Decree No. 7.862 establishing the Regulation on aquaculture activity within the State of Goiás
صدر في 2013-04-22 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- العنوان الأصلي
- Decreto n. 7.862 - Regulamenta a atividade de aquicultura no Estado de Goiás e dá outras providências.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Goiás
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- aquaculture, monitoring, research, legal proceedings/administrative proceedings, fish products, standards, stock enhancement/repopulation, classification/declassification, biodiversity, aquatic animals, fishery management and conservation, protection of species, trade in species
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS Secretaria de Estado da Casa Civil DECRETO Nº 7.862, DE 22 DE ABRIL DE 2013. Regulamenta a atividade de aquicultura no Estado de Goiás e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 32 da Lei n. 13.025, de 13 de janeiro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo n.201300013001300, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS DO REGULAMENTO ESTADUAL DE AQUICULTURA Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Regulamento Estadual de Aquicultura e estabelece procedimentos administrativos para ordenamento, gestão e licenciamento das atividades de aquicultura no Estado de Goiás, com o objetivo de promover: I – o desenvolvimento da aquicultura, garantindo-se o uso sustentável dos recursos pesqueiros, bem como a otimização dos benefícios econômicos decorrentes, em harmonia com a preservação e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade; II – o ordenamento, o fomento e a fiscalização da atividade aquícola; III – o desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que exercem a atividade aquícola, bem como de suas comunidades. Art. 2º Ficam reconhecidos como bens do Estado de Goiás todos os mananciais, fluentes ou não, encontrados em seu território, ressalvados, na forma da lei, os de domínio da União. Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas que praticam atividades de aquicultura, comércio e transporte de recursos pesqueiros no Estado de Goiás observarão a disposições deste Decreto. Art. 4º Competem a Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado de Goiás-SEMARH: I – a elaboração, o planejamento e a execução da política de desenvolvimento sustentável da aquicultura, objetivando a manutenção dos ecossistemas do Estado; II - a deliberação sobre a aquicultura e de atividades potencialmente impactantes aos recursos pesqueiros; III - o controle ambiental da produção aquícola; IV - o apoio às pesquisas que viabilizem a sustentabilidade ambiental da aquicultura; V - a fiscalização da aquicultura, em caráter de controle e prevenção da degradação ambiental; VI - o licenciamento, a regulamentação, orientação e o monitoramento da aquicultura e seus possíveis impactos. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 5º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se: I – recursos pesqueiros: os animais e os vegetais hidróbios passíveis de exploração, pesquisa e uso sustentável; pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura; II - sítio receptor: menor porção da UGR (Unidade Geográfica Referencial) para a qual exista informação da ocorrência ou não da espécie que será objeto da introdução ou reintrodução; III – aquicultura: a atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, implicando a propriedade do estoque sob cultivo, equiparada à atividade agropecuária e classificada nos termos deste Decreto; IV – aquicultor: a pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, exerce a aquicultura sem ou com fins comerciais; V – área aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado por ato normativo de órgão competente, destinado a projetos de aquicultura, individuais ou coletivos; VI – parque aquícola: conjunto delimitado de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática de aquicultura; VII – unidades demonstrativas: projetos destinados à capacitação técnica em cultivo, engorda e processamento de recursos pesqueiros em aquicultura; VIII – espécie exótica: espécie ou híbrido que não tem ocorrência natural no sítio receptor ou unidade de referência, incluindo indivíduos em qualquer fase de desenvolvimento; IX – espécie nativa: espécie de origem e ocorrência natural no sítio receptor ou na unidade de referência; X – formas jovens: alevinos, girinos, imagos, larvas, pós-larvas, náuplios e ovos de animais; e esporos, sementes e mudas de algas e plantas aquáticas; XI – espécies ameaçadas de extinção: aquelas com alto risco de desaparecimento na natureza em futuro próximo, assim reconhecido pelo órgão ambiental competente; XII - tanques de decantação: estrutura para tratamento de impurezas, que se aglutinam e formam flocos, separando-se da água pela ação da gravidade, depositando no fundo dos tanques. CAPÍTULO III DA SUSTENTABILIDADE DO USO DOS RECURSOS PESQUEIROS NA AQUICULTURA Seção I Da Sustentabilidade do Uso dos Recursos Pesqueiros Art. 6º Compete ao Poder Público na implementação deste Regulamento conciliar o equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade do uso dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais, calculando, autorizando ou estabelecendo, em cada caso: I – os regimes de acesso; II – as áreas interditadas ou de reservas; III – as artes, os aparelhos, os métodos e os sistemas de cultivo; IV – a capacidade de suporte dos ambientes; V – as necessárias ações de monitoramento, controle e fiscalização da atividade. Parágrafo único. Respeitado o disposto no caput deste artigo, devem ser consideradas as peculiaridades e as necessidades da aquicultura familiar, visando garantir sua continuidade quando atestada a sua veracidade, sem prejuízo da fauna aquática e do meio ambiente. Seção II Da Atividade Aquícola Art. 7º O exercício da aquicultura somente poderá ser realizado mediante prévio ato autorizativo obrigatório emitido pelo órgão ambiental competente, asseguradas: I – a proteção dos ecossistemas e a manutenção do equilíbrio ecológico; II – a busca da segurança alimentar e da sanidade dos alimentos produzidos. Art. 8º O exercício da atividade aquícola poderá ser proibida, transitória, periódica ou permanentemente, nos termos das normas específicas, pelo órgão ambiental competente, nos casos: I – de proteção de espécies, áreas ou ecossistemas ameaçados; II – de segurança da saúde pública; III – de ausência de licença, permissão, concessão ou autorização, expedidas pelo órgão ambiental competente; IV – em locais próximos às áreas de lançamento de esgoto nas águas, com distância estabelecida em norma específica; V – em locais que causem embaraço à navegação; VI – em locais próximos à captação de água para abastecimento público; VII - a 1000 (mil) metros a montante e a jusante de qualquer barragem de empreendimentos para geração de energia elétrica; VIII - a menos de 200m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras. Art. 9º O desenvolvimento sustentável da aquicultura dar-se-á mediante: I – gestão do acesso e uso dos recursos pesqueiros; II – participação social; III – capacitação da mão de obra do setor aquícola; IV – promoção da educação ambiental; V – pesquisa dos recursos, técnicas e métodos pertinentes à aquicultura; VI – sistema de informações sobre a aquicultura; VII – controle e fiscalização da aquicultura. CAPÍTULO IV DA AQUICULTURA Seção I Disposições Preliminares Art. 10. As licenças e autorizações ambientais da atividade de aquicultura serão requeridas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -SEMARH-, observados os roteiros constantes dos Anexos II e IV deste Decreto e disponibilizados pelo órgão ambiental no sítio: www.semarh.goias.gov.br. Parágrafo único. Nos casos de municípios descentralizados o licenciamento ambiental poderá ser realizado no Município, respeitados os limites de impacto local. Art. 11. As atividades para formação, expansão e terminação da aquicultura são aquelas praticadas por pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades com finalidade de reprodução, criação, engorda e abate de recursos pesqueiros com ou sem fins comerciais. §1º A introdução de qualquer espécie exótica nos sítios receptores dentro das instalações de cultivo no Estado de Goiás deverá ser licenciada pela Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado de Goiás -SEMARH-. §2º As espécies exóticas que estejam ocorrendo fora das estruturas de cultivo ou devido a acidente ambiental ocorrido pelo seu escape aos recursos hídricos naturais poderão ser exterminadas, por deliberação da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -SEMARH-, ouvido previamente o Conselho Estadual do Meio Ambiente -CEMAm-. Seção II Da Classificação dos Empreendimentos Art. 12. O Porte de Empreendimentos Aquícola (PEA) será definido de acordo com a sua área ou o seu volume, para cada atividade, conforme Tabela 1 do Anexo I. Art. 13. O Potencial de Severidade das Espécies (PSE) será definido conforme a relação entre a espécie utilizada e o tipo de sistema de cultivo utilizado pelo empreendimento, observados os critérios estabelecidos na Tabela 2 do Anexo I. §1º Nos empreendimentos aquícolas com cultivo de várias espécies prevalecerá, para fins de enquadramento na tabela de que trata o caput, o caso mais restritivo em termos ambientais. § 2º Os empreendimentos que utilizem policultivo ou sistemas integrados que demonstrem a melhor utilização dos recursos e a redução de resíduos sólidos e líquidos, bem como os que possuem sistemas de tratamentos de efluentes ou apresentem sistemas de biossegurança, poderão ser enquadrados numa das classes de menor impacto. Art. 14. Os empreendimentos de aquicultura serão enquadrados em uma das seis classes definidas na Tabela 3 do Anexo I deste Decreto, conforme a relação entre o porte do empreendimento aquícola e o PSE, constantes das Tabelas 1 e 2 do Anexo I, respectivamente. Art. 15. As classificações de empreendimentos passam a vigorar, conforme o índice de complexidade, com a seguinte correspondência (Tabela 3 do Anexo I): I - pequeno porte com baixo potencial de severidade da espécie: Classe 0; II - pequeno porte com médio potencial de severidade da espécie: Classe 0,5; III – médio porte com baixo potencial de severidade da espécie/pequeno porte com alto potencial de severidade da espécie: Classe 1,5; IV – médio porte com médio potencial de severidade