Decree No. 7.734 regulating the Rural Environmental Registry (CAR) within the State of Acre
صدر في 2014-06-06 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto nº 7734 DE 06/06/2014.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Acre
- الموضوعات
- Environment, Forestry
- الكلمات المفتاحية
- access-to-information, classification/declassification, data collection/reporting, registration, environmental planning, policy/planning, protected area
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Decreto nº 7734 DE 06/06/2014 file:///D/HTML/bra137574.htm[14.01.2025 20:11:56] Normas Brasil Seu portal de normas e legislação brasileira Inicial Buscar Normas Decreto nº 7734 DE 06/06/2014 Norma Estadual - Acre Publicado no DOE em 09 jun 2014 Regulamenta o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Estado do Acre. O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, Decreta: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural - CAR, instituído no âmbito do Sistema Estadual de Informações Ambientais do Estado do Acre - SEIAM, regulamentando o art. 38 da Lei Estadual nº 1.904, de 05 de junho de 2007, na redação dada pela Lei nº 2.693, de 17 de janeiro de 2013. Art. 2º Os órgãos e entidades competentes para a implantação, planejamento, coordenação, gerenciamento, operacionalização e normatização do CAR no âmbito do Estado do Acre são os seguintes: I - órgão superior: a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, responsável pelo planejamento, coordenação e gerenciamento do CAR; II - órgão executivo: o Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, responsável pela operacionalização do CAR; III - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMACT, responsável pelo assessoramento da SEMA e do IMAC e pela normatização do CAR em matérias técnico ambientais; IV - órgãos auxiliares: a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis - SEDENS, a Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar SEAPROF, a Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária - SEAP, o Instituto de Terras do Acre - ITERACRE, a Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC, o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre IDAF e o Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação de Serviços Ambientais - IMC, responsáveis, conforme as respectivas atribuições legais, pelo auxílio à SEMA e ao IMAC naquilo que estiver estabelecido neste Decreto e naquilo que lhes for solicitado, neste último caso, desde que haja disponibilidade de recursos financeiros, materiais e humanos. Parágrafo único. Os órgãos e entidades referidos no caput deste artigo poderão se auxiliar mutuamente, bem como poderão receber auxílio de outros órgãos e entidades, mediante instrumentos de cooperação, em todas as questões relacionadas ao CAR. CAPÍTULO II DO SISTEMA DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL DO ESTADO DO ACRE Art. 3º Fica criado o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Acre - SICAR-AC, sistema eletrônico de http://www.normasbrasil.com.br/ http://www.normasbrasil.com.br/buscar/ http://www.normasbrasil.com.br/normas/ http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-1904-2007-ac 115825.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-1904-2007-ac 115825.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-1904-2007-ac 115825.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-2693-2013-ac 250191.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-2693-2013-ac 250191.html Decreto nº 7734 DE 06/06/2014 file:///D/HTML/bra137574.htm[14.01.2025 20:11:56] âmbito estadual, com os seguintes objetivos: I - receber, gerenciar e integrar os dados do CAR relativos aos imóveis rurais localizados no Estado do Acre; II - cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes a seu perímetro e localização, aos remanescentes de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas Legais; III - monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito, e de Reserva Legal, no interior dos imóveis rurais; IV - promover o planejamento ambiental e econômico do uso do solo e conservação ambiental no território estadual; e V - disponibilizar informações de natureza pública sobre o CAR dos imóveis rurais localizados no Estado do Acre, na Internet. § 1º Será disponibilizada a interface do programa de cadastramento no sítio eletrônico do SICAR-AC na Internet, destinado à inscrição, à consulta e ao acompanhamento da situação do CAR dos imóveis rurais. § 2º O Estado do Acre poderá utilizar o módulo de cadastro ambiental rural disponível no Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, de