تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين البرازيل

Decree No. 9.828 providing for the Development Committee of the Brazilian Nuclear Programme

صدر في 2019-06-10 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

research.laws.repealedOn

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 9.828 - Dispõe sobre o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Energy
الكلمات المفتاحية
institution, legal proceedings/administrative proceedings, nuclear energy, energy conservation/energy production, governance

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro.

  2. Art. 2º O Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro é órgão de assessoramento ao Presidente da República destinado a estabelecer diretrizes e metas para o desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro e supervisionar a sua execução.

  3. Art. 3º Compete ao Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro: I - formular políticas públicas relativas ao setor nuclear e propor aprimoramentos ao Programa Nuclear Brasileiro; e II - supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos e entidades relativas ao desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro.

  4. Art. 4º O Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro é composto pelos seguintes Ministros de Estado: I - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará; II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República; III - da Defesa; IV - das Relações Exteriores; V - da Economia; VI - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VII - da Educação; VIII - da Saúde; IX - de Minas e Energia; X - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e XI - do Meio Ambiente. www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Decreto/D9828.htm 1/3 6/12/2019 D9828 § 1º Cada membro do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros titulares indicarão seus respectivos suplentes ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que os designará. § 3º O Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro poderá convidar para participar das suas reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas.

  5. Art. 5º O Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro se reunirá, em caráter ordinário, uma vez a cada semestre, de acordo com calendário anual fixado na última reunião do ano anterior, e, em caráter extraordinário, por convocação do seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro será: I - em primeira chamada, de maioria absoluta; e II - em segunda chamada, quinze minutos após a hora estabelecida, com qualquer número de presentes. § 2º O Comitê deliberará por maioria simples. § 3º Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro terá o voto de qualidade em caso de empate.

  6. Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro será exercida pela Secretaria de Coordenação de Sistemas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

  7. Art. 7º O Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro elaborará e publicará o seu regimento interno, que será aprovado por ato de seu Coordenador.

  8. Art. 8º O Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro poderá instituir grupos técnicos com o objetivo de assessorá-lo em temas específicos relevantes para o desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro.

  9. Art. 9º Os grupos técnicos: I - serão compostos na forma de ato do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro; II - não poderão ter mais de vinte e cinco membros; III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e IV - estão limitados a doze operando simultaneamente.

  10. Art. 10. A participação no Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

  11. Art. 11. Ficam revogados: I - o Decreto de 2 de julho de 2008, que cria o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro; e II - o Decreto de 22 de junho de 2017, que altera o Decreto de 2 de julho de 2008, que cria o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro.

  12. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Decreto/D9828.htm 2/3 6/12/2019 D9828 JAIR MESSIAS BOLSONARO Augusto Heleno Ribeiro Pereira Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2019 * www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Decreto/D9828.htm 3/3

Decree No. 9.828 providing for the Development Committee of the Brazilian Nuclear Programme · Nelum