Decree No. 6.273 instituting the Inter-Ministerial Chamber for Food and Nutrition Security within the National System for Food and Nutrition Security – SISAN
صدر في 2007-11-23 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- DECRETO Nº 6.273, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007. Cria, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل
- الموضوعات
- Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- institution, food security, governance
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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 6.273, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007. Cria, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7 o , § 1 o , e no art. 11, inciso III, ambos da Lei n o 11.346, de 15 de setembro de 2006, DECRETA: Art. 1 o Fica criada a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da administração pública federal afetos à área de segurança alimentar e nutricional, com as seguintes competências: I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA: a) a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando as suas diretrizes e os instrumentos para sua execução; e b) o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução; II - coordenar a execução da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante: a) interlocução permanente entre o CONSEA e os órgãos de execução; b) acompanhamento das propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; III - monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nos orçamentos anuais; IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; V - articular e estimular a integração das políticas e dos planos de suas congêneres estaduais e do Distrito Federal; VI - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA pelos órgãos de governo, apresentando relatórios periódicos; VII - definir, ouvido o CONSEA, os critérios e procedimentos de participação no SISAN; e VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno. Art. 2 o A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Federal. Art. 3 o A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional será presidida pelo Secretário-Geral do CONSEA e integrada pelos representantes governamentais titulares e suplentes no CONSEA, de que trata o Decreto n o 6.272, de 23 de novembro de 2007. Art. 4 o A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável. Art. 5 o A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas. Art. 6 o A Secretaria-Executiva da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, nos termos de ato a ser expedido pelo respectivo Ministro de Estado. Art. 7 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de novembro de 2007; 186 o da Independência e 119 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Patrus Ananias Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2007