da espécie/grande porte com baixo potencial de severidade da espécie: Classe 2; V – grande porte com médio potencial de severidade da espécie: Classe 2,5; VI – médio porte com alto potencial de severidade de espécie/ grande porte com alto potencial de severidade da espécie: Classe 3. Art. 16. O cadastro do empreendimento de aquicultura deverá ser preenchido por técnico habilitado, com anotação de responsabilidade técnica, que entre outros deveres, será responsável pela declaração fiel dos dados e das informações referentes ao empreendimento. Parágrafo único. Empreendimentos Classes 0 e 0,5, cujas dimensões não ultrapassem 20% do valor definido como pequeno porte, ficam dispensados de Anotação de Responsabilidade Técnica. Art. 17. As alterações do índice de complexidade promovidas por este Decreto implicam a incidência das normas pertinentes à nova classificação, desde que: I - quanto ao licenciamento ambiental, inclusive o corretivo e a renovação, a licença não tenha sido concedida ou renovada; II - quanto à aplicação de multas, não tenha havido decisão administrativa definitiva. Seção III Da Dispensa de licença Art. 18. Os empreendimentos envolvendo as atividades a seguir elencadas, em função de seu reduzido potencial poluidor/degradador, não estão sujeitos ao licenciamento ambiental na Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado de Goiás -SEMARH-: I - aquicultura sem lançamento de efluentes líquidos em corpo d´água, em: a) viveiros escavados cujo somatório de superfície de lâmina d"água seja inferior a 5 ha (cinco hectares); b) tanques cujo somatório de volume seja inferior a 1.000 m3 (mil metros cúbicos); II - ranicultura que ocupe área total de até 400 m2 (quatrocentos metros quadrados); III - carcinicultura em água doce realizada em viveiros escavados cujo somatório de superfície de lâmina d"água seja inferior a 5 ha (cinco hectares); IV - piscicultura, exceto em caso de utilização de espécie carnívora alóctone ou exótica, com lançamento de efluentes líquidos em corpo d´água, em: a) viveiros escavados cujo somatório de superfície de lâmina d"água seja inferior a 5 ha (cinco hectares); b) tanques cujo somatório de volume seja inferior a 1.000 m3 (mil metros cúbicos); V - malacocultura cuja superfície de lâmina d"água seja inferior a 5 ha (cinco hectares); VI - algicultura cuja superfície de lâmina d"água seja inferior a 10 ha (dez hectares). § 1º Os empreendimentos aquícolas de pequeno porte, Classes 0 e 0,5, a que se refere o caput deste artigo: I - deverão cadastrar-se obrigatoriamente em sistema eletrônico a ser disponibilizado aos empreendedores; II - não estão desobrigados da obtenção de documentos de qualquer natureza exigidos em termo de referência estabelecido pela legislação municipal, estadual ou federal, bem como das demais exigências e restrições legais aplicáveis; III - deverão adotar medidas para evitar a poluição das águas, do ar e do solo e a fuga de espécimes alóctones ou exóticos. § 2º Na ocorrência de ampliação dos empreendimentos referidos no caput deste artigo, que implique área ou volume total de produção superior às linhas de corte estabelecidas, estes deverão ser licenciados em sua totalidade. Art. 19. Caso haja supressão de vegetação nativa ou intervenção em área de preservação permanente, os empreendimentos a que se refere o art. 18 deverão obter a necessária autorização da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado de Goiás- SEMARH. Art. 20. A dispensa de licenciamento ambiental prevista no art. 18 não se aplica aos empreendimentos localizados em área com: I - adensamento de cultivos aquícolas que enseje significativa degradação do meio ambiente; II - comprometimento da capacidade de suporte dos ambientes aquáticos públicos; III - floração recorrente de cianobactérias acima dos limites previstos na Resolução CONAMA nº 357/2005, que possa influenciar a qualidade da água bruta destinada ao abastecimento público. Art. 21. Nos casos em que, após a operação de empreendimentos inicialmente dispensados do licenciamento, for constatado o descumprimento de dispositivos deste Decreto ou de outras normas ambientais, a Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado de Goiás SEMARH adotará as medidas restritivas cabíveis. Seção IV Do Procedimento de Licenciamento para Aqüicultura Art. 22. Os empreendimentos aquícolas de pequeno e médio porte, Classe 1,5, serão licenciados por meio de procedimento simplificado, etapa única, com emissão de licença ambiental simples, conforme documentação mínima constante do Anexo IV, desde que se enquadrem nas situações descritas nos incisos I, II e IV do art. 18. Art. 23. Ficam obrigados a requerer Licenciamento Ambiental Ordinário, nas modalidades de Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Funcionamento, devendo apresentar, no mínimo, os documentos constantes do Anexo IV: I – os empreendimentos: a) de terminação super-intensivos (race-way) independente da área de lâmina d’água; b) de Classe 2 a 3; c) de produção de recursos pesqueiros com uso ornamental; d) de produção de iscas vivas; e) de pesque e pague; II - todos os laboratórios de produção de organismos vivos aquáticos. § 1º O titular do empreendimento poderá ser distinto do titular do imóvel admitindo-se licenciamento para parceiros ou arrendatários, desde que apresente contrato de parceria ou de arrendamento ou comodato devidamente registrado em cartório, ou escritura de direito de superfície. § 2º Na hipótese do §1º o prazo máximo da licença ou autorização não excederá ao prazo do documento apresentado entre o empreendedor (aquicultor) e o proprietário do imóvel. Art. 24. Para empreendimentos a serem instalados em área de posse será exigida a certidão administrativa fornecida pelo órgão competente ou escritura pública de transmissão de direitos possessórios devidamente reconhecidos pelos confinantes. Art. 25. A instrução inicial do processo de licenciamento ambiental de empreendimento de aquicultura deverá incluir os seguintes requisitos: I - preenchimento pelo empreendedor e/ou responsável técnico de cadastro de empreendimento de aquicultura (Anexo II); II - classificação do empreendimento aquícola pelo órgão ambiental licenciador, conforme Tabela 3 do Anexo I; III - apresentação dos documentos e das informações pertinentes, referenciados nos Anexos IV, V, VI e VII, de acordo com o enquadramento do empreendimento quanto à tipologia do licenciamento ambiental a ser utilizada. Parágrafo único. O empreendedor deverá atender as solicitações de esclarecimentos e complementações formuladas pelo órgão ambiental, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação que se fará via AR. Art. 26. Para licenciamento de atividades desenvolvidas em tanques-rede em “áreas aqüícolas” e “parques aqüícolas” localizados em áreas de domínio do Estado e da União devem-se observar os dispositivos presentes em ato normativo específico. Parágrafo único. Na hipótese do licenciamento de tanques-rede em áreas de domínio da União, o requerimento de licenciamento será feito na Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura do Estado de Goiás. Após os devidos trâmites e aprovação do projeto na esfera federal, o processo será encaminhado ao órgão estadual para análise e licenciamento ambiental. Art. 27. Na ampliação de empreendimentos de aquicultura deverão ser apresentados estudos técnicos ambientais referentes ao seu novo enquadramento, com base neste Decreto. Parágrafo único. A ampliação da estrutura física, capacidade produtiva do empreendimento e/ou inclusão de novas espécies no cultivo só serão permitidas quando previamente caracterizadas no memorial descritivo do projeto e devidamente autorizadas pelos órgãos competentes. Art. 28. O uso de formas jovens na aquicultura somente será permitido quando: I – oriundas de laboratórios, baias de reprodução ou outras estruturas destinadas a produção de formas jovens devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente; II - extraídas de ambiente natural e autorizados na forma estabelecida na legislação pertinente; e III – se tratar de moluscos e algas obtidos por meio de fixação natural em coletores artificiais, devidamente autorizado pelo órgão ambiental competente. § 1º A hipótese prevista no inciso III somente será permitida quando se tratar de moluscos bivalves, algas macrófitas ou, quando excepcionalmente autorizados pelo órgão ambiental competente, de outros organismos. § 2º O aquicultor é responsável pela comprovação da origem das formas jovens introduzidas nos cultivos. § 3º Nos casos de organismos provenientes de fora das fronteiras nacionais deverá ser observada a legislação específica. Art. 29. Para as etapas de licenciamento ambiental de unidades produtoras de formas jovens de organismos aquáticos, deverá ser cumprido o disposto no termo de referência elaborado pelo órgão ambiental licenciador, observadas as informações mínimas listadas nos Anexo IV, de acordo com a sua pertinência, sem prejuízo de outras informações que sejam consideradas relevantes. Art. 30. As atividades de aquicultura deverão obrigatoriamente implantar mecanismos de tratamento e controle de efluentes que garantam o atendimento aos padrões estabelecidos na legislação ambiental vigente. Parágrafo único. As atividades deverão apresentar ao órgão ambiental licenciador projeto compatível com o disposto no caput deste artigo. Seção V Da Outorga de Uso de Água Art. 31. Será exigido, na fase de autorização de funcionamento de aquicultura ou no licenciamento ambiental, o documento de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos ou declaração de sua dispensa, a ser expedido pelo órgão competente. § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as atividades de tanque-rede, ouvida a Superintendência de Recursos Hídricos da SEMARH. § 2º A outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos poderá ser exigida na fase de licença corretiva de funcionamento, nos casos de empreendimentos existentes em processo de regularização. Seção VI Das Medidas de Segurança e Controle de Poluição Art. 32. Ficam todas as classes de atividades de aquicultura sujeitas obrigatoriamente à instalação das seguintes medidas de controle de poluição: I - tanques de decantação com pelo menos 10% (dez por cento) do porte do empreendimento aquícola; II - filtro de pedras após o tanque de decantação, contendo cinco camadas, de no mínimo 20 cm (vinte centímetros) -brita 1, brita 2, brita 3, brita 