Decree No. 9.339 creating the Extractive Reserve of Arapiranga-Tromaí, located in the Municipalities of Carutapera and Luís Domingues, State of Maranhão
صدر في 2018-04-05 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto n. 9.339 - Cria a Reserva Extrativista Arapiranga-Tromaí, localizada nos Municípios de Carutapera e Luís Domingues, Estado do Maranhão.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture, Sea, Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- coastal zone management, marine protected areas, wetlands, smallholders/peasants, artisanal fisheries, traditional knowledge/indigenous knowledge, navigation, protection of environment, protected area, ecosystem conservation, management/conservation, marine area, zoning, endangered species, aquatic animals, wild flora, protection of habitats, migratory species, aquatic plants, protection of species, wild fauna, biodiversity, oil
- الفئات
- energy
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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.339, DE 5 DE ABRIL DE 2018 Cria a Reserva Extrativista Arapiranga-Tromaí, localizada nos Municípios de Carutapera e Luís Domingues, Estado do Maranhão. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 225, § 1º, inciso III, da Constituição, e nos art. 18 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de acordo com o que consta do Processo nº 02070.004745/2017-04 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, DECRETA: Art. 1º Fica criada a Reserva Extrativista Arapiranga-Tromaí, localizada nos Municípios de Carutapera e Luís Domingues, Estado do Maranhão, com os objetivos de: I - proteger os recursos naturais renováveis tradicionalmente utilizados pela população extrativista residente na área de sua abrangência, com respeito e valorização de seu conhecimento e de sua cultura para promovê-las social e economicamente; II - proteger as espécies marinhas da fauna ameaçada de extinção, principalmente as áreas de reprodução, de alimentação e de abrigo do peixe-boi marinho, Trichechus manatus; III - proteger os pontos de descanso, de alimentação e de reprodução de espécies de aves migratórias nas rotas neotropicais; e IV - conservar os bens e os serviços ambientais costeiros prestados pelos manguezais, as praias, os campos de dunas e as lagunas da região. Art. 2º A Reserva Extrativista Arapiranga-Tromaí, com aproximadamente 186.908 hectares, tem seus limites descritos a partir da base cartográfica elaborada a partir das folhas SA-20-X-A, SA-20-X-B, SA-20-X-C e SA-20-X-D, na escala 1:250.000, publicadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 51 WGr, fuso 23S, Datum SIRGAS-2000, conforme descrito a seguir. §1º Inicia-se a descrição do perímetro no ponto 1, de coordenadas planas aproximadas - c.p.a. E: 427697 e N: 9913676, localizado no Oceano Atlântico; deste, segue em linha reta até o ponto 2 de c.p.a. E: 419935 e N: 9877208, localizado na Ilha Piracauá; deste, segue contornando a Ilha do Piracauá, passando pelo ponto 3 de c.p.a. E: 419393 e N: 9877269, pelo ponto 4 de c.p.a. E: 418413 e N: 9877137, pelo ponto 5 de c.p.a. E: 417712 e N: 9876835, pelo ponto 6 de c.p.a. E: 417386 e N: 9876453, pelo ponto 7 de c.p.a. E: 418366 e N: 9876256, pelo ponto 8 de c.p.a. E: 418657 e N: 9876007, pelo ponto 9 de c.p.a. E: 418657 e N: 9875323, pelo ponto 10 de c.p.a. E: 418101 e N: 9874639, pelo ponto 11 de c.p.a. E: 417559 e N: 9873942, pelo ponto 12 de c.p.a. E: 417519 e N: 9872995, pelo ponto 13 de c.p.a. E: 417202 e N: 9872521, pelo ponto 14 de c.p.a. E: 416646 e N: 9872139, pelo ponto 15 de c.p.a. E: 416659 e N: 9871508, pelo ponto 16 de c.p.a. E: 416421 e N: 9871101, pelo ponto 17 de c.p.a. E: 416541 e N: 9870404, pelo ponto 18 de c.p.a. E:416011 e N: 9869680, pelo ponto 19 de c.p.a. E: 415667 e N: 9869194, pelo ponto 20 de c.p.a. E: 415231 e N: 9868575, pelo ponto 21 de c.p.a. E: 415032 e N: 9867970, pelo ponto 22 de c.p.a. E: 414688 e N: 9867641, pelo