Decree No. 61.137 creating within the Public Administration of the State the Management Committee of the Incentives Programme for the Recovery of Riparian Forests and the Rehabilitation of Vegetation in the Basins for Water Springs, established by Decree No. 60.521 of 2014
صدر في 2015-02-26 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto n. 61.137 - Cria, no âmbito da Administração Pública do Estado, o Comitê Gestor do Programa de Incentivos à Recuperação de Matas Ciliares e à Recomposição de Vegetação nas Bacias Formadoras de Mananciais de Água, instituído pelo Decreto n. 60.521, de 2014, e dá providências correlatas.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · São Paulo
- الموضوعات
- Forestry, Water, Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- institution, forest management/forest conservation, forest service, forestry protection measures, basin/catchment/watershed, governance, water resources management, water conservation zone, protected area, subsidy/incentive, legal proceedings/administrative proceedings, offences/penalties, protection forest, protection of habitats, biodiversity, policy/planning, inland waters
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6/11/2019 Decreto nº 61.137, de 26 de fevereiro de 2015 - Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2015/decreto-61137-26.02.2015.html 1/5 A Ficha informativa DECRETO Nº 61.137, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015 Cria, no âmbito da Administração Pública do Estado, o Comitê Gestor do Programa de Incentivos à Recuperação de Matas Ciliares e à Recomposição de Vegetação nas Bacias Formadoras de Mananciais de Água, instituído pelo Decreto nº 60.521, de 2014, e dá providências correlatas GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica criado, no âmbito da Administração Pública do Estado, o Comitê Gestor do Programa de Incentivos à Recuperação de Matas Ciliares e à Recomposição de Vegetação nas Bacias Formadoras de Mananciais de Água - Programa Mata Ciliar, de que trata o Decreto nº 60.521, de 5 de junho de 2014, com as seguintes atribuições: I - exercer a coordenação superior, aprovar e acompanhar o desenvolvimento e a implementação do Plano de Ação previsto no artigo 4º deste decreto; II - definir a área de abrangência do Programa Mata Ciliar, sem prejuízo daquela já constante do § 2º do artigo 4º deste decreto; III - definir as áreas prioritárias de intervenção a serem consideradas no Plano de Ação, sem prejuízo daquela referida no § 4º do artigo 4º deste decreto; IV - avaliar, periodicamente, os resultados alcançados pelo Plano de Ação, contribuindo para a adoção das medidas necessárias à plena consecução dos seus objetivos; V - divulgar os resultados alcançados pelo Plano de Ação. Artigo 2º - O Comitê Gestor do Programa Mata Ciliar contará com a seguinte composição: I - Secretário de Governo, que o coordenará; II - Secretário-Chefe da Casa Civil; III - Secretário do Meio Ambiente; IV - Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos; V - Secretário de Agricultura e Abastecimento; VI - Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação; VII - Secretário da Segurança Pública; VIII - Secretário de Planejamento e Gestão; IX - Secretaria da Administração Penitenciária. § 1º - Os membros do comitê de que trata este artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Adjuntos. § 2º - O comitê de que trata este artigo: 1. poderá convidar para participar de suas sessões representantes de Municípios e de entidades, bem assim especialistas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame; 2. contará com Secretaria Executiva, a ser exercida pela Secretaria do Meio Ambiente; 3. atuará de acordo com regimento interno a ser aprovado mediante resolução do Secretário de Governo. Artigo 3º - Sem prejuízo dos objetivos elencados nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 60.521, de 5 de junho de 2014, o Programa Mata Ciliar terá também como propósito a conservação dos recursos hídricos em áreas rurais e urbanas, voltada a assegurar o uso múltiplo das águas, priorizando-se o abastecimento público. Artigo 4º - O Programa Mata Ciliar será implementado por meio de Plano de Ação anual, que deverá http://www.al.sp.gov.br/ https://www.al.sp.gov.br/norma/?id=174143 http://www.al.sp.gov.br/norma?id=173001 http://www.al.sp.gov.br/norma?id=173001 6/11/2019 Decreto nº 61.137, de 26 de fevereiro de 2015 - Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2015/decreto-61137-26.02.2015.html 2/5 conter as ações, as áreas prioritárias de intervenção e as metas semestrais de execução voltadas, dentre outras, às seguintes diretrizes para o atendimento dos objetivos constantes do artigo 3º deste decreto, bem assim dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 60.521, de 5 de junho de 2014: I - promover a integração institucional, mediante o planejamento e a execução de ações coordenadas por órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, organizações não governamentais e iniciativa privada, objetivando a conservação dos recursos hídricos e a recomposição das matas ciliares; II - ampliar o envolvimento dos Municípios no planejamento e na execução das ações do Programa Mata Ciliar; III - promover a conscientização e sensibilização da população para a importância dos