Decree No. 7.968 amending Annex of Decree No. 6.871 on the classification, production and control of beverages
صدر في 2013-03-26 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto n. 7.968, de 26 de Março de 2013.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل
- الموضوعات
- Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- food safety and quality, beverages, packaging/labelling, food additives, classification/declassification, standards
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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 7.968, DE 26 DE MARÇO DE 2013 Altera o Anexo ao Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, que regulamenta a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.918, de 14 de julho de 1994, DECRETA: Art. 1o O Anexo ao Decreto no 6.871, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 55.................................................................... § 1o ......................................................................... .............................................................................................. IV - bourbon whisky, bourbon whiskey, tennessee whisky ou tennessee whiskey, quando o uísque for produzido nos Estados Unidos da América de acordo com a sua legislação, sem prejuízo ao estabelecido no caput. § 2o O uísque engarrafado no território nacional somente poderá fazer uso das denominações de origem, ou seja, scotch whisky, canadian whisky, irish whisky, bourbon whisky, tennessee whisky e outras reconhecidas internacionalmente, quando elaborado, exclusivamente, com matérias-primas importadas a granel, cujos destilados sejam produzidos e envelhecidos em seus respectivos países de origem e que mantenham as características determinadas por suas legislações, podendo apenas ser adicionado de água para redução da graduação alcoólica e de caramelo para a correção da cor. ...................................................................................”(NR) Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República. MICHEL TEMER Antônio Andrade Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.3.2013 e retificado em 28.3.2013