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قوانين البرازيل

Decree No. 6.295 amending Decree No. 99.066 on the production and marketing of wine and related by-products

صدر في 2007-12-11 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
DECRETO Nº 6.295, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
agricultural development, certification, classification/declassification, internal trade, viticulture/oenological practices

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  1. DECRETO Nº 6.295, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007. Acresce o § 4o ao art. 48, bem como altera os arts. 127, 130 e 131 do Decreto no 99.066, 8 de março de 1990, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.678, de 8 de novembro de 1988, DECRETA: Art. 1o O art. 48 do Decreto no 99.066, de 8 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o: "§ 4o O vinho e o derivado do vinho e da uva destinados exclusivamente à exportação poderão ser elaborados, denominados e rotulados de acordo com a legislação, usos e costumes do país a que se destinam, sendo proibida a sua comercialização no mercado interno." (NR) Art. 2o Os arts. 127, 130 e 131 do Decreto no 99.066, de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 127. Para a realização das análises laboratoriais dos produtos de que trata este Decreto, proceder-se-á à colheita de: I - três unidades de amostras representativas do lote do produto, para a análise fiscal; ou II - uma unidade de amostra representativa do lote do produto, para a análise de controle." (NR) "Art. 130. Para fins de análise fiscal do produto, uma unidade da amostra será utilizada pelo laboratório oficial, outra permanecerá no órgão fiscalizador, guardada em condições de conservação e inviolável, e a última ficará em poder do interessado para perícia de contraprova." (NR) "Art. 131. Para efeito de desembaraço aduaneiro de vinhos e derivados da uva e do vinho de procedência estrangeira, será realizada a análise de controle do produto por amostragem, na forma disposta em ato do órgão fiscalizador. Parágrafo único. Quando os resultados da análise de que trata o caput indicarem desconformidade com os parâmetros analíticos estabelecidos para os produtos nacionais, adotar-se-ão os procedimentos de análise fiscal do produto." (NR) Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Reinhold Stephanes Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2007

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