Decree No. 536 creating the fisheries extraction area of Quilombo do Frexal within the State of Maranhão
صدر في 1992-05-20 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Maranhão
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- artisanal fisheries, protected fishing area, fishery management and conservation
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
Reserva Extrativista do Quilombo do Frexal - CNPT file:///D/HTML/bra25045.htm[14.01.2025 20:08:21] Reserva Extrativista do Quilombo do Frexal Decreto de Criação DECRETO N° 536 de 20 de Maio de 1992 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições do artigo 9°, inciso VI, da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981. com a redação dada pela Lei n° 7.804, de 18 de julho de 1989, decreta: Art. 1° - Fica criada, no Estado do Maranhão, a Reserva Extrativista do Quilombo Flexal, com área aproximada de 9.542ha (nove mil, quinhentos e quarenta e dois hectares), que passa a integrar a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia vinculada à Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, compreendida dentro do seguinte perímetro, baseada na carta topográfica folha SA.23-Z-A-I-MI-494, Escala 1:100.000, 1991, da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército - DSG: inicia-se no ponto 1, de coordenadas geográficas de long. 44°52'11" WGr. e lat. 02°00'35"; deste ponto, segue o alinhamento com rumo de 84°30'NE e distância de 5.550m (cinco mil, quinhentos e cinqüenta metros), até chegar ao ponto 2; deste, segue por uma linha que atravessa o Rio Gurutil, com rumo de 86°00'SE e distância de 5.000m (cinco mil metros), até o ponto 3, daí segue por uma linha que atravessa a estrada MA-006 com rumo de 76°00'NE e distância de 3.070m (três mil e setenta metros), até o ponto 4, deste, segue atravessando o Rio Uru e os campos naturais que o margeiam, com rumo de 86°00'NE e distância de 1.800m (um mil e oitocentos metros), até chegar ao ponto 5, de coordenadas geográficas long. 44°43'55" WGr. e lat. 02°00'15"S, daí, segue passando pela estrada que liga o povoado Mata à sede de Mirinzal e um igarapé sem denominação, com rumo de 06°00'SW e distância de 5.100m (cinco mil e cem metros), até o ponto 6; deste, segue uma linha que atravessa a picada que liga os povoados de Areal e Manaus, com rumo de 04°00'SW e distância de 2.060m (dois mil e sessenta metros), até o ponto 7, de coordenadas geográficas long. 44°44'16" WGr. e lat. 02°02'50"S; daí, segue uma linha que atravessa a estrada que liga o povoado de Areal ao Bairro Tumbo na sede de Mirinzal com rumo de 60°00'NW e distância de 4.000m (quatro mil metros), até o ponto 8; deste, parte por uma linha que atravessa a estrada MA-006, trechos dos campos naturais e do Rio Uru, com rumo de 78°00"SW e distância de 5.050m (cinco mil e cinqüenta metros), até alcançar o ponto 9; deste, parte com rumo de 75°00'NW e distância de 1.730m (um mil, setecentos e trinta metros), até o ponto 10; dai, parte uma linha que atravessa o Igarapé Bacabeira, com rumo de 72°00'SW e distância de 4.200m (quatro mil e duzentos metros), até o ponto 11, de coordenadas geográficas long. 44°52'11" WGr. e lat. 02°04'27"S; daí, segue por uma linha que atravessa a Estrada Zé Soares e as Matas Jacundá, margeando o povoado Jacundá, com rumo de 90°00'N e distância de 7.200m (sete mil e duzentos metros), até chegar ao ponto 1, início da descrição deste perímetro. Art. 2° - Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA realizar a permanente gestão, no sentido de assegurar o uso adequado e racional da área descrita no artigo anterior, deste Decreto, mediante plano de utilização. Art. 3° - O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, quando da implantação, proteção e administração da Reserva Extrativista do Quilombo Flexal, poderá celebrar convênios com as organizações legalmente constituídas, tais como cooperativas e associações existentes na Reserva para definir as medidas que se fizerem necessárias à implantação da mesma. Art. 4° - A área da Reserva Extrativista, criada nos termos deste Decreto, fica declarada de interesse social, para fins ecológicos, na forma da legislação vigente, ficando o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA autorizado a promover as desapropriações que se fizerem necessárias, respeitado o direito dos remanescentes das comunidades dos quilombo., nos termos do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de maio de 1992; 171° da lndependência e 104° da República. Fernando Collor Célio Borja