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قوانين البرازيل

Decree No. 53.550 creating the Sectoral Chamber of the Nut-Pecan under the Secretariat of Agriculture, Livestock and Irrigation of the State of Rio Grande do Sul

صدر في 2017-05-25 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 53.550, de 25 de maio de 2017 - Cria a Câmara Setorial da Noz-Pecã da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação do Estado do Rio Grande do Sul.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Rio Grande do Sul
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
institution, fruits/edible nuts, agricultural development, legal proceedings/administrative proceedings, governance

أين تقرؤه

النص

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  1. http://www.al.rs.gov.br/legis ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa DECRETO Nº 53.550, DE 25 DE MAIO DE 2017. (publicado no DOE n.º 099, de 26 de maio de 2017) Cria a Câmara Setorial da Noz-Pecã da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação do Estado do Rio Grande do Sul. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade ao disposto no Decreto nº 36.138, de 23 de agosto de 1995, DECRETA: Art. 1º Fica criada a Câmara Setorial da Noz-Pecã, no âmbito da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, com o objetivo de definir, orientar e discutir políticas, estratégias e diretrizes relativas à produção, ao beneficiamento, à industrialização e à comercialização da Noz-Pecã e de seus derivados. Parágrafo único. A Câmara de que trata o “caput” deste artigo tem como propósito aumentar a competitividade, traçar linhas harmônicas que desenvolvam toda a cadeia produtiva no que se refere à Nós-Pecã e seus derivados, bem como estabelecer relações entre Administração Pública Estadual e agricultores, trabalhadores, produtores, fornecedores, consumidores e empresários. Art. 2º A Câmara Setorial de que trata este Decreto será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação; II - Secretaria do Desenvolvimento Econômico Ciência e Tecnologia; III - Secretaria da Fazenda; e IV - Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo. §1º Serão convidados a compor a Câmara Setorial representantes, titular e suplente, das seguintes instituições: I - Associação Rio-Grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio Grande do Sul e Associação Sulina de Créditos e Assistência Rural – EMATER - ASCAR; II - Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; III – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA - Clima Temperado; IV – Federação da Agricultura do Rio Grande do Sul - FARSUL; V – Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul FETAG; VI – Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul FAMURS; VII - Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS; VIII – Colégio Politécnico da Universidade Federal de Santa Maria; IX - Universidade Federal de Pelotas; http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=DEC&norma=36138 http://www.al.rs.gov.br/legis 2 X – Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS; XI – Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – BANRISUL; XII – Banco Cooperativo Sicredi S.A.; XIII – Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE; XIV – BADESUL Desenvolvimento - Agência de fomento/RS; XV – Banco do Brasil; XVI – três representantes de Agroindústrias; XVII – três representantes de Viveiristas; e XVIII – três representantes de Pecanicultores. § 2º Os integrantes da Câmara Setorial serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades públicas e privadas à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação e designados mediante Portaria do respectivo Secretário de Estado. § 3º Poderão participar das reuniões da Câmara Setorial, a critério e mediante proposta de qualquer um de seus membros, sem direito a voto, outros órgãos e entidades públicas e privadas, além das dispostas neste artigo. § 4º O representante suplente poderá participar das reuniões da Câmara Setorial de que trata este Decreto juntamente com o titular, sob a condição de assistente e sem direito a voto. § 5º O quórum para votações deverá respeitar a maioria simples dos representantes presentes à sessão. Art. 3º É facultada à Câmara Setorial é facultada a criação de grupos e subgrupos de trabalhos específicos e/ou temáticos. Parágrafo único. Os grupos e subgrupos terão o objetivo de atender às demandas especiais da Câmara Setorial. Art. 4º A Câmara Setorial instituída por este Decreto disporá sobre a sua estrutura, composição e funcionamento definidos por meio de Regimento Interno aprovado pela respectiva Câmara Setorial. Parágrafo único. O Regimento Interno da Câmara Setorial será aprovado pela maioria dos seus membros e publicado por meio de Portaria do Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de maio de 2017. FIM DO DOCUMENTO