Decree No. 62.624 creating the State Commission for the Eradication of Child Labour and Protection of Adolescent Workers
صدر في 2017-07-08 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto n. 62.624, de 8 de junho de 2017 - Institui, junto à Secretaria de Desenvolvimento Social, a Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente e dá providências correlatas.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · São Paulo
- الموضوعات
- Agricultural and rural development
- الكلمات المفتاحية
- enforcement/compliance, child labour, youth, institution, labour, governance
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
DECRETO Nº 62.624, DE 8 DE JUNHO DE 2017 Institui, junto à Secretaria de Desenvolvimento Social, a Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente e dá providências correlatas GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica instituída, junto à Secretaria de Desenvolvimento Social, a Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente, de caráter intersetorial, com a finalidade de propor mecanismos para a prevenção e enfrentamento do trabalho infantil e assegurar a execução do Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador, no âmbito do Estado de São Paulo, observado o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI previsto na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Artigo 2º - À Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente, cabe: I - planejar a execução do Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador no âmbito do Estado; II – elaborar, com participação popular mediante audiências ou consultas públicas, o Plano Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente e acompanhar o cumprimento das ações nele estabelecidas; III – avaliar, acompanhar, coordenar e monitorar a execução das políticas, planos, programas, projetos e atividades afins que possuam impacto nas ações previstas nos Planos Nacional ou Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente; IV – acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com o trabalho infantil ou proteção ao trabalhador adolescente; V – avaliar, monitorar e acompanhar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado de São Paulo e os organismos internacionais que tratem de prevenção e erradicação do trabalho infantil ou de proteção ao trabalhador adolescente; VI - recomendar a elaboração e apoiar estudos, pesquisas e campanhas informativas relacionadas à prevenção e erradicação do trabalho infantil ou proteção ao trabalhador adolescente; VII– apoiar a criação de comitês ou comissões assemelhadas nas esferas regional e municipal para monitoramento e avaliação das ações locais no território estadual; VIII – elaborar e aprovar seu regimento interno; IX – envidar esforços para mobilizar recursos materiais ou financeiros para implementação das ações propostas nos Planos Nacional ou Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente. Artigo 3º - A Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente será composta por 1 (um) membro titular e respectivo suplente, representantes: I - da Secretaria de Desenvolvimento Social, que será o responsável pela coordenação; II - da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação; III - da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania; IV - da Secretaria da Saúde; V - da Secretaria de Educação; VI – da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho; VII – do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente CONDECA; VIII – do Conselho Estadual de Assistência Social – CONSEAS; § 1° - Os membros a que se referem os incisos I a VI do “caput” deste artigo serão indicados pelos Titulares das Pastas respectivas. § 2° - Os membros a que se referem os incisos VII e VIII do “caput” deste artigo serão indicados pelos respectivos conselhos dentre representantes de entidades da sociedade civil. § 3º - A Equipe Estadual de Referência do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI exercerá as atribuições de Secretaria Executiva da comissão, competindo-lhe organizar as reuniões, providenciar a gestão dos trabalhos e assegurar o adequado funcionamento da comissão. Artigo 4º - É facultada a participação, na comissão, de 1 (um) membro e respectivo suplente, mediante convite, representantes das seguintes instituições e associações: I – Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região; II – Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região; III – Ministério Público do Trabalho da 2ª Região; IV – Ministério Público do Trabalho da 15ª Região; V – Defensoria Pública da União; VI - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; VII – Ministério Público do Estado de São Paulo; VIII – Defensoria Pública do Estado de São Paulo. IX – Organização Internacional do Trabalho; X – Federação das Indústrias do Estado de São Paulo; XI - União Geral dos Trabalhadores; XII – Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo. Artigo 5º - Os membros da comissão serão designados por resolução do Secretário de Desenvolvimento Social, publicada no Diário Oficial do Estado, para exercer mandato de 2 (dois) anos. § 1º - Mediante deliberação por maioria de seus membros, a qualquer tempo, poderão participar da comissão até 3 (três) entidades privadas não governamentais que desempenhem atividades relevantes relacionadas à política pública de prevenção e erradicação do trabalho infantil ou de proteção ao trabalhador adolescente, por meio de 1(um) representante e respectivo suplente, por entidade. § 2° - O desempenho das atribuições a que se refere este decreto não será remunerado, mas considerado serviço público relevante. § 3º - As despesas referentes à participação dos membros nas atividades da comissão correrão por conta do órgão, instituição ou entidade que representem. § 4º - A comissão poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. Artigo 6° - O Titular da Secretaria de Desenvolvimento Social poderá expedir resolução veiculando instruções complementares a este decreto. Artigo 7° - As despesas decorrentes da execução deste decreto onerarão as dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Desenvolvimento Social. Artigo 8º - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Artigo único – As indicações a que se referem os §§ 1° e 2° do artigo 3° deverão ser encaminhadas à Secretaria de Desenvolvimento Social no prazo máximo de 20 (vinte) dias contado da data da publicação deste decreto. Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 2017 GERALDO ALCKMIN