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قوانين البرازيل

Decree No. 7.734 regulating the Rural Environmental Registry (CAR) within the State of Acre

صدر في 2014-06-06 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto nº 7734 DE 06/06/2014.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Acre
الموضوعات
Environment, Forestry
الكلمات المفتاحية
access-to-information, classification/declassification, data collection/reporting, registration, environmental planning, policy/planning, protected area

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  1. Decreto nº 7734 DE 06/06/2014 file:///D/HTML/bra137574.htm[14.01.2025 20:11:56] Normas Brasil Seu portal de normas e legislação brasileira Inicial Buscar Normas Decreto nº 7734 DE 06/06/2014 Norma Estadual - Acre Publicado no DOE em 09 jun 2014 Regulamenta o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Estado do Acre. O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, Decreta: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural - CAR, instituído no âmbito do Sistema Estadual de Informações Ambientais do Estado do Acre - SEIAM, regulamentando o art. 38 da Lei Estadual nº 1.904, de 05 de junho de 2007, na redação dada pela Lei nº 2.693, de 17 de janeiro de 2013. Art. 2º Os órgãos e entidades competentes para a implantação, planejamento, coordenação, gerenciamento, operacionalização e normatização do CAR no âmbito do Estado do Acre são os seguintes: I - órgão superior: a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, responsável pelo planejamento, coordenação e gerenciamento do CAR; II - órgão executivo: o Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, responsável pela operacionalização do CAR; III - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMACT, responsável pelo assessoramento da SEMA e do IMAC e pela normatização do CAR em matérias técnico ambientais; IV - órgãos auxiliares: a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis - SEDENS, a Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar SEAPROF, a Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária - SEAP, o Instituto de Terras do Acre - ITERACRE, a Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC, o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre IDAF e o Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação de Serviços Ambientais - IMC, responsáveis, conforme as respectivas atribuições legais, pelo auxílio à SEMA e ao IMAC naquilo que estiver estabelecido neste Decreto e naquilo que lhes for solicitado, neste último caso, desde que haja disponibilidade de recursos financeiros, materiais e humanos. Parágrafo único. Os órgãos e entidades referidos no caput deste artigo poderão se auxiliar mutuamente, bem como poderão receber auxílio de outros órgãos e entidades, mediante instrumentos de cooperação, em todas as questões relacionadas ao CAR. CAPÍTULO II DO SISTEMA DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL DO ESTADO DO ACRE Art. 3º Fica criado o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Acre - SICAR-AC, sistema eletrônico de http://www.normasbrasil.com.br/ http://www.normasbrasil.com.br/buscar/ http://www.normasbrasil.com.br/normas/ http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-1904-2007-ac 115825.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-1904-2007-ac 115825.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-1904-2007-ac 115825.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-2693-2013-ac 250191.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-2693-2013-ac 250191.html Decreto nº 7734 DE 06/06/2014 file:///D/HTML/bra137574.htm[14.01.2025 20:11:56] âmbito estadual, com os seguintes objetivos: I - receber, gerenciar e integrar os dados do CAR relativos aos imóveis rurais localizados no Estado do Acre; II - cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes a seu perímetro e localização, aos remanescentes de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas Legais; III - monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito, e de Reserva Legal, no interior dos imóveis rurais; IV - promover o planejamento ambiental e econômico do uso do solo e conservação ambiental no território estadual; e V - disponibilizar informações de natureza pública sobre o CAR dos imóveis rurais localizados no Estado do Acre, na Internet. § 1º Será disponibilizada a interface do programa de cadastramento no sítio eletrônico do SICAR-AC na Internet, destinado à inscrição, à consulta e ao acompanhamento da situação do CAR dos imóveis rurais. § 2º O Estado do Acre poderá utilizar o módulo de cadastro ambiental rural disponível no Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, de âmbito nacional, por meio de instrumento de cooperação com o Ministério do Meio Ambiente, adequando-o às peculiaridades locais, desde que os módulos complementares sejam compatíveis com o SICAR e observem os Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-PING, em linguagem e mecanismos de gestão de dados. § 3º O SICAR-AC poderá produzir ou utilizar as imagens disponibilizadas pelo Ministério do Meio Ambiente para o mapeamento das propriedades e posses rurais, a fim de compor a base de dados do seu sistema de informações geográficas, com vistas à implantação do CAR. CAPÍTULO III DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL NO ESTADO DO ACRE Seção I Das Disposições Gerais Art. 4º Todos os imóveis rurais existentes no Estado do Acre, inclusive aqueles que já possuam o Licenciamento Ambiental Rural - LAR e aqueles que se estendam a outros Estados, deverão ser, obrigatoriamente, inscritos no CAR. Art. 5º A inscrição no CAR é ato declaratório de responsabilidade dos proprietários ou possuidores dos imóveis rurais, sob as sanções legais, cabendo ao IMAC a operacionalização do SICAR-AC. § 1º A inscrição do imóvel rural no CAR será realizada mediante requerimento disponibilizado no sítio eletrônico do SICAR-AC, e integrado, em âmbito nacional, ao SICAR. § 2º O requerimento de inscrição no CAR exigirá, obrigatoriamente, informações sobre: I - a identificação do proprietário ou possuidor do imóvel rural; II - a descrição do imóvel rural e de seu uso pelo proprietário ou possuidor; III - a existência de passivos ambientais e de autuações por infrações ambientais; IV - a existência de obrigações ambientais assumidas em termo de compromisso; V - a existência de conflitos dominiais ou possessórios sobre o imóvel rural, no todo ou em parte, judicializados ou Decreto nº 7734 DE 06/06/2014 file:///D/HTML/bra137574.htm[14.01.2025 20:11:56] não; VI - outras informações eventualmente necessárias. § 3º O proprietário ou possuidor poderá contratar profissional capacitado, outorgando poderes para, em seu nome, realizar a inscrição do imóvel rural no CAR, ficando corresponsáveis pelas informações e documentos prestados. § 4º Os proprietários e possuidores rurais, e os profissionais por eles contratados para a inscrição, alteração ou atualização do CAR, são responsáveis pelas informações e documentos prestados, sujeitando-se às sanções penais e administrativas cominadas por lei, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas. Art. 6º O IMAC poderá vistoriar os imóveis rurais e solicitar documentos complementares para verificar as informações e os documentos prestados na inscrição no CAR, a situação ambiental do imóvel e, eventualmente, o cumprimento das obrigações assumidas no termo de compromisso. § 1º Verificadas pendências ou inconsistências nas informações ou nos documentos prestados, fica estabelecido o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para a correção, sob pena de incidência de restrições e sanções legais e, eventualmente, de execução do termo de compromisso, prazos esses que só poderão ser prorrogados uma única vez, salvo motivo devidamente justificado. § 2º Declaradas ou constatadas irregularidades ambientais no imóvel rural, será oferecido ao proprietário ou possuidor a adesão ao Programa de Regularização Ambiental do Estado do Acre - PRAAC ou, enquanto este não for implantado, a assinatura de termo de compromisso para adequação do imóvel rural à legislação ambiental, sem prejuízo de eventuais sanções residuais. § 3º Se o proprietário ou possuidor declarar a existência de passivos ambientais e a intenção de aderir ao PRAAC, não poderá ser autuado e as autuações por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 ficarão suspensas até a assinatura e enquanto estiver cumprindo as obrigações do termo de compromisso. Seção II Do Registro da Área de Reserva Legal Art. 7º A área de Reserva Legal deverá ser registrada no IMAC por meio de inscrição do imóvel rural no CAR, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, salvo as exceções previstas em lei. § 1º A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com os pontos suficientes para a amarração de seu perímetro. § 2º Na posse, a área de Reserva Legal é estabelecida por termo de compromisso firmado entre o possuidor e o IMAC, com força de título executivo extrajudicial, no qual constará a sua localização e perímetro, bem como as demais obrigações eventualmente assumidas para adequação do imóvel rural à legislação ambiental. § 3º Na transferência da posse, o adquirente se sub-roga em todas as obrigações assumidas pelo alienante no