Decree No. 68.172 creating the National Park of Serra da Bocaina within the States of Rio de Janeiro and São Paulo
صدر في 1971-02-04 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Rio de Janeiro; São Paulo
- الموضوعات
- Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- protected area, zoning, ecosystem conservation, protection of habitats, national parks, institution, biodiversity, governance
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Decreto n.° 68.172 - de 4 de fevereiro de 1971. Cria o Parque Nacional da Serra da Bocaina e dá outras providências. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 5.°, alínea a, da Lei n.0 4.771, de 15 de setembro de 1965, decreta: Art. 1.0 - Fica criado, nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, o Parque Nacional da Serra da Bocaina (PNSB), com aérea superior a cem mil (100.000) hectares (1.000 km²), compreendida dentro do seguinte perímetro: começa na Ponta da Trindade, ao nível do mar, no limite entre os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo (Ponto 1); continua pelo litoral em direção geral Oeste até a ponta do Camburi (Ponto 2); circunda-a e abrange o seu costão norte até o Rio João Creoulo ou Barra Grande (Ponto 3); sobe pela sua margem esquerda até a cota de 200 metros (Ponto 4); segue por esta cota até encontrar a divisa dos Municípios de Picinguaba e Ubatuba (Ponto 5); sobe pela referida divisa até a junção das divisas dos Municípios de Cunha Picinguaba-Ubatuba (Ponto 6); segue pela divisa Cunha-Picinguaba até a divisa interestadual Rio de Janeiro e S5o Paulo (Ponto 7); segue pela divisa interestadual Rio de Janeiro-São Paulo, divisória de águas, até a cabeceira mais ocidental do Rio Guaripu (Ponto 8); daí pelo divisor de águas das Bacias dos Rios Mambucaba e Paraitinga, passando pelo Alto do Palmital até encontrar a divisa da Fazenda da Entrada, pertencente ao Núcleo Colonial Senador Vergueiro (Ponto 9); segue para Oeste, pela divisa da referida Fazenda até encontrar o Rio Paraitinga, divisa da mesma (Ponto 10); continua sempre pela divisa no Rio Paraitinga, passa pela margem esquerda da cachoeira, próxima ao Alto do Caçador (Ponto 11); daí, sempre pela divisa até o Alto do Tira-Chapéu (Ponto 12); daí, segue pelos limites externos das Fazendas das Posses, do Lageado e Garrafas integrantes do citado Núcleo Colonial do INCRA, até o cruzamento do limite Sul da Fazenda das Posses com o Rio Mambucaba (Ponto 13); desce por este, pela sua margem direita até encontrar o Ribeirão da Onça (Ponto 14); sobe pela sua margem esquerda até a nascente mais próxima do Marco 9 da divisa interestadual Rio de Janeiro-São Paulo (Ponto 15); dai, segue pela divisa interestadual, no divisor de águas entre os riachos afluentes da bacia do Rio da Onça com os afluentes da bacia do Rio Itapetininga, até o ponto mais próximo da nascente da margem direita do Rio da Lage (Ponto 16); segue por este até a confluência com o Rio Pimenta (Ponto 17); cruza-o e sobe pela sua margem esquerda até a nascente mais próxima da Garganta do Ouriço, no divisor de águas do Rio Peroba Bonito com o Córrego do João Manuel (Ponto 18); segue pelo citado divisor até a confluência destes dois cursos de águas (Ponto 19); cruza o Rio Bonito e sobe pela sua margem esquerda até a confluência com o Rio São Jorge (Ponto 20); segue pela margem esquerda do Rio São Jorge até o local onde este rio é cruzado por uma estrada de rodagem (Ponto 21); segue para Leste pela margem da citada estrada até a divisa interestadual Rio de Janeiro-São Paulo (Ponto 22); daí, segue pela referida divisa até o local onde esta cruza o Rio Paca Grande ou