تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين البرازيل

Decree No. 53.403 approving the Regulation of the State Secretariat for Agriculture, Livestock and Irrigation

صدر في 2017-01-16 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 53.403, de 16 de Janeiro de 2017 - Aprova o Regimento Interno da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Rio Grande do Sul
الموضوعات
Agricultural and rural development, Livestock, Water
الكلمات المفتاحية
institution, agricultural development, agricultural land, agro-forestry, irrigation, governance, animal health, animal production, water supply, freshwater pollution, water resources management, pollution control

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. http://www.al.rs.gov.br/legis ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa DECRETO Nº 53.403, DE 16 DE JANEIRO DE 2017. (publicado no DOE n.º 012, de 17 de janeiro de 2017) Aprova o Regimento Interno da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado e de conformidade com o os arts. 6º, inciso XIII, 12 e 13, todos da Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, D E C R E T A: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, previsto no art. 13 da Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, nos termos do Anexo Único do presente Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 50.068, de 14 de fevereiro de 2013. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2017. ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E IRRIGAÇÃO TÍTULO I DA FINALIDADE E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º A Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, nos termos do previsto no Anexo II da Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, atuará dentro das seguintes áreas de competência: I – planejar, promover, fiscalizar e executar políticas e ações de defesa agropecuária e vigilância sanitária animal e vegetal, inspeção, fiscalização e classificação de produtos de origem animal e vegetal, seus derivados, subprodutos, resíduos e insumos agropecuários; II – organizar o calendário, incentivar e participar na realização de exposições, feiras e eventos; http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=LEI&norma=14733 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=LEI&norma=14733 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=DEC&norma=50068 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=LEI&norma=14733 http://www.al.rs.gov.br/legis 2 III – desenvolver prospecção de mercado interno, exportações e relações com o Mercado Comum do Sul – Mercosul – no âmbito de suas competências, buscando fortalecer, proteger e garantir competitividade dos sistemas agroindustriais e florestais; IV – desenvolver políticas de armazenamento; V – implementar políticas de certificação e rastreabilidade; VI – estimular inovações tecnológicas continuadas na produção em todas as etapas das cadeias produtivas, no âmbito de suas competências; VII – propor políticas de incentivo à inovação e ao uso de técnicas de produção agropecuária e de tecnologias agroindustriais ambientalmente sustentáveis; VIII – executar os serviços de Meteorologia; IX – estabelecer políticas de estímulo aos sistemas de comercialização, organização e padronização da produção agropecuária; X – elaborar o planejamento estratégico e apresentar planos e programas anuais e plurianual de safras; XI – implementar a política e coordenar os programas de irrigação e usos múltiplos da água, bem como a construção de barragens, açudes e micro-açudes; XII – coordenar e executar políticas de pesquisa agropecuária; e XIII – planejar as intervenções estruturais vinculadas aos usos múltiplos da água e à regularização de vazões em ações voltadas à irrigação, bem como executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º A estrutura organizacional da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação compreende: I - órgãos de Assistência e Assessoramento Direto ao Secretário de Estado: a) Chefia de Gabinete; b) Assessoria Jurídica; c) Assessoria Técnica; e d) Assessoria de Comunicação Social. II - órgão de Direção Superior: Direção-Geral. III - órgãos de Execução: a) Departamento de Captação de Recursos e Planejamento Agropecuário: 1. Divisão de Planejamento e Acompanhamento Orçamentário; 2. Divisão de Gestão de Projetos e Captação de Recursos; e 3. Divisão de Economia e Política Agrícola. b) Departamento de Defesa Agropecuária: 1. Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal: 1.1. Seção de Qualidade e Registro de Produtos e Rótulos; 1.2. Seção de Registro de Estabelecimento e Fiscalização; e 1.3. Seção Técnica de Carne, Leite e Derivados, Ovos e Mel. 2. Divisão de Defesa Sanitária Animal: 2.1. Seção de Vigilância Zoossanitária; e 2.2. Seção de Rastreabilidade e Certificação Animal. 3. Divisão de Controle e Informações Sanitárias: 3.1. Seção de Controle de Trânsito e Quarentena; 3.2. Seção de Epidemiologia e Estatística; 3.3. Seção de Gestão dos Processos e da Informação Agropecuária; http://www.al.rs.gov.br/legis 3 3.4. Seção de Educação Sanitária em Agropecuária; e 3.5. Seção de Inspeção Sanitária em Eventos Agropecuários. 4. Divisão de Defesa Sanitária Vegetal: 4.1. Seção de Vigilância Fitossanitária; e 4.2. Seção de Rastreabilidade e Certificação Fitossanitária. 5. Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal: 5.1. Seção do Laboratório de Referência Enológica – LAREN. 6. Divisão de Insumos e Serviços Agropecuários: 6.1. Seção de Agrotóxico; e 6.2. Seção de Sementes e Mudas. 7. Supervisões Regionais de Defesa Agropecuária: 7.1. Postos Fixos de Fiscalização Agropecuária; e 7.2. Inspetorias de Defesa Agropecuária. c) Departamento de Diagnóstico e Pesquisa Agropecuária: 1. Divisão de Pesquisa e Inovação: 1.1. Seção de Programas; e 1.2. Seção de Divulgação e Editoração. 2. Divisão de Produção e Validação de Tecnologias; 3. Divisão de Pós-Graduação em Saúde Animal; e 4. Centros de Pesquisa, Diagnóstico e Serviços. d) Departamento Administrativo: 1. Divisão de Material e Patrimônio; 2. Divisão de Transportes; 3. Divisão de Serviços Complementares; 4. Divisão de Pessoal; 5. Divisão de Orçamentos e Finanças; 6. Divisão de Contratos e Convênios; e 7. Divisão de Tecnologia de Informação. e) Departamento do Parque Estadual de Exposições Assis Brasil; e f) Coordenadorias Regionais. TÍTULO II DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO DIRETO AO SECRETÁRIO DE ESTADO Seção I Do Gabinete do Secretário Art