2, brita 1, com suporte suficiente para vazão da água utilizada no empreendimento; III - para tanques rede será exigida a apresentação de análise da água, conforme legislação específica. Art. 33. Será exigida do empreendedor a adoção de medidas econômicas e/ou tecnologicamente viáveis de prevenção e controle de fuga das espécies cultivadas, principalmente quando se tratarem de espécies alóctones, exóticas ou híbridas, devendo estas medidas constar obrigatoriamente como condicionantes para todas as classes de atividades de aquicultura. § 1º São medidas aceitas na prevenção e controle de fuga das espécies cultivadas: I - tela metálica com malha de no máximo 8 mm (oito milímetros) entre nós, na saída do tanque de decantação; II - peixes nativos predadores, de ocorrência natural na bacia, no tanque decantação. § 2º Outras medidas poderão ser aceitas, desde que tenham sua eficácia comprovada e aprovada previamente pelo órgão ambiental responsável. Será exigida a adoção de padrões construtivos viáveis que reduzam as possibilidades de erosão e rompimento de taludes, em caso de empreendimentos aquícolas em ambiente terrestre. Seção VII Do Encerramento das Atividades Art. 34. As atividades de aquicultura que foram instaladas e estão desativadas deverão apresentar ao órgão ambiental um Plano de Desativação de acordo com a atividade exercida, a fim de dirimir o impacto do empreendimento no meio ambiente, para emissão de Termo de Encerramento da Atividade. Parágrafo único. O abandono da atividade de aquicultura sem a aprovação de Plano de Desativação junto ao órgão ambiental configura ilícito administrativo sujeito às sanções legais. Seção VIII Da Regularização Art. 35. Os empreendimentos instalados e/ou em funcionamento sem licença ambiental na data de publicação deste Decreto, que não tenham sido implantados em área de preservação permanente, poderão ter sua licença de funcionamento expedida pela SEMARH. § 1º A regularização da situação far-se-á mediante a obtenção da Licença Corretiva de Instalação (LCI) ou Licença Corretiva de Funcionamento (LCF), dependendo do estágio operacional em que se encontra o empreendimento para a qual será exigida a apresentação da documentação pertinente, contendo, no mínimo, os itens constantes do Anexo IV, Classes 2 a 3. § 2º Os empreendimentos referidos no caput deste artigo deverão requerer a regularização junto ao órgão ambiental competente no prazo máximo de 1 ano, contado da data da publicação deste Decreto. § 3º A licença ambiental para atividades ou empreendimentos de aquicultura poderá ser concedida sem prejuízo do atendimento das demais disposições legais vigentes. § 4º Os empreendimentos que descumprirem o prazo de que trata o §2º ficarão sujeitos às sanções legais. Art. 36. Os empreendimentos que funcionam em lagos formados a partir de barramentos, em cursos naturais d"água, que se encontram em atividade até a data de publicação deste Decreto, poderão ter sua licença Corretiva de Funcionamento expedida pela SEMARH, desde que já se encontrem em processo de licenciamento na data de publicação deste Regulamento, atendidos, adicionalmente, os seguintes requisitos: I – instalação em curso d’água com vazão máxima de 3m³/s (três metros cúbicos por segundo); II – localização em um raio superior a 100m (cem metros) das nascentes e olhos d’água; III – comprovação de inexistência de alternativa técnica e locacional na propriedade para o projeto executado; IV – utilização exclusiva de espécies nativas; V – limitação da densidade de cultivo em 1 indivíduo por m2 (metro quadrado); VI – indicação de medidas compensatórias. § 1º A existência de estruturas de cultivo no interior de APPs ficará sujeito ao disposto na Legislação Florestal vigente. § 2º Para os casos que não estejam de acordo com o inciso IV far-se-ão a despesca e comercialização de toda produção, dentro do prazo de um ciclo de cultivo, devendo o plantel ser substituído em sua totalidade por espécies nativas do sítio receptor em questão. § 3º Havendo necessidade, a instância responsável determinará as adequações dos empreendimentos em funcionamento definindo, em Termo de Ajustamento de Conduta, um cronograma com prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir de sua assinatura. § 4º O disposto neste artigo não se aplica aos barramentos com finalidade de geração de energia elétrica como PCH, MCH, UHE e AHE. § 5º É vedada a instalação de novos empreendimentos de aquicultura em lagos formados por barramentos de cursos naturais de água. § 6º As proibições e restrições deste artigo não se aplicam aos cultivos em tanque rede. Art. 37. São vedados a instalação e o funcionamento de atividades aquícolas em lagos naturais nos cursos d’água em território goiano, sob jurisdição do Estado. Seção IX Da Captura de Matrizes e Reprodutores e Peixamento Art. 38. A SEMARH expedirá a Autorização de “Captura de Matrizes e Reprodutores” no meio ambiente -ACMR-, autorizando a retirada de indivíduos Reprodutores e/ou Matrizes do meio ambiente para uso na produção de alevinos destinados aos Empreendimentos de Piscicultura e ou Peixamento, em corpos d’água sob jurisdição estadual. § 1º A ACMR deverá ser requerida a cada captura e ser realizada em épocas préestabelecidas através de ato normativo do órgão ambiental competente. § 2º Os empreendimentos autorizados a requerer captura de matrizes e reprodutores” devem possuir Licença de Funcionamento para as seguintes atividades: I – produção de alevinos para aquicultura; II – produção de reprodutores e matrizes; III - produção de organismos ornamentais. § 3º Uma via da Autorização de Captura de Matrizes e Reprodutores deverá acompanhar o transporte dos peixes capturados ao laboratório ou aquicultura de destino. § 4º Fica proibida a retirada de ACMR para captura de matrizes e reprodutores de exemplares cuja espécie conste ou passe a constar em listas oficiais de espécies sobreexplotadas, ameaçadas de sobrexplotação, de extinção, ou no Apêndice I da Convenção Internacional sobre Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção -CITES- no Estado de Goiás. Art. 39. A soltura de indivíduos de espécies nativas em ambientes aquáticos externos às instalações de cultivo somente será permitida mediante prévio licenciamento na SEMARH. § 1º Fica proibida a soltura de organismos geneticamente modificados, híbridos, alóctones ou espécies exóticas em ambientes aquáticos externos às instalações de cultivos, cuja caracterização esteja em conformidade com os termos da legislação específica. § 2º A utilização de espécies alóctones e/ou exóticas como iscas vivas é considerado ato de soltura. Art. 40. O Poder Público utilizará, como medida de compensação ambiental ou ação mitigatória em relativos ambientes aquáticos, o reflorestamento, a recomposição, regeneração ou recuperação das Áreas de Preservação Permanentes e/ou a revitalização dos corpos d"água. Parágrafo único. Fica proibida como medidas de compensação ambiental ou ação mitigatória a prática de peixamento. Seção X Da Supressão de Vegetação em APP Art. 41. A supressão de APP, quando permitida para atividades aquícolas, deverá respeitar o estabelecido em legislação específica. Parágrafo único. No descumprimento do previsto neste artigo, fica o empreendimento sujeito às sanções cabíveis, de acordo com a legislação competente. Seção XI Das Validades das Licenças e das Autorizações Art. 42. As dispensas de licenciamento, licenças ambientais e autorizações serão concedidas mediante parecer técnico favorável, atendidas as seguintes disposições: I – Licença Ambiental Simplificada (LAS): deverá ter, no mínimo, a validade estabelecida pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 4 (quatro) anos; II – Licença Prévia (LP): deverá ter, no mínimo, a validade estabelecida pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos; III – Licença de Instalação (LI) ou Licença Corretiva de Instalação (LCI) deverão ter, no mínimo, a validade estabelecida pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos; IV – Licença de Funcionamento (LF) ou Licença Corretiva de Funcionamento (LCF) deverão ter, no mínimo, a validade estabelecida pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, sendo definidas conforme os fatores de complexidades constantes no Anexo I, Tabela 3, como se segue: a) W: 2,0 e 2,5 = 6 (seis) anos; b) W: 3,0 = 4 (quatro) anos; V – Dispensa de Licenciamento de Aquicultura: validade máxima de 2 (dois) anos; VI – Autorização de Captura de Matrizes e Reprodutores: validade máxima de 60 (sessenta) dias. Seção XII Dos Aparelhos e Métodos Art. 43. A SEMARH estabelecerá as normas relativas a permissão, restrição ou proibição de aparelho, petrecho, equipamento, método ou técnica empregados na atividade de aquicultura. Parágrafo único. A SEMARH estabelecerá a forma de identificação de aparelho, petrecho e equipamento de aquicultura licenciado. Seção XIII Disposições Transitórias do Licenciamento da Aquicultura Art. 44. Os processos de licenciamento em trâmite, que permanecerem paralisados, por inércia do requerente ou por não atendimento a pendências no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, serão finalizados e arquivados. Parágrafo único. A finalização e o arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de outro cadastro com nova documentação, conforme Anexos II, III e IV, mediante renovação de pagamento de custo do procedimento administrativo. Art. 45. A SEMARH poderá solicitar do empreendedor durante a apreciação do processo de licenciamento quaisquer outras informações ou complementação de dados necessários para análise do mesmo, inclusive os casos de renovação, em que ainda não tenha sido expedida alguma das licenças exigíveis. Art. 46. O ato de despesca deverá estar previsto no procedimento de licenciamento e ser informado no projeto técnico. Seção XIV Processamento, Transporte e Comércio dos Recursos Pesqueiros Art. 47. Por intermédio de procedimentos visando à proteção dos recursos pesqueiros, o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento do pescado das espécies provenientes de aquicultura no Estado de Goiás deverão estar registrados na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos e/ou órgão ambiental competente, em conformidade com o Anexo II e com a comprovação de origem. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará a atividade às sanções previstas em legislação especifica. Art. 48. A fiscalização do transporte de organismos aquáticos vivos e pescado dentro do Estado é de responsabilidade do órgão de Defesa Sanitária Animal do Estado. Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições mencionadas no caput deste artigo, a SEMARH promoverá o monitoramento e a fiscalização das atividades no que se refere à observância às normas ambientais, devendo os organismos aquáticos vivos e pescado estar acompanhados de documento de origem. Art. 49. O transporte intra e interestadual de organismos aquáticos vivos, em todo o seu percurso, deverá estar acompanhado da Guia de Trânsito Animal (GTA) e atestado sanitário (emitido por médico veterinário da UF correspondente). Parágrafo único. Para o transporte e a comercialização de organismos aquáticos vivos originários da aquicultura, o produto deve estar devidamente acobertado por documentos fiscais ou de controle, conforme o disposto na legislação específica. Art. 50. São produtos provenientes de aquicultura: I - formas jovens; II - animais e vegetais hidróbios para ornamentação e aquariofilia; III - iscas vivas aquáticas; IV - reprodutores e matrizes; V - organismos aquáticos vivos; VI - pescado, colheita (no caso de algicultura) e seus subprodutos. CAPÍTULO V Seção I Da Aquicultura Ornamental Art. 51. Ficam permitidos a criação, o transporte e a comercialização de exemplares vivos de peixes nativos das espécies listadas no Anexo VIII deste Decreto. § 1º Exemplares vivos de espécies nativas não listadas no Anexo VIII estão proibidos de qualquer exploração para fins ornamentais e de aquariofilia, salvo aqueles cujas espécies tenham regulamentação federal própria, que permita a utilização para tais fins. § 2º Espécimes vivos de peixes de espécies listadas no Anexo VIII poderão ser cultivadas para fins ornamentais, desde que sejam provenientes de cultivo devidamente licenciado, acompanhados de comprovante de origem. § 3º Exemplares vivos de espécies nativas não listadas no Anexo VIII poderão ser utilizados para fins didáticos, educacionais ou expositivos, desde que o uso seja autorizado pela SEMARH, onde se realizará a atividade expositiva ou de estudo. § 4º Fica permitido expor, para fins de consumo alimentar, exemplares vivos de espécies não listadas no Anexo VIII, que deverão estar acompanhados da Guia de Trânsito Animal (GTA) e atestado sanitário (emitido por médico veterinário da UF correspondente), ouvido previamente o órgão ambiental. § 5º A captura, o transporte e a comercialização de exemplares, oruindos da natureza, cuja espécie conste ou passe a constar em listas oficiais de espécies sobreexplotadas, ameaçadas de sobrexplotação, de extinção, ou no Apêndice I da Convenção Internacional sobre Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção -CITES-, ficam proibidos no Estado de Goiás. Seção II Das Autorizações de Importação e Exportação Art. 52. A exportação e importação de peixes para fins ornamentais e de aquariofilia só poderão ser realizadas mediante ato autorizativo de exportação e/ou importação previsto na legislação federal. CAPÍTULO VI DAS TAXAS Art. 53. As taxas de registro, autorização e licenciamento para as atividades previstas neste Decreto terão seus valores fixados em função de sua natureza, observados os seguintes critérios, conforme enquadramento de classes previstas na Tabela 3 do Anexo I: I – registro de beneficiamento, processamento, transporte, desembarque e comercialização de produtos originários de atividade aquícola: a) atacadista: R$ 3.000,00 b) varejista: 1. mercearias, supermercados: até 02 caixas de recebimento: R$ 267,00; 2. peixarias, verdurões, supermercados: de 03 a 10 caixas de recebimento: R$ 312,00; 3. empórios, supermercados: de 11 a 20 caixas de recebimento: R$ 356,00; 4. hipermercados e supermercados com mais de 20 caixas de recebimento: R$ 401,00; c) feirantes e ambulantes: R$ 150,00; II - aquiculturas: a) com fins científicos: ISENTA b) com fins de produção: 1. Autorização de Funcionamento de Aquicultura: R$ 223,00; 2. Autorização de Captura de Matrizes e Reprodutores: R$ 223,00; 3. Licença Ambiental Simplificada (LAS): R$ 600,00; 4. Licença Prévia (LP): 4.1. W: 2,0 = R$ 1.300,00; 4.2. W: 2,5 = R$ 1.560,00; 4.3. W: 3 = R$ 1.872,00; 5. Licença de Instalação (LI): 5.1. W: 2,0 = R$ 1.040,00; 5.2. W: 2,5 = R$ 1.248,00; 5.3. W: 3 = R$ 1.497,60; 6. Licença Corretiva de Instalação (LCI); 6.1. W: 2,0 = R$ 2.340,00; 6.2. W: 2,5 = R$ 2.808,00; 6.3. W: 3 = R$ 3.369,60 ; 7. Licença de Funcionamento (LF): 7.1. W: 2,0 = R$ 1.200,00; 7.2. W: 2,5 = R$ 1.440,00; 7.3. W: 3 = R$ 1.728,00; 8. Licença Corretiva de Funcionamento (LCF): 8.1. W: 2,0 = R$ 2.240,00; 8.2. W: 2,5 = R$ 2.688,00; 8.3. W: 3 = R$ 3.225,60. Parágrafo único. Os valores constantes deste artigo serão atualizados anualmente conforme índice definido por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante sugestão da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos. CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO Art. 54. A fiscalização da aquicultura e das atividades contidas neste Decreto será exercida pela SEMARH ou órgão ambiental competente. Parágrafo único. As atividades de fiscalização poderão ser parcialmente delegadas, por intermédio de convênios com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos a outras entidades ou órgãos. Art. 55. O pescado ou organismos aquáticos vivos provenientes de apreensão poderão ser destinados a doações para entidades beneficentes ou leiloado em hasta pública, desde que avaliadas as condições sanitárias para consumo humano. Não havendo possibilidade do aproveitamento do produto nas hipóteses supracitadas, deverá o mesmo ser incinerado publicamente em locais adequados. Parágrafo único. Para a apreensão do produto será lavrado o auto competente, onde se discriminará todo o pescado, fornecendo-se cópia ao infrator, com o recibo do pescado no verso. Art. 56. Todos os materiais e equipamentos utilizados na pesca considerada não permitida ou proibida deverão ser apreendidos, lavrando-se, na oportunidade, auto de apreensão. Parágrafo único. O material proibido apreendido poderá ser encaminhado ao depósito da SEMARH ficando a seu cargo a destinação do material, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias. Art. 57. A circulação de pescado em todo o território do Estado de Goiás proceder se-á em condições que permitam sua fiscalização, em local de fácil acesso, devendo o órgão ambiental competente estabelecer parâmetros e métodos de controle e fiscalização da cadeia de custódia, estando o infrator sujeito às sanções previstas em lei. Art. 58. É considerada flagrante de pesca proibida a verificação, no pescado em trânsito ou no procedimento de abordagem de fiscalização, de sinais ou vestígios evidentes de que o pescado é oriundo de atividade proibida ou não permitida, sujeitando-se o infrator, além das sanções previstas na Lei estadual n. 13.025, de 13 de janeiro de 1997, e no Decreto federal n. 6.514, de 22 de julho de 2008, à apreensão do veículo e de qualquer outro equipamento correlacionado à atividade considerada ilegal ou lesiva ao meio ambiente. Art. 59. Em caso de descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto, ficam os infratores sujeitos às sanções previstas na Lei estadual n. 13.025, de 13 de janeiro de 1997, e no Decreto federal n. 6.514, de 22 de julho de 2008. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 60. Os estabelecimentos hoteleiros, bares, restaurantes e similares, assim como feiras livres e ambulantes estarão sujeitos à ação fiscalizatória da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos –SEMARH-, no tocante ao cumprimento deste Decreto. Art. 61. Todos os atos de defesa, instrução e julgamento concernentes às infrações lesivas ao meio ambiente seguirão diretrizes previstas em legislação específica. Art. 62. Todos os danos materiais previstos neste Decreto seguirão valores previstos em legislação específica. Art. 63. O Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos é autorizado a baixar os atos administrativos necessários à operacionalização deste Decreto, ficando ressalvada a aplicação supletiva de norma federal ou demais regras pertinentes, nos casos omissos. Art. 64. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia aos 22 dias do mês de abril de 2013, 125º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 23-04-2013) - Suplemento ANEXO I CRITÉRIOS DE PORTE E DE POTENCIAL DE SEVERIDADE DAS ESPÉCIES PARA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS AQÜÍCOLAS Tabela 1 - Porte do empreendimento aquícola segundo atividade. Atividade Carcinicultura de água doce e Piscicultura em viveiros escavados Área (ha) Carcinicultura de água doce e Piscicultura em tanques-rede ou tanque revestido Volume (m3) Ranicultura Área (m2) Malacocultura Área (ha) Algicultura Área (ha) Porte Pequeno (P) < 5 < 1000 < 400 < 5 < 10 Médio (M) 5 a 50 1000 a 5.000 400 a 1.200 5 a 30 10 a 40 Grande (G) > 50 > 5.000 > 1.200 > 30 > 40 Tabela 2- Potencial de severidade das espécies. Característica ecológica da espécie Autóctone ou nativa Alóctone ou exótica Não-Carnívora/ onívora/autotrófica Carnívora Não-Carnívora/ onívora/autotrófica Carnívora Sistema Extensivo B* B* M* A* Semi Intensivo B* M* M* A* Intensivo/ Super-Intensivo M* M* A* A* Legenda (*): Potencial de severidade das espécies B= Baixo; M=Médio; A=Alto. Tabela 3- Os empreendimentos e atividades de aqüicultura são enquadrados em seis índices de complexidade que são conjugados pelo porte e o potencial de severidade das espécies (0;0,5; 1,5; 2; 2,5 e 3), conforme a Tabela abaixo: Potencial de severidade da espécie Baixo (B) Médio (M) Alto (A) Porte Pequeno (P) 0** 0,5** 1,5** Médio (M) 1,5** 2** 3** Grande (G) 2** 2,5** 3** Legenda (**): 0 - pequeno porte com baixo potencial de severidade da espécie; 0,5 pequeno porte com médio potencial de severidade da espécie 1,5- médio porte com baixo potencial de severidade da espécie/ pequeno porte com alto potencial de severidade da espécie; 2 - médio porte com médio potencial de severidade da espécie/ grande porte com baixo potencial de severidade da espécie; 2,5 - grande porte com médio potencial de severidade da espécie; 3 - grande porte com alto potencial de severidade da espécie/ médio porte com alto potencial de severidade da espécie. ANEXO II CADASTRO DO EMPREENDIMENTO DE AQUICULTURA - INFORMAÇÕES MÍNIMAS A SEREM APRESENTADAS NAS SOLICITAÇÕES DE LICENCIAMENTO DA AQUICULTURA 1. Dados cadastrais 1.1. Nome ou Razão Social: 