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قوانين البرازيل

Decree No. 78.171 establishing sanitary controls to be carried out on mineral water

صدر في 1976-08-02 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
food safety and quality, hygiene/sanitary procedures, mineral water

أين تقرؤه

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النص

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  1. DECRETO N° 78.171, de 02 de agosto de 1976 Dispõe sobre o controle e fiscalização sanitária das águas minerais destinadas ao consumo humano O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 81, Itens I e V, da Constituição e tendo em vista o disposto no Artigo 1°, Item I, Letra "e" da Lei n° 6.229, de 17 de Julho de 1975, DECRETA: Artigo 1° - O controle sanitário da qualidade das águas minerais destinadas ao consumo humano, bem como a fiscalização sanitária dos locais e equipamentos relacionados com a industrialização e comercialização do produto são da competência do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Artigo 2° - Caberá ao órgão competente do Ministério da Saúde, a análise prévia, a verificação de padrões de identidade e qualidade, e o estabelecimento de métodos de análises e de técnicas para o exercício da ação sanitária controladora e fiscalizadora das águas minerais. § 1° - A aprovação do relatório final dos trabalhos de pesquisa a que se refere o Código de Mineração e seu Regulamento fica condicionada à análise prévia prevista neste artigo. § 2° - O Ministério da Saúde poderá firmar convênio com a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais para a execução da análise prévia em seus laboratórios. Artigo 3° - Às Secretarias de Saúde compete a fiscalização sanitária dos locais onde são produzidas, industrializadas e comercializadas as águas minerais, bem como as análises fiscais das mesmas. Artigo 4° - Ao Ministério das Minas e Energia compete o exame e o processamento das autorizações de pesquisa e das concessões de lavra de águas minerais, dessas águas e as análises físico-químicas para determinação de sua qualidade. Artigo 5° - Os padrões de identidade e qualidade das águas minerais serão estabelecidos por ato do Ministro da Saúde, ouvido o Ministro das Minas e Energia. Artigo 6° - A inobservância do disposto neste Decreto e nas suas normas complementares sujeitará o infrator ao processo e penalidades previstas no Decreto-Lei 785, de 25 de Agosto de 1969, no Decreto-Lei n.227, de 28 de Fevereiro de 1967 e seu Regulamento, e demais cominações previstas na legislação em vigor. Artigo 7° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ernesto Geisel Paulo de Almeida Machado Shigeaki Ueki (DOU de 03.08.76)

Decree No. 78.171 establishing sanitary controls to be carried out on mineral water · Nelum