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Decree No. 8.735 provides for composition, structure, competence and functioning of the National Council for Rural Sustainable Development (CONDRAF)

صدر في 2016-05-03 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 8.735 - Dispõe sobre a composição, a estruturação, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Agricultural and rural development
الكلمات المفتاحية
institution, agricultural development, sustainable development, policy/planning, poverty, rural employment, family farming, gender, equity, Indigenous Peoples, farming, labour, governance

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  1. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.735, DE 3 DE MAIO DE 2016 Dispõe sobre a composição, a estruturação, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável CONDRAF. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: CAPÍTULO I DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA Art. 1 o O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável CONDRAF, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento Agrário, tem por finalidade propor diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas estruturantes, constituindo-se em espaço de concertação e de articulação entre os diferentes níveis de governo e as organizações da sociedade civil, para o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária e a agricultura familiar. Art. 2 o Ao CONDRAF compete: I - subsidiar a formulação de políticas públicas estruturantes, com base nos objetivos e nas metas referentes à reforma agrária, ao reordenamento do desenvolvimento agrário, à agricultura familiar e às demais políticas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável; II - considerar o território rural como foco do planejamento e da gestão de programas de desenvolvimento rural sustentável, a partir das inter-relações, articulações e complementaridades entre os espaços rurais e urbanos; III - propor estratégias de acompanhamento, monitoramento, avaliação e participação no processo deliberativo de diretrizes e de procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável; IV - propor a adequação de políticas públicas federais às demandas da sociedade e às necessidades do desenvolvimento sustentável dos territórios rurais, http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/DEC%208.735-2016?OpenDocument de maneira a incorporar experiências, considerando a necessidade da articulação de uma economia territorial e a importância de suas externalidades, harmonizar esforços e estimular ações que visem a: a) superar a pobreza por meio da geração de emprego e de renda; b) reduzir as desigualdades de renda, de gênero, de geração, de etnia e regionais; c) diversificar as atividades econômicas, de produção de bens e serviços, e sua articulação dentro e fora dos territórios rurais; d) adotar instrumentos de participação e controle social nas fases estratégicas de planejamento e de execução de políticas públicas para o desenvolvimento rural sustentável; e) propiciar geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizacionais pelas populações rurais; f) estimular o intercâmbio entre os conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos e os saberes tradicionais dos agricultores familiares; e g) subsidiar as áreas competentes, nas adequações de políticas públicas para o desenvolvimento rural sustentável, especialmente das atividades relacionadas com o ordenamento territorial, o zoneamento ecológico-econômico, a erradicação da fome, a soberania e a segurança alimentar e nutricional e a ampliação do acesso à educação formal e não formal na área rural; V - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário; VI - promover, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável; VII - promover a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de órgãos congêneres, de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, distritais, regionais, territoriais e municipais; VIII - acompanhar, monitorar e propor a adequação de políticas públicas federais às necessidades da reforma agrária e da agricultura familiar, especialmente em relação: a) ao Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário PNDRSS; b) ao Plano Nacional de Reforma Agrária - PNRA; c) à Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER; e d) ao Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER; IX - subsidiar a elaboração do contrato de gestão e acompanhar as ações e o desempenho da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural ANATER, em conformidade com o Decreto n o 8.252, de 26 de maio de 2014; X - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento rural sustentável, reforma agrária e agricultura familiar; XI - definir as suas diretrizes e os seus programas de ação; XII - elaborar o seu regimento interno; e XIII - convocar e coordenar, a cada quatro anos, de maneira articulada, à Conferência Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - CNDRSS e a Conferência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - CNATER, em conformidade com o disposto no caput do art. 8 o da Lei n o 12.188, de 11 de janeiro de 2010. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Art. 3 o O CONDRAF é composto por quarenta e seis membros, sendo: I - representantes do Poder Público, um de cada órgão a seguir indicado: a) do Ministério do Desenvolvimento Agrário; b) do Ministério da Fazenda; c) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; d) do Ministério da Educação; e) do Ministério da Cultura; f) do Ministério do Trabalho e Previdência Social; g) do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; h) do Ministério da Saúde; http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2007-2010/2010/Lei/L12188.htm#art8 i) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; j) do Ministério das Comunicações; k) do Ministério do Meio Ambiente; l) do Ministério da Integração Nacional; m) do Ministério das Cidades; n) do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos; o) quatro representantes de entidades representativas dos Poderes Públicos estaduais, distrital e municipais; II - representantes de organizações da sociedade civil, a seguir indicados: a) quatro organizações representativas dos agricultores familiares ou dos assentados da reforma agrária; b) duas organizações representativas das mulheres trabalhadoras rurais; c) uma organização representativa de comunidades remanescentes de quilombos; d) uma organização representativa de comunidades indígenas; e) uma organização representativa dos pescadores artesanais; f) duas organizações representativas da juventude rural; g) uma organização representativa de comunidades extrativistas; h) seis organizações representativas de diferentes regiões e biomas do País, envolvidas com o desenvolvimento territorial, a reforma agrária e a agricultura familiar; i) duas organizações representativas dos Centros Familiares de Formação por Alternância e da educação no campo; j) uma organização representativa da rede de cooperativismo para a agricultura familiar; k) duas organizações representativas de redes de agroecologia; l) duas organizações representativas de redes da extensão rural; m) uma organização representativa da sociedade civil dos Colegiados Territoriais; e n) duas organizações representativas de organizações religiosas com atuação no meio rural brasileiro. § 1 o Os membros do CONDRAF serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário. § 2 o A escolha dos membros do CONDRAF deverá buscar a paridade de gênero entre os representantes. § 3 o São convidados para participar das reuniões, em caráter permanente: I - os titulares das Secretarias do Ministério do Desenvolvimento Agrário; II - o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA; III - o Presidente da ANATER; IV - o Presidente da Fundação Nacional do Índio - FUNAI; V - o Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária EMBRAPA; VI - o Presidente da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; VII - a Secretária Especial de Políticas para as Mulheres do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos; VIII - o Secretário Especial de Promoção da Igualdade Racial do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos; e IX - o Secretário Nacional de Juventude do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos. § 4 o Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONDRAF: I - personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados; II - representantes de fóruns de debates III - representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário; e IV - técnicos, sempre que da pauta constar temas de suas áreas de atuação. § 5 o Os convidados não terão direito a voto no Conselho. § 6 o Os representantes do órgãos de que trata o inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos representados. § 7 o As organizações de que trata o inciso II do caput serão definidas em processo eleitoral próprio, a ser coordenado e elaborado por comissão eleitoral composta por conselheiros e pela Secretaria-Executiva do Conselho, nos termos estabelecidos por resolução do CONDRAF. § 8 o A eleição de que trata o § 7 o será convocada pelo CONDRAF por meio de edital, a ser publicado no Diário Oficial da União sessenta dias antes do término do mandato de seus membros. § 9 o Concluído o processo eleitoral, as organizações eleitas indicarão seus representantes e seus suplentes à Secretaria-Executiva do CONDRAF que serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário. § 10. O mandato das organizações de que trata o inciso II do caput do art. 3 o será de quatro anos, permitida a reeleição. § 11. Os representantes das organizações de que trata inciso II, do caput do art. 3 o não poderão permanecer por período superior oito anos. § 12. A organização representante da sociedade civil presidente do CONDRAF será eleita pelo Plenário, entre os seus membros. § 13. O mandato da organização Presidente do Conselho será de