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قوانين البرازيل

Decree No. 9.863 providing for the National Programme for the Conservation of Electric Energy (Procel) and the National Prize for the Conservation and Rational Use of Energy

صدر في 2019-06-27 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 9.863 - Dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - Procel e sobre o Prêmio Nacional de Conservação e Uso Racional da Energia.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Energy
الكلمات المفتاحية
energy conservation/energy production, policy/planning, institution, monitoring, business/industry/corporations, governance
الفئات
*

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النص

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  1. Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - Procel e sobre o Prêmio Nacional de Conservação e Uso Racional da Energia.

  2. Art. 2º O Procel, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética e da Política de Eficiência Energética do Ministério de Minas e Energia, objetiva promover as ações de eficiência energética elétrica na geração, transmissão e distribuição de energia, bem como para o usuário final, destinadas a: I - aumentar a competitividade do País; II - postergar investimentos no setor elétrico; e III - reduzir a emissão de gases de efeito estufa e, consequentemente, diminuir os impactos ambientais associados.

  3. Art. 3º O Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica - GCCE, do Procel, de caráter permanente, é composto pelos seguintes membros: I - Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, que o coordenará; II - Diretor do Departamento de Desenvolvimento Energético da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, que será o Coordenador-Adjunto; III - dois representantes da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, indicados pelo Presidente da empresa, que serão o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto do Procel; e IV - um representante dos seguintes órgãos e entidades: a) Ministério da Educação; b) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; c) Ministério do Meio Ambiente; d) Ministério do Desenvolvimento Regional; e) Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia; f) Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Decreto/D9863.htm 1/4 7/2/2019 D9863 g) Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel; h) Empresa de Pesquisa Energética - EPE; i) Programa Nacional de Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural - Conpet; j) Confederação Nacional da Indústria; k) Confederação Nacional do Comércio; e l) Centro de Pesquisas de Energia Elétrica - Cepel. § 1º Cada membro a que se refere o inciso IV do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros do GCCE referidos no inciso IV do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. § 3º O GCCE poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, do setor privado e de organizações da sociedade civil para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto. § 4º O GCCE se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Coordenador, por iniciativa própria ou por solicitação de seus membros, com a presença de, no mínimo, dez membros. § 5º As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias do GCCE ocorrerão com antecedência mínima de cinco dias e conterão: I - a data, os horários de início e de término e o local das reuniões; e II - a pauta dos assuntos a serem deliberados. § 6º Os membros do GCCE que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. § 7º As deliberações do GCCE poderão ocorrer nas duas últimas horas do período especificado para duração da reunião. § 8º As reuniões do GCCE serão realizadas com a presença da maioria de seus membros. § 9º As decisões do GCCE serão tomadas preferencialmente por consenso e lavradas em ata. § 10. Em caso de impasse, as decisões do GCCE serão aprovadas por maioria simples. § 11. Além do voto ordinário, o Coordenador do GCCE terá o voto de qualidade em caso de empate. § 12. A participação no GCCE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

  4. Art. 4º O GCCE tem as seguintes atribuições: I - estabelecer as metas de curto, médio e longo prazo para o Procel, em consonância com as diretrizes do Planejamento Energético; II - analisar a prestação de contas do Plano Anual de Aplicação de Recursos do Procel, quando encerrada sua vigência; www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Decreto/D9863.htm 2/4 7/2/2019 D9863 III - apresentar o resultado da análise da prestação de contas do Plano Anual de Aplicação de Recursos do Procel encerrado ao Comitê Gestor de Eficiência Energética, após a realização de consulta pública a ser realizada pela Aneel, observados os prazos estabelecidos na Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000; IV - definir critérios e prioridades a serem observados para a seleção dos projetos que integrarão o Plano Anual de Aplicação de Recursos do Procel do exercício seguinte; V - elaborar proposta do Plano Anual de Aplicação de Recursos do Procel para o exercício seguinte, em articulação com órgãos e entidades direta ou indiretamente vinculados aos objetivos do Procel, que tenham interesse em apresentar projetos que possam ser contemplados com recursos do Plano; e VI - apresentar a proposta elaborada de Plano Anual de Aplicação de Recursos do Procel para o exercício seguinte ao Comitê Gestor de Eficiência Energética, após realização de consulta pública a ser realizada pela Aneel, observados os prazos estabelecidos na Lei nº 9.991, de 2000. Parágrafo único. É vedada a instituição de subcolegiados pelo GCCE.

  5. Art. 5º A Secretaria-Executiva do GCCE será exercida pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras.

  6. Art. 6º Compete à Secretaria-Executiva do GCCE: I - prover o apoio técnico e administrativo ao GCCE; II - analisar os projetos apresentados e propor ao GCCE o enquadramento nas linhas de apoio ou financiamento do Procel; III - manifestar-se sobre proposições de órgãos e entidades públicas ou privadas relacionadas com o Procel; IV - acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas por órgãos e entidades públicas e privadas relacionadas com o Procel; V - regulamentar e disciplinar as atividades sob sua responsabilidade; e VI - desenvolver e gerir um sistema de informações e documentação.

  7. Art. 7º O Prêmio Nacional de Conservação e Uso Racional da Energia poderá ser conferido, anualmente, nas seguintes categorias: I - órgãos e empresas da administração pública; II - empresas do setor energético; III - indústrias; IV - empresas comerciais e de serviços; V - micro e pequenas empresas; VI - edificações; VII - transporte; VIII - imprensa (reportagens); IX - saneamento; X - iluminação pública; e www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Decreto/D9863.htm 3/4 7/2/2019 D9863 XI - gestão energética municipal.

  8. Art. 8º Ficam revogados: I - o Decreto de 18 de julho de 1991, que dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - Procel e dá outras providências; II - o Decreto de 8 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a instituição do Prêmio Nacional de Conservação e Uso Racional da Energia; e III - o Decreto de 20 de setembro de 1994, que dá nova redação ao art. 2º do Decreto de 18 de julho de 1991, que dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL.

  9. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO Bento Albuquerque Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019 * www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Decreto/D9863.htm 4/4

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