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قوانين البرازيل

Decree No. 73.684 creating the National Forest of Tapajós, within the State of Pará

صدر في 1974-02-19 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Pará
الموضوعات
Forestry
الكلمات المفتاحية
forest management/forest conservation

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  1. DPauseOnErr=0 file:///D/HTML/bra24620.htm[14.01.2025 20:08:17] Senado Federal Subsecretaria de Informações DECRETO Nº 73.684, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1974. Cria a Floresta Nacional do Tapajós, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81 item III, da Constituição Federal, e considerando o disposto na alínea " b ", do artigo 5º, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, DECRETA: Art 1º É criado, no Estado do Pará, a Floresta Nacional do Tapajós, sob jurisdição do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, órgão vinculado ao Ministério da Agricultura, com a área estimada em 600.000ha (seiscentos mil hectares), dentro dos seguintes limites e confrontações: Oeste - Rio Tapajós; Leste - Rodovia Cuiabá - Santarém; Norte Reta que passa pelo marco 50 (cinquenta) da Rodovia Cuiabá-Santarém e por um ponto de latitude igual a 2º45’S (dois graus e quarenta e cinco minutos Sul), à margem direita do Rio Tapajós; Sul - Rio Cupari e seu afluente Santa Cruz, também chamado Cupari Leste, até a intersecção deste ou do prolongamento do seu eixo, com a Rodovia Cuiabá - Santarém. Art 2º O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, mediante estudos de natureza silvicultura, promoverá a utilização múltipla dos recursos naturais de Floresta Nacional do Tapajós sob o regime de rendimento sustentado. Art 3º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal selecionará a área destinada à criação de uma Estação, Experimental, cuja finalidade será a de pesquisas e experimentação, de interesse regional. Parágrafo único. A Estação Experimental ficará subordinada administrativamente ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal. Art 4º O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal poderá destinar áreas da Floresta para Reservas Biológicas e valorização Turística. Art 5º Fica Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal autorizado a celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, objetivando o uso nacional dos recursos naturais existentes na Floresta. Art 6º O Ministério da Agricultura, por proposta do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, baixará as normas para o adequada organização, funcionamento e exploração múltipla dos recursos naturais da Floresta. Art 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 19 de fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Moura Cavalcanti

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