Decree No. 57.394 creating the Sub-secretariat of Mining
صدر في 2011-10-03 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto n. 57.394, de 3 de Outubro de 2011.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · São Paulo
- الموضوعات
- Energy, Mineral resources
- الكلمات المفتاحية
- institution, natural gas, oil, governance, minerals, mining
- الفئات
- energy
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النص
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DECRETO Nº 57.394, DE 3 DE OUTUBRO DE 2011 Cria a Subsecretaria de Mineração, dá nova denominação à Subsecretaria de Petróleo, Gás e Mineração e altera o Decreto nº 57.006, de 20 de maio de 2011, que organiza a Secretaria de Energia e dá providências correlatas GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica criada, na Secretaria de Energia, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Subsecretaria de Mineração. Artigo 2º - A Subsecretaria de Petróleo, Gás e Mineração, da Secretaria de Energia, passa a denominar-se Subsecretaria de Petróleo e Gás. Artigo 3º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 57.006, de 20 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o inciso V do artigo 3º: “V - Subsecretaria de Petróleo e Gás;”; (NR) II - a alínea “c” do inciso III do artigo 8º: “c) a Subsecretaria de Petróleo e Gás;”; (NR) III - o “caput” do artigo 20: “Artigo 20 - À Subsecretaria de Petróleo e Gás cabe desempenhar, em sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria, tendo, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:”; (NR) IV - o “caput” do artigo 23: “Artigo 23 - São atribuições comuns à Subsecretaria de Petróleo e Gás, à Subsecretaria de Energias Renováveis, à Subsecretaria de Energia Elétrica e à Subsecretaria de Mineração, cada uma em relação a matérias pertinentes ou correlatas ao respectivo setor de atuação:”. (NR) Artigo 4º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 57.006, de 20 de maio de 2011, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação: I - ao artigo 3º, o inciso VIII: “VIII - Subsecretaria de Mineração.”; II - ao inciso III do artigo 8º, a alínea “g”: “g) a Subsecretaria de Mineração;”; III - o artigo 22-A: “Artigo 22-A - À Subsecretaria de Mineração cabe desempenhar, em sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria, tendo, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições: I - coordenar e participar do planejamento e da execução das políticas de mineração no Estado de São Paulo; II - desenvolver, coordenar ou estimular programas de aperfeiçoamento tecnológico no setor de mineração.”. Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os incisos II e V do artigo 20 do Decreto nº 57.006, de 20 de maio de 2011. Palácio dos Bandeirantes, 3 de outubro de 2011 GERALDO ALCKMIN José Aníbal Peres de Pontes Secretário de Energia Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 3 de outubro de 2011.