ponto 23 de c.p.a. E: 414643 e N: 9867390, até atingir o ponto 24 de c.p.a. E: 413915 e N: 9867649, localizado à margem direita do Rio Tromaí; deste, segue pela margem direita do Rio Tromaí a montante até o ponto 25 de c.p.a. E: 405832 e N: 9858301, localizado à margem direita do Rio Tromaí; deste, segue atravessando o Rio Tromaí até o ponto 26 de c.p.a. E: 405611 e N: 9858227, localizado à margem esquerda do Rio Tromaí; deste, segue por linhas retas passando pelo ponto 27 de c.p.a. E:404738 e N: 9857414, pelo ponto 28 de c.p.a. E: 403014 e N: 9857414, pelo ponto 29 de c.p.a. E: 403012 e N: 9862055, até atingir o ponto 30 de c.p.a. E: 390311 e N: 9862051; deste, segue contornando a área de mangue, passando pelo ponto 31 de c.p.a. E: 390293 e N: 9862095, pelo ponto 32 de c.p.a. E: 390313 e N: 9862246, pelo ponto 33 de c.p.a. E: 390502 e N: 9862371, pelo ponto 34 de c.p.a. E: 390617 e N: 9862567, pelo ponto 35 de c.p.a. E: 390606 e N: 9863227, pelo ponto 36 de c.p.a E: 390659 e N: 9863619, pelo ponto 37 de c.p.a. E: 390846 e N: 9863909, pelo ponto 38 de c.p.a. E: 390528 e N: 9864260, pelo ponto 39 de c.p.a. E: 390210 e N: 9864846, pelo ponto 40 de c.p.a. E: 390355 e N: 9865253, pelo ponto 41 de c.p.a. E: 390684 e N: 9865628, pelo ponto 42 de c.p.a. E: 390706 http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/DEC%209.339-2018?OpenDocument e N: 9865894, pelo ponto 43 de c.p.a. E: 390680 e N: 9866180, pelo ponto 44 de c.p.a. E: 390588 e N: 9866374, pelo ponto 45 de c.p.a. E: 390491 e N: 9866437, pelo ponto 46 de c.p.a. E: 390342 e N: 9866469, pelo ponto 47 de c.p.a. E: 390228 e N: 9866455, pelo ponto 48 de c.p.a. E: 390089 e N: 9866380, pelo ponto 49 de c.p.a. E: 389651 e N: 9865966, pelo ponto 50 de c.p.a E: 389336 e N: 9865766, pelo ponto 51 de c.p.a. E: 389077 e N: 9865542, pelo ponto 52 de c.p.a. E: 388913 e N: 9865482, pelo ponto 53 de c.p.a. E: 388770 e N: 9865513, pelo ponto 54 de c.p.a. E: 388667 e N: 9865561, pelo ponto 55 de c.p.a. E: 388577 e N: 9865650, pelo ponto 56 de c.p.a. E: 388479 e N: 9865847, pelo ponto 57 de c.p.a. E: 388444 e N: 9865907, pelo ponto 58 de c.p.a. E: 388455 e N: 9866032, pelo ponto 59 de c.p.a. E: 388435 e N: 9866094, pelo ponto 60 de c.p.a. E: 388484 e N: 9866266, pelo ponto 61 de c.p.a. E: 388592 e N: 9866456, pelo ponto 62 de c.p.a. E: 388613 e N: 9866864, pelo ponto 63 de c.p.a. E: 388570 e N: 9867016, pelo ponto 64 de c.p.a. E: 388644 e N: 9867184, pelo ponto 65 de c.p.a. E: 389186 e N: 9867324, pelo ponto 66 de c.p.a. E: 389431 e N: 9867355, pelo ponto 67 de c.p.a. E: 389521 e N: 9867501, pelo ponto 68 de c.p.a. E: 389518 e N: 9867561, pelo ponto 69 de c.p.a. E: 389426 e N: 9867776, pelo ponto 70 de c.p.a. E: 389365 e N: 9867804, pelo ponto 71 de c.p.a. E: 389291 e N: 9867881, pelo ponto 72 de c.p.a. E: 389218 e N: 9868065, pelo ponto 73 de c.p.a. E: 389137 e N: 9868145, pelo ponto 74 de c.p.a. E: 389132 e N: 9868237, pelo ponto 75 de c.p.a. E: 389145 e N: 9868305, pelo ponto 76 de c.p.a. E: 389129 e N: 9868432 e pelo ponto 77 de c.p.a. E: 38957 e N: 9868520, localizado à margem direita de um canal da Baía do Iririmirim; deste, segue a montante pela margem direita do referido canal, até o ponto 78 de c.p.a. E: 387330 e N: 9868846, localizado na confluência do referido canal com o Rio Arapiranga; deste, segue em linha reta, atravessando o Rio Arapiranga, até o ponto 79 de c.p.a. E: 386843 e N: 9868919, localizado à margem esquerda do Rio Arapiranga; deste, segue a montante pela margem esquerda do Rio Arapiranga até o ponto 80 de c.p.a. E: 385618 e N: 9867258; deste, segue atravessando o Rio Arapiranga até o ponto 81 de c.p.a. E: 385407 e N: 9867011, localizado à margem direita do Rio Arapiranga; deste, segue contornando as áreas de mangue, passando pelo ponto 82 de c.p.a. E: 385383 e N: 9866903, pelo ponto 83 de c.p.a. E: 385345 e N: 9866875, pelo ponto 84 de c.p.a. E: 385313 e N: 9866763, pelo ponto 85 de c.p.a. E: 385319 e N:9866686, pelo