dois anos, podendo ser reeleita por igual período. § 14. Em caso de substituição do representante da organização que preside o CONDRAF, será realizada nova eleição para Presidente do CONDRAF. § 15. Encerrado o prazo de que trata o § 10, os conselheiros titulares e suplentes permanecerão no exercício do mandato, em caráter pro tempore, até a designação dos novos conselheiros. § 16. As entidades de que trata a alínea “o” do inciso I do caput serão escolhidas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário. Art. 4 o O CONDRAF contará com a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Presidência; III - Secretaria-Geral; IV - Secretaria-Executiva; V - Mesa Diretora; VI - Comitês Permanentes; e VII - Grupos Temáticos. § 1 o O Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário será o Secretário-Geral do CONDRAF. § 2 o Compete ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário a indicação e a designação do Secretário-Executivo do CONDRAF. § 3 o A Mesa Diretora será composta pelo Presidente, pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Executivo e por duas organizações representantes da sociedade civil, eleitas pelo Plenário do CONDRAF, entre os seus membros. § 4 o O CONDRAF poderá instituir e extinguir comitês e grupos temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao Plenário. Art. 5 o O Plenário do CONDRAF deliberará mediante propostas encaminhadas pelos conselheiros, comitês e grupos temáticos à Secretaria-Geral. § 1 o As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples dos membros presentes e o Presidente terá o voto de qualidade. § 2 o Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CONDRAF poderá deliberar ad referendum do Plenário. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE, DO SECRETÁRIO-GERAL E DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO Art. 6 o São atribuições do Presidente do CONDRAF: I - cumprir as deliberações do CONDRAF; II - representar o CONDRAF no âmbito político e institucional; III - convocar e presidir as reuniões do colegiado; IV - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público; V - firmar as atas das reuniões; e VI - convocar reuniões extraordinárias, quando deliberado pela Mesa Diretora. Art. 7 o São atribuições do Secretário-Geral do CONDRAF: I - assessorar o CONDRAF; II - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONDRAF nas instâncias responsáveis e apresentar relatório ao Conselho; III - promover a integração entre o PNDRSS e as políticas sociais do Governo federal relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária e a agricultura familiar; IV - coordenar, articular e mobilizar a implementação do PNDRSS no âmbito do Governo federal; e V - substituir o Presidente em suas ausências, seus impedimentos e sua vacância. Art. 8 o São atribuições do Secretário-Executivo do CONDRAF: I - assistir o Presidente e o Secretário-Geral do CONDRAF, no âmbito de suas atribuições; II - estabelecer comunicação permanente com os conselhos estaduais e municipais de desenvolvimento rural e mantê-los informados e orientados acerca das atividades e propostas do CONDRAF; III - assessorar e assistir o Presidente do CONDRAF em seu relacionamento com órgãos da administração pública federal, organizações da sociedade civil e organismos internacionais; IV - subsidiar os comitês permanentes, os grupos temáticos e os conselheiros com informações e estudos, para auxiliar a formulação e a análise das propostas apreciadas pelo CONDRAF; e V - dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e a avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do Conselho. Art. 9 o O apoio administrativo às atividades do CONDRAF será prestado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10. A participação nas atividades do CONDRAF, dos comitês e dos grupos temáticos será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada. Art. 11. As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Plenário do CONDRAF. Art. 12. O regimento interno do CONDRAF, elaborado por seu Plenário, será aprovado no prazo de noventa dias, contado da data de sua instalação, e as propostas de alteração deverão ser formalizadas perante a Secretaria do Conselho. Art. 13. As regras estabelecidas pelo Decreto n o 4.854, de 8 de outubro de 2003, sobre a composição e a organização do CONDRAF continuarão a ser aplicadas até a publicação da designação dos novos membros segundo as regras estabelecidas por este Decreto. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 4.854, de 8 de outubro de 2003. Brasília, 3 de maio de 2016; 195 o da Independência e 128 o da República. DILMA ROUSSEFF Patrus Ananias Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.2016 * http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/decreto/2003/D4854.htm http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/decreto/2003/D4854.htm http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/decreto/2003/D4854.htm

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