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قوانين البرازيل

Decree No. 6.915 regulating on provisional Measure 2186/16 on Biodiversity

صدر في 2009-06-29 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
DECRETO Nº 6.915, DE 29 DE JULHO DE 2009.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
biodiversity, fees/royalties

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النص

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  1. DECRETO Nº 6.915, DE 29 DE JULHO DE 2009. Regulamenta o art. 33 da Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo e vista o disposto no art. 33 da Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, DECRETA: Art. 1o A parcela dos lucros e dos royalties resultantes da exploração econômica de processo ou produto desenvolvido a partir de amostra de componente do patrimônio genético, bem como do valor das indenizações de que trata a Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, quando forem devidos à União, terão a seguinte destinação: I - quando resultantes do acesso a componente do patrimônio genético coletado em áreas de domínio da União, exceto aquelas situadas no mar territorial, na zona econômica exclusiva ou na plataforma continental: a) cinquenta por cento ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA; e b) cinquenta por cento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-FNDCT; II - quando resultantes do acesso a componente do patrimônio genético coletado no mar territorial, na zona econômica exclusiva ou na plataforma continental: a) vinte e cinco por cento ao FNMA; b) vinte e cinco por cento ao FNDCT; e c) cinquenta por cento ao Fundo Naval. Parágrafo único. A aplicação dos recursos de que trata este artigo deverá ser feita na forma do parágrafo único do art. 33 da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001. Art. 2o A Secretaria do Tesouro Nacional repassará aos Fundos correspondentes os valores recebidos a título de lucros, royalties e indenizações devidos à União, na forma do art. 1o deste Decreto. Art. 3o Os Fundos a que se refere o art. 33 da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, deverão fornecer ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, anualmente, informações sobre os montantes e destinação dos recursos recebidos na forma deste Decreto. Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Carlos Minc

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