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قوانين البرازيل

Decree No. 9.402 creating the Spix's macaw Wildlife Sanctuary and its Environmental Protection Area

صدر في 2018-06-05 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 9.402 - Cria o Refúgio de Vida Silvestre da Ararinha Azul e a Área de Proteção Ambiental da Ararinha Azul.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
protected area, protection of species, wild fauna, monitoring, birds, biodiversity

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. 8/30/2018 9402 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2015-2018/2018/Decreto/D9402.htm 1/6 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.402, DE 5 DE JUNHO DE 2018 Cria o Refúgio de Vida Silvestre da Ararinha Azul e a Áreade Proteção Ambiental da Ararinha Azul. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 13 e art. 15 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, DECRETA: Art. 1º Ficam criados o Refúgio de Vida Silvestre da Ararinha Azul, com aproximadamente 29.269 hectares (vinte e nove mil duzentos e sessenta e nove hectares) de área e a Área de Proteção Ambiental da Ararinha Azul com aproximadamente 90.661 hectares (noventa mil seiscentos e sessenta e um hectares) de áreas, nos Municípios de Juazeiro e Curaçá, Estado da Bahia. Art. 2º O Refúgio de Vida Silvestre da Ararinha Azul tem os seguintes objetivos : I - proteger as amostras do bioma Caatinga, especialmente os fragmentos florestais de mata ciliar e de savana estépica relevantes para o ciclo de vida da Ararinha Azul - Cyanopsitta spixii; e II - promover a adoção de práticas agrícolas compatíveis com a reintrodução e a manutenção da Ararinha Azul na natureza. Art. 3º A Área de Proteção Ambiental da Ararinha Azul tem os seguintes objetivos : I - proteger a diversidade biológica e os ambientes naturais, a flora e a fauna da Caatinga; II - ordenar o processo de ocupação das bacias hidrográficas da região da reintrodução da Ararinha Azul na natureza, com ênfase nas bacias dos riachos da Melancia e da Barra Grande; III - proteger e promover a recuperação das formações vegetacionais da área; e IV - conciliar as ações antrópicas com a reintrodução e a manutenção da Ararinha Azul na natureza. Art. 4º O Refúgio de Vida Silvestre da Ararinha Azul e a Área de Proteção Ambiental da Ararinha Azul tem seus limites descritos a partir das cartas topográficas SC-24-V-D-II 1 -Rio Curaçá, SC-24-V-D-II 2 - Serra da Natividade, SC-24 V-D-II 3 - Barro Vermelho e SC-24-V-D-II 4 - Serra da Borracha, em escala 1:50.000, digitalizadas e reprojetadas para o Datum SIRGAS 2000, produzidas pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército Brasileiro. Art. 5º O Refúgio de Vida Silvestre da Ararinha Azul tem os limites descritos a partir do seguinte memorial descritivo: inicia-se a descrição do perímetro no ponto 1B, de c.p.a. E=401884,4873 e N=8992624,122; deste, segue em linha reta até o ponto 2B, de c.p.a. E=401812,0501 e N=8991551,138, localizado no talvegue do Córrego Zé Limeira; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 3B, de c.p.a. E=401861,1516 e N=8990933,424, pelo ponto 4B, de c.p.a. E=401432,0718 e N=8990687,347, até atingir o ponto 5B, de c.p.a. E=400853,719 e N=8990593,45, localizado no talvegue do Rio Curaçá; deste, segue em linha reta até o ponto 6B, de c.p.a. E=399558,997 e N=8990472,532, localizado no talvegue de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Curaçá; deste, segue a montante pelo talvegue do referido afluente que passa pelo ponto 7B, de c.p.a. E=399099,3035 e N=8990275,354, pelo ponto 8B, de c.p.a. E=399025,7255 e N=8989905,508, e pelo ponto 9B de c.p.a. E=398733,5324 e N=8989438,116; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 10B, de c.p.a. E=398736,837 e N=8988145,4, pelo ponto 11B, de c.p.a. E=398180,4671 e N=8988143,973, até atingir o ponto 12B, de c.p.a. E=398185,07 e N=8986355,888, localizado nas http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/DEC%209.402-2018?OpenDocument 