ecossistemas naturais e da mata ciliar no tocante à conservação dos recursos hídricos e da biodiversidade; IV - promover a formação de agentes multiplicadores, servidores públicos, extensionistas, professores e demais profissionais envolvidos na execução dos Planos de Ação; V - fortalecer os mecanismos institucionais de apoio técnico e material ao planejamento e execução dos Planos de Ação e dos projetos de restauração ecológica; VI - promover campanhas de comunicação alusivas ao Plano de Ação, bem como sobre a importância dos ecossistemas naturais e da mata ciliar para a conservação dos recursos hídricos e da biodiversidade; VII - contemplar ações voltadas para as áreas prioritárias de intervenção, relacionadas à conservação dos recursos hídricos; VIII - instituir incentivos financeiros necessários à execução do Plano de Ação e à recomposição das matas ciliares. § 1º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional, no âmbito de suas atribuições, deverão propor anualmente ao Comitê Gestor do Programa Mata Ciliar, até o dia 30 de agosto, as ações e respectivas áreas prioritárias de intervenção, acompanhadas das metas, do cronograma e dos recursos necessários à sua execução, objetivando sua integração ao Plano de Ação do exercício imediatamente subsequente. § 2º - O Plano de Ação deverá observar a área de abrangência do Programa Mata Ciliar, aprovada por seu Comitê Gestor com base nas diretrizes previstas nos Planos de Bacias e no Plano Diretor de Aproveitamento de Recursos Hídricos para a Macrometrópole Paulista, bem como no Plano de Ação da Macrometrópole Paulista, ficando desde já incluídas as Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Alto Tietê, Piracicaba/ Capivari/Jundiaí e Paraíba do Sul. § 3º - Observado o disposto no § 2º deste artigo, o Plano de Ação deverá, na indicação de suas áreas prioritárias de intervenção, considerar: 1. a disponibilidade de recursos hídricos; 2. a presença de pontos de captação para abastecimento público, outorgados pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE; 3. a vulnerabilidade do aquífero subterrâneo; 4. a suscetibilidade à erosão; 5. a importância para a conservação da biodiversidade; 6. o índice de cobertura vegetal natural, conforme o Inventário Florestal do Estado de São Paulo. § 4º - Sem prejuízo daquelas fixadas pelo Comitê Gestor do Programa Mata Ciliar, são áreas prioritárias de intervenção as indicadas no Anexo I deste decreto. § 5º - Para os fins deste decreto, entende-se por restauração ecológica a intervenção humana intencional em ecossistemas degradados ou alterados para desencadear, facilitar ou acelerar o processo natural de sucessão ecológica. Artigo 5º - O Comitê Gestor do Programa Mata Ciliar deverá aprovar o Plano de Ação anual, observando os seguintes critérios: I - efetividade; II - áreas prioritárias de intervenção; III - metas e cronograma; IV - indicadores de desempenho. Artigo 6º - Os órgãos e as entidades adiante relacionados deverão, no âmbito de suas atribuições, contribuir para a execução do Programa Mata Ciliar, notadamente mediante as seguintes ações: http://www.al.sp.gov.br/norma?id=173001 6/11/2019 Decreto nº 61.137, de 26 de fevereiro de 2015 - Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2015/decreto-61137-26.02.2015.html 3/5 I - Casa Civil: a) mobilizar os Municípios, visando a seu engajamento no Programa Mata Ciliar; b) por intermédio de sua Subsecretaria de Comunicação, coordenar e promover campanhas de divulgação das ações do Programa Mata Ciliar e de seu Plano Anual, bem como da importância da conservação dos recursos hídricos, dos ecossistemas naturais e da mata ciliar; II - Secretaria do Meio Ambiente: a) aprovar os projetos de restauração ecológica, nos termos estabelecidos pelo Decreto nº 60.521, de 5 de junho de 2014; b) sistematizar as informações relativas aos resultados da restauração ecológica; c) realizar ações de educação ambiental voltadas à conservação dos recursos hídricos e da biodiversidade; d) adotar as medidas necessárias para que o zoneamento ecológico-econômico contemple ações de implementação do Programa Mata Ciliar; e) direcionar, observada a legislação aplicável, as ações de restauração ecológica, decorrentes de auto de infração e termos de compromisso de recuperação ambiental, para as áreas prioritárias de intervenção; f) coordenar as ações de fiscalização ambiental voltadas às áreas prioritárias de intervenção; III - Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos: a) identificar e propor ao Comitê Gestor do Programa Mata Ciliar a definição das áreas prioritárias de intervenção, a fim de garantir abastecimento público; b) mobilizar os órgãos e as entidades governamentais e não governamentais, integrantes de colegiados no âmbito da Política Estadual de Recursos Hídricos, para a execução do Programa Mata Ciliar; c) articular os Comitês de Bacias Hidrográficas para otimizar as ações nas áreas prioritárias de intervenção; IV - Secretaria de Agricultura e Abastecimento: a) mobilizar e sensibilizar a população rural quanto à relevância da restauração ecológica nas áreas de abrangência do Programa Mata Ciliar; b) prover assistência técnica e extensão rural voltadas à adequação ambiental dos imóveis rurais, mediante ações que propiciem a conservação dos recursos hídricos e da