âmbito nacional, por meio de instrumento de cooperação com o Ministério do Meio Ambiente, adequando-o às peculiaridades locais, desde que os módulos complementares sejam compatíveis com o SICAR e observem os Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-PING, em linguagem e mecanismos de gestão de dados. § 3º O SICAR-AC poderá produzir ou utilizar as imagens disponibilizadas pelo Ministério do Meio Ambiente para o mapeamento das propriedades e posses rurais, a fim de compor a base de dados do seu sistema de informações geográficas, com vistas à implantação do CAR. CAPÍTULO III DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL NO ESTADO DO ACRE Seção I Das Disposições Gerais Art. 4º Todos os imóveis rurais existentes no Estado do Acre, inclusive aqueles que já possuam o Licenciamento Ambiental Rural - LAR e aqueles que se estendam a outros Estados, deverão ser, obrigatoriamente, inscritos no CAR. Art. 5º A inscrição no CAR é ato declaratório de responsabilidade dos proprietários ou possuidores dos imóveis rurais, sob as sanções legais, cabendo ao IMAC a operacionalização do SICAR-AC. § 1º A inscrição do imóvel rural no CAR será realizada mediante requerimento disponibilizado no sítio eletrônico do SICAR-AC, e integrado, em âmbito nacional, ao SICAR. § 2º O requerimento de inscrição no CAR exigirá, obrigatoriamente, informações sobre: I - a identificação do proprietário ou possuidor do imóvel rural; II - a descrição do imóvel rural e de seu uso pelo proprietário ou possuidor; III - a existência de passivos ambientais e de autuações por infrações ambientais; IV - a existência de obrigações ambientais assumidas em termo de compromisso; V - a existência de conflitos dominiais ou possessórios sobre o imóvel rural, no todo ou em parte, judicializados ou Decreto nº 7734 DE 06/06/2014 file:///D/HTML/bra137574.htm[14.01.2025 20:11:56] não; VI - outras informações eventualmente necessárias. § 3º O proprietário ou possuidor poderá contratar profissional capacitado, outorgando poderes para, em seu nome, realizar a inscrição do imóvel rural no CAR, ficando corresponsáveis pelas informações e documentos prestados. § 4º Os proprietários e possuidores rurais, e os profissionais por eles contratados para a inscrição, alteração ou atualização do CAR, são responsáveis pelas informações e documentos prestados, sujeitando-se às sanções penais e administrativas cominadas por lei, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas. Art. 6º O IMAC poderá vistoriar os imóveis rurais e solicitar documentos complementares para verificar as informações e os documentos prestados na inscrição no CAR, a situação ambiental do imóvel e, eventualmente, o cumprimento das obrigações assumidas no termo de compromisso. § 1º Verificadas pendências ou inconsistências nas informações ou nos documentos prestados, fica estabelecido o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para a correção, sob pena de incidência de restrições e sanções legais e, eventualmente, de execução do termo de compromisso, prazos esses que só poderão ser prorrogados uma única vez, salvo motivo devidamente justificado. § 2º Declaradas ou constatadas irregularidades ambientais no imóvel rural, será oferecido ao proprietário ou possuidor a adesão ao Programa de Regularização Ambiental do Estado do Acre - PRAAC ou, enquanto este não for implantado, a assinatura de termo de compromisso para adequação do imóvel rural à legislação ambiental, sem prejuízo de eventuais sanções residuais. § 3º Se o proprietário ou possuidor declarar a existência de passivos ambientais e a intenção de aderir ao PRAAC, não poderá ser autuado e as autuações por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 ficarão suspensas até a assinatura e enquanto estiver cumprindo as obrigações do termo de compromisso. Seção II Do Registro da Área de Reserva Legal Art. 7º A área de Reserva Legal deverá ser registrada no IMAC por meio de inscrição do imóvel rural no CAR, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, salvo as exceções previstas em lei. § 1º A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com os pontos suficientes para a amarração de seu perímetro. § 2º Na posse, a área de Reserva Legal é estabelecida por termo de compromisso firmado entre o possuidor e o IMAC, com força de título executivo extrajudicial, no qual constará a sua localização e perímetro, bem como as demais obrigações eventualmente assumidas para adequação do imóvel rural à legislação ambiental. § 3º Na transferência da posse, o adquirente se sub-roga em todas as obrigações assumidas pelo