8/30/2018 9402 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2015-2018/2018/Decreto/D9402.htm 2/6 proximidades da localidade do Sítio Barra do Juá; deste, segue em linha reta até o ponto 13B, de c.p.a. E=398444,0488 e N=8985697,316, localizado em um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Curaçá; deste, segue em linha reta até o ponto 14B, de c.p.a. E=398555,3709 e N=8984057,236, localizado na cabeceira do Riacho das Barrocas do Pau-Ferro; deste, segue por linhas retas que contornam as cabeceiras dos afluentes da margem esquerda do Rio Curaçá que passam pelo ponto 15B, de c.p.a. E=399467,0059 e N=8983520,126, pelo ponto 16B, de c.p.a. E=400027,7525 e N=8983526,815, pelo ponto 17B, de c.p.a. E=401010,4725 e N=8983802,309, pelo ponto 18B, de c.p.a. E=401897,4169 e N=8983568,625, até atingir o ponto 19B, de c.p.a. E=402043,6211 e N=8983312,108, localizado no talvegue do Riacho Saco da Mina; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 20B, de c.p.a. E=402127,6752 e N=8982477,119, pelo ponto 21B, de c.p.a. E=401368,2492 e N=8982325,081, pelo ponto 22B, de c.p.a. E=400087,214 e N=8981180,757, até atingir o ponto 23B, de c.p.a. E=400149,1053 e N=8979975,935, localizado no talvegue do Riacho do Sítio; deste, segue por linhas retas que contornam a Fazenda Campo Formoso e a Fazenda Recreio que passam pelo ponto 24B, de c.p.a. E=400596,7227 e N=8979526,489, e pelo ponto 25B, de c.p.a. E=400605,8649 e N=8979471,34; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 26B, de c.p.a. E=400916,248 e N=8977599,007, até atingir o ponto 27B, de c.p.a. E=402332,5225 e N=8977078,446, localizado no talvegue de um afluente sem denominação da margem esquerda do Riacho da Caraibeira; deste, segue a jusante pelo talvegue do referido afluente até o ponto 28B, de c.p.a. E=402692,4698 e N=8976754,149; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 29B, de c.p.a. E=403043,1353 e N=8976127,768, pelo ponto 30B, de c.p.a. E=403271,9541 e N=8975785,5, até atingir o ponto 31B, de c.p.a. E=403949,6738 e N=8975783,705, localizado na margem direita do Rio Curaçá; deste, segue em linha reta até o ponto 32B, de c.p.a. E=406429,8309 e N=8975719,118, localizado na confluência do Riacho do Serrote com o Riacho do Icó; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 33B, de c.p.a. E=407487,8047 e N=8977702,863, até atingir o ponto 34B, de c.p.a. E=406973,8814 e N=8978622,981, localizado no talvegue de um afluente sem denominação da margem direita do Riacho Banguê; deste, segue a montante pelo talvegue do referido afluente até o ponto 35B, de c.p.a. E=407412,26 e N=8979497,506; deste, segue em linha reta até o ponto 36B, de c.p.a. E=408920,7378 e N=8980180,273, localizado na faixa de domínio da rodovia BA - 120; deste, segue em linha reta até o ponto 37B, de c.p.a. E=411896,8433 e N=8981280,943, localizado na cabeceira do Córrego dos Pebas; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 38B, de c.p.a. E=412612,4403 e N=8981274,994, até atingir o ponto 39B, de c.p.a. E=413672,8255 e N=8982296,698, localizado no talvegue de um afluente sem denominação da margem esquerda do Riacho da Caraibinha; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 40B, de c.p.a. E=413977,89 e N=8982951,254, pelo ponto 41B, de c.p.a. E=415922,2744 e N=8983724,996, pelo ponto 42B, de c.p.a. E=417466,9181 e N=8983459,965, pelo ponto 43B, de c.p.a. E=418061,3794 e N=8983561,876, pelo ponto 44B, de c.p.a. E=419258,1627 e N=8979674,737, até atingir o ponto 45B, de c.p.a. E=421047,8711 e N=8977387,551, localizado nas proximidades do sopé da Serra da Cana-Brava; deste, segue em linha reta que sobe a Serra da Cana-Brava até o ponto 46B, de c.p.a. E=423635,4536 e N=8976592,891, localizado nas cabeceiras de um afluente sem denominação da margem esquerda do Riacho Cana-Brava; deste, segue por linhas retas que descem a Serra da Cana-Brava e passam pelo ponto 47B, de c.p.a. E=424315,7009 e N=8977592,191, até atingir o ponto 48B, de c.p.a. E=424407,2242 e