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قوانين البرازيل

Decree No. 9.841 providing for the National Programme for the Agricultural Zoning of Climate Risk (ZARC)

صدر في 2019-06-18 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 9.841 - Dispõe sobre o Programa Nacional de Zoneamento Agrícola de Risco Climático.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Agricultural and rural development, Environment
الكلمات المفتاحية
policy/planning, climate change, early warning system, agricultural development, agricultural land, legal proceedings/administrative proceedings, zoning, social impact assessment, environmental planning

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  1. 7/2/2019 D9841 www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2019/Decreto/D9841.htm 1/2 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.841, DE 18 DE JUNHO DE 2019 Dispõe sobre o Programa Nacional de ZoneamentoAgrícola de Risco Climático. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso II, e no art. 4º, caput, incisos I, II, VI, XII e XIII da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, DECRETA: Art. 1º O Programa Nacional de Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC, instituído no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tem por finalidade melhorar a qualidade e a disponibilidade de dados e informações sobre riscos agroclimáticos no Brasil, com ênfase no apoio à formulação, ao aperfeiçoamento e à operacionalização de programas e políticas públicas de gestão. § 1º O ZARC contará com o apoio técnico-científico da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária. § 2º As instituições científicas, tecnológicas e de inovação e as fundações de apoio de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão prestar apoio à execução do ZARC. Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - risco climático - probabilidade de ocorrência de evento climático que pode causar impacto negativo a bem, à sociedade ou ao ecossistema; II - risco agroclimático - probabilidade de ocorrência de evento climático que pode causar impacto negativo a cultura agrícola ou atividade agropecuária; e III - zoneamento agrícola de risco climático - a quantificação e a delimitação do risco agroclimático no tempo e no espaço, normalmente utilizado para identificação de regiões e épocas de menor risco à produção agropecuária e para definição de espécies, cultivares e sistema de produção mais adequados. Art. 3º São objetivos do ZARC: I - promover, coordenar e apoiar projetos, estudos e ações de pesquisa e desenvolvimento de avaliação, quantificação e monitoramento de riscos agroclimáticos; II - coordenar projetos de desenvolvimento, operação ou manutenção de sistemas públicos para avaliação, quantificação ou monitoramento de riscos agroclimáticos e difusão de resultados e informações; e III - disponibilizar informações de avaliação, quantificação e monitoramento de riscos agroclimáticos à sociedade. Parágrafo único. Os objetivos do programa serão executados por meio de cooperação entre órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, órgãos da sociedade civil organizada e entidades privadas. Art. 4º Para os fins do disposto neste Decreto, os projetos e os estudos de avaliação, quantificação e monitoramento de riscos agroclimáticos: I - considerarão as potencialidades e as limitações de clima, solo e outros recursos naturais, para atender às necessidades da produção agropecuária sustentável; II - priorizarão a identificação e a avaliação de sistemas de produção resilientes, menos suscetíveis aos impactos de adversidades meteorológicas e adequados às condições edafoclimáticas brasileiras; e III - poderão incluir avaliações econômicas ou atuariais, a fim de subsidiar programas ou políticas públicas de gestão de riscos rurais. http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/DEC%209.841-2019?OpenDocument http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2004-2006/2004/Lei/L10.973.htm#art2v... http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2004-2006/2004/Lei/L10.973.htm#art2vii... 7/2/2019 D9841 www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2019/Decreto/D9841.htm 2/2 Art. 5º O ZARC será coordenado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será responsável pela divulgação de seus resultados. Parágrafo único. Poderão ser criadas comissões consultivas ou grupos de trabalho com o objetivo de auxiliar os trabalhos no âmbito do ZARC. Art. 6º O ZARC será custeado por: I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos órgãos e às entidades envolvidos no programa, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente; e II - outras fontes de recursos, provenientes de entidades públicas e privadas. Parágrafo único. A transferência de recursos e a execução de estudos e projetos de avaliação, quantificação e monitoramento de riscos agroclimáticos poderá ser realizada por meio de parcerias firmadas entre os entes financiadores e as instituições previstas no § 2º do caput do art. 1º. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.2019 *

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