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قوانين البرازيل

Decree No. 7.302 of 15 September 2010 amending Decree No. 5.577 of 2005

صدر في 2010-09-15 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 7.302, de 15 de Setembro de 2010.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
ecosystem conservation, environmental planning, environmental standards, institution, policy/planning, standards, protection of environment, governance

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  1. DECRETO Nº 7.302, DE 15 DE SETEMBRO DE 2010. Dá nova redação ao Decreto no 5.577, de 8 de novembro de 2005, que instituiu, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável do Bioma Cerrado - Programa Cerrado Sustentável. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea ¿a¿, da Constituição, DECRETA: Art. 1o O Decreto no 5.577, de 8 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: ¿Art. 3o Fica criada a Comissão Nacional do Programa Cerrado Sustentável - CONACER, que atuará como instância consultiva e colegiada, competindo-lhe: I - acompanhar e avaliar a implementação do Programa Cerrado Sustentável, inclusive a execução de suas ações; .................................................................................................... III - propor medidas e acompanhar, no que afetem o bioma cerrado, a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, a Política Nacional de Recursos Hídricos, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Combate à Desertificação e a Política Nacional sobre Mudança do Clima; .................................................................................................... IX - acompanhar e subsidiar a implementação de planos e programas que objetivem a proteção do bioma Cerrado. ...........................................................................................¿ (NR) ¿Art. 4o A CONACER será composta da seguinte forma: I - um representante de cada órgão, entidade e organização da sociedade civil a seguir indicados: ............................................................................................. f) Fundação Nacional do Índio - FUNAI; g) Ministério do Desenvolvimento Agrário; h) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; i) Agência Nacional de Águas - ANA; j) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; k) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; l) Serviço Florestal Brasileiro - SFB; m) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; n) Associação de Plantio Direto no Cerrado - APDC; o) Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; p) Comissão Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas - CONAQ; q) Confederação Nacional da Agricultura - CNA; r) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; s) Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; II - dois de cada órgão e organização da sociedade civil a seguir indicados: .................................................................................................. c) organizações da sociedade civil, indicadas pela Rede Cerrado; ................................................................................................. e) organizações dos povos indígenas do Cerrado, indicadas pela Mobilização dos Povos Indígenas do Cerrado-MOPIC. .................................................................................................... § 2o Os representantes das organizações da sociedade civil e respectivos suplentes, relacionados no inciso I, alíneas ¿n¿ a ¿s¿, e II, alíneas ¿b¿ a ¿e serão indicados por suas respectivas organizações. § 3o Os representantes das organizações da sociedade civil serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período, a partir da data de sua designação. § 4o A CONACER será presidida pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, e, no seu impedimento, pelo respectivo suplente. § 5o Caberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente prestar apoio técnico e administrativo à CONACER.¿ (NR) ¿Art. 5o A CONACER reunir-se-á, em caráter ordinário, semestralmente, por convocação do Presidente. § 1o A Comissão poderá reunir-se em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente, ou a requerimento de metade mais um de seus membros. § 2o As reuniões plenárias serão abertas com quórum mínimo de metade mais um de seus membros. § 3o A Comissão deliberará por maioria simples, e seu presidente votará somente em caso de empate. § 4o O regimento interno estabelecerá as regras de organização e funcionamento da CONACER.¿ (NR) Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

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