N=8978431,169; deste, segue por linhas retas que contornam as cabeceiras das nascentes dos afluentes formadores do Riacho Cana-Brava que passam pelo ponto 49B, de c.p.a. E=425947,1977 e N=8978947,619, pelo ponto 50B, de c.p.a. E=426669,0696 e N=8980264,53, pelo ponto 51B, de c.p.a. E=426732,7261 e N=8980510,224, pelo ponto 52B, de c.p.a. E=426809,2124 e N=8980805,437, pelo ponto 53B, de c.p.a. E=425595,0623 e N=8982454,502, pelo ponto 54B, de c.p.a. E=424671,9466 e N=8982341,219, até atingir o ponto 55B, de c.p.a. E=424426,2563 e N=8982915,535; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 56B, de c.p.a. E=424515,1565 e N=8984115,687, pelo ponto 57B, de c.p.a. E=423179,008 e N=8984214,747, pelo ponto 58B, de c.p.a. E=422818,1266 e N=8984608,652, pelo ponto 59B, de c.p.a. E=423144,9428 e N=8985245,919, pelo ponto 60B, de c.p.a. E=423668,885 e N=8985432,891, pelo ponto 61B, de c.p.a. E=423742,9549 e N=8985551,134, até atingir o ponto 62B, de c.p.a. E=423445,6203 e N=8986018,415, localizado no talvegue do Riacho do Bom Socorro; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 63B, de c.p.a. E=424519,6213 e N=8987645,694, pelo ponto 64B, de c.p.a. E=424866,2262 e N=8987635,111, pelo ponto 65B, de c.p.a. E=425297,4979 e N=8987404,923, pelo ponto 66B, de c.p.a. E=425992,692 e N=8987501,992, pelo ponto 67B, de c.p.a. E=426461,4199 e N=8988506,443, até atingir o ponto 68B, de c.p.a. E=426604,013 e N=8989131,961, localizado no talvegue do Riacho Panacur; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 69B, de c.p.a. E=426563,8719 e N=8989575,621, até atingir o ponto 70B, de c.p.a. E=425734,3136 e N=8990460,937, localizado no talvegue do Riacho Venturosa; deste, segue a jusante pelo talvegue do Riacho Venturosa que passa pelo ponto 71B, de c.p.a. E=425128,9436 e N=8990851,368, pelo ponto 72B, de c.p.a. E=424573,6454 e N=8991124,958, pelo ponto 73B, de c.p.a. E=424201,4342 e N=8991179,782, e pelo ponto 74B, de c.p.a. E=424205,7754 e N=8991197,575; deste, segue em linha reta até o ponto 75B, de c.p.a. E=422805,8234 e N=8991097,819, localizado em uma estrada de terra sem denominação; deste, segue em linha reta que acompanha a referida estrada de terra até o ponto 76B, de c.p.a. E=421800,4048 e N=8991620,372; deste, segue por linhas retas que contornam a Fazenda Humaitá e que passam pelo ponto 77B, de c.p.a. E=421476,2895 e N=8991593,914, pelo ponto 78B, de c.p.a. E=421205,0911 e N=8991805,581, pelo ponto 79B, de c.p.a. E=421137,876 e N=8992414,998; deste, segue em linha reta até o ponto 80B, de c.p.a. E=420431,2947 e N=8992085,44, localizado na cabeceira do Riacho da Malhada de Pedra; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 81B, de c.p.a. E=419095 e N=8991050, até atingir o ponto 82B, de c.p.a. E=418058,9242 e N=8990793,658, localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Riacho da Pedra Preta; deste, segue em linha reta até o ponto 83B, de c.p.a. E=417306,6313 e N=8991013,745, localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Riacho Boa Vista; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 84B, de c.p.a. E=416541,5902 e N=8990177,35, pelo ponto 85B, de c.p.a. E=414576,9699 e N=8990105,823, pelo ponto 86B, de c.p.a. E=410793,539 e N=8989957,727, pelo ponto 87B, de c.p.a. E=410165,152 e N=8988920,558, pelo ponto 88B, de c.p.a. E=408229,721 e N=8988915,266, pelo ponto 89B, de c.p.a. 8/30/2018 9402 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2015-2018/2018/Decreto/D9402.htm 3/6 E=407329,1196 e N=8986880,811, pelo ponto 90B, de c.p.a. E=406370,6006 e N=8986878,553, pelo ponto 91B, de c.p.a. E=406438,3236 e N=8990992,605, até atingir o ponto 92B, de c.p.a. E=406784,3511 e N=8991790,471, localizado na faixa de domínio da rodovia BA - 120; deste, segue em linha reta que acompanha a referida faixa de domínio até atingir o ponto 93B, de c.p.a. E=406389,54 e N=8992614,678; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 94B, de c.p.a. E=405050,746 e N=8992630,553, pelo ponto 95B, de c.p.a. E=403920,973 