1.2. CPF/CNPJ: 1.3. Endereço (logradouro / número/quadra/lote): 1.4. Distrito/Bairro: 1.5. Caixa postal: 1.6. CEP: 1.7. Município: 1.9. Telefone: 1.10. Telefone celular: 1.11. Fax: 1.12. Endereço eletrônico (e-mail): 1.13. Site (URL): Nome do representante legal: 1.15. Nº Registro no Cadastro Técnico Estadual/Matrícula da Propriedade: 1.16. e-mail do representante: 1.17.Cargo: 1.18. CPF: 1.19. Nº da identidade: 1.21.Tipo de Licenciamento: ( ) Autorização de Funcionamento de Aquicultura ( ) Autorização para Captura de Matrizes e Reprodutores ( ) Licença para aqüicultura (Aquicultura, Piscicultura, Carcinocultura, etc.) ( ) Registro de Beneficiamento, Processamento, Transporte, Desembarque e Comercialização de produtos originários de atividade aquícola 2. Dados cadastrais do responsável técnico do projeto 2.1. Nome completo: 2.2. CPF: Endereço residencial (logradouro / número/quadra/lote): 2.5. Caixa postal: 2.6. CEP: 2.7. Município: 2.9. Telefone: 2.10. Telefone celular: 2.11. Fax: 2.12. Endereço eletrônico (e-mail): 2.13. Registro Profissional: 2.14. Nº Registro no Cadastro Técnico Estadual: 2.15. Nº da identidade: 2.16. Órgão emissor/ UF: 2.17. Tipo de vínculo do Responsável Técnico: ( )Funcionário ( )Consultor ( )Colaborador ( ) Assessoria via Cooperativa 3. Localização do Projeto 3.1. Nome do Local: 3.2. Município: 3.3. UF: 3.4. Tipo: ( ) Rio ( ) Reservatório / Açude ( ) Lago / Lagoa Natural ( ) Represa/Barragem ( )Tanque ( )Viveiro Escavado ( ) cultivo em área terrestre 3.5.Coordenadas dos vértices do perímetro externo da área do reservatório: Sistema de coordenadas UTM e respectivos fusos (22 ou 23 ), Datum : ( ) SAD 69 ( ) WGS-84 ou SIRGAS 2000 ( ) (mínimo de 4 pontos): 4. Sistema de Cultivo Os itens 4.3.3 a 4.3.6. não se aplicam nos casos de cultivo extensivo 4.1. Atividade ( )Piscicultura em Tanque Escavado/ edificado ( )Algicultura ( )Piscicultura de Tanque Rede ( )Ranicultura ( )Malacocultura (mariscos/Moluscos) ( ) Cultivo de peixes ornamentais ( ) Carcinicultura (Crustáceos) de água doce em tanque escavado/ edificado ( ) Produção de formas jovens ( ) Carcinicultura de água doce em tanques-rede ( ) Pesque-Pague ( )Outras: 4.2. O cultivo será realizado em sistema: ( )Extensivo ( )Semi-intensivo ( )Intensivo ( )Super Intensivo 4.3. Engorda 4.3.1. Código da Espécie* (ver manual de preenchimento): 4.3.2. Área de cultivo (m2) ou volume útil (m3): 4.3.3. Produção (t/ano) ou quantidade de indivíduos/ ano: 4.3.4. Conversão Alimentar (CA): 4.3.5. Nº de ciclos/ano: 4.3.6. Quantidade de estimada de fósforo contido na ração (kg/t): 4.3.7. Quantidade estimada de ração por ciclo (t-ciclo): 4.4. Produção de Formas Jovens 4.4.1. Código da Espécie: 4.4.2. Área de cultivo (m2) ou volume útil (m3): 4.4.3. Produção (milheiro/ano): 5. Caracterização das estruturas de cultivo a serem instalados 5.1 Especificações 5.1.1. Tipo de dispositivo* (codificação dos equipamentos utilizados): 5.1.2. Quantidade: 5.1.3. Forma: 5.1.4. Dimensões: 5.1.5. Área (m2): 5.1.6. Volume útil (m3): 5.1.7 Materiais utilizados na confecção: 6. Registro de Beneficiamento, Processamento, Transporte, Desembarque e Comercialização de Pescado ou Organismos Aquáticos Vivos 6.1. Atacadista ( ) 6.2. Varejista ( ) 6.2.1. Comércio com até 2 caixas de recebimento de mercado ( ) 6.2.2. Comércio com 03 até 10 caixas de recebimento de mercado ( ) 6.2.3. Comércio com 11 até 20 caixas de recebimento de mercado ( ) 6.2.4. Comércio com mais de 20 caixas de recebimento de mercado ( ) 6.3. ( )Feirantes, Ambulantes (desde que o pescado tenha sido submetido ao serviço de inspeção) 6.4. Peixes Ornamentais e outros organismos aquáticos vivos( ) Data: Assinatura/Certificação Digital: ANEXO III MANUAL DE PREENCHIMENTO 4.3.1 Código da Espécie - Informar o código da espécie conforme relação abaixo Códig Nome comum Nome científico Códig Nome comum Nome científico o o PO1 Bagre africano. Clarias gariepinus PO2 Bagre do canal (catfish). Ictalurus punctatus PO3 Carpa cabeça grande Aristichthys nobilis PO4 Carpa comum/húngara Cyprinus carpio PO5 Carpa capim Ctenopharingodo n idella PO6 Carpa prateada. Hypophthalmichth ys spp PO7 Curimatá/curimbatá/curima tã Prochilodus spp PO8 Jundiá Rhamdia spp PO9 Matrinxã Brycon cephalus PO10 Pacu caranha. Piaractus mesopotamicus PO11 Piauçu. Leporinus spp. PO12 Piau verdadeiro Leporinus sp PO13 Pintado/surubim Pseudoplathysto ma fasciatum / coruscans PO14 Pirapitinga Colossoma bidens PO15 Pirarucu Arapaima gigas PO16 Tambacu Colossoma macropomum x Piaractus mesopotamicus PO17 Tambaqui Colossoma macropomum PO18 Tilápia do Nilo Oreochromis niloticus PO19 Outras tilápias PO20 Truta Oncorinchus mykiss PO21 Outros peixes não ornamentais PO22 Peixes ornamentais Para este tipo de Licenciamento informar todas as espécies, tamanhos e quantidades via formulário específico M23 Mexilhão de água doce Anodontites trapesialis M24 Mexilhão de água doce Leila blainvilliana M25 Mexilhão de água doce Diplodon spp. M26 Outros mexilhões M27 Escargot de bourgogne Helix pomatia. M28 Gros-gris/ Petit gris Helix aspersa M29 Bulimo Strophocheilus ovatus M30 Outros moluscos C31 Camarão da Malásia Macrobrachium rosenbergii C32 Camarão canela Macrobrachium amazonicus C33 Lagostim de São Fidelis Macrobrachium carcinus C34 Camarão Verdadeiro/Pituzin ho Macrobrachium acanthurus C35 Outros camarões dulcícolas A36 Microalga Spirulina platensis A35 Outras algas R36 Rã-touro Rana catesbiana R37 Outros anfíbios I38 Outros invertebrados OBS: No caso do cultivo de espécies não-relacionadas na tabela acima, utilize um desses códigos (PO19, PO21, M26, M30, C35, C26, M26, A35, R37 e I38) e informe o nome comum e científico da espécie no campo 4.3.1, além do código utilizado. 4. Sistema de Cultivo Os itens 4.3.3 a 4.3.6. não se aplicam nos casos de cultivo extensivo 4.3.2 Área de cultivo (m2) Informe a área total destinada para o cultivo da espécie em metros quadrados, considerando inclusive o espaço entre as estruturas 4.3.3 Produção (t/ano) Informe a produção anual da espécie cultivada em toneladas 4.3.4 Conversão Alimentar (CA) Informe a conversão alimentar esperado para a espécie em questão. 4.3.5 Nº de ciclos/ano Informe o número de ciclos por ano esperados para a espécie em questão. 4.3.6 Quantidade de fósforo contido na ração (kg/t): Informe a quantidade de fósforo contido na ração em quilos por tonelada. 4.3.7 Nível de alteração genética dos indivíduos a serem cultivados em relação aos silvestres. Assinalar a(s) alternativa(s) que corresponda(m) ao nível de alteração genética dos indivíduos cultivados em relação aos silvestres 4.4 Produção de Formas Jovens Preencha os campos conforme especificação Individual 4.4.1 Código da Espécie Informe o código da espécie conforme o item 4.3.1 4.4.2 Área de cultivo (m2) Informe a área total a ser utilizada para a produção de formas jovens da espécie em questão em metros quadrados, considerando inclusive o espaço entre as estruturas. 4.4.3 Produção (milheiro/ano) Informe o valor da produção de formas jovens da espécie em questão em milheiros por ano 4.4.4 Total Informe a área e a produção total esperados para o cultivo. 4.5 Formas a serem utilizadas para minimização das perdas de ração para o ambiente Informar as formas a serem utilizadas para minimizar as perdas de ração para o ambiente durante o período de cultivo. 4.6 Quantidade aproximada de resíduos sólidos a serem gerados por tonelada de organismos cultivados (fezes, restos de alimentos e outros que se fizerem necessários) Informar a quantidade aproximada de resíduos sólidos a serem gerados por tonelada de organismos cultivados (fezes, restos de alimentos e outros que se fizerem necessários). 4.7 Métodos de controle da disseminação de espécies exóticas e alóctones a serem empregados durante o cultivo (quando couber) Informar os métodos de controle da disseminação de espécies exóticas e alóctones a serem empregados durante o cultivo (quando couber) 4.8 Uso de substâncias de valor profilático ou Informar quanto ao uso de substâncias de valor profilático ou terapêutico, com registros legais durante o cultivo. terapêutico, com registros legais. 4.9 Técnicas de contingenciamento para controle de pragas e doenças Informar as técnicas de contingenciamento para controle de pragas e doenças que serão usadas no cultivo 5. Caracterização dos dispositivos a serem instalados 5.1 Estrutura de Cultivo Assinalar o(s) tipo(s) de estrutura(s) que será(ão) utilizado(s) no cultivo. 5.2 Especificações Preencher os campos conforme especificação individual 5.2.1 Tipo de dispositivo Preencher com o nome do dispositivo assinalado no item 5.1 5.2.2 Quantidade Informar a quantidade de dispositivos utilizados 5.2.3 Forma Informar a forma do dispositivo a ser utilizado (quadrado, redondo, retangular, etc.) 5.2.4 Dimensões Informar as dimensões dos dispositivos em metros (comprimento X largura X altura) 5.2.5 Área (m2) Informar da área do dispositivo usado em metros quadrados 5.2.6 Volume útil (m3) Informar o volume útil do dispositivo usado em metros cúbicos. 5.3 Material utilizado na confecção Informar o material usado na confecção do dispositivo 5.3.1 Tipo de dispositivo Preencher com o nome do dispositivo assinalado no item 5.1 5.3.2 Estrutura. Informar o material que será utilizado na confecção da estrutura do dispositivo (madeira, aço, PVC, etc.), com respectivas medidas. No caso de long-lines, informar o material utilizado na confecção do cabo-mestre com respectiva medida 5.3.3 Rede / malha Informar o material que será utilizado na confecção da rede do dispositivo (PVC, polipropileno, etc.), com respectivas medidas de malha. No caso de long-lines, informar qual material será utilizado na confecção de lanternas (com número de andares e tipo de bandejas) e de cordas com respectivas medidas de comprimento e largura. 5.3.4 Estrutura de flutuação Informar qual será o tipo de estrutura de flutuação e o material do qual é feita. 5.3.5 Estrutura de ancoragem Informar qual será o tipo de estrutura de ancoragem utilizada e o material do qual é feita. OBS: No caso de as especificações serem muito extensas anexar as informações em folha extra. ANEXO IV TERMOS DE REFERÊNCIA PARA OBTENÇÃO DE LICENÇAS PARA AQUICULTURA CLASSE 0 e 0,5 -AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE AQUICULTURA* DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA SOLICITADA PARA O REQUERIMENTO DE AFMEA: 1. Cadastro do empreendimento segundo anexo II on-line , com a descrição do objeto solicitado e com os quadros das áreas corretamente preenchidos e atualizados. 