Decree No. 7.093 on Electricity Supply for Isolated Systems
صدر في 2010-02-02 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto n. 7.093, de 2 de Fevereiro de 2010.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل
- الموضوعات
- Energy
- الكلمات المفتاحية
- energy conservation/energy production
أين تقرؤه
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النص
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§ 1o No caso de a licitação prevista no caput ser inviável, a contratação de energia elétrica para atender à totalidade dos mercados das concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica será realizada mediante chamada pública, observadas a publicidade e a transparência.
§ 2o A inviabilidade de licitação prevista no § 1o deverá ser caracterizada mediante reconhecimento por meio de portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, ouvido o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE.
§ 3o A chamada pública prevista no § 1o observará as diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, que indicará, inclusive, o agente responsável pela sua execução, prazos e respectivos montantes de energia elétrica.
§ 4o O Ministro de Estado de Minas e Energia expedirá os atos autorizativos de que trata o inciso II do art. 3o-A da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, necessários à viabilização da solução de contratação definida conforme o disposto nos §§ 1o a 3o. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de fevereiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Edison Lobão