ponto 86 de c.p.a. E: 385354 e N: 9866651, pelo ponto 87 de c.p.a. E: 385362 e N: 9866.618, pelo ponto 88 de c.p.a. E: 385348 e N: 9866598, pelo ponto 89 de c.p.a. E: 385310 e N: 9866590, pelo ponto 90 de c.p.a. E: 384999 e N: 9866600, pelo ponto 91 de c.p.a. E: 384772 e N: 9866539, pelo ponto 92 de c.p.a. E: 384608 e N: 9866408, pelo ponto 93 de c.p.a. E: 384457 e N: 9866213, pelo ponto 94 de c.p.a. E: 384254 e N: 9866171, pelo ponto 95 de c.p.a. E: 384073 e N: 9866053, pelo ponto 96 de c.p.a. E: 383814 e N: 9865832, pelo ponto 97 de c.p.a. E: 383667 e N: 9865719 e pelo ponto 98 de c.p.a. E: 383300 e N: 9865697, localizado na margem esquerda de um canal de maré sem denominação; deste, segue pela margem esquerda do referido canal, a jusante, até o ponto 99 de c.p.a. E: 381806 e N: 9873650, localizado na confluência do referido canal de maré com a foz do Rio Gurupi no Oceano Atlântico; deste, segue por linha reta até o ponto 100 de c.p.a. E: 381560 e N: 9875435, localizado no talvegue da foz do Rio Gurupi; deste segue por linha reta até o ponto 101 de c.p.a. E: 390008 e N: 9913556, localizado no Oceano Atlântico; deste segue por linha reta até o Ponto 1, início da descrição do perímetro. § 2º O subsolo da área descrita no §1º integra os limites da Reserva Extrativista Arapiranga-Tromaí, exceto quanto à região marinha. Art. 3º A zona de amortecimento da Reserva Extrativista Arapiranga-Tromaí será definida em ato do Presidente do Instituto Chico Mendes. § 1º É vedada a subdelegação para a edição do ato a que se refere o caput. § 2º Ficam permitidos nos limites da Zona de Amortecimento da Reserva Extrativista Arapiranga-Tromaí a passagem de dutos e instalações correlatas voltadas à logística de escoamento de hidrocarbonetos e as futuras faixas de servidão dos dutos, os seus ramais e as eventuais estradas, indispensáveis para o escoamento da produção de petróleo e gás natural. Art. 4º Na área marítima da Reserva Extrativista Arapiranga-Tromaí, incluída a zona de amortecimento, ficam asseguradas a liberdade de navegação e de fundeio de embarcações e a execução das ações da Autoridade Marítima necessárias à salvaguarda da vida humana no mar, à segurança do tráfego aquaviário e à prevenção contra a poluição do meio ambiente hídrico. Parágrafo único. A imposição de restrição ao tráfego aquaviário deverá ser previamente anuída pela Autoridade Marítima. Art. 5º Compete à Autoridade Marítima e ao Instituto Chico Mendes, no âmbito de suas competências, autorizar a realização de pesquisas e investigação científicas na plataforma continental e nas águas jurisdicionais brasileiras abrangidas pela Reserva Extrativista Arapiranga-Tromaí. Art. 6º Ficam declarados de utilidade pública, nos termos do art. 5º, caput, alínea “k”, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, os imóveis rurais privados existentes nos limites descritos no §1º do art. 2º, para fins de desapropriação pelo Instituto Chico Mendes. § 1º O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e a executar as desapropriações, e, para efeitos de imissão de posse, pode alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941. http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/Decreto-Lei/Del3365.htm#art5k http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/Decreto-Lei/Del3365.htm#art15 § 2º A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao Instituto Chico Mendes, fica autorizada a promover medidas administrativas e judiciais pertinentes, com vistas à declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e de registros imobiliários considerados irregulares incidentes na Reserva Extrativista Arapiranga-Tromaí. Art. 7º A Reserva Extrativista Arapiranga-Tromaí será administrada pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias ao seu controle, à sua proteção e à sua implementação. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER José Sarney Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2018 *