e N=8992625,261, pelo ponto 96B, de c.p.a. E=402870,575 e N=8992623,938, até atingir o ponto 1B, início da descrição do perímetro. Parágrafo único. O subsolo das áreas de que trata o caput integra os limites das unidades de conservação. Art. 6º Ficam excluídas dos limites descritos no art. 5º : I - as instalações e a faixa de servidão da linha de transmissão 500 kV Luiz Gonzaga - Sobradinho C2; e II - a faixa de domínio de 40 metros de cada lado da rodovia BA - 120, medida a partir do centro da faixa de rodagem. Art. 7º A zona de amortecimento do Refúgio de Vida Silvestre da Ararinha Azul será a Área de Proteção Ambiental da Ararinha Azul. Art. 8º O Plano de Manejo do Refúgio de Vida Silvestre da Ararinha Azul regulamentará as atividades agropecuárias com vistas a garantir sua sustentabilidade ambiental em conformidade com os objetivos da unidade de conservação. Parágrafo único. Fica permitida a manutenção das atividades agropecuárias existentes até a publicação do Plano de Manejo de que trata o caput. Art. 9º A área de Proteção Ambiental da Ararinha Azul tem os limites descritos a partir do seguinte memorial descritivo: Inicia-se a descrição do perímetro no ponto 1A, de c.p.a. E=432835,8926 e N=8998026,745, localizado no Riacho Botocudo na confluência com um afluente de sua margem direita, sem denominação; deste, segue a montante pelo talvegue do referido afluente sem denominação até o ponto 2A, de c.p.a. E=433317,9 e N=8996577,3; deste, segue em linha reta até o ponto 3A, de c.p.a. E=433878,8 e N=8996003,7, localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem esquerda do Riacho da Guariba; deste, segue a jusante pelo talvegue do referido afluente até o ponto 4A, de c.p.a. E=435329,4956 e N=8994941,722, localizado na sua confluência com o Riacho da Guariba; deste, segue por linhas retas que contornam a Serra da natividade e que passam pelos pontos: ponto 5A, de c.p.a. E=435315,2338 e N=8994771,257, ponto 6A, de c.p.a. E=435296,1703 e N=8994543,398, ponto 7A, de c.p.a. E=435250,7701 e N=8994434,097, ponto 8A, de c.p.a. E=435248,07 e N=8994346,197, ponto 9A, de c.p.a. E=435274,7702 e N=8994199,597, ponto 10A, de c.p.a. E=435274,7701 e N=8994050,396, ponto 11A, de c.p.a. E=435184,0699 e N=8993878,596, ponto 12A, de c.p.a. E=435074,5697 e N=8993787,996, ponto 13A, de c.p.a. E=434999,8696 e N=8993681,396, ponto 14A, de c.p.a. E=434935,8694 e N=8993572,096, ponto 15A, de c.p.a. E=434887,7694 e N=8993556,096, ponto 16A, de c.p.a. E=434839,7693 e N=8993609,396, ponto 17A, de c.p.a. E=434805,0691 e N=8993721,296, ponto 18A, de c.p.a. E=434778,9084 e N=8993886,926, ponto 19A, de c.p.a. E=434773,0691 e N=8993923,896, ponto 20A, de c.p.a. E=434636,9689 e N=8993881,196, ponto 21A, de c.p.a. E=434463,4684 e N=8993771,996, ponto 22A, de c.p.a. E=434137,8678 e N=8993590,796, ponto 23A, de c.p.a. E=433888,5673 e N=8993376,395, ponto 24A, de c.p.a. E=433787,1671 e N=8993331,095, ponto 25A, de c.p.a. E=433570,9667 e N=8993323,095, ponto 26A, de c.p.a. E=433185,3658 e N=8993199,595, ponto 27A, de c.p.a. E=432723,6647 e N=8993026,394, ponto 28A, de c.p.a. E=432108,8635 e N=8992556,493, ponto 29A, de c.p.a. E=431996,2633 e N=8992376,793, ponto 30A, de c.p.a. E=431836,1631 e N=8992219,593, até atingir o ponto 31A, de c.p.a. E=431098,5615 e N=8991820,792, deste, segue por linhas retas que se afastam da Serra da Natividade e passam pelos pontos: ponto 32A, de c.p.a. E=430949,0642 e N=8990591,323, ponto 33A, de c.p.a. E=430195,1988 e N=8989098,305, até atingir o ponto 34A, de c.p.a. E=429983,5317 e N=8988231,792, localizado nas proximidades da localidade de São Bento; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 35A, de c.p.a. E=430644,9914 e N=8987352,051, até atingir o ponto 36A, de c.p.a. E=431339,524 e N=8986227,57, localizado em uma estrada de terra sem denominação; deste, segue em linha reta que acompanha a referida estrada de terra sem denominação até o ponto 37A, de c.p.a. E=431522,0775 e N=8985487,774; deste, segue por linhas retas que