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قوانين البرازيل

Decree No. 6.608 of 2008 creating the National Energy Agency (ANEEL) and regulating on the privatization of some companies managing energy transmission

صدر في 2008-10-20 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Nº 6.608 - Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá outras providências
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Energy
الكلمات المفتاحية
institution, governance, legal proceedings/administrative proceedings, energy conservation/energy production

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النص

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  1. Art. 1o Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN: I - Linha de Transmissão Corumbá - Anastácio, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul; II - Subestação Corumbá, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul; III - Linha de Transmissão Anastácio - Sidrolândia, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul; IV - Subestação Sidrolândia, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul; V - Linha de Transmissão Sidrolândia - Imbirussu, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul; VI - Linha de Transmissão Imbirussu - Chapadão, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul; VII - Subestação Chapadão, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul; VIII - Linha de Transmissão Chapadão - Jataí, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada nos Estados de Mato Grosso do Sul e Goiás; IX - Subestação Jataí, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás; X - Linha de Transmissão Chapadão - Inocência, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul; XI - Linha de Transmissão Chapadão - Inocência, em 230 kV, Circuito 3, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul; XII - Subestação Inocência, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul; XIII - Linha de Transmissão Inocência - Ilha Solteira 2, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada nos Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo; XIV - Linha de Transmissão Inocência - Ilha Solteira 2, em 230 kV, Circuito 3, localizada nos Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo; XV - Subestação Ilha Solteira 2, em 440/230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul; XVI - Subestação Rio Brilhante, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul; XVII - Subestação Ivinhema, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul; XVIII - Linha de Transmissão Barra dos Coqueiros - Quirinópolis, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás; XIX - Subestação Quirinópolis, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás; XX - Linha de Transmissão Palmeiras - Edéia, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás; e XXI - Subestação Edéia, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás. Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas, bem como das Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG conectadas à Rede Básica, de acordo com os §§ 4o ao 8o do art. 6o do Decreto no 2.655, de 2 de julho de 1998, e serão descritos e caracterizados nos respectivos editais de leilão.

  2. Art. 2o Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para a respectiva outorga de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1o, nos termos do que dispõe o art. 3o, inciso II, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996.<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9427cons.htm>

  3. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Jorge Edison Lobão

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