Bracul (Ponto 23); desce pela margem direita do Rio Bracuí até a cota dos 200 melros (Ponto 24); deste ponto, segue em direção à Baia de Ilha Grande pela cota de 200 (duzentos) metros, passa a Enseada de ltaornas e continua para Mambucaba pela mesma cota até atingir o Riacho de nome Periquito na sua margem direita (Ponto 25); daí, desce pela margem direita do citado Riacho até a margem direita da BR-101, no sentido Rio-Santos e acompanha-a passando por trás da Vila de Mambucaba, em direção geral oeste, contornando o morro que fica ao norte da Vila (Ponto 26); segue até o cruzamento com o Rio Perequê na sua margem esquerda (Ponto 27); sobe por esta mesma margem do Rio Perequê até a cota de 100 metros, cruza-o e segue pela mesma cota até o fundo da bacia do Rio Mambucaba na intersecçao da linha de direção Nordeste-Sudoeste que passa pela confluência dos Rios Funil e Mambucaba (Ponto 28); segue pela linha Nordeste-Sudoeste citada, atravessando o Rio Mambucaba até encontrar a cota de 100 metros (Ponto 29); daí, continua para o Sul, sempre acompanhando a cota de 100 me-tros até encontrar a margem esquerda do Rio Camburi (Ponto 30); continua acima pela margem esquerda do Rio Camburi até a cota de 200 metros (Ponto 31); segue pela cota de 200 metros até encontrar a margem esquerda do Rio São Roque (Ponto 32); continua acima pela margem esquerda do Rio São Roque até a cota de 300 melros (Ponto 33); segue pela cota de 300 metros até encontrar a margem esquerda do Rio Barra Grande (Ponto 34); continua acima pela margem esquerda do Rio Barra Grande até a cota de 400 metros (Ponto 35); segue pela cota de 400 metros até encontrar a margem esquerda do Rio Indaialuba (Ponto 36); continua acima pela margem esquerda do Rio Indaiatuba até a cota de 500 metros (Ponto 37); segue pela da Estrada Cunha-Parati, tomando o sentido Parati-Cunha (Ponto 38); sobe por esta margem até a cota de 670 metros (Ponto 39); daí, por uma linha reta em direção ao ponto mais alto da pedra, denominada Pedrinha, até o ponto onde esta linha cruza o Rio Perequê-Açu na sua margem direita (Ponto 40); segue por esta margem até a cota e de 400 metros (Ponto 41); contorna a Pedra dos Penha ou Pedra do Sertão, pela linha de nível desta cota, até o ponto de cruzamento com uma linha reta que liga a parte mais alta da Pedra dos Penha a parte mais alta da Pedra-em-Pé (Ponto 42); segue esta linha até o sopé da Pedra-em-Pé (Ponto 43); daí, segue em direção à intersecção com uma linha reta que liga o cume da Pedra-em-Pé ao cume da Pedra do Coriscão (Ponto 44); segue em linha reta até o sopé rochoso da Pedra do Coriscão contornando-a e abrangendo-a pelo seu sopé até o cruzamento com uma linha reta que vai do alto da Pedra do Coriscão à jusante da Cachoeira da Onça (Ponto 45); desde ponto, vai em linha reta à jusante da Cachoeira da Onça, na sua margem esquerda (Ponto 46); deste ponto segue em linha reta à jusante da Cachoeira do Almoço na sua margem esquerda (Ponto 47); deste ponto, vai em linha reta em direção ao cume da Pedra do Cabral nas cabeceiras do Rio da Caçada, até atingir o sopé da citada Pedra (Ponto 48) e segue até a intersecçao de outra linha reta que une o cume da Pedra do Cabral com o cume da Pedra Rolada (Ponto 49); segue por esta linha reta até a Pedra Rolada (Ponto 50); daí, segue em linha reta até a margem esquerda do Córrego da Forquilha na sua confluência com o Rio Carapitanga (Ponto 51); cruza o Rio Carapitanga e segue em linha reta em direção ao Marco M-4 da planta da Fazenda Trindade (Ponto 52); deste ponto, segue pela divisa da referida Fazenda, em direção ao Marco M-5, até o divisor de águas entre as Enseadas da Trindade e da Caixa d'Aço (Ponto 53); desce pelo divisor abaixo, até o ponto de altitude de 79 melros no Pontal Rochoso que divide as águas da Praia de Fora da Trindade e Praia da Caixa d'Aço (Ponto 54); daí, segue pelo espigão em direção à Ponta leste do citado Pontal até o mar (Ponto 55>; dirige-se para o Sul englobando as águas oceânicas, a Ilha do Tesouro, e toda a enseada da Praia da Caixa d'Aço até a Ponta da Trindade (Ponto 1). Art. 2.° - Ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF) cabe, na conformidade com os artigos 5.°, item VIII, e 7.° do Decreto-lei n.° 289, de 28 de fevereiro de 1967, a jurisdição na área do Parque Nacional da Serra Bocaina, sua instalação e administração. § 1.° - O IBDF entrará em entendimento com os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, com as Prefeituras interessadas e os proprietários de terras compreendidas no perímetros de que trata o artigo 1.°, para o fim de obter doações, devendo, se necessário, propor ao Ministério da Agricultura as desapropriações indispensáveis à instalação do Parque. § 2.° - Dentro do prazo de noventa dias a partir da publicação deste Decreto, o IBDF expedirá os atos de organização e funcionamento do Parque Nacional da Serra da Bocaina. Art. 3.° - As terras, a flora, a fauna e as belezas naturais da região abrangida pelo Parque ficam sujeitas ao regime especial do Código Florestal em vigor e outras leis específicas, concernentes à matéria. Art. 4.° - As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 5.~ O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposiç5es em contrário. Brasília, 4 de fevereiro de 1971; 150.° da Independência e 63.° da República EMÍLIO G. MÉDlCl L. F. Cirne Lima O Presidente da República no uso das atribuições que Ibe confere o artigo 81, inciso III da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei n° 178, de 16 de fevereiro de 1967. decreta: Art. 1.° Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria - INCRA - autorizado a ceder, gratuitamente, ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, os imóveis rurais denominados "Lageado", "Garrafas", "Entrada", "Posse" e "Pedra Azul" ou "Jacu Pintado", objeto das transações de ns. 166. de fls. 39; 168. de fls. 39-40, e 172, de fls. 41-42, todos do l.ivro 3-C, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São José do Barreiro, no Estado de São Paulo, acrescidos das benfeitorias neles existentes. Art. 2.° O objetivo da cessão, é a regularização fundiária do Parque Nacional da Serra da Bocaina, criado pelo Decreto n.° 68.172, de 4 de fevereiro de 1971, para preservação da flora, fauna e das belezas naturais da região. Art. 3.° A cessão será formalizada através de contrato, que se tornará nulo, independentemente de qualquer ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, não for dada a destinação prevista no artigo anterior. Parágrafo Único. Do contrato de cessão, que valerá como escritura pública, constarão os elementos necessários à sua posterior transcrição no registro imobiliário. Art. 4.° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 6 de março de l972, 151.° da Independência e 84.° da República. EMÍLIO G. MÉDICI L. F. Cirne Lima Decreto n.