passam pelos pontos: ponto 38A, de c.p.a. E=431379,2116 e N=8985241,995, ponto 39A, de c.p.a. E=431080,7003 e N=8985068,466, ponto 40A, de c.p.a. E=430883,242 e N=8983953,407, ponto 41A, de c.p.a. E=430532,5432 e N=8983608,189, ponto 42A, de c.p.a. E=430327,4908 e N=8983052,563, ponto 43A, de c.p.a. E=429954,0268 e N=8982304,05, ponto 44A, de c.p.a. E=429771,8646 e N=8981987,613, ponto 45A, de c.p.a. E=429599,8851 e N=8981431,987, até atingir o ponto 46A, de c.p.a. E=429388,218 e N=8981306,31, localizado no talvegue do Riacho da Canavieira ou do Joaquinico; deste, segue por linhas retas que passam pelos pontos: ponto 47A, de c.p.a. E=429176,5509 e N=8981048,341, ponto 48A, de c.p.a. E=429037,6444 e N=8980658,079, ponto 49A, de c.p.a. E=429011,186 e N=8980492,715, ponto 50A, de c.p.a. E=428905,3525 e N=8980075,995, pelo ponto 51A, de c.p.a. E=428792,6226 e N=8979946,356, até atingir o ponto 52A, 8/30/2018 9402 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2015-2018/2018/Decreto/D9402.htm 4/6 de c.p.a. E=428773,0606 e N=8979923,859, localizado no talvegue do Riacho da Canavieira ou do Joaquinico; deste, segue a montante pelo talvegue do referido Riacho até o ponto 53A, de c.p.a. E=428177,7469 e N=8974612,338; deste, segue por linhas retas em direção à Serra da Borracha que passam pelos pontos: ponto 54A, de c.p.a. E=428190,976 e N=8974321,296, ponto 55A, de c.p.a. E=428230,6636 e N=8974089,785, ponto 56A, de c.p.a. E=428204,6707 e N=8973670,707, ponto 57A, de c.p.a. E=427915,3025 e N=8973577,968, ponto 58A, de c.p.a. E=428032,4143 e N=8973224,539, ponto 59A, de c.p.a. E=428041,4954 e N=8972981,456, ponto 60A, de c.p.a. E=428109,6681 e N=8972687,276, ponto 61A, de c.p.a. E=428220,7447 e N=8972193,15, ponto 62A, de c.p.a. E=428254,3609 e N=8972039,897, até atingir o ponto 63A, de c.p.a. E=428385,0391 e N=8971916,19; deste, segue por linhas retas que acompanham o sopé da Serra da Borracha e que passam pelos pontos: ponto 64A, de c.p.a. E=428281,6561 e N=8971860,65, ponto 65A, de c.p.a. E=427905,2555 e N=8971647,349, ponto 66A, de c.p.a. E=427515,5546 e N=8971364,349, ponto 67A, de c.p.a. E=427309,7542 e N=8971274,348, ponto 68A, de c.p.a. E=427202,4539 e N=8971164,448, ponto 69A, de c.p.a. E=427165,3539 e N=8971053,048, ponto 70A, de c.p.a. E=427072,1538 e N=8970695,147, ponto 71A, de c.p.a. E=426953,6534 e N=8970573,947, ponto 72A, de c.p.a. E=426868,5534 e N=8970434,147, ponto 73A, de c.p.a. E=426774,9532 e N=8970001,846, ponto 74A, de c.p.a. E=426566,0526 e N=8969748,145, ponto 75A, de c.p.a. E=426320,4521 e N=8969593,145, ponto 76A, de c.p.a. E=425962,9438 e N=8969467,084, ponto 77A, de c.p.a. E=425755,151 e N=8969351,944, ponto 78A, de c.p.a. E=425639,4508 e N=8969256,144, ponto 79A, de c.p.a. E=425571,6507 e N=8969067,244, ponto 80A, de c.p.a. E=425630,9508 e N=8968948,844, ponto 81A, de c.p.a. E=425591,0507 e N=8968702,143, ponto 82A, de c.p.a. E=425520,5506 e N=8968609,043, ponto 83A, de c.p.a. E=425324,4702 e N=8968506,862, ponto 84A, de c.p.a. E=425207,1499 e N=8968428,642, ponto 85A, de c.p.a. E=425017,5495 e N=8968212,842, ponto 86A, de c.p.a. E=424997,7495 e N=8968094,442, ponto 87A, de c.p.a. E=424949,8495 e N=8968007,141, ponto 88A, de c.p.a. E=424859,4492 e N=8967902,841, ponto 89A, de c.p.a. E=424771,3491 e N=8967686,841, ponto 90A, de c.p.a. E=424672,5488 e N=8967579,741, ponto 91A, de c.p.a. E=424616,1487 e N=8967450,14, ponto 92A, de c.p.a. E=424520,1485 e N=8967447,34, ponto 93A, de c.p.a. E=424494,7484 e N=8967323,24, ponto 94A, de c.p.a. E=424404,4482 e N=8967238,74, ponto 95A, de c.p.a. E=424443,8484 e N=8966980,939, ponto 96A, de c.p.a. E=424181,048 e N=8966791,039, ponto 97A, de c.p.a. E=424178,2478 e N=8966740,239, ponto 98A, de c.p.a. E=424234,6479 e N=8966655,739, ponto 99A, de c.p.a. E=424308,048 e N=8966427,438, ponto 100A, de c.p.a. E=424321,048 e N=8966273,338, até atingir o ponto 101A, de c.p.a. E=424352,8481 e N=8966191,938, localizado no talvegue do Riacho Salgado; deste, segue por linhas retas que