termo de compromisso. § 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre 25 de maio de 2012 e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. § 5º Quando o perímetro e a localização da Reserva Legal constarem da matrícula do imóvel rural ou, no caso de posse, de termo de compromisso, o proprietário ou o possuidor não precisarão fornecer as informações previstas no § 1º deste artigo, bastando apresentar ao IMAC a certidão de registro de imóveis ou o termo de compromisso. Seção III Da Atualização e Alteração do CAR Decreto nº 7734 DE 06/06/2014 file:///D/HTML/bra137574.htm[14.01.2025 20:11:56] Art. 8º A atualização e alteração das informações e documentos apresentados na inscrição no CAR é de responsabilidade dos proprietários ou possuidores dos imóveis rurais, sendo obrigatórias nas seguintes hipóteses: I - alteração na situação dominial ou possessória; II - alteração no perímetro do imóvel rural; III - alteração nas características ambientais do imóvel rural. Parágrafo único. O proprietário ou possuidor poderá contratar profissional capacitado, outorgando poderes para, em seu nome, realizar a atualização ou a alteração das informações e dos documentos prestados na inscrição no CAR, ficando corresponsáveis pelas informações e documentos prestados. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º Fica criado o Escritório Técnico de Gestão do CAR e do PRAAC, doravante denominado de "Escritório do CAR", órgão interinstitucional para a gestão compartilhada desses instrumentos pela SEMA e pelo IMAC. § 1º Dentre outras atribuições, compete ao Escritório do CAR planejar, coordenar, gerenciar e operacionalizar o CAR e o PRAAC no âmbito do Estado do Acre. § 2º Os recursos materiais, humanos e financeiros necessários ao funcionamento do Escritório do CAR serão disponibilizados pela SEMA e pelo IMAC, sendo custeado através das respectivas dotações orçamentárias. § 3º O Escritório do CAR funcionará até o término do prazo estabelecido no § 3º do art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, quando será extinto e os recursos materiais e humanos disponibilizados retornarão ao respectivo órgão de origem. Art. 10. Nas omissões deste Decreto, aplica-se o disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, na Instrução Normativa MMA nº 2, de 6 de maio de 2014, e nas normas federais e estaduais supervenientes, prevalecendo às normas gerais estabelecidas por lei pela União em caso de divergência. Art. 11. Este Decreto revoga o Decreto nº 6.344, de 9 de setembro de 2013. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 6 de junho de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre. Tião Viana Governador do Estado do Acre Mais Lidas no Mês 1 - Resolução ONU nº 217-A de 10/12/1948 2 - Resolução SEF nº 2.861 de 28/10/1997 3 - Decreto Nº 45490 DE 30/11/2000 4 - Comunicado DEAT/NF-e nº 111 de 03/10/2009 http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-12651-2012 241076.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-12651-2012 241076.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/decreto-7830-2012 246145.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/decreto-7830-2012 246145.html http://www.legisweb.com.br/ http://www.normasbrasil.com.br/norma/resolucao-217-1948 94854.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/resolucao-217-1948 94854.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/resolucao-2861-1997 156148.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/resolucao-2861-1997 156148.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/decreto-45490-2000 166346.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/decreto-45490-2000 166346.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/comunicado-111-2009 168640.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/comunicado-111-2009 168640.html Decreto nº 7734 DE 06/06/2014 file:///D/HTML/bra137574.htm[14.01.2025 20:11:56] 5 - Edital de Notificação GETM s/nº de 31/08/2010 Página Inicial Normas Buscar Fale Conosco Política de Privacidade www.normasbrasil.com.br - Seu portal de normas e legislação brasileira http://www.normasbrasil.com.br/norma/edital-de-notificacao-2010 172371.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/edital-de-notificacao-2010 172371.html http://www.normasbrasil.com.br/ http://www.normasbrasil.com.br/ http://www.normasbrasil.com.br/normas/ http://www.normasbrasil.com.br/buscar/ http://www.normasbrasil.com.br/contato/ http://www.normasbrasil.com.br/contato/ http://www.normasbrasil.com.br/politicadeprivacidade/ http://www.normasbrasil.com.br/politicadeprivacidade/

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