°70.694 de 8 de junho de 1972 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigo 5º, alínea a , da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, DECRETA: Art 1º O artigo 1º do Decreto número 68.172, de 4 de fevereiro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica criado, nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, o Parque Nacional da Serra da Bocaina (PNSB), com área superior a cem mil (100.00) hectares (1.000 km 2 ), compreendida dentro do seguinte perímetro; começa na Ponta da trindade, ao nível do mar, no limite entre os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo (Ponto 1); continua pelo litoral em direção geral Oeste até a ponta do Camburi (Ponto 2); circunda-a e abrange o seu costão norte até o Rio de Creoulo ou Barra Grande (Ponto 3); sobe pela sua margem esquerda até a cota de 200 metros (Ponto 4); segue por esta cota até encontrar a divisa dos Municípios de Picinguaba e Ubatuba (Ponto 5); sobe pela referida divisa até a junção das divisas dos Municípios de Cunha-Picinguaba – Ubatuba (Ponto 6); segue pela divisa interestadual Rio de Janeiro e São Paulo (Ponto 7); segue pela divisa interestadual Rio de Janeiro e São Paulo, divisória de águas, até a cabeceira mais ocidental do Rio Guaripu (Ponto 8); daí pelo divisor de águas das Bacias dos Rios Mambucaba e Piratinga, passando pelo Alto do Palmital, até encontrar a divisa da Fazenda da Entrada, pertencente ao Núcleo Colonial Senador Vergueiro (Ponto 9); segue para oeste, pela divisa da referida Fazenda até encontrar o Rio Paraitinga, divisa da mesma (Ponto 10); continua sempre pela divisa no Rio Piraitinga passa pela margem esquerda da cachoeira, próxima ao Alto do Caçado (Ponto 11); daí, sempre pela divisa até o alto do Tira Chapéu (Ponto 12); daí, segue pelos limites externos das Fazendas das Posses, do Laegeado e Garrafas integrantes do citado Núcleo Colonial do INCRA, até o cruzamento do limite Sul da Fazenda das Posses com o Rio Mambucaba (Ponto 13); desce por este, pela sua margem direita até encontrar o Ribeirão da Onça (Ponto 14); sobe pela sua margem esquerda até a nascente mais próxima do Marco 9 da divisa interestadual Rio de Janeiro – São Paulo (Ponto 15); daí, segue divisa interestadual, no divisor de águas entre os riachos afluentes da bacia do Rio da Onça com os afluentes da bacia do Rio Itapetininga, até o ponto mais próximo da nascente da margem direita do Rio da Lage (Ponto 16); segue por este até a confluência como Rio Pimenta (Ponto 17); cruza-o e sobe pela sua margem esquerda até a nascente mais próxima da Garganta do Ouriço, no divisor de águas do Rio Peroba-Bonito com o Córrego do João Manuel (Ponto 18); segue pelo citado divisor até a confluência destes dos cursos de águas (Ponto 19); cruza o Rio Bonito e sobe pela sua margem esquerda até a confluência com o Rio São Jorge (Ponto 20); segue pela margem esquerda do Rio São Jorge até o local onde este rio é cruzado por uma estrada de rodagem (Ponto 21); segue para leste pela margem da citada estrada até a divisa interestadual Rio de Janeiro – São Paulo (Ponto 22); daí, segue pela referida divisa até o local onde esta cruza o Rio Paca Grande ou Bracui (Ponto 23); desce pela margem direita do Rio Bracui até a cota dos 200 metros (Ponto 24); deste ponto, segue em direção à Baía de Ilha Grande pela cota de duzentos (200) metros, passa a Enseada de Itaornas e continua para Mambucaba pela mesma cota até, atingir o Riacho de nome Periquito na sua margem direita (Ponto 25); daí, desce pela margem direita do citado Riacho até a margem direita do BR-101, no sentido Rio-Santos e acompanha-a passando por trás da Vila de Mambucaba, em direção geral oeste, contornando o morro que fica ao norte da Vila (Ponto 26); segue até o cruzamento com o Rio Perequê na sua margem esquerda (Ponto 27); sob por esta mesma margem do Rio Perequê até a cota de 100 metros, cruza-o e segue pela mesma cota até o fundo da bacia do Rio Mambucaba na intersecção da linha de direção Nordeste-Sudoeste que passa pela confluência dos Rios