acompanham o sopé da Serra da Borracha e que passam pelos pontos: ponto 102A, de c.p.a. E=424242,7479 e N=8966104,537, ponto 103A, de c.p.a. E=424132,6478 e N=8965848,037, ponto 104A, de c.p.a. E=424135,4479 e N=8965763,537, ponto 105A, de c.p.a. E=424177,4479 e N=8965519,736, ponto 106A, de c.p.a. E=424056,1475 e N=8965468,936, ponto 107A, de c.p.a. E=424010,9476 e N=8965356,236, ponto 108A, de c.p.a. E=423931,8474 e N=8965188,636, ponto 109A, de c.p.a. E=423785,047 e N=8965036,435, até atingir o ponto 110A, de c.p.a. E=423854,282 e N=8964861,912, localizado no talvegue do Riacho do Serrote Pelado; deste, segue por linhas retas que acompanham o sopé da Serra da Borracha e que passam pelos pontos: ponto 111A, de c.p.a. E=423716,3815 e N=8964783,254, ponto 112A, de c.p.a. E=423583,9047 e N=8964543,918, ponto 113A, de c.p.a. E=423529,4796 e N=8964206,483, ponto 114A, de c.p.a. E=423515,933 e N=8963906,591, ponto 115A, de c.p.a. E=423313,9461 e N=8963715,632, ponto 116A, de c.p.a. E=423272,9044 e N=8963506,732, até atingir o ponto 117A, de c.p.a. E=423403,1501 e N=8963244,736; deste, segue em linha reta que se afasta da Serra da Borracha até o ponto 118A, de c.p.a. E=422912,528 e N=8962223,199, localizado na cabeceira do Riacho da Laminha; deste, segue a jusante pelo talvegue do referido Riacho até o ponto 119A, de c.p.a. E=420398,9813 e N=8958042,774, localizado na confluência do Riacho da Laminha no Riacho da Ema; deste, segue a jusante pelo talvegue do Riacho da Ema até o ponto 120A, de c.p.a. E=403610,3889 e N=8966002,628, localizado na confluência do Riacho da Ema no Rio Curaçá; deste, segue a jusante pelo talvegue do Rio Curaçá até o ponto 121A, de c.p.a. E=402740,6543 e N=8968891,903, localizado na confluência do Rio Curaçá com o Riacho Flamengo; deste, segue a montante pelo talvegue do Riacho do Flamengo até o ponto 122A, de c.p.a. E=400750,8291 e N=8971010,376; deste, segue por linhas retas que passam pelos pontos: ponto 123A, de c.p.a. E=400737,83 e N=8971419,128, ponto 124A, de c.p.a. E=400448,1304 e N=8972189,485, ponto 125A, de c.p.a. E=400312,198 e N=8972250,539, ponto 126A, de c.p.a. E=400383,0491 e N=8972323,15, ponto 127A, de c.p.a. E=400449,8833 e N=8972357,363, ponto 128A, de c.p.a. E=400527,2842 e N=8972374,456, ponto 129A, de c.p.a. E=400633,436 e N=8972456,889, ponto 130A, de c.p.a. E=400686,0698 e N=8972565,052, ponto 131A, de c.p.a. E=400724,1824 e N=8972793,608, ponto 132A, de c.p.a. E=400593,2437 e N=8973090,892, ponto 133A, de c.p.a. E=400631,8695 e N=8973215,739, ponto 134A, de c.p.a. E=400687,8633 e N=8973624,642, ponto 135A, de c.p.a. E=400646,0016 e N=8973840,974, ponto 136A, de c.p.a. E=400646,5851 e N=8974085,468, ponto 137A, de c.p.a. E=400668,0113 e N=8974160,733, ponto 138A, de c.p.a. E=400727,9285 e N=8974251,63, ponto 139A, de c.p.a. E=400732,1904 e N=8974429,347, ponto 140A, de c.p.a. E=400647,6205 e N=8974619,137, ponto 141A, de c.p.a. E=400659,3034 e N=8974670,104, ponto 142A, de c.p.a. E=400614,5303 e N=8974713,328, ponto 143A, de c.p.a. E=400552,5787 e N=8974951,008, ponto 144A, de c.p.a. E=400572,5745 e N=8975176,042, ponto 145A, de c.p.a. E=400559,828 e N=8975264,344, ponto 146A, de c.p.a. E=400504,3209 e N=8975371,759, ponto 147A, de c.p.a. E=400394,6878 e N=8975535,664, ponto 148A, de c.p.a. E=400447,5276 e N=8975673,097, ponto 149A, de c.p.a. E=400503,6236 e N=8975746,884, ponto 150A, de c.p.a. E=400551,1992 e N=8975901,764, ponto 151A, de c.p.a. E=400550,795 e N=8976057,05, até atingir o ponto 152A, de c.p.a. E=400547,0169 e N=8976239,278, localizado nas proximidades de Caraibeira; deste, segue por linhas retas que acompanham uma estrada de terra sem denominação e que passam pelos pontos: ponto 153A, de c.p.a. E=400503,1214 e N=8976316,843, ponto 154A, de c.p.a. E=400254,8394 e N=8976495,724, ponto 155A, de c.p.a. E=400232,9651 e N=8976534,409, ponto 156A, de c.p.a. E=400246,6357 e N=8976625,661, ponto 157A, de c.p.a. E=400234,2049 e N=8976683,656, ponto 158A, de c.p.a. 8/30/2018 9402 