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قوانين البرازيل

Decree No. 9.405 amending the Forestry policy to be applied within the State of Bahia

صدر في 2005-04-26 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 9.405 de 26 de Abril de 2005.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Bahia
الموضوعات
Forestry
الكلمات المفتاحية
forest management/forest conservation, protected area, timber extraction/logging, ecosystem conservation

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  1. DECRETO Nº 9.405 DE 26 DE ABRIL DE 2005 Altera o Regulamento da Lei nº 6.569, de 17 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Florestal no Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 6.785, de 23 de setembro de 1997. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, D E C R E T A Art. 1º - Ficam acrescentados aos arts. 5º, 32, 40, 41, 42, 44 e 50 do Regulamento da Lei nº 6.569, de 17 de janeiro de 1994, aprovado pelo Decreto nº 6.785, de 23 de setembro de 1997, alterado pelo Decreto nº 8.851, de 22 de dezembro de 2003, os dispositivos a seguir: I - os §§ 1º a 5º ao art. 5º: “Art. 5 - ................................................................................................ § 1º - As florestas plantadas, bem como os projetos de implantação de florestas de produção, devidamente registrados na Superintendência de Desenvolvimento Florestal e Unidades de Conservação - SFC, da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos SEMARH, sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas em situação regular perante o referido Órgão, poderão ter sua estimativa volumétrica de produção reconhecida na forma de crédito de volume florestal. § 2º - O crédito de volume florestal tem por objetivo incentivar a produção florestal sustentável, bem como integrar as florestas de produção ao agronegócio. § 3º - O reconhecimento da estimativa volumétrica de produção e a emissão do correspondente crédito de volume florestal, de que trata o § 1º deste artigo, são de competência da SFC/SEMARH e caracterizam condição essencial para que as formações florestais e seus respectivos créditos de volume florestal sejam vinculadas ao auto-suprimento ou à reposição florestal, próprio ou de terceiros, podendo ser utilizados pelos seus detentores ou transferidos, uma única vez, integralmente ou em partes, para outras pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a estas obrigações legais. § 4º - Os plantios referentes aos projetos de implantação de florestas de produção com créditos de volume florestal emitidos pela SFC/SEMARH deverão ter início da sua execução até o final do ano agrícola subseqüente ao da emissão. § 5º - O responsável por plantios com créditos de volume florestal emitidos pela SFC/SEMARH e que não os tenham vinculados, ainda que parcialmente, a plano de auto suprimento ou reposição florestal, poderá ser desobrigado dos compromissos assumidos, desde que requeira o cancelamento desses créditos junto à SFC/SEMARH.”; II - o § 4º ao art. 32: “Art. 32 - ................................................................................................ .............................................................................................................. ... § 4º - As empresas enquadradas no caput deste artigo que consumam ou utilizem produtos ou subprodutos florestais originários do Estado da Bahia, instaladas em outras unidades da Federação, devem apresentar à SFC/SEMARH o plano de auto-suprimento com as mesmas informações sobre produção e fonte de suprimento apresentado no órgão competente do seu estado.”; III - o § 6º ao art. 40: “Art. 40 - ................................................................................................ .............................................................................................................. ... § 6º - Os plantios referentes à reposição florestal deverão ser localizados em regiões a serem definidas de acordo com as diretrizes da Política Florestal do Estado.”; IV - os §§ 4º a 10 ao art. 41: “Art. 41 - ................................................................................................ .............................................................................................................. ... § 4º - As áreas florestais relacionadas com os créditos de volume florestal vinculados à reposição florestal, em qualquer das modalidades dispostas neste artigo, ou vinculadas ao plano de autosuprimento, deverão ser objeto de termo de compromisso a ser assinado pelo responsável pelo plantio e pelos beneficiados com o vínculo, perante o Estado da Bahia, por intermédio da SEMARH, no qual se comprometem a manter a área vinculada ao referido crédito coberta por formação florestal que apresente potencial de produção florestal suficiente para garantir o volume referente ao crédito vinculado ou o valor ecológico-econômico que justificou a emissão do crédito. § 5º - É proibida a vinculação do crédito de volume florestal referente a florestas plantadas ou projetos de implantação de florestas de produção a mais de um fim, seja plano de auto suprimento, seja de reposição florestal. § 6º - As pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem os créditos de volume