Decree No. 7.754 prohibiting vegetal charcoal imports originated from Somalia
صدر في 2012-06-14 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto n. 7.754, de 14 de Junho de 2012.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل
- الموضوعات
- Energy
- الكلمات المفتاحية
- hydropower generation, energy conservation/energy production, environmental standards, concession, authorization/permit, international trade, coal, fuelwood, standards, protection of environment, biofuel, renewable energy
- الفئات
- *, energy
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النص
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1. Decide que, além das tarefas indicadas no parágrafo 9 da Resolução 1772 (2007), o mandato da AMISOM deverá incluir o estabelecimento de unidades da Missão nos quatro setores previstos no Conceito Estratégico da AMISOM de 5 de janeiro, e que a AMISOM será autorizada a adotar todas as medidas necessárias, conforme adequado, nos referidos setores, em coordenação com as forças de segurança somalis, para reduzir a ameaça representada pelo Al-Shabaab e outros grupos de oposição armados, com vistas a criar condições para uma governança efetiva e legítima em todo o território somali e decide também que a AMISOM deverá atuar, no cumprimento do seu mandato, em conformidade com as disposições vigentes do direito internacional humanitário e das normas internacionais de direitos humanos e com pleno respeito à soberania, à integridade territorial, à independência política e à unidade da Somália;
2. Solicita à União Africana que aumente sua contribuição de tropas à AMISOM, de 12.000 para 17.731 efetivos uniformizados, compostos por contingentes militares e unidades policiais constituídas;
3. Reitera que é de responsabilidade das organizações regionais garantir recursos humanos, financeiros, logísticos e de outra ordem necessários ao desempenho de suas funções, inclusive por meio das contribuições de seus membros e do apoio de seus parceiros, acolhe com satisfação o valioso apoio financeiro prestado pelos parceiros da União Africana à AMISOM, inclusive mediante programas bilaterais de apoio e o Mecanismo de Apoio da União Européia à Paz na África “African Peace Facility”, e conclama todos os parceiros, em particular os novos doadores, a apoiarem a AMISOM, fornecendo equipamentos, assistência técnica, financiamento para remuneração dos efetivos e financiamento sem ressalvas à AMISOM através do Fundo de Confiança das Nações Unidas para a AMISOM;
4. Decide ampliar o pacote de apoio logístico à AMISOM previsto nos parágrafos 10 e 11 da Resolução 2010 (2011), e conforme descrito nas cartas do Secretário-Geral ao Presidente do Conselho de Segurança (S/2009/60 e S/2011/591), de um total de 12.000 efetivos uniformizados para 17.731, até 31 de outubro de 2012, garantindo a prestação de contas e a transparência dos gastos de recursos das Nações Unidas, conforme o parágrafo 4 da Resolução 1910 (2010);
5. Recorda a solicitação feita ao Secretário-Geral nos parágrafos 10 e 12 da Resolução 1863 (2009) relativa à transparência e à devida prestação de contas dos recursos providos à AMISOM e solicita que a mesma atenção conferida à transparência no uso de recursos, à prestação de contas e aos controles internos seja conferida às medidas adicionais de apoio das Nações Unidas autorizadas para a AMISOM e para os países contribuintes de tropas por meio da presente resolução e seu anexo;
6. Decide ampliar, a título excepcional e à luz do caráter singular da Missão, o pacote de apoio logístico à AMISOM para incluir o reembolso de equipamentos pertencentes aos contingentes nacionais, incluindo facilitadores e multiplicadores de força, conforme previsto nos parágrafos 28 a 36 e 43 do Relatório Especial do Secretário-Geral sobre a Somália (S/2012/74) e conforme especificados no anexo à presente resolução;
7. Sublinha a importância de estabilizar áreas protegidas pela AMISOM e pelas forças de segurança somalis, conclama todas as partes interessadas para que promovam, com o apoio das Nações Unidas, da União Africana e da comunidade internacional, a reconciliação, a ordem pública e a prestação de serviços básicos e fortaleçam a governança em nível distrital, regional, estadual e federal, inclusive mediante o apoio à implementação de Planos de Estabilização elaborados pela Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD, em inglês) e pelo Governo Federal de Transição;