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2015-2018/2018/Decreto/D9402.htm 5/6 E=400176,5701 e N=8976779,546, ponto 159A, de c.p.a. E=400134,7343 e N=8976971,444, ponto 160A, de c.p.a. E=400030,5087 e N=8977296,157, ponto 161A, de c.p.a. E=399953,8675 e N=8977680,522, ponto 162A, de c.p.a. E=399939,6526 e N=8977834,818, ponto 163A, de c.p.a. E=399911,1382 e N=8977902,468, ponto 164A, de c.p.a. E=399641,7237 e N=8978303,161, ponto 165A, de c.p.a. E=399306,2616 e N=8978679,875, ponto 166A, de c.p.a. E=399235,7789 e N=8978803,571, ponto 167A, de c.p.a. E=399129,5605 e N=8979150,125, ponto 168A, de c.p.a. E=399049,6462 e N=8979315,076, ponto 169A, de c.p.a. E=399043,3591 e N=8979328,053, ponto 170A, de c.p.a. E=398945,1886 e N=8979530,686, ponto 171A, de c.p.a. E=398863,8569 e N=8979646,976, ponto 172A, de c.p.a. E=398744,2103 e N=8979759,322, até atingir o ponto 173A, de c.p.a. E=398555,975 e N=8979916,329, localizado nas proximidades de Ametista; deste, segue por linhas retas que acompanham uma estrada de terra sem denominação e que passam pelos pontos: ponto 174A, de c.p.a. E=398524,5595 e N=8980028,142, ponto 175A, de c.p.a. E=398627,5625 e N=8981195,433, ponto 176A, de c.p.a. E=398644,5211 e N=8981722,497, ponto 177A, de c.p.a. E=398564,7665 e N=8981963,124, até atingir o ponto 178A, de c.p.a. E=398526,2696 e N=8982233,903, localizado nas proximidades de Saco da Mina; deste, segue por linhas retas que passam pelos pontos: ponto 179A, de c.p.a. E=398551,4618 e N=8982270,846, ponto 180A, de c.p.a. E=398695,2065 e N=8982342,245, ponto 181A, de c.p.a. E=398725,007 e N=8982404,865, ponto 182A, de c.p.a. E=398729,2546 e N=8982539,894, ponto 183A, de c.p.a. E=398757,8461 e N=8982590,84, ponto 184A, de c.p.a. E=398685,9901 e N=8982633,381, ponto 185A, de c.p.a. E=398567,0115 e N=8982712,209, ponto 186A, de c.p.a. E=398459,3025 e N=8982769,465, ponto 187A, de c.p.a. E=398257,0479 e N=8982817,295, ponto 188A, de c.p.a. E=398151,58 e N=8982817,564, até atingir o ponto 189A, de c.p.a. E=398008,8286 e N=8982875,995, localizado em uma estrada de terra sem denominação; deste, segue por linhas retas que acompanham a referida estrada de terra e que passam pelos pontos: ponto 190A, de c.p.a. E=397889,1618 e N=8983076,878, ponto 191A, de c.p.a. E=397765,0179 e N=8983430,413, ponto 192A, de c.p.a. E=397746,5042 e N=8983761,635; deste, segue em linha reta até o ponto 193A, de c.p.a. E=396827,9831 e N=8984658,531, localizado na cabeceira do Riacho Acari; deste, segue a jusante pelo talvegue do referido Riacho até o ponto 194A, de c.p.a. E=393767,7918 e N=8991583,479, localizado na confluência com o Rio Curaçá; deste, segue a jusante pelo talvegue do Rio Curaçá até o ponto 195A, de c.p.a. E=392018,51 e N=8994111,384, localizado nas proximidades do Sítio Maravilha; deste, segue por linhas retas que passam pelos pontos: ponto 196A, de c.p.a. E=392889,0695 e N=8994680,57, ponto 197A, de c.p.a. E=393113,2806 e N=8994647,275, ponto 198A, de c.p.a. E=393711,2401 e N=8994514,983, ponto 199A, de c.p.a. E=394631,992 e N=8994149,857, ponto 200A, de c.p.a. E=394691,8819 e N=8993868,272, ponto 201A, de c.p.a. E=395105,4472 e N=8992878,959, ponto 202A, de c.p.a. E=395604,1582 e N=8992883,014, ponto 203A, de c.p.a. E=395636,5947 e N=8992988,432, ponto 204A, de c.p.a. E=396046,1055 e N=8993166,833, ponto 205A, de c.p.a. E=396464,4667 e N=8993109,963, ponto 206A, de c.p.a. E=396958,3818 e N=8993093,851, ponto 207A, de c.p.a. E=397043,5276 e N=8993292,525, ponto 208A, de c.p.a. E=397424,8479 e N=8993508,424, ponto 209A, de c.p.a. E=397960,3661 e N=8993364,37, localizado na faixa de domínio da rodovia BA - 210, nas proximidades com a localidade Salobro; deste, segue por linhas retas que acompanham a faixa de domínio da referida rodovia e que passam pelo ponto 210A, de c.p.a. E=398173,3926 e N=8993988,219, até atingir o ponto 211A, de c.p.a. E=400230,961 e N=9000099,643, deste, segue em linha reta até o ponto 212A, de c.p.a. E=401838,5504 e N=9000406,169, localizado na rodovia BA - 