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قوانين البرازيل

Decree No. 73.683 creating the National Park of Amazônia within the State of Paraná

صدر في 1974-02-19 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Paraná
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
protected area, zoning, ecosystem conservation, protection of habitats, national parks, institution, biodiversity, governance

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النص

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  1. DECRETO Nº. 73.683 - DE 19 DE FEVEREIRO DE 1974 Cria O Parque Nacional da Amazônia e dá outras providências. O Presidente da República. no uso das atribuições que Ihe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 5°, letra "a" da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, decreta: Art. 1° - Fica criado, no Estado do Paraná, o Parque Nacional da Amazônia, com área estimada em 1.000.000 de hectares, compreendida dentro do seguinte perímetro: Principia no local denominado Repartição à margem do Rio Tapajós, distando aproximadamente 83 quilômetros em linha reta, rio acima, de Itaituba. Segue a linha divisória desse ponto, com Azimute de 263°, ou seja. no rumo 83° SW. por uma distância de 72 quilômetros, onde está situado o Ponto 2. Deste Ponto. com Azimute de 360°, ou seja, no rumo Norte, segue a divisa por 60 quilômetros, até o Ponto 3. de onde, com rumo 66° 30' N.E., atravessa a linha limite uma distância de 162 quilômetros, onde se encontra, à altura do meridiano 56° W. Greenwich. com o Ponto 4, seguindo em direção Sul, por uma distância de 20 quilômetros, até o Ponto 5, este, localizado em um semicírculo com 40 quilômetros de raio sendo como centro a cidade de Itaituba. Continua a divisória acompanhando o semicírculo, deixando livre a área de influância urbana, até a margem do Rio Tapajós à altura da localidade de São Luiz do Tapajós (Ponto 6), donde sobe. acompanhando a margem do rio, até o local denominado Repartição, onde se fecha o contorno, sendo salvaguardada no ultimo trecho do percurso, a cada margem da Rodovia Transamazônica, faixa de 10 quilômetros de largura. situada no trecho correspondente ao das localidades São João e Repartição, à margem do Rio Tapajós. Art. 2° Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autorizado a transferir ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF. a jurisdição da área do Parque Nacional da Amazônia, situada nos limites do polígono desapropriado com fulcro no Decreto nº 68.443, de 29 de março de 1971, para cumprimento do disposto nos artigos 5°. item VIII e7°, do Decreto - Lei n° 289, de 28 de fevereiro de 1967. Art. 3° As terras, a flora. a fauna c as belezas naturais da região abrangida pelo Parque Nacional, ficam sujeitas ao regime especial do Código Florestal instituído pela Lei n°4.771, de 15 de setembro de 1965. Art. 4° O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. Brasília, 19 de fevereiro de 1974; 153° da Independência e 86° da Republica. Emílio G. Médici . Moura Cavalcanti

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