8. Solicita ao Secretário-Geral que continue prestando assessoramento técnico e especializado à União Africana, por meio do Escritório das Nações Unidas para a União Africana, no planejamento, desdobramento e gerenciamento da AMISOM, inclusive no que diz respeito à implementação do Conceito Estratégico da AMISOM e do Conceito de Operações da AMISOM;
9. Reitera sua solicitação às Nações Unidas para que trabalhem com a União Africana no estabelecimento de uma força de guarda de tamanho adequado, respeitado o numérico do contingente de tropas previsto no mandato da AMISOM, com vistas a prestar serviços de segurança, escolta e proteção ao pessoal da comunidade internacional, inclusive as Nações Unidas, conforme apropriado e sem demora;
10. Acolhe com satisfação a intenção de novos países de contribuir com tropas para a AMISOM e sublinha que todas as novas tropas serão plenamente integradas na estrutura de comando e controle da AMISOM e operarão em conformidade com o mandato da AMISOM, tal como previsto no parágrafo 9 da Resolução 1772 (2007) e na presente resolução;
11. Sublinha que uma ação coordenada por parte de todos os países contribuintes de tropas é fundamental à paz, à segurança e à estabilidade na Somália e na região e conclama outros Estados- Membros da União Africana a considerarem contribuir com tropas para a AMISOM, a fim de ajudar a criar as condições para que a Somália possa tornar-se responsável por sua própria segurança;
12. Reconhece a importância de fortalecer a capacidade das organizações regionais e sub- regionais em matéria de prevenção de conflitos, gestão de crises e estabilização em situação de pós- conflito e conclama a União Africana e os doadores a continuarem trabalhando juntos para aprimorar a eficácia das operações de manutenção da paz na África;
13. Recorda o parágrafo 13 da Resolução 2010 (2011);
14. Enfatiza que o aperfeiçoamento das forças de segurança somalis é fundamental para garantir a segurança e a estabilidade de longo prazo na Somália, solicita à AMISOM que continue ampliando seus esforços no sentido de contribuir para o desenvolvimento da capacidade e da eficácia das forças de segurança somalis, insta os Estados-Membros e as organizações regionais e internacionais a trabalharem em colaboração com a AMISOM para proporcionar assistência, capacitação e apoio coordenados, e acolhe com satisfação, nesse contexto, o treinamento das forças de segurança somalis mediante programas bilaterais de apoio dos Estados-Membros e da Missão de treinamento da União Europeia para a Somália (EUTM);
15. Nota o importante papel que uma presença policial efetiva pode desempenhar na estabilização de Mogadíscio, sublinha a necessidade de continuar desenvolvendo uma força policial somali eficaz e acolhe com satisfação o propósito da União Africana de estabelecer um componente policial operacional no âmbito da AMISOM;
16. Exige que todas as partes e grupos armados adotem as medidas apropriadas para garantir a segurança e a proteção do pessoal e dos suprimentos de caráter humanitário e exige, igualmente, que todas as partes assegurem o acesso pleno e irrestrito à prestação oportuna de ajuda humanitária às pessoas necessitadas de assistência na Somália, em conformidade com o direito internacional humanitário, as normas internacionais de direitos humanos e o direito internacional dos refugiados;
17. Recordando suas Resoluções 1674 (2006), 1738 (2006) e 1894 (2009), relativas à proteção de civis em conflito armado, acolhe com satisfação os avanços da AMISOM na redução de baixas de civis durante a execução de suas operações, insta a AMISOM a continuar empreendendo todos os esforços possíveis nesse sentido, felicita o compromisso da AMISOM de criar a Célula de Seguimento, Análise e Resposta quanto as Baixas Civis (CCTARC) prevista no Relatório do Secretário-Geral sobre a Somália (S/2011/759) de 9 de dezembro de 2011 e conclama os doadores e parceiros internacionais a também prestarem apoio para o estabelecimento da CCTARC;
18. Acolhe com satisfação o endosso da AMISOM à política sobre fogo indireto de 2011 e encoraja a AMISOM a adaptar e implementar a referida política em relação a todos os novos contingentes e seus meios;
19. Recorda sua decisão enunciada na Resolução 1844 (2008) e acolhe com satisfação a determinação da comunidade internacional, inclusive a União Africana, de tomar medidas contra agentes internos e externos que participem de ações destinadas a obstaculizar o processo de paz e reconciliação na Somália, incluindo o Mapa do Caminho, assim como os esforços da AMISOM e das forças de segurança somalis;
