Decree No. 57.156 establishing sanitary measures to combat brucellosis spreading in animals
صدر في 1965-11-03 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل
- الموضوعات
- Livestock
- الكلمات المفتاحية
- pests/diseases, hygiene/sanitary procedures, vaccination, animal health
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DPauseOnErr=0 file:///D/HTML/bra24720.htm[14.01.2025 20:08:20] Senado Federal Subsecretaria de Informações DECRETO Nº 57.156, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1965. Baixa Normas Técnicas Especiais para a profilaxia da Brucelose e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art.87, inciso I, da Constituição da República, RESOLVE: Baixar as seguintes Normas Técnicas Especiais relativas à Profilaxia da Brucelose no País, de acôrdo com os artigos 8º, 28 e 131 do Decreto número 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961: Art 1º O combate à brucelose humana tem por objetivo, evitar a transmissão da doença do animal ao homem. Art 2º A profilaxia da doença será realizada com a execução das seguintes medidas: a) combate à brucelose animal visando a erradição da zoonese através da vacinação dos bezerros sadios e da alimentação ou isolamento dos animais doentes; b) medidas preventivas de natureza higiênica para proteção humana; c) contrôle dos indivíduos infectados, contados e do meio ambiente. Art 3º Ao órgão do Ministério da Saúde responsável pela profilaxia da brucelose compete organizar e executar os serviços de investigação e promover o combate à brucelose de acôrdo com o art. 2º da Lei nº 2.743, de 6 de março de 1956. Art 4º As medidas que visam ao combate à doença nos animais domésticos são da competência do Ministério da Agricultura. Art 5º As medidas preventivas de natureza higiênica serão realizadas e ou indicadas pela autoridade sanitária visando: a) higiene do leite e seus derivados (pasteurização, fervura); b) higiene da carne e seus derivados; c) higiene do trabalho nos estabelecimentos criatórios, para proteção dos profissionais com atividades nos matadouros, frigoríficos, laticínios e demais estabelecimentos que manipulem produtos de origem animal; d) educação sanitária da população e, em especial, dos fazendeiros e trabalhadores de fazendas, frigoríficos, matadouros, açougues e indústrias derivadas assim como de todos os que lidam com o comércio do gado. Art 6º O contrôle dos indivíduos infectados, contados e do meio ambiente, far-se-á por: a) notificação compulsória à autoridade sanitária local; b) desinfecção das excreções orgânicas; c) investigação dos contatos e da fonte de infecção, e d) tratamento. Art 7º O órgão do Ministério da Saúde responsável pela profilaxia da brucelose elaborará as instruções necessárias à perfeita aplicação destas normas. Art 8º Ficam revogadas as disposições em contrário. Art 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO Raymundo de Britto