florestal originados de florestas plantadas ou de projetos de implantação de florestas de produção, para cumprimento da reposição florestal, deverão direcionar seu abastecimento futuro ao consumo ou utilização de produtos florestais provenientes de florestas de produção, preferencialmente aquelas vinculadas à reposição florestal. § 7º - Mediante portaria, o Titular da SEMARH definirá os mecanismos de implementação das disposições relativas ao parágrafo anterior deste artigo, bem como estabelecerá o modelo do termo de compromisso referido no § 4º deste artigo. § 8º - A SEMARH estabelecerá os procedimentos para a emissão dos créditos de volume florestal, bem como a metodologia de valoração das áreas propostas para reconhecimento e vinculação à reposição florestal, nas modalidades previstas nos incisos III e IV deste artigo, devendo levar em conta critérios ecológico-econômicos. § 9º - No caso de mudança de titularidade do imóvel rural ou parte dele, no qual tenha havido vínculo de áreas à reposição florestal ou ao plano de auto-suprimento, mediante crédito de volume florestal, os sucessores permanecerão responsáveis pela manutenção da formação florestal de que trata o § 4º deste artigo, obrigando-se à assinatura de novo termo de compromisso. § 10 - As áreas de plantios florestais vinculados à reposição florestal, mediante crédito de volume florestal, poderão ter este vínculo, bem como o termo de compromisso cancelados quando do corte definitivo destes plantios, desde que seja apresentada à SEMARH outra floresta plantada ou projeto de implantação de floresta de produção com potencial produtivo que garanta o volume referente ao crédito inicialmente vinculado e desde que novo vínculo seja aprovado pelo mencionado Órgão.”; V - o inciso VII ao art. 42: “Art. 42 - ................................................................................................ .............................................................................................................. ... V II - utilizem produto e subproduto originado de limpeza de áreas rurais ou terrenos urbanos. .............................................................................................................. ”; VI - os §§ 4º e 5º ao art. 44: “Art. 44 - ................................................................................................ .............................................................................................................. ... § 4º - O aproveitamento de material lenhoso ou de outros produtos e subprodutos florestais, inclusive seus resíduos, decorrentes da supressão de vegetação nativa, que vise à alteração do uso do solo, será fiscalizado e monitorado pela SEMARH. § 5º - Os exemplares ou pequenos conjuntos da flora declarados imunes ao corte ou supressão, mediante ato público de autoridade competente, por motivo de sua localização, raridade, beleza, ou condição de porta-semente, não poderão ser objeto de autorização de supressão de vegetação nativa que vise a alteração do uso do solo.”; VII - os §§ 1º a 3º ao art. 50: “Art. 50 - ................................................................................................ § 1º - Fica instituído o Cadastro Florestal de Imóveis Rurais-CFIR, objetivando o controle e a fiscalização das atividades florestais, inclusive das áreas de preservação permanente, de reserva legal, de servidão florestal e das florestas de produção, de acordo com este Regulamento. § 2º - As informações sobre áreas comprometidas com a Reposição Florestal, com o Plano de Autosuprimento ou com a execução de Planos de Manejo Florestal estarão identificadas e disponibilizadas através do Cadastro mencionado no parágrafo anterior. § 3º - Para atendimento ao disposto nos parágrafos anteriores, a SFC/SEMARH deverá manter banco de dados georreferenciado, atualizado através de meios disponíveis, próprios ou de terceiros, com as informações obtidas através dos processos administrativos em que sejam requeridos: aprovação de localização de reserva legal ou anuência de localização de servidão florestal; autorização de supressão de vegetação nativa, que vise a alteração do uso do solo ou para execução de planos de manejo florestal; registro de florestas de produção ou de projetos de implantação de floresta de produção ou de levantamento circunstanciado de floresta plantada; ciência de informação de corte de floresta plantada; dentre outros sob sua responsabilidade.” Art. 2º - Os arts. 4º, 5º, 19, 40, 41, 44, 79 e 81 do Regulamento da Lei nº 6.569, de 17 de janeiro de 1994, aprovado pelo Decreto nº 6.785, de 23 de setembro de 1997, modificado pelo Decreto nº 8.851, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações: I - o § 3º do art. 4º: “Art. 4º - ................................................................................................ .............................................................................................................. ... § 3º - A supressão de espécies ou alteração total ou parcial das florestas e demais formas de vegetação, bem como a ocupação total ou parcial ou qualquer tipo de interferência antrópica nas áreas de preservação permanente, só será permitida mediante prévia autorização da SFC/SEMARH, fundamentada em