20. Sublinha sua intenção de continuar analisando a situação no terreno e de levar em conta, em futuras decisões, os avanços obtidos pela AMISOM no cumprimento dos seguintes objetivos: a) Consolidação da segurança e estabilidade em toda a região centro-meridional da Somália, inclusive as principais localidades, pelas forças de segurança somalis e pela AMISOM, com base em objetivos militares claros e integrados numa estratégia política; b) Coordenação e cooperação regionais efetivas em questões de segurança da AMISOM; c) Assistência ao desenvolvimento de uma força de segurança somali eficaz, composta por unidades integradas sob uma estrutura de comando e controle clara e em coordenação com a comunidade internacional;
21. Solicita à União Africana que, por meio do Secretário-Geral, mantenha o Conselho de Segurança regularmente informado sobre a implementação do mandato da AMISOM, incluindo a implementação dos parágrafos 1 e 2 da presente resolução, e sobre a nova estrutura de comando e controle e a integração das forças de segurança sob a referida estrutura, e que apresente por escrito, ao Conselho, relatórios em até 30 dias a contar da data de adoção da presente resolução e a cada 60 dias posteriormente
22. Decide que as autoridades somalis adotarão as medidas necessárias para impedir a exportação de carvão vegetal da Somália e que todos os Estados-Membros adotarão as medidas necessárias para impedir a importação direta ou indireta de carvão vegetal da Somália, independentemente de o carvão vegetal ser ou não originário da Somália; decide também que todos os Estados-Membros deverão prestar informações ao Comitê do Conselho de Segurança estabelecido nos termos das Resoluções 751 (1992) e 1907 (2009) referentes à Somália e à Eritreia (“o Comitê”), no prazo de 120 dias a contar da data de adoção da presente resolução, sobre as medidas adotadas para a efetiva implementação efetiva do disposto no presente parágrafo, e solicita ao Grupo de Monitoramento, cujo mandato foi estendido por meio da Resolução 2002 (2011), que avalie, em seu Relatório Final, os efeitos da proibição do referido comércio de carvão vegetal;
23. Decide que o mandato do Comitê se aplicará às medidas previstas no parágrafo 22; decide que o mandato do Grupo de Monitoramento também será ampliado; e considera que o referido comércio poderia representar uma ameaça à paz, à segurança ou à estabilidade na Somália, e que, dessa forma, o Comitê poderá determinar os indivíduos ou entidades engajados em tal tipo de comércio a serem alcançados pelas medidas especificadas na Resolução 1844 (2008);
24. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão. Anexo Em conformidade com o parágrafo 6 da presente resolução, a título excepcional e em função do caráter singular da AMISOM, o pacote de apoio logístico das Nações Unidas à AMISOM será ampliado, até 31 de outubro de 2012, de forma a atender a um efetivo uniformizado máximo de 17.731 integrantes e um efetivo civil máximo de 20 integrantes alocados em quartéis generais da AMISOM de acordo com a recomendação contida nos parágrafos 29 e 43 do Relatório Especial do Secretário-Geral sobre a Somália (S/2012/74), o qual contempla, ainda, capacitação para o gerenciamento de ameaças de explosivos, instalações médicas de nível II e reembolso referente aos equipamentos pertencentes aos contingentes nacionais (COE, em inglês). Os equipamentos pertencentes aos contingentes nacionais passíveis de reembolso compreenderão facilitadores e multiplicadores padronizados do componente terrestre e um componente de aviação com até 9 helicópteros utilitários e 3 helicópteros de ataque. O reembolso dos equipamentos pertencentes aos contingentes nacionais será efetuado em consonância com as taxas e práticas das Nações Unidas, incluindo a transferência direta de fundos aos países contribuintes de tropas (TCCs) conforme adequado, e mediante revisões periódicas com vistas a garantir capacidade operacional plena. Cartas de Assistência (LOAs) devem ser negociadas com os países contribuintes de tropas no que se refere equipamentos não cobertos pelas Nações Unidas no marco do COE, inclusive o componente de aviação acima especificado. Conforme o disposto no parágrafo 29 do Relatório Especial do Secretário-Geral sobre a Somália (S/2012/74), o reembolso se aplicará apenas aos equipamentos desdobrados pelos TCCs e considerados efetivamente de propriedade dos TCCs. Não estarão sujeitos a reembolso equipamentos obsequiados ou doados aos TCCs, à AMISOM, à União Africana ou cuja propriedade permaneça sob a titularidade do doador.