2. Comprovante de quitação da taxa (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE); 3. Pessoa física: cópia do RG e CPF; 4. Cópia da certidão de registro do imóvel com validade igual a 90 dias da data de emissão, referente à área do empreendimento, com averbação da reserva legal e Contrato de Locação, se for o caso; 5. Termo de Inscrição do Cadastro Ambiental Rural – CAR; 6. Certidão de uso do solo, emitida pela Prefeitura Municipal para o local e o tipo de empreendimento ou atividade a ser instalada em conformidade com o plano diretor “Lei de Zoneamento do Município”; 7. Certidão da Concessionária de Abastecimento Público do Município ou da Prefeitura Municipal declarando se o manancial é ou não de abastecimento público. (Em caso afirmativo, declarar se a atividade requerida é ou não prejudicial para o abastecimento público); 8. Outorga de uso da água ou Dispensa emitida pela Superintendência de Recursos Hídricos da SEMARH, para a fonte de captação de água. Para abastecimento direto da rede pública, apresentar tarifa referente a esse abastecimento. Excetua-se do disposto neste item as atividades de tanque rede, onde a deverá ser ouvida a Superintendência de Recursos Hídricos da SEMARH. 9. Croqui de localização, acesso ao local (desenhado e descritivo) e localização dos tanques, tudo com origem a partir da sede municipal, informando os pontos de referências e as coordenadas geográficas do local; 10. Inscrição no Cadastro Técnico Federal-CTF/ Cadastro Técnico Estadual-CTE da SEMARH PARA RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO DE AQUICULTURA* 1. Caso houver alteração no empreendimento com relação à ampliação, apresentar atualização de qualquer documento que tenha sido alterado e preencher novo cadastro da atividade; 2. Comprovante de quitação da taxa (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE); Legenda (*) - Produtores de atividades de aquicultura que se enquadram no anexo I tabela 3, Classe 0 e 0,5, que pratiquem aquicultura, e que não sejam potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, farão retirada de uma autorização junto à SEMARH. CLASSE 1,5, 2 e 3- Autorização de Captura de Matrizes e Reprodutores** DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA SOLICITADA PARA O REQUERIMENTO DE ACMR: 1. Cadastro do empreendimento segundo anexo II on-line , com a descrição do objeto solicitado e com os quadros das áreas corretamente preenchidos e atualizados. 3. Comprovante de quitação da taxa (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE); 4. Pessoa física: cópia do RG e CPF; 4. Pessoa jurídica: Apresentar Estatuto (nos casos de Associações de Pescadores, ONGs) ou Certidão Simplificada da JUCEG (com data de validade de 60 dias), +CNPJ; 6. Inscrição no Cadastro Técnico Federal-CTF/ Cadastro Técnico Estadual-CTE da SEMARH 7. Licenciamento ambiental para aquicultura; 8. Relação das espécies, discriminadas pelo nome científico (gênero e espécie), tamanho, quantidade, nome da bacia de origem, sexo das matrizes e reprodutores. 9. Anotação de responsabilidade técnica. Legenda (**)-Produtores que possuem atividades de aquicultura que se enquadram no anexo I tabela 3, classes 1,5; 2 e 3, farão retirada desta autorização junto à SEMARH. CLASSE 1,5- LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO - LAS*** DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA SOLICITADA PARA O REQUERIMENTO DE LAS: 1. Cadastro do empreendimento segundo anexo II on-line, com a descrição do objeto solicitado e com os quadros das áreas corretamente preenchidos e atualizados. 3. Comprovante de quitação da taxa (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE); 4. Pessoa jurídica: Apresentar Estatuto (nos casos de Associações de Pescadores, ONGs) ou Certidão Simplificada da JUCEG (com data de validade de 60 dias), +CNPJ; 5. Pessoa física: cópia do RG e CPF; 6. Cópia da certidão de registro do imóvel com validade igual a 90 dias da data de emissão, referente à área do empreendimento, e Contrato de Locação/Arrendamento, se for o caso; 7. Termo de Inscrição do Cadastro Ambiental Rural – CAR; 8. Certidão de uso do solo, emitida pela Prefeitura Municipal para o local e o tipo de empreendimento ou atividade a ser instalada em conformidade com o plano diretor “Lei de Zoneamento do Município”; 9. Certidão da Concessionária de Abastecimento Público do Município ou da Prefeitura Municipal declarando se o manancial é ou não de abastecimento público. (Em caso afirmativo, declarar se a atividade requerida é ou não prejudicial para o abastecimento público); 10. Outorga de uso da água ou Dispensa emitida pela Superintendência de Recursos Hídricos da SEMARH, para a fonte de captação de água. Para abastecimento direto da rede pública, apresentar tarifa referente a esse abastecimento.Excetua-se do disposto neste item as atividades de tanque-rede, onde a deverá ser ouvida a Superintendência de Recursos Hídricos da SEMARH. 11. Cópia da Licença da barragem, nos casos em que esta existir; 12. Quando couber, comprovação da origem das formas jovens (alevinos) introduzidas nos cultivos; 13. Relatório Ambiental Conforme Anexo V, com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (mapa e projeto); PARA RENOVAÇÃO DE LAS* 1. Caso houver alteração no empreendimento com relação à ampliação, apresentar atualização de qualquer documento que tenha sido alterado e preencher novo cadastro da atividade; 2. Comprovante de quitação da taxa (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE); 3. Análise físico-química e bacteriológica das águas (destacando os parâmetros fósforo, nitrogênio amoniacal, nitritos, nitratos, coliformes fecais e DBO) imediatamente à montante da captação e imediatamente à jusante do local de descarga do efluente, para comprovar eficiência do sistema de tratamento e manutenção da classe de qualidade da água, de acordo os parâmetros especificados na resolução 357/2005 do CONAMA e suas atualizações. A análise deverá ser realizada por laboratório habilitado, que deverá emitir laudo conclusivo com a interpretação dos resultados. Nova análise deverá ser realizada cada período de seis meses e os resultados apresentados nesta secretaria. Legenda (***) - Produtores que possuem pisciculturas ou atividades de aquicultura que se enquadram no anexo I tabela 3, Classe 1,5 e que não sejam potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, farão um Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS – junto à SEMARH. CLASSE 2 a 3 - LICENCIAMENTO PARA AQUICULTURA - LA**** ESTE LICENCIAMENTO É SEPARADO EM 3 ETAPAS: 1° ETAPA - LICENCIAMENTO PRÉVIO (LP); 2° ETAPA – LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÃO (LI) ou LICENCIAMENTO CORRETIVO DE INSTALAÇÃO (LCI); 3° ETAPA – LICENCIAMENTO DE FUNCIONAMENTO (LF) ou LICENCIAMENTO CORRETIVO DE FUNCIONAMENTO (LCF). 1° ETAPA - LICENCIAMENTO PRÉVIO (LP); DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA SOLICITADA PARA O REQUERIMENTO DE LP: 1. Cadastro do empreendimento segundo anexo II on-line, com a descrição do objeto solicitado e com os quadros das áreas corretamente preenchidos e atualizados. 2. Procuração pública ou particular com firma reconhecida, se o requerimento não for assinado pelo titular do processo (prazo de validade de dois anos); 3. Comprovante de quitação da taxa (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE); 4. Publicações originais referentes ao requerimento do licenciamento (Resolução CONAMA 006/1986); 5. Pessoa jurídica: Apresentar Estatuto (nos casos de Associações de Pescadores, ONGs) ou Certidão Simplificada da JUCEG (com data de validade de 60 dias), +CNPJ; 6. Pessoa física: cópia do RG e CPF; 7. Cópia da certidão de registro do imóvel com validade igual a 90 dias da data de emissão, referente à área do empreendimento, e Contrato de Locação/Arrendamento, se for o caso; 8. Termo de Inscrição do Cadastro Ambiental Rural – CAR; 9. Certidão de uso do solo, emitida pela Prefeitura Municipal para o local e o tipo de empreendimento ou atividade a ser instalada em conformidade com o plano diretor “Lei de Zoneamento do Município”; 10. Descrição ambiental prévio da área de implantação do projeto (recursos hídricos, atributos com a vizinhança, etc), ressalvado os casos de empreendimentos e atividades que exijam a elaboração de EIA/RIMA; 11. Estudo ambiental do empreendimento (com Plano de Controle Ambiental), conforme Anexo VI. 2° ETAPA- LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI) OU LICENÇA CORRETIVA DE INSTALAÇÃO (LCI) 1. Cadastro do empreendimento segundo anexo II on-line, com a descrição do objeto solicitado e com os quadros das áreas corretamente preenchidos e atualizados; 2. Comprovante de quitação da taxa (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE); 3. Cópia da Licença Prévia e da publicação de sua concessão em jornal de circulação regional e no diário oficial do estado (exceto nos casos de Licença Corretiva de Instalação). 4. Licença de desmatamento ou de supressão de vegetação, expedida pela SEMARH, quando for o caso. 5. Publicações originais referentes ao requerimento da licença de instalação ou licença corretiva de instalação (Resolução CONAMA 006/1986); 6. Pessoa jurídica: Apresentar Estatuto (nos casos de Associações de Pescadores, ONGs) ou Certidão Simplificada da JUCEG (com data de validade de 60 dias), +CNPJ (Apenas para Licença Corretiva de Instalação). 7. Pessoa física: “cópia do RG/CPF” (Apenas para Licença Corretiva de Instalação); 8. Termo de Inscrição do Cadastro Ambiental Rural – CAR(Apenas para Licença Corretiva de Instalação); 9. Certidão de uso do solo, emitida pela Prefeitura Municipal para o local e o tipo de empreendimento ou atividade a ser instalada em conformidade com o plano diretor “Lei de Zoneamento do Município” (Apenas para Licença Corretiva de Instalação); 10. Certidão da Concessionária de Abastecimento Público do Município ou da Prefeitura Municipal declarando se o manancial é ou não de abastecimento público. (Em caso afirmativo, declarar se a atividade requerida é ou não prejudicial para o abastecimento público); 11. Outorga de uso da água ou Dispensa emitida pela Superintendência de Recursos Hídricos da SEMARH, para a fonte de captação de água. Para abastecimento direto da rede pública, apresentar tarifa referente a esse abastecimento.Excetua-se do disposto neste item as atividades de tanque-rede, onde a deverá ser ouvida a Superintendência de Recursos Hídricos da SEMARH. 