120; deste, segue por linhas retas que passam pelos pontos: ponto 213A, de c.p.a. E=402638,652 e N=9001041,17, ponto 214A, de c.p.a. E=403661,004 e N=9001631,722, ponto 215A, de c.p.a. E=404786,8041 e N=9001101,12, até atingir o ponto 216A, de c.p.a. E=407728,0181 e N=8999704,193, localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Riacho da Malhada de Pedra; deste, segue por linhas retas que passam pelos pontos: ponto 217A, de c.p.a. E=408773,8045 e N=8999624,062, ponto 218A, de c.p.a. E=409544,7969 e N=9000113,576, ponto 219A, de c.p.a. E=410030,889 e N=9000267,378, ponto 220A, de c.p.a. E=410496,7927 e N=8999961,668, até atingir o ponto 221A, de c.p.a. E=411715,2506 e N=8999471,259, localizado na cabeceira do Riacho da lagoa da Várzea; deste, segue por linhas retas que passam pelos pontos: ponto 222A, de c.p.a. E=413227,2981 e N=8999104,417, ponto 223A, de c.p.a. E=414515,1601 e N=8999351,141, até atingir o ponto 224A, de c.p.a. E=415222,3649 e N=9000249,213, localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Riacho do Major; deste, segue por linhas retas que passam pelos pontos: ponto 225A, de c.p.a. E=416360,6325 e N=8999913,382, ponto 226A, de c.p.a. E=417240,3739 e N=9000217,653, ponto 227A, de c.p.a. E=418004,2982 e N=9000178,717, até atingir o ponto 228A, de c.p.a. E=418968,1779 e N=8999824,598, localizado em outro afluente sem denominação da margem direita do Riacho do Major; deste, segue por linhas retas que passam pelos pontos: ponto 229A, de c.p.a. E=419335,1194 e N=9000117,121, ponto 230A, de c.p.a. E=419617,6049 e N=9000386,389, até atingir o ponto 231A, de c.p.a. E=420159,0383 e N=9000775,81, localizado no talvegue do Riacho do Morcego na confluência com um afluente da margem direita sem denominação; deste, segue a montante pelo talvegue do referido afluente até o ponto 232A, de c.p.a. E=422122,7424 e N=9001277,111, localizado na cabeceira do referido afluente; deste, segue em linha reta até o ponto 233A, de c.p.a. E=423412,1451 e N=9001592,912, localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Riacho do Banco; deste, segue a jusante pelo talvegue do referido afluente até o ponto 234A, de c.p.a. E=424374,047 e N=9001821,713; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 235A de c.p.a. E=424438,8302 e N=9002175,984, até atingir o ponto 236A, de c.p.a. E=424645,4147 e N=9002493,074, localizado no talvegue do Riacho do Banco; deste, segue em linha reta até o ponto 237A, de c.p.a. E=427299,7686 e N=9003160,581, localizado no talvegue de um afluente sem denominação da margem esquerda do Riacho do Banco; deste, segue em linha reta até o ponto 238A, de c.p.a. E=427646,2349 e N=9003190,311, localizado no talvegue do Riacho do Banco; deste, segue por linhas retas que passam pelo linha reta até o ponto 239A, de c.p.a. E=427883,7121 e N=9003069,748, até atingir o ponto 240A, de c.p.a. E=427920,6379 e N=9002741,312, localizado no talvegue do Riacho das Furnas; deste, segue em linha reta até o ponto 241A, de c.p.a. E=428355,1444 e N=9002620,279, localizado no talvegue do Riacho Botocudo; deste, segue a montante pelo talvegue do Riacho do Botocudo até o ponto 1A, início da descrição do perímetro. 8/30/2018 9402 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2015-2018/2018/Decreto/D9402.htm 6/6 § 1º O subsolo das áreas descritas no caput integra os limites das unidades de conservação. § 2º Fica excluída dos limites de que trata o caput a área do Refúgio de Vida Silvestre da Ararinha Azul descrita no art. 5º. Art. 10. O Refúgio de Vida Silvestre da Ararinha Azul e a Área de Proteção Ambiental da Ararinha Azul serão administrados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, que tomará as medidas necessárias para a proteção e a gestão das unidades de conservação. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Edson Gonçalves Duarte Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2018 *

Decree No. 9.402 creating the Spix's macaw Wildlife Sanctuary and its Environmental Protection Area · Nelum