alienante no termo de compromisso. § 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre 25 de maio de 2012 e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. § 5º Quando o perímetro e a localização da Reserva Legal constarem da matrícula do imóvel rural ou, no caso de posse, de termo de compromisso, o proprietário ou o possuidor não precisarão fornecer as informações previstas no § 1º deste artigo, bastando apresentar ao IMAC a certidão de registro de imóveis ou o termo de compromisso. Seção III Da Atualização e Alteração do CAR Decreto nº 7734 DE 06/06/2014 file:///D/HTML/bra137574.htm[14.01.2025 20:11:56] Art. 8º A atualização e alteração das informações e documentos apresentados na inscrição no CAR é de responsabilidade dos proprietários ou possuidores dos imóveis rurais, sendo obrigatórias nas seguintes hipóteses: I - alteração na situação dominial ou possessória; II - alteração no perímetro do imóvel rural; III - alteração nas características ambientais do imóvel rural. Parágrafo único. O proprietário ou possuidor poderá contratar profissional capacitado, outorgando poderes para, em seu nome, realizar a atualização ou a alteração das informações e dos documentos prestados na inscrição no CAR, ficando corresponsáveis pelas informações e documentos prestados. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º Fica criado o Escritório Técnico de Gestão do CAR e do PRAAC, doravante denominado de "Escritório do CAR", órgão interinstitucional para a gestão compartilhada desses instrumentos pela SEMA e pelo IMAC. § 1º Dentre outras atribuições, compete ao Escritório do CAR planejar, coordenar, gerenciar e operacionalizar o CAR e o PRAAC no âmbito do Estado do Acre. § 2º Os recursos materiais, humanos e financeiros necessários ao funcionamento do Escritório do CAR serão disponibilizados pela SEMA e pelo IMAC, sendo custeado através das respectivas dotações orçamentárias. § 3º O Escritório do CAR funcionará até o término do prazo estabelecido no § 3º do art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, quando será extinto e os recursos materiais e humanos disponibilizados retornarão ao respectivo órgão de origem. Art. 10. Nas omissões deste Decreto, aplica-se o disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, na Instrução Normativa MMA nº 2, de 6 de maio de 2014, e nas normas federais e estaduais supervenientes, prevalecendo às normas gerais estabelecidas por lei pela União em caso de divergência. Art. 11. Este Decreto revoga o Decreto nº 6.344, de 9 de setembro de 2013. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 6 de junho de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre. Tião Viana Governador do Estado do Acre Mais Lidas no Mês 1 - Resolução ONU nº 217-A de 10/12/1948 2 - Resolução SEF nº 2.861 de 28/10/1997 3 - Decreto Nº 45490 DE 30/11/2000 4 - Comunicado DEAT/NF-e nº 111 de 03/10/2009 http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-12651-2012 241076.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-12651-2012 241076.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/decreto-7830-2012 246145.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/decreto-7830-2012 246145.html http://www.legisweb.com.br/ http://www.normasbrasil.com.br/norma/resolucao-217-1948 94854.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/resolucao-217-1948 94854.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/resolucao-2861-1997 156148.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/resolucao-2861-1997 156148.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/decreto-45490-2000 166346.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/decreto-45490-2000 166346.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/comunicado-111-2009 168640.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/comunicado-111-2009 168640.html Decreto nº 7734 DE 06/06/2014 file:///D/HTML/bra137574.htm[14.01.2025 20:11:56] 5 - Edital de Notificação GETM s/nº de 31/08/2010 Página Inicial Normas Buscar Fale Conosco Política de Privacidade www.normasbrasil.com.br - Seu portal de normas e legislação brasileira http://www.normasbrasil.com.br/norma/edital-de-notificacao-2010 172371.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/edital-de-notificacao-2010 172371.html http://www.normasbrasil.com.br/ http://www.normasbrasil.com.br/ http://www.normasbrasil.com.br/normas/ http://www.normasbrasil.com.br/buscar/ http://www.normasbrasil.com.br/contato/ http://www.normasbrasil.com.br/contato/ http://www.normasbrasil.com.br/politicadeprivacidade/ http://www.normasbrasil.com.br/politicadeprivacidade/