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قوانين البرازيل

Decree No. 88.814 amending provisions of the Regulation of the Mining Code

صدر في 1983-10-04 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto nº 88.814, de 4 de Outubro de 1983.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Mineral resources
الكلمات المفتاحية
mining, minerals, offences/penalties, taxes, authorization/permit
الفئات
metals-base, metals-precious, minerals-critical

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النص

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  1. § 1º - .................................................................................................................... ..........

  2. § 2º - .................................................................................................................... ..........

  3. § 3º - Será formulada exigência, para retificação da área objetivada no requerimento quando exceder em até 3% (três por cento) o limite máximo da Classe a que pertence a substância mineral pleiteada para pesquisa.

  4. § 4º - Será formulada exigência, para adequação da área objetivada em requerimento, quando for inferior em até 3% (três por cento) o limite fixado no § 4º do artigo 29 deste Regulamento.

  5. § 5º - Se a área objetivada estiver em desacordo com os limites fixados nos §§ 3º e 4º, o requerimento de autorização de pesquisa será indeferido, e não será considerado para efeito de oneração da área.

  6. § 6º - O pedido de autorização de pesquisa não poderá pleitear mais de uma área, sob pena de indeferimento, e não será considerado para efeito de oneração de quaisquer das áreas. Art. 29 - .................................................................................................................... ......

  7. § 1º - .................................................................................................................... ..........

  8. § 2º - .................................................................................................................... ..........

  9. § 3º - .................................................................................................................... .......... 4º - Em regiões ínvias e de difícil acesso, e em regiões interiorizadas, a área mínima de cada pedido de autorização de pesquisa, excetuadas as jazidas das Classes II, VI e VIII, será de 1.000 (mil) hectares. Art. 99 - .................................................................................................................... ......

  10. § 1º - .................................................................................................................... ..........

  11. § 2º - A aplicação da penalidade de advertência deve ser precedida de processo administrativo, assegurando-se ao notificado o direito de ampla defesa. Art. 100 - .................................................................................................................... .... I - Inadimplemento das obrigações impostas no item III do artigo 25, nos itens I e II e parágrafo único do artigo 31, bem como no artigo 56 deste Regulamento: multa em quantia correspondente a 5 (cinco) vezes o maior valor de referência estabelecido de acordo com o disposto no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 6.205, de 29 de abril de1975. II - .................................................................................................................... .............. III - .................................................................................................................... ............. IV - Infringência ao disposto no artigo 97 deste Regulamento, quando anteriormente haja sido advertida a empresa por infração da mesma espécie: multa em quantia correspondente em até 25 (vinte e cinco) vezes o maior valor de referência estabelecido de acordo com a disposto no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975." Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 04 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOÃO FIGUEIREDO Cesar Cals Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.1983

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