Funil e Mambucaba (Ponto 28); segue pela linha Nordeste Sudoeste citada, atravessando o Rio Mambucaba até encontrar a cota de 100 metros (Ponto 29); daí, continua para o sul, sempre acompanhando a cota de 100 metros até encontrar a margem esquerda do Rio Camburi (Ponto 30); continua acima pela margem esquerda do Rio Camburi até a cota de 200 metros até encontrar a margem esquerda do Rio São Roque (Ponto 31); segue pela cota de 200 metros até encontrar a margem esquerda do Rio São Roque (Ponto 32); continua acima pela margem esquerda do Rio São Roque até a cota de 300metros (Ponto 33); segue pela cota de 300 metros até encontrar a margem esquerda do Rio Barra Grande (Ponto 34); continua acima pela margem esquerda do Rio Barra até a cota de 400 metros (Ponto 35); segue pela cota de 400 metros até encontrar a margem esquerda do Rio Indaiatuba (Ponto 36); continua acima pela margem esquerda do Indaiatuba até a cota de 500 metros (Ponto 37); segue pela cota de 500 metros até o local chamado condutor na margem direita da Estrada Cunha-Parati, tomando o sentido Parati-Cunha (Ponto 38); sobe por esta margem até a cota de 670 metros (Ponto 39); daí, por uma linha reta em direção ao ponto mais alto da pedra, denominada Pedrinha, até o ponto onde esta linha cruza o Rio Perequê-açu na sua margem direita (Ponto 40); segue por esta margem até a cota de 400 metros (Ponto 41); contorna a Pedra dos Penha ou Pedra do Sertão, pela linha de nível desta cota, até o ponto de cruzamento com uma linha reta que liga a parte mais alta da Pedra dos Penha a parte mais alta da Pedra-em-Pé (Ponto 42); segue por esta linha até o sopé da Pedra-em-Pé (Ponto 43); daí, segue em direção a intersecção com uma linha reta que liga o cume da Pedra-em-Pé ao cume da Pedra do Coriscão (Ponto 44); segue em linha reta até o sopé rochoso da Pedra do Coriscão contornando-a abrangendo-a pela seu sopé até o cruzamento com uma linha reta que vai do alto da Pedra do Corisção à jusante da Cachoeira da Onça (Ponto 45); deste ponto, vai em linha reta à jusante da Cachoeira da Onça, na sua margem esquerda (Ponto 46); deste ponto, segue em linha reta à jusante da Cachoeira do Almoço na sua margem esquerda (Ponto 47): deste ponto, vai em linha reta em direção ao cume da Pedra do Cabral, até atingir o sopé da citada Pedra (Ponto 48); e segue até a intersecção de outra linha reta que une o cume da Pedra do Cabral com o cume da Pedra Rolada (Ponto 49); segue por esta linha reta até a margem esquerda do Córrego da Forquilha na sua confluência com o Rio Carapitanga (Ponto 51); cruza o Rio Carapitanga e segue em linha reta em direção ao Marco M-4 da prata da Fazenda Trindade (Ponto 52); deste ponto segue pela divisa da referida Fazenda, em direção ao Marco M-5, até o divisor de águas entre as Enseadas da Trindade e da Caixa d´Aço (Ponto 53); desce pelo divisor abaixo, até ponto de altitude de 79 metros no Pontal Rocnoso que divide as águas da Praia de Fora da Trindade e Praia da Caixa d´Aço (Ponto 54); daí, segue pelo espigão em direção à Ponta Leste do citado Pontal até o mar (Ponto 55); dirige-se para o Sul englobando as águas oceânicas, a Ilha do Tesouro, e toda a enseada da Praia da Caixa d´Aço até a ponta da Trindade (Ponto 1)." Art 2º É o Ministério da Agricultura, por intermédio do Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal, autorizado a promover as desapropriações que se fizerem necessárias à implantação do Parque Nacional da Serra da Bocaina. Art 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Brasília, 8 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República. EMíLIO G. MéDICI L. F. Cirne Lima