Decree No. 53.528 creating the Marine Islands Protected Area within the State of São Paulo
صدر في 2008-10-08 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto n. 53.528, de 8 de Outubro de 2008.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · São Paulo
- الموضوعات
- Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- protected area, zoning, protection of habitats, marine area, marine protected areas, coastal zone management, biodiversity
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DECRETO Nº 53.528, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008 Cria o Mosaico das Ilhas e Áreas Marinhas Protegidas do Litoral Paulista, e dá providências correlatas JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, Considerando a necessidade de ordenar as atividades de conservação e desenvolvimento sustentável na zona costeira e marinha do Estado, garantindo a integração da gestão e o equilíbrio ambiental; e Considerando que a Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, determina em seu artigo 44 que as ilhas oceânicas e costeiras destinam-se prioritariamente à proteção da natureza, Decreta: Artigo 1º - Fica criado o Mosaico das Ilhas e Áreas Marinhas Protegidas do Litoral Paulista abrangendo as seguintes Unidades de Conservação: I - Área de Proteção Ambiental Estadual - APA Marinha do Litoral Norte; II - Área de Proteção Ambiental Estadual - APA Marinha do Litoral Centro; III - Área de Proteção Ambiental Estadual - APA Marinha do Litoral Sul; IV - Área de Proteção Ambiental Estadual - APA da Ilha Comprida; V - Área de Proteção Ambiental Municipal - APA de Alcatrazes; VI - Parque Estadual da Ilha Anchieta; VII - Parque Estadual da Ilhabela; VIII - Parque Estadual da Laje de Santos; IX - Parque Estadual Xixová-Japuí; X - Parque Estadual da Ilha do Cardoso; XI - Área de Relevante Interesse Ecológico Estadual de São Sebastião; XII - Área de Relevante Interesse Ecológico Estadual do Guará; XIII - Unidades de Conservação costeiras integrantes do Mosaico Estadual da Juréia-Itatins; XIV - Unidades de Conservação costeiras integrantes do Mosaico Estadual de Jacupiranga; XV - Unidades de Conservação costeiras do Estado de São Paulo integrantes do Mosaico Federal da Bocaina; XVI - Unidades de Conservação costeiras do Estado de São Paulo integrantes do Mosaico Federal do Litoral Sul do Estado de São Paulo e Litoral Norte do Estado do Paraná. Artigo 2º - Poderão integrar o Mosaico das Ilhas e Áreas Marinhas Protegidas do Litoral Paulista, nos termos do artigo 8º do Decreto federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, as seguintes unidades de conservação federais: I - Área de Proteção Ambiental Federal - APA Cananéia-Iguape-Peruíbe; II - Estação Ecológica Federal dos Tupiniquins; http://www.al.sp.gov.br/ http://www.al.sp.gov.br/� III - Estação Ecológica Federal dos Tupinambás; IV - Reserva Extrativista do Mandira. Artigo 3º - O Mosaico contará com um Conselho de Mosaico, de caráter consultivo, que atuará como instância de gestão integrada das áreas protegidas constantes deste decreto. Artigo 4º - O Conselho de Mosaico será composto de forma paritária, na seguinte conformidade: I - representação governamental: a) 1 (um) representante das Unidades de Conservação Estaduais de Proteção Integral; b) 1 (um) representante das Unidades de Conservação Estaduais de Uso Sustentável; c) 1 (um) representante da Polícia Ambiental do Estado de São Paulo; d) 1 (um) representante do CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico, da Secretaria da Cultura; e) 1 (um) representante da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental; f) 1 (um) representante do Instituto de Pesca, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; g) 1 (um) representante da Reserva de Biosfera da Mata Atlântica. II - representação da sociedade civil: a) 2 (dois) representantes de entidades dos setores pesqueiros produtivos; b) 2 (dois) representantes dos setores náutico e turístico; c) 2 (dois) representantes de organizações não-governamentais ambientalistas; d) 2 (dois) representantes de Universidades do Estado de São Paulo; e) 2 (dois) representantes das populações que residem nas Unidades de Conservação Estaduais do Estado de São Paulo; f) 2 (dois) membros de notório saber a serem designados pelo Secretário do Meio Ambiente. Parágrafo único - Serão convidados a participar do Conselho de que trata o "caput" deste artigo, na qualidade de representantes governamentais: 1. 1 (um) representante do Instituto Chico Mendes de Biodiversidade; 2. 1 (um) representante do Mosaico Federal de Unidades de Conservação do Litoral Sul do Estado de São Paulo e Norte do Estado do Paraná; 3. 1 (um) representante do Mosaico Federal de Unidades de Conservação da Bocaina; 4. 1 (um) representante da Marinha do Brasil; 5. 1 (um) representante do IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Artigo 5º - O Conselho de Mosaico terá como presidente um dos chefes das unidades de conservação que o compõem, o qual será escolhido pela maioria simples de seus membros. Parágrafo único - O mandato de conselheiro será de 2 (dois) anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público. Artigo 6º - Ao Conselho de Mosaico compete: I - elaborar seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua instituição; II - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar as atividades desenvolvidas em cada unidade de conservação, tendo em vista, especialmente: a) os usos na fronteira entre unidades; b) o acesso às unidades; c) a fiscalização; d) o monitoramento e avaliação dos planos de manejo; e) a pesquisa científica; f) a alocação de recursos advindos da compensação referente ao licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental; III - manifestar-se sobre propostas de solução para a sobreposição de unidades; IV - manifestar-se, quando provocado por órgão executor, por conselho de unidade de conservação ou por outro órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, sobre assunto de interesse para a gestão do mosaico. Artigo 7º - O Conselho de Mosaico contará com uma Secretaria Executiva, composta por uma equipe de apoio, encarregada de auxiliar os seus trabalhos, nos termos do regimento interno. Artigo 8º - No que diz respeito às unidades de conservação estaduais, o Mosaico das Ilhas e Áreas Marinhas Protegidas do Litoral Paulista será gerido pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente. Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 2008 JOSÉ SERRA Francisco Graziano Neto Secretário do Meio Ambiente João Sayad Secretário da Cultura João de Almeida Sampaio Filho Secretário de Agricultura e Abastecimento Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 8 de outubro de 2008.