/download/4766

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