12. Croqui de localização e acesso ao local (desenhado e descritivo), a partir da sede municipal, informando os pontos de referências e as coordenadas do local; 13. Cópia da Licença da barragem, nos casos em que esta existir; 14. Estudo ambiental do empreendimento (Plano de Controle Ambiental), conforme Anexo VI (Apenas para Licença Corretiva de Instalação); 3° ETAPA- LICENÇA DE FUNCIONAMENTO (LF) OU LICENÇA CORRETIVA DE FUNCIONAMENTO (LCF) 1. Cadastro do empreendimento segundo anexo II on-line, com a descrição do objeto solicitado e com os quadros das áreas corretamente preenchidos e atualizados; 2. Comprovante de quitação da taxa (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE); 3. Cópia da Licença de Instalação – LI ou LCI – (para a solicitação da 1ª Licença de Funcionamento) 4. Publicações originais referentes ao requerimento do licenciamento (Resolução CONAMA 006/1986); 5. Pessoa jurídica: Apresentar Estatuto (nos casos de Associações de Pescadores, ONGs) ou Certidão Simplificada da JUCEG (com data de validade de 60 dias), +CNPJ (Apenas para Licença Corretiva de Funcionamento); 6. Pessoa física: “cópia do RG/CPF” (Apenas para Licença Corretiva de Funcionamento); 7. Cópia da certidão de registro do imóvel com validade igual a 90 dias da data de emissão, referente à área do empreendimento e Contrato de Locação / Arrendamento (Apenas para Licença Corretiva de Funcionamento); 8. Apresentar outorga de uso da água ou dispensa emitida pela Superintendência de Recursos Hídricos da SEMARH, para a fonte de captação d’água. Para abastecimento direto da rede pública, apresentar tarifa referente a esse abastecimento. Excetua-se do disposto neste item as atividades de tanque-rede, onde a deverá ser ouvida a Superintendência de Recursos Hídricos da SEMARH. (Apenas para Licença Corretiva de Funcionamento); 9. Programa de monitoramento ambiental - Anexo VII; 10. Comprovante de quitação da Taxa Fiscalização Ambiental – TFAGO, segundo Lei específica, quando aplicável. RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO (LF) OU LICENÇA CORRETIVA DE FUNCIONAMENTO (LCF) 1. Caso houver alteração no empreendimento com relação à ampliação, apresentar atualização de qualquer documento que tenha sido alterado e preencher novo cadastro da atividade; 2. Comprovante de quitação da taxa (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE); 5. Cópia da Licença de Funcionamento – LF ou LCF 6. Comprovante de quitação da Taxa Fiscalização Ambiental – TFAGO, segundo Lei específica, quando aplicável; 7. Publicações originais referentes ao requerimento da renovação da licença (Resolução CONAMA 006/1986); 8. Quando couber, Pessoa Jurídica, apresentar cópia da última alteração contratual; • PARA TODAS AS CLASSES DE EMPREENDIMENTOS EM AQUICULTURA: USO DE TANQUES-REDE EM ÁGUAS ESTADUAIS - O licenciamento do uso do tanque-rede em propriedades particulares, lagos artificiais (barragem) estaduais se dará através da análise técnica ambiental do projeto de manejo da criação e monitoramento das ações impactantes e fica estabelecido que a lâmina d água máxima permitida é de 1% do total da lâmina d água e a biomassa máxima permitida nesse sistema será de até 6 (seis) toneladas/ hectare de lâmina d água, de acordo com a capacidade suporte do reservatório e comprovada pela apresentação da análise físico-química e bacteriológica da água. USO DE TANQUES-REDE EM ÁGUAS FEDERAIS - O licenciamento do uso do tanque-rede em águas federais se dará através da análise técnica ambiental do projeto de manejo da criação e monitoramento das ações impactantes, e da prévia autorização dos órgãos federais: SEAP, IBAMA, ANA, MARINHA e CAPITANIA DOS PORTOS, sendo que a tramitação do processo para a SEMARH será a última etapa e a interlocução do empreendedor com a SEMARH e os demais órgãos citados. Fica estabelecido que a lâmina d’água máxima permitida é de 1% do total da lâmina d água e a biomassa máxima permitida nesse sistema será de até 6 (seis) toneladas/ hectare de lâmina de água, de acordo com a capacidade suporte do reservatório e comprovada pela apresentação da análise físico-química e bacteriológica da água. Legenda (****) - Produtores que possuem pisciculturas ou atividades de aquicultura que se enquadram no Anexo I Tabela 3, Classe 2 a 3, farão um Licenciamento Ordinário – LP, LI e LF – junto à SEMARH. ANEXO V(Em casos de L.A.S. – Classe 1,5) CRITÉRIOS MÍNIMOS DO RELATÓRIO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS AQUÍCOLAS 1 - Identificação do empreendedor e do responsável técnico do empreendimento 2 - Croqui de localização do empreendimento, com indicação de APP, corpos hídricos, acessos e núcleos de populações tradicionais. 3 - Características técnicas do empreendimento (descrição simplificada de todo manejo produtivo e cronograma da atividade) 4 - Descrição simplificada do local do empreendimento abrangendo: topografia do local; tipos de solos predominantes; vegetação predominante; uso atual do solo; entre outros aspectos. 5 - Descrever os possíveis impactos ambientais gerados pelo empreendimento, indicando as respectivas medidas corretivas necessárias, quando couber. 6 - Anexar ao Relatório Ambiental pelo menos quatro fotografias do local do empreendimento que permitam uma visão ampla das suas condições. ANEXO VI (Em casos de LP, LI e LF- Classes 2 a 3) DOCUMENTOS MÍNIMOS PARA O ESTUDO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS AQÜÍCOLAS * A) DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES 1 - Identificação do empreendedor e do responsável técnico do empreendimento 2 - Localização do empreendimento: I- Para empreendimentos de médio e grande porte: planta de localização do empreendimento, delimitando sua poligonal em Coordenadas, com indicação de APP, Corpos Hídricos e Acessos. II - Croqui de localização e acesso ao local (desenhado e descritivo), a partir da sede municipal, informando os pontos de referências e as coordenadas geográficas do local; III - Planta de localização da área do empreendimento, em escala adequada, com indicação das intervenções nas Áreas de Preservação Permanente. 3 - Características técnicas do empreendimento (descrever todo manejo produtivo) Descrição e justificativa da distribuição e do número de estruturas de cultivos propostos; Descrição do processo produtivo adotado; Métodos de controle da disseminação dos espécimes mantidos sob cultivo, quando couber Cronograma da atividade 4 - Diagnósticos Ambientais: 4.1 - Caracterização do meio físico abrangendo: I - Descrição do meio físico abrangendo: (i) descrição da topografia do local; (ii) variáveis físico químicas e biológicas, com base na Resolução CONAMA no 357, de 2005: pH, temperatura, transparência, oxigênio dissolvido, fósforo total, compostos nitrogenados, DBO, coliformes termotolerantes; entre outros aspectos. II - Descrição do meio biótico: identificação da fauna aquática; caracterização da flora do local e do entorno; indicação de intervenção em APP; entre outros aspectos. III - Descrição do meio sócio-econômico: uso e ocupação atual da área proposta e do entorno, bem como possíveis conflitos de uso. 5 - Impactos ambientais: I - Identificar, mensurar e avaliar os impactos ambientais gerados pelo empreendimento; II - Medidas Mitigadoras e compensatórias: com base na avaliação dos possíveis impactos ambientais do empreendimento deverão ser propostas as medidas que venham a minimizá-los, maximizá-los, compensá-los ou eliminá-los, podendo ser consubstanciadas em Programas Ambientais. C) PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL - PCA 1. Projetos de Controle da Poluição Hídrica: I - Descrever o sistema de tratamento das águas efluentes dos tanques da piscicultura, para atender os parâmetros de lançamento especificados na Lei 8544 de 17 de outubro de 1978, da Resolução Nº357/2005 do CONAMA e Resolução Nº 413/2009 do CONAMA e suas atualizações; II - Comprovação da eficiência do sistema de tratamento das águas efluentes dos tanques da piscicultura mediante a realização de análise físico-química e bacteriológica, realizada por laboratórios habilitados, que deverão emitir laudo conclusivo com a interpretação dos resultados a cada período de seis meses e apresentado a SEMARH; III - Informar as formas a serem utilizadas para minimizar as perdas de ração para o ambiente durante o período de cultivo; IV - Informar a quantidade aproximada de resíduos sólidos a serem gerados por tonelada de organismos cultivados (fezes, restos de alimentos e outros que se fizerem necessários); V - Informar quanto ao uso de substâncias de valor profilático ou terapêutico, com registros legais durante o cultivo; VI - Informar as técnicas de contingenciamento para controle de pragas e doenças que serão usadas no cultivo. 2. Técnicas de preparo, manejo e conservação do solo (curva de nível, gramíneas etc). 3. Projetos de revegetação (Quando necessário) * I - Plotar em mapa as áreas a revegetar; * II - Método de plantio; * III - Manejo vegetal; * IV - Espécies a utilizar, número, densidade, etc; 4. Descrever ações para que as espécies cultivadas não escapem para o manancial envolvido. 5. Esgotos sanitários: no caso de tratamento, descrever o sistema. (Plotar estas informações no mapa). OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: a) Todos os documentos técnicos apresentados (MAPAS, CROQUIS, PLANTAS, IMAGENS, etc.) devem estar assinados pelo responsável técnico; b) Para o cultivo cuja espécie conste ou passe a constar em listas oficiais de espécies sobreexplotadas, ameaçadas de sobrexplotação, de extinção, ou no Apêndice I da Convenção Internacional sobre Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção CITES , deve ser apresentada nota fiscal de compra dos alevinos, comprovando a procedência de criatórios credenciados. c) Nos casos de ampliação, concernente ao Estudo Ambiental deverá ser anexado somente informação referente à parte a ser ampliada, caso o empreendimento já tenha sido cadastrado anteriormente na SEMARH. d) Deverão ser respondidos todos os itens do Estudo Ambiental. Quando não existir a informação solicitada em determinado item responder = não tem, e justificar. e) Cada etapa deve estar acompanhada de pelo menos 4 registros fotográficos. f) Todo Estudo Ambiental deve estar acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica. ANEXO VII PROGRAMA DE MONITORAMENTO AMBIENTAL PROGRAMA DE MONITORAMENTO AMBIENTAL PARÂMETROS MÍNIMOS ANEXO VIII 1 - Estações de Coleta Apresentar plano de monitoramento da água e efluentes, definindo os pontos de coleta em plantas georreferenciadas, em escala compatível com o projeto e estabelecendo a periodicidade de amostragem. 