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قوانين البرازيل

Decree No. 57.156 establishing sanitary measures to combat brucellosis spreading in animals

صدر في 1965-11-03 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Livestock
الكلمات المفتاحية
pests/diseases, hygiene/sanitary procedures, vaccination, animal health

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  1. DPauseOnErr=0 file:///D/HTML/bra24720.htm[14.01.2025 20:08:20] Senado Federal Subsecretaria de Informações DECRETO Nº 57.156, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1965. Baixa Normas Técnicas Especiais para a profilaxia da Brucelose e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art.87, inciso I, da Constituição da República, RESOLVE: Baixar as seguintes Normas Técnicas Especiais relativas à Profilaxia da Brucelose no País, de acôrdo com os artigos 8º, 28 e 131 do Decreto número 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961: Art 1º O combate à brucelose humana tem por objetivo, evitar a transmissão da doença do animal ao homem. Art 2º A profilaxia da doença será realizada com a execução das seguintes medidas: a) combate à brucelose animal visando a erradição da zoonese através da vacinação dos bezerros sadios e da alimentação ou isolamento dos animais doentes; b) medidas preventivas de natureza higiênica para proteção humana; c) contrôle dos indivíduos infectados, contados e do meio ambiente. Art 3º Ao órgão do Ministério da Saúde responsável pela profilaxia da brucelose compete organizar e executar os serviços de investigação e promover o combate à brucelose de acôrdo com o art. 2º da Lei nº 2.743, de 6 de março de 1956. Art 4º As medidas que visam ao combate à doença nos animais domésticos são da competência do Ministério da Agricultura. Art 5º As medidas preventivas de natureza higiênica serão realizadas e ou indicadas pela autoridade sanitária visando: a) higiene do leite e seus derivados (pasteurização, fervura); b) higiene da carne e seus derivados; c) higiene do trabalho nos estabelecimentos criatórios, para proteção dos profissionais com atividades nos matadouros, frigoríficos, laticínios e demais estabelecimentos que manipulem produtos de origem animal; d) educação sanitária da população e, em especial, dos fazendeiros e trabalhadores de fazendas, frigoríficos, matadouros, açougues e indústrias derivadas assim como de todos os que lidam com o comércio do gado. Art 6º O contrôle dos indivíduos infectados, contados e do meio ambiente, far-se-á por: a) notificação compulsória à autoridade sanitária local; b) desinfecção das excreções orgânicas; c) investigação dos contatos e da fonte de infecção, e d) tratamento. Art 7º O órgão do Ministério da Saúde responsável pela profilaxia da brucelose elaborará as instruções necessárias à perfeita aplicação destas normas. Art 8º Ficam revogadas as disposições em contrário. Art 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO Raymundo de Britto

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