parecer técnico de órgão membro do Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais - SEARA, nas seguintes hipóteses: .............................................................................................................. ”; II - o caput do art. 5º: “Art. 5º - Consideram-se de produção as florestas e demais formas de vegetação, destinadas às necessidades sócio-econômicas, através do suprimento sustentado de matéria prima de origem vegetal, inclusive aquelas originárias de plantios integrantes de projetos florestais, compostas por essências nativas ou exóticas, em sistema de monocultura ou consorciadas, bem como aquelas submetidas a Plano de Manejo Florestal, vinculadas ou não ao auto-suprimento ou à reposição florestal, excluídas as florestas produtivas com restrição de uso. .............................................................................................................. ”; III - o § 3º do art. 19: “Art. 19 - ................................................................................................ .............................................................................................................. ... § 3º - Nas propriedades ou posses rurais com área inferior a 50 (cinqüenta) hectares, admitir-se-á para cômputo do limite mínimo da reserva legal, além da cobertura florestal de qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam frutíferos ou ornamentais, a critério da SFC/SEMARH. .............................................................................................................. ”; IV - o § 4º do art. 40: “Art. 40 - ................................................................................................ .............................................................................................................. ... § 4º - O cumprimento da reposição florestal deverá ser comprovado anteriormente ao consumo da matéria-prima florestal, mediante vinculação de crédito de volume florestal em nome da pessoa física ou jurídica sujeita a esta obrigação legal ou recolhimento à conta “Recursos Especiais a Aplicar Optantes da Reposição Florestal”. .............................................................................................................. ”; V - os incisos I e IV do art. 41: “Art. 41 - ................................................................................................ I - pela vinculação de projetos de implantação de florestas de produção ou de florestas plantadas, próprias ou de terceiros, contratadas mediante apresentação de crédito de volume florestal emitidos pela SFC/SEMARH em nome da pessoa física ou jurídica obrigada à reposição; .............................................................................................................. ... IV - pela aquisição e doação ao poder público de áreas incluídas em unidades de conservação existentes ou destinadas à criação de novas unidades. .............................................................................................................. ”; VI - os §§ 1º e 2º do art. 44: “Art. 44 - ................................................................................................ § 1º - A implantação de Floresta de Produção integrante de um mesmo empreendimento, em áreas acima de 500 (quinhentos) hectares, mesmo que descontínuos e com cronograma de plantio de um ou mais anos, deverá ser objeto de consulta prévia à SFC/SEMARH quanto à sua localização, constituindo-se em subsídio obrigatório à Licença Ambiental do empreendimento. § 2º - Para obter autorização de supressão de vegetação nativa, que vise a alteração do uso do solo ou para implantação de Floresta de Produção, o proprietário deverá formalizar a respectiva solicitação e declarar à SFC/SEMARH a finalidade do pedido. .............................................................................................................. ”; VII - o inciso II do art. 79: “Art. 79 - ................................................................................................ .............................................................................................................. ... II - quanto ao transporte, movimentação, utilização, consumo, estoque e armazenamento de produtos e subprodutos florestais, pela nota fiscal acompanhada obrigatoriamente de documento ou outro meio de prova apropriado, a ser instituído pelo Poder Executivo, que ateste a origem regular da mercadoria, pelo remetente, e o cumprimento da reposição florestal, pelo destinatário, quando se caracterizar esta obrigação legal.”; VIII - o art. 81: “Art. 81 - O licenciamento ambiental de projetos e empreendimentos florestais deverá atender às determinações da Lei nº 7.799, de 07 de fevereiro de 2001”. Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 1º e 2° do art. 41, o art. 45 com seus parágrafos, e o parágrafo único do art. 50 do Regulamento da Lei nº 6.569, de 17 de janeiro de 1994, aprovado pelo Decreto nº 6.785, de 23 de setembro de 1997. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de abril de 2005. PAULO SOUTO GOVERNADOR Ruy Tourinho Secretário de Governo Jorge Khoury Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

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