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قوانين البرازيل

Decree No. 70.355 creating the National Park of Serra da Canastra within the State of Minas Gerais

صدر في 1972-04-03 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Minas Gerais
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
protected area, zoning, ecosystem conservation, protection of habitats, national parks, institution, biodiversity, governance

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النص

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  1. Decreto n.° 70.355- de 3 de abril de 1972. Cria o Parque Nacional da Serra da Canastra, no Estado de Minas Gerais, com os limites que especifica, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 5.° alínea a, da Lei n.° 4.771, de 15 de setembro de 1965, decreta: Art. 1.° - Fica criado, no Estado de Minas Gerais, o Parque Nacional da Serra da Canastra, com os limites discriminados neste Decreto. Art. 2.° - O Parque Nacional da Serra da Canastra, com uma área estimada em 200.000 ha (duzentos mil hectares), é delimitado por uma linha, assim definida: no extremo oeste, inicia-se no Ribeirão do Engano, 2,5 km acima de sua foz, na Represa de Peixotos, na altura do meridiano de longitude 47° 00' 00" W e do paralelo da latitude 20° 11' 30" S (Ponto 1); seguindo por esse Ribeirão acima até suas cabeceiras, junto ao ponto de latitude 20° 05' 20" S e longitude 46° 55' 10" W (Ponto 2); segue em linha reta, rumo ao norte pelo meridiano 46° 55' 10" W, numa distância de 7 km, até atingir o ponto de latitude 20° 04' 32" 5 (Ponto 3); desse ponto, vira à direita e segue em linha reta numa extensão de 18,5 km, até atingir o ponto de latitude 20° 06' 30" S e longitude 46° 45' 40" W, na altura da Fazenda da Cachoeira (Ponto 4); dai; vira à direita, no sentido sudeste, seguindo numa linha reta com extensão de 11 km até encontrar a interseção da latitude 20° 08' 30" 3 e com a longitude 46° 39' 55,' W (Ponto 5); desse ponto, segue à esquerda rumo leste, numa extensão de 6 km, acompanhando a latitude 20° 08' 30" S, até encontrar a longitude 46° 35' 15" W (Ponto 6); daí caminha pela linha do sopé da Serra da Canastra, acompanhando a curva de nível de 900 m, seguindo rumo leste até o ponto de latitude 20° 08' 20" S e longitude 46° 28' 32" W (Ponto 7); vira-se, a seguir, para a direita, no sentido sudeste, na mesma cota de 900 m, até atingir o ponto de longitude 46° 23' 44" W e latitude de 20° 12' 00" S (Ponto 8); tomando o rumo sul, pela mesma linha de cota 900 m, contornando o paredão vertical, frente à cidade de São Roque de Minas, até a interseção da longitude 46° 20' 52" W com latitude 20° 18' 00" S, em frente à cidade de Vargem Bonita, do lado esquerdo do Rio São Francisco (Ponto 9); daí, seguindo o rumo sudeste, subindo o rio São Francisco, ainda no sopé da Serra da Canastra, mantendo a cota de altitude de 900 m, até atingir um ponto situado 0,5 km, abaixo da interseção da longitude 46° 25' 27" W com a latitude 20° 19' 43" 5, também a 0,5 km do rio São Francisco (Ponto 10); tomando rumo norte e mantendo a cota de 900 m, até atingir a longitude 46° 25' 51" W, na altura da latitude 20° 16' 55" S (Ponto 11); daí, segue o rumo oeste, numa linha sinuosa, entrando no valo do São Francisco, na mesma cota de 900 m, até atingir o ponto de longitude 46° 31' 08" W e latitude 20° 18' 37" S, abaixo da Cachoeira de Casca d'Anta (Ponto 12); atravessando o Vale do Rio São Francisco, no rumo sul, seguindo sobre a linha de longitude 46° 31' 03" W, numa extensão de 3,5 km até atingir 0,5 km abaixo da latitude 20° 20' 27" 5, seguindo a curva de nível de 900 m (Ponto 13); desse ponto, seguindo o rumo sudeste, por uma linha sinuosa, acompanhando a cota de 900 m, passando ao sul da localidade de São José do