Decree No. 8.445 amending Decree No. 5.741 on the Unified System for Farming and Cattle Health
صدر في 2015-05-06 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto n. 8.445, de 6 de Maio de 2015.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل
- الموضوعات
- Agricultural and rural development, Livestock
- الكلمات المفتاحية
- legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, authorization/permit, inspection, animal health
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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.445, DE 6 DE MAIO DE 2015 Vigência Altera o Anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, que regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 27-A, art. 28-A e art. 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, DECRETA: Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 151. Os serviços públicos de inspeção vinculados aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios de Municípios solicitarão a verificação e o reconhecimento de sua equivalência para a realização do comércio interestadual, na forma definida pelos procedimentos de adesão aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários. Parágrafo único. Após a análise e a aprovação da documentação exigida, serão realizadas auditorias nos serviços de inspeção vinculados aos Municípios e aos consórcios de Municípios para reconhecer a adesão aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.” (NR) “Art.153.......................................................................... I - formalização do requerimento, com base nos requisitos e critérios definidos pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; II - apresentação da lei que instituiu o serviço de inspeção e da sua regulamentação; III - apresentação de plano de trabalho do serviço de inspeção; IV - comprovação de estrutura e de equipe compatíveis com as atribuições; e V - apresentação da lista completa dos estabelecimentos já registrados e inspecionados pelo serviço de inspeção. http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/DEC%208.445-2015?OpenDocument http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2015-2018/2015/Decreto/D8445.htm#art2 http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2004-2006/2006/Decreto/D5741.htm http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2004-2006/2006/Decreto/D5741.htm#art151. http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2004-2006/2006/Decreto/D5741.htm#art153i.. § 1º Os serviços públicos de inspeção dos Estados e do Distrito Federal solicitarão ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a análise e a aprovação da documentação para reconhecimento da equivalência. § 2º Competem aos serviços públicos de inspeção dos Estados que aderiram aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários a análise da documentação e a realização de auditoria técnico-administrativa para verificação da equivalência dos serviços públicos de inspeção vinculados aos Municípios e aos consórcios de Municípios em sua jurisdição, antes da aprovação final pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 3º Na hipótese de o serviço público de inspeção do Estado não ter aderido aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, os serviços públicos de inspeção vinculados aos Municípios e aos consórcios de Municípios em sua jurisdição solicitarão diretamente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a análise e a aprovação da documentação e a realização de auditoria técnico-administrativa para reconhecimento da equivalência. § 4º Os serviços de inspeção vinculados aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios de Municípios que aderiram ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal serão periodicamente submetidos a auditorias técnico-administrativas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para aperfeiçoamento desse Sistema e manutenção da adesão. § 5º Os serviços de inspeção vinculados aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios de Municípios que aderiram ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal fornecerão ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma e periodicidade definidas por este órgão, a lista de que trata o inciso V do caput atualizada, contendo, inclusive, o número de identificação dos estabelecimentos. § 6º Os estabelecimentos identificados nas listas a que se referem o inciso V do caput e o § 5º serão integrados ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal. § 7º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e os órgãos estaduais competentes terão prazo de noventa dias, contado da data de protocolo do requerimento de reconhecimento de equivalência e habilitação dos serviços de inspeção devidamente instruído, para análise da documentação entregue, realização de auditorias técnico-administrativas nos casos de serviços de inspeção de Municípios e de consórcios de Municípios e manifestação quanto ao deferimento do pedido. § 8º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento terá prazo de trinta dias para a manifestação final, de que trata o § 2º, sobre o deferimento do pedido de reconhecimento de equivalência e habilitação dos serviços de inspeção de Municípios e de consórcios de Municípios, contado da data de recebimento da documentação enviada pelo órgão competente estadual. § 9º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e os órgãos estaduais competentes poderão solicitar a realização de diligências, o que ensejará a interrupção dos prazos de que tratam os §§ 7º e 8º, que serão reabertos a partir do protocolo da documentação que comprove seu atendimento.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação. Brasília, 6 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF Kátia Abreu Patrus Ananias Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.2015 *