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قوانين البرازيل

Decree No. 62.682 creating and organizing the State Management Unit of the Project for the Protection of Services related to Climate and Biodiversity in the Southeastern Area of the Brazilian Atlantic Forest - Climate and Biodiversity Project in the Atlantic Forest

صدر في 2017-07-07 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 62.682, de 7 de julho de 2017 - Cria e organiza, no âmbito do Estado de São Paulo, a Unidade Estadual de Gestão do Projeto de Recuperação e Proteção dos Serviços Relacionados ao Clima e à Biodiversidade no Corredor Sudeste da Mata Atlântica do Brasil – Projeto Clima e Biodiversidade na Mata Atlântica, e dá providências correlatas.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · São Paulo
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
institution, pollution control, legal proceedings/administrative proceedings, environmental planning, biodiversity, climate change, policy/planning, governance

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النص

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  1. DECRETO Nº 62.682, DE 7 DE JULHO DE 2017 Cria e organiza, no âmbito do Estado de São Paulo, a Unidade Estadual de Gestão do Projeto de Recuperação e Proteção dos Serviços Relacionados ao Clima e à Biodiversidade no Corredor Sudeste da Mata Atlântica do Brasil – Projeto Clima e Biodiversidade na Mata Atlântica, e dá providências correlatas GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando o Convênio de Financiamento Não Reembolsável de Investimento do Fundo Global para o Meio Ambiente (GEF) nº GRT/FM-14550-BR, firmado entre o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, e a União, os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais e entidades vinculadas, e a Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos - FINATEC, visando à implementação do Projeto de Recuperação e Proteção dos Serviços Relacionados ao Clima e à Biodiversidade no Corredor Sudeste da Mata Atlântica do Brasil; e Considerando o Acordo de Cooperação firmado entre a União, por intermédio do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, a Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos - FINATEC, os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais e entidades vinculadas, dentre estas, no Estado de São Paulo, a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP, Decreta: Artigo 1º - O Projeto de Recuperação e Proteção dos Serviços Relacionados ao Clima e à Biodiversidade no Corredor Sudeste da Mata Atlântica do Brasil - Projeto Clima e Biodiversidade na Mata Atlântica, será implementado no Estado de São Paulo de forma coordenada pelos seguintes órgãos e entidades, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis: I – à Secretaria do Meio Ambiente compete a implementação das ações relativas ao Componente 2 do Anexo Único do Convênio nº GRT/FM-14550-BR – Aumento dos estoques de carbono nas Bacias Hidrográficas do Paraíba do Sul; II - à Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal compete a implementação das ações relativas ao Componente 3 do Anexo Único do Convênio nº GRT/FM-14550-BR – Aumento da eficácia e sustentabilidade financeira das Unidades de Conservação ao longo do Corredor da Serra do Mar e promoção de atividades econômicas sustentáveis em suas zonas intermediárias; III – à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP compete implementar as ações relativas ao Componente 1 do Anexo Único do Convênio nº GRT/FM-14550-BR – Capacitação para gestão e monitoramento de estoques de carbono e da biodiversidade. Parágrafo único – A Secretaria do Meio Ambiente, por ato de seu Titular, poderá reorganizar unidades, sem acarretar aumento de despesas ou alteração de atribuição para execução dos recursos de contrapartida financeira e não financeira dos dirigentes das Unidades de Despesa envolvidas, com a finalidade de implementar o projeto de que trata este artigo. Artigo 2º - Fica instituída, no âmbito do Estado de São Paulo, a Unidade Estadual de Gestão do Projeto Clima e Biodiversidade-UEG-SP, na estrutura da Secretaria do Meio Ambiente, junto ao Gabinete do Secretário, com as seguintes atribuições: I – compor o Comitê de Coordenação Institucional do Projeto, por meio de dois representantes, titulares e suplentes; II – manter a comunicação interinstitucional no âmbito do Estado de São Paulo visando à coordenação entre as ações desenvolvidas pelas instituições executoras; III – consolidar os documentos que compõem o Plano Operacional Anual-POA do Projeto, assim como outros documentos relacionados à execução das atividades financiadas com recursos do financiamento paralelo, encaminhando-os à Unidade de Coordenação do Projeto-UCP do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; IV – consolidar os Relatórios Semestrais das ações desenvolvidas no Estado de São Paulo, enviando-os à Unidade de Coordenação do Projeto-UCP do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; V – propor à Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos FINATEC, para submissão ao Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID, eventuais revisões no Plano Operacional Anual e do Plano de Aquisições, visando a realização dos ajustes necessários às atividades, desde que as alterações não impliquem mudanças na alocação dos recursos do Financiamento Não Reembolsável e que não acarretem impactos nos objetivos e metas do Projeto; VI – outras atribuições inerentes à função de ponto focal do Projeto no âmbito do Estado de São Paulo. § 1º - Os integrantes da UEG-SP serão designados por resolução do Secretário do Meio Ambiente. § 2º - A Secretaria do Meio Ambiente dará suporte técnico e administrativo para o funcionamento da UEG-SP, podendo, para tanto, contar com o apoio da Fundação Florestal e da FAPESP. § 3º - O desempenho das atribuições junto à UEG-SP não será remunerado, mas considerado serviço público relevante. Artigo 3º - O artigo 4º do Decreto nº 57.933, de 2 de abril de 2012, passa a vigorar acrescido do inciso XIV com a seguinte redação: “XIV– Unidade Estadual de Gestão do Projeto Clima e Biodiversidade na Mata Atlântica-UEG-SP.”. Artigo 4º - O Titular da Secretaria do Meio Ambiente poderá, no âmbito de suas atribuições, expedir normas complementares necessárias à integral execução deste decreto. Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2017 GERALDO ALCKMIN

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