Barreiro, até atingir a interseção da longitude 46° 17' 09" W com latitude 20° 31' 32" 5 (Ponto 14); desse ponto, seguindo pela mesma cota de 900 m, até alcançar a estrada de terra que liga Furnas com Vargem Bonita na longitude 46° 15' 00" W com a latitude 20° 30' 27" S (Ponto 15); seguindo por essa estrada e pelo Córrego da Serra, em direção sudeste, até o desaguadouro desse Córrego, no Ribeirão Turvo, na interseção da longitude 46° 12' 02" W com a latitude de 200 32' 09" S (Ponto 16); seguindo o curso desse Ribeirão, desde a latitude 20° 32' 09" 5, na cota de altitude de 900 m, até a estrada que liga Furnas a Capitólio, junto à Ponte da Enseada, na margem direita da Represa de Furnas, no ponto de latitude 20° 35, 29" S e de longitude 46° 13' 18" W (Ponto 17); dai, virando para oeste, seguindo a margem direita da mesma estrada e da Represa de Furnas, até a Barragem de Furnas, no ponto de latitude 20° 38' 55" S e longitude 46° 18' 51" W (Ponto 18); dai, partindo da estrada que atravessa a barragem de Furnas, à sua margem direita, acima do mirante, a linha divisória do Parque toma o rumo noroeste, numa linha sinuosa acompanhando a cota de 800 m de altitude, que divide o Vale do Rio Grande (Represa de Peixotos) do sopé do Chapadão da Babilônia, até atingir o Ribeirão Grande, no ponto de longitude 46°30' 02"W e latitude 20° 30' 22" S (Ponto 19); desse ponto, tomando rumo norte, cruzando o ribeirão, numa linha reta de 2 km, até atingir a interseção da latitude 20° 37' 35" S com a longitude 46° 30' 03" W (Ponto 20); dai, acompanhando a cota de altitude de 1.000 m, toma rumo oeste contornando o Vale do Ribeirão Grande, tomando em seguida o rumo sul, na mesma cota de 1.000 m, no sopé da Serra de Santa Maria, até alcançar o ponto de interseção da longitude 46° 33' 21" W com a latitude 20° 30' 29" S, na foz do Ribeirão Grande, à altura da Represa de Furnas (Ponto 21); deste ponto, segue novamente a direção noroeste, numa linha sinuosa, seguindo a cota de altitude de 800 m, até alcançar a interseção da margem esquerda do Rio Santo Antônio com a Represa dos Peixotos, próximo à ponte sobre esse rio; aproximadamente a 7 km ao norte da localidade de Delfinópolis, no ponto de latitude 20° 16' 48" S e longitude 46° 52' 17" W (Ponto 22); daí, segue o rumo leste, acompanhando a cota de 900 m que divide o vale do Rio Santo Antônio da Serra Preta, até atingir o ponto de longitude 46° 43' 14" W e latitude 20° 18' 55" S (Ponto 23); desse local, tomando o rumo norte, em linha reta numa distância de 3 km, sobre a longitude 46° 43' 14" W, até a latitude 20° 17' 08" S (Ponto 24); dar, tomando novamente o rumo noroeste, no sopé da Serra do Cemitério, seguindo a cota de 800 m, numa linha sinuosa, até atingir a interseção da longitude 46° 57' 25" W com a latitude de 20° 11' 30" 5 (Ponto 25); desse ponto, tomando o rumo oeste, numa linha reta sobre a latitude 20° 11' 30" 5, numa distância aproximadamente de 5 km, até atingir o Ribeirão do Engano, ponto inicial do Parque (Ponto 1). Art. 3. - A área patrimonial do Parque Nacional da Serra da Canastra fica sob a administração e jurisdição do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal do Ministério da Agricultura. Art. 4. - Das áreas definidas no artigo 2.0 do presente Decreto poderão ser excluídas, a critério do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, aquelas que tenham alto valor agricultável, desde que esta exclusão não afete as características ecológicas do Parque. Art. 5. - Fica o Ministério da Agricultura, através do seu órgão competente, autorizado a promover as desapropriações necessárias à execução do presente Decreto. Art. 6. - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação. EMILIO G. MÉDICI F. Cirne Lima

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