Decree No. 54.171 amending Decree No. 52.109 on species of native flora threatened with extinction in the State of Rio Grande do Sul
صدر في 2018-07-30 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto n. 54.171 - Altera o Decreto n. 52.109, de 1 de dezembro de 2014, que declara as espécies da flora nativa ameaçadas de extinção no Estado do Rio Grande do Sul.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Rio Grande do Sul
- الموضوعات
- Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- endangered species, wild flora, classification/declassification, inspection, monitoring, plant protection, protection forest, protection of habitats, protection of species, biodiversity
أين تقرؤه
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
http://www.al.rs.gov.br/legis ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa DECRETO Nº 54.171, DE 30 DE JULHO DE 2018. (publicado no DOE n.º 145, de 31 de julho de 2018) Altera o Decreto nº 52.109, de 1º de dezembro de 2014, que declara as espécies da flora nativa ameaçadas de extinção no Estado do Rio Grande do Sul. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º Ficam alterados os arts. 4º, 5º e 7º do Decreto nº 52.109, de 1º de dezembro de 2014, que declara as espécies da flora silvestre ameaçadas de extinção no Estado do Rio Grande do Sul, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 4º A revisão periódica e bienal da lista de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção ou regionalmente extintas será coordenada por Grupo de Trabalho a ser instituído no âmbito da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA, com a participação de representantes de universidades e de instituições de pesquisa em biodiversidade. § 1º O Grupo de Trabalho previsto no “caput” deste artigo será instituído por ato próprio do Secretário de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para coordenar tecnicamente o procedimento de reavaliação da lista suprarreferida. § 2º O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA deverá expedir normatização com a definição dos critérios técnicos a serem adotados no procedimento de reavaliação. Art. 5º A revisão periódica e bienal da lista constante no “caput” do art. 4º deste Decreto será tornada pública por Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA Parágrafo único. A Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA, poderá autorizar, excepcionalmente, a coleta de espécies ameaçadas de extinção para fins de pesquisa e de estudos técnico-científicos, mediante justificativa e relevante interesse público. ... Art. 7º A Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA deverá desenvolver projeto de medidas compensatórias e mitigadoras com o escopo de: I - executar plano de ação com vistas à minimização dos riscos de extinção e para o monitoramento e o desenvolvimento das populações das espécies em extinção arroladas nos Anexos deste Decreto II - assegurar a conservação das espécies localmente na Região Hidrográfica ou Unidade de Conservação; e http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=dec&norma=52109 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=dec&norma=52109 http://www.al.rs.gov.br/legis 2 III - promover ações de forma que as espécies listadas nos Anexos deste Decreto tenham exemplares ou populações protegidas. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de julho de 2018. FIM DO DOCUMENTO