1.1 - Para empreendimentos localizados em bases terrestres; No ponto de captação; Do efluente, no seu ponto de lançamento; À jusante do ponto de lançamento dos efluentes; À montante do ponto de lançamento dos efluentes. 1.2 - Para empreendimentos localizados diretamente no corpo hídrico. Ponto central da área aquícola e monitoramento ao longo do sentido predominante das correntes, antes e depois do ponto central. 2 - Parâmetros de Coleta 2.1 - Parâmetros hidrobiológicos: parâmetros mínimos: Material em suspensão (mg/l); Transparência (Disco de Secchi - m); Temperatura (°C); Salinidade (ppt); OD (mg/l); DBO, pH; Amônia-N; Nitrito-N; Nitrato-N (mg/l); Fosfato-P (mg/l) e Silicato-Si, Clorofila "a" e coliformes termotolerantes. Nota 1: Os dados de monitoramento devem estar disponíveis quando solicitados pelos órgãos competentes; Nota 2: Dependendo da análise dos dados apresentados, outros parâmetros hidrobiológicos podem ser acrescentados ou retirados do plano de monitoramento, a critério do órgão ambiental competente. 3 - Cronograma Apresentar cronograma de execução do Plano de Monitoramento durante o período de validade da Licença de Funcionamento. 4 - Relatórios Técnicos Apresentar os relatórios técnicos dos parâmetros hidrobiológicos com todos os dados analisados e interpretados, de acordo com a frequência estabelecida pelo órgão ambiental competente, no qual deverão constar as principais alterações ambientais, decorrentes do empreendimento, bem como fazer comparações com as análises dos licenciamentos anteriores. Os relatórios devem estar acompanhados de respectiva anotação de responsabilidade técnica. LISTA DE ESPÉCIES DE PEIXES ORNAMENTAIS PASSÍVEIS DE SEREM UTILIZADOS EM AQUICULTURA Nome Científico Nome Vulgar Abramites hypselonotus Abramites Acanthicus adonis Cascudo, Acari, Acary avion Acanthicus histrix Cascudo, Acari, Carachama Acanthodoras spinosissimus Ronca-Ronca, Bagre-Roncador, Baiacuzinho-Roncador Acarichthys heckelii Peixe-Gato, Acará-Branco, Acará-Amarelo Amblydoras hancockii Cascudo-Mole Ancistrus spp. Acari, Cascudo, Bodó, Ancistrus, L032, L034, L043, L045, L059, L071, L088, L089, L100, L107, L110, L111, L120, L125, L144, L148, L149, L156, L180, L182, L183, L213, L237, L255, L267, L279, L289, L292, L293, L304, L309, L325, L327, L338, L344, L349, L352, L355, L357, L359, L369, L370, L378, LDA03, LDA08, LDA44, LDA74 Anostomus anostomus Aracú-Listrado, Anostumus Anostomus ternetzi Aracú, Anostumus Apareiodon affinis Canivete, Charuto, Peixe-Charuto, Mariposa Aphyocharax anisitsi Enfermeirinha Apistogramma agassizii Agassizi Apistogramma borellii Apistograma Apistogramma commbrae Apistograma Apistogramma pertensis Pertence Apistogramma trifasciata Apistograma Apteronotus albifrons Ituí-Cavalo Aspidoras poecilus Aspidora Astyanax bimaculatus Canivete, Lambari, Lambari-Pintado, Matupiri, Piaba-do-Rabo Amarelo Astyanax fasciatus Lambari-do-Rabo-Vermelho, Lambarí-Açu, Matupiri, Piaba-do-Rio Baryancistrus spp. Acari, Cascudo, Bodó, L003, L018, L019, L026, L047, L057, L081, L084, L115, L177, L219, L274, L319, L323, L324, L364, L384, LDA33/L142, LDA60 Biotodoma cupido Acará-Chibante, Acará-Salema, Juruparipindá, Acará-Cupido Brachyplatystoma tigrinus Tigrinus Brochis britskii Coridora-Gigante Brochis splendens Limpa-Fundo Verde Bryconops caudomaculatus Bricon Bujurquina mariae Acará Bunocephalus amaurus Rabeca, Banjo Bunocephalus coracoideus Cachorro, Cruz-do-Diabo, Guitarrinha, Rabeca, Rebeca, Viola, Banjo Callichthys callichthys Caboje, Cascudo-Preto, Combó, Peixe-de-Enxurrada, Peixe-do Mato, Soldado, Tamboatá Carnegiella marthae Peixe-Borboleta, Peixe-Machado, Borboleta-Branca Carnegiella strigata Borboleta-Listrada, Borboleta-Pintada, Peixe-Machado, Peixe Borboleta Catoprion mento Catirina, Piranha, Pacu-Piranha Chalceus erythrurus Arirí Chalceus macrolepidotus Araripirá, Ararí, Chalceu Characidium fasciatum Canivete, Lambari, Torpedo Charax condei Peixe – Vidro Chilodus punctatus Cabeça-Para-Baixo Cichlasoma portalegrense Cará-Moita Colomesus asellus Baiacu Colomesus psittacus Baiacu, Baiacu-d"água-Doce Copeina guttata Copeina Copella arnoldi Copella Copella metae Copella Copella nattereri Copella Copella nigrofasciata Copella Corydoras acutus Coridora Corydoras adolfoi Coridora Corydoras aeneus Coridora Corydoras agassizii Coridora Corydoras arcuatus São-Pedro, Sarro, Coridora Corydoras burgessi Coridora Corydoras caudimaculatus Coridora Corydoras davidsandsi Coridora Corydoras elegans Coridora Corydoras griséus Coridora Corydoras haraldschultzi Coridora Corydoras hastatus Coridora-Mini Corydoras julii Coridora-Leopardo, Leopardo Corydoras melini Coridora Corydoras narcissus Coridora Corydoras nattereri Ferreiro, São-Pedro, Sarro, Coridora Corydoras paleatus Coridora Corydoras parallelus Coridora Corydoras punctatus Coridora Corydoras rabauti Coridora Corydoras reticulatus São-Pedro, Sarro, Coridora Corydoras robineae Coridora Corydoras robustus Coridora Corydoras schwartzi Coridora Corydoras sterbai Coridora Crenicara punctulatum Xadrez Crenicichla alta Joaninha, Jacundá Crenicichla notophthalmus Joaninha, Jacundá Crenicichla regani Joaninha, Jacundá Crenuchus spilurus Crenucho Dekeyseria pulcher Acari, Cascudo Dianema longibarbis Dianema Dianema urostriatum Rondon, Dianema Dicrossus filamentosus Xadrez Dicrossus maculatus Xadrez Eigenmannia spp. Peixe-Espada-da-Lagoa, Tuvira-Amarela, Transparente Exodon paradoxus Miguelzinho Farlowella spp. Farol-Vela, Farlowella, Jotoxi Gasteropelecus levis Borboleta-Branca, Peixe-Borboleta, Peixe-Galo Gasteropelecus sternicla Sapopema, Voador, Borboleta-Falsa Geophagus altifrons Cará, Acará Gymnocorymbus ternetzi Tetra-Preto Hemigrammus bleheri Rodostomus Hemigrammus marginatus Torpedinho, Bandeirinha-de-Rabo-Amarelo, Bandeirinha-do-Rabo Vermelho, Lambari Hemigrammus ocellifer Torpedinho, Lambari, Lambari-Azul, Matupiri, Olho-de-Fogo, Olho Vermelho Hemigrammus pulcher Olho-De-Fogo Hemigrammus ulreyi Ulrey Verdadeiro Hemigrammus unilineatus Piquira Hemiodus gracilis Cruzeiro-Do-Sul Hemiodus sterni Hemiodus sterni Hopliancistrus tricornis Acari, Cascudo Hyphessobrycon spp. Rosaceo Hypostomus spp. Acari, Cascudo, L037, L054, L060, L077, L078, L087, L101, L112, L117, L118, L119, L130, L131, L132, L137, L138, L139, L145, L166, L167, L192, L222, L224, L227, L229, L242, L245, L246, L266, L284, L285, L286, L298, L303, L308, L310, L311, L331, L342, L346, L356, L366, L367, L379, L381, LDA24, LDA36, LDA37, LDA39, LDA50, LDA55 Inpaichthys kerri Puxa-puxa Laemolyta taeniata Lisa, Lápis Laetacara curviceps Acarazinho Laetacara dorsigera Acará-Bobo, Acará-Brincalhão Leporacanthicus galaxias Acari, Cascudo Leporacanthicus joselimai Acari, Cascudo Leporellus vittatus Aracu-Pororoca, Solteira, Aracú, Andorinha Leporinus agassizi Aracu Liosomadoras oncinus Liosomadoras oncinus Megalancistrus barrae Cascudo, Acari Megalancistrus parananus Cascudo-abacaxi Mesonauta festivus Acará Festivo Moenkhausia affinis Piaba Moenkhausia barbouri Piaba Moenkhausia colletii Piaba Moenkhausia dichroura Piaba-Bota-Fogo Moenkhausia gracilima Piaba Moenkhausia hasemani Piaba Moenkhausia intermedia Lambari, Piaba Moenkhausia jamesi Piaba Moenkhausia lepidura Piaba Moenkhausia megalops Piaba Moenkhausia oligolepis Piaba-Rabo-de-Ouro Moenkhausia sanctaefilomenae Piaba Monocirrhus polyacanthus Peixe-folha Myloplus rubripinnis Pacuzinho vermelho Nannostomus beckfordi Torpedinho-Dourado, Lápis Nannostomus digrammus Lápis Nannostomus eques Lápis Nannostomus marginatus Torpedinho, Lápis Nannostomus trifasciatus Torpedinho, Zepelim, Lápis Nannostomus unifasciatus Peixe-Lápis, Lápis Oligancistrus punctatissimus Acari, Cascudo Otocinclus affinis Cascudinho, Limpa-Folhas, Limpa-Vidro Otocinclus flexilis Cascudinho Otocinclus hoppei Cascudinho, Limpa-vidro Otocinclus vittatus Limpa-Vidro Paracheirodon axelrodi Cardinal Paracheirodon simulans Néon-Verde Parancistrus aurantiacus Acari, Cascudo Parotocinclus jumbo Cascudinho, Pitbull pleco Parotocinclus maculicauda Cascudinho Peckoltia spp. Pecoltia, Bodó, Cascudo, L008, L009, L012, L013, L015, L038, L049, L055, L061, L072, L075/124, L076, L080, L099, L103, L134, L135, L140, L147, L163, L170, L202, L205, L209, L211, L214, L218, L243, L265, L278, L288, L358, L377, L382, L387, LDA18, LDA20, L211, L214, L218, L243, L265, L278, L288, L358, L377, L382, L387, LDA18, LDA20, LDA57 Petitella georgiae Rodostomo Poecilia reticulata Arú, Barrigudinho, Bobó, Cospe-Cospe, Guppy, Lebistes, Mexicano, Peito-de-Moça Poecilocharax weitzmani Brilhante Polycentrus schomburgkii Marajó Prionobrama filigera Prionobrama Pristobrycon calmoni Piranha Pseudacanthicus leopardus Assacu-Pintado Pseudanos gracilis Anostumus Pseudanos trimaculatus Anostumus Pseudorinelepis genibarbis Acari vela, Carachama negro, Carachama sin costilla Pterophyllum scalare Acará-Bandeira, Acará-de-Véu, Acará-Fantasma, Acará-Negro, Pacú-Arú Pygocentrus nattereri Piranha Pyrrhulina brevis Pyrrhulina Pintada Pyrrhulina laeta Pyrrhulina Pyrrhulina rachoviana Pyrrhulina Pyrrhulina vittata Pyrrhulina Rineloricaria fallax Rabo-de-Chicote Rineloricaria lanceolata Cascudo, Viola, Rabo-de-Chicote Rineloricaria lima Acari-Lima, Cascudo-Barbado, Cascudo-Chinelo, Cascudo-Espada, Lima, Rabo-de-Chicote Rineloricaria parva Cascudo-Espada, Cascudo-Viola, Cascudo-Comprido, Rabo-de Chicote Rivulus punctatus Rivulo, Killifish Rivulus urophthalmus Pacuí Satanoperca jurupari Jurupari Schizolecis guntheri Cascudinho Scleromystax barbatus Ferreiro, Maria-da-Serra, Papa-Isca, Sarrinho, Sarro, Coridora Scobiancistrus spp. Acari, Bodó, Cascudo, L133, L253, L362, L368 Serrapinnus notomelas Caramelo Serrasalmus hollandi Piranha Spectracanthicus murinus Acari, Cascudo Sturisoma barbatum Cascudinho-Bico Symphysodon aequifasciatus Acará-Disco-Azul, Acará-Disco-Castanho, Acará-Disco-Marrom, Acará-Disco-Verde Symphysodon discus Acará-Disco-Comum, Morere, Peixe-Disco, Disco Tatia aulopygia Tatia Thayeria obliqua Taéria Thoracocharax stellatus Borboleta, Papuda, Papudinho, Peixe-Borboleta, Peixe-Machado, Voador Uaru amphiacanthoides Uaru Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 23-04-2013.