biodiversidade; c) organizar estoque de mudas e sementes por meio de viveiros próprios ou cooperados, voltado à restauração ecológica nas áreas de abrangência do Programa Mata Ciliar; d) fomentar, por meio do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO ou de outros instrumentos de crédito, subvenções ou incentivos financeiros à restauração de vegetação nativa nas propriedades rurais para atendimento da legislação vigente, em especial para as áreas prioritárias de intervenção do Programa Mata Ciliar; e) dar apoio técnico para conservação do solo nas Áreas de Preservação Permanente - APP localizadas nas áreas prioritárias de intervenção do Programa Mata Ciliar, especialmente as que possam contribuir para a conservação dos recursos hídricos; f) controlar e monitorar a preservação, o uso e a conservação do solo agrícola nas áreas de abrangência do Programa Mata Ciliar; V - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação: a) apoiar as ações de restauração ecológica por meio do desenvolvimento de pesquisa, extensão, capacitação, apresentação e execução de projetos e desenvolvimento tecnológico; b) apoiar o fortalecimento das cadeias produtivas relacionadas à restauração ecológica e implantação de florestas nativas e fomentar a atividade florestal como alternativa de desenvolvimento e geração de trabalho e renda na área de abrangência do Programa Mata Ciliar; VI - Secretaria da Segurança Pública, por intermédio da Policia Militar Ambiental: realizar ações especificas de fiscalização nas áreas prioritárias de intervenção; VII - Secretaria de Planejamento e Gestão: adotar as providências de sua alçada, notadamente na confecção do projeto de lei orçamentária anual e no âmbito do Sistema de Alterações Orçamentárias SAO, para que a execução do Plano de Ação aprovado pelo Comitê Gestor conte com os recursos necessários; VIII - Secretaria da Administração Penitenciária: ofertar mudas e sementes nativas, originárias de http://www.al.sp.gov.br/norma?id=173001 6/11/2019 Decreto nº 61.137, de 26 de fevereiro de 2015 - Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2015/decreto-61137-26.02.2015.html 4/5 seus viveiros, com vistas à restauração ecológica nas áreas de abrangência do Programa Mata Ciliar; IX - Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE: a) monitorar e fiscalizar a quantidade de água superficial e subterrânea na área de abrangência do Programa Mata Ciliar; b) estabelecer áreas de restrição e controle de uso de recursos hídricos superficiais e subterrâneos, a fim de assegurar os seus usos múltiplos; X - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB: a) direcionar, observada a legislação aplicável, no âmbito dos processos de licenciamento ou autorização ambiental, as medidas mitigadoras e compensatórias relacionadas à restauração ecológica para as áreas prioritárias de intervenção do Programa Mata Ciliar; b) realizar, quando couber, a conversão dos compromissos, bem assim dos projetos apresentados, em Árvore-Equivalente (AEQ), conforme o artigo 5º do Decreto no 60.521, de 5 de junho de 2014; c) considerar, na análise da alternativa técnica e locacional de empreendimentos, obras e atividades objeto de licenciamento ou autorização ambiental, as áreas prioritárias de intervenção, em observância aos objetivos e diretrizes do Programa Mata Ciliar; d) monitorar a qualidade da água na área de abrangência do Programa Mata Ciliar; XI - Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal: contemplar nos planos de manejo das Unidades de Conservação da Natureza sob sua administração, ações voltadas às áreas prioritárias de intervenção do Programa Mata Ciliar que possam contribuir com a conservação dos recursos hídricos e da biodiversidade. Artigo 7º - Sem prejuízo do disposto no artigo 4º do Decreto nº 60.521, de 5 de junho de 2014, deverão ser priorizadas, observada a legislação pertinente, as diretrizes do Programa Mata Ciliar na alocação de recursos dos fundos estaduais de despesa e de investimento. Artigo 8º - As ações aptas a integrar o Plano de Ação para o exercício de 2015 deverão ser apresentadas ao Comitê Gestor do Programa Mata Ciliar no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação deste decreto. Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o § 1º do artigo 1º e o artigo 3º do Decreto n º 60.521, de 5 de junho de 2014. Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 2015 GERALDO ALCKMIN Patricia Faga Iglecias Lemos Secretária do Meio Ambiente Monica Ferreira do Amaral Porto Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos Arnaldo Calil Pereira Jardim Secretário de Agricultura e Abastecimento Márcio Luiz França Gomes Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Alexandre de Moraes Secretário da Segurança Pública Marcos Antonio Monteiro Secretário de Planejamento e Gestão Lourival Gomes Secretário da Administração Penitenciária Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 26 de fevereiro de 2015. ANEXO I ÁREA DE ABRANGÊNCIA E ÁREAS PRIORITÁRIAS DE INTERVENÇÃO DO PROGRAMA MATA CILIAR http://www.al.sp.gov.br/norma?id=173001 http://www.al.sp.gov.br/norma?id=173001 http://www.al.sp.gov.br/norma?id=173001 6/11/2019 Decreto nº 61.137, de 26 de fevereiro de 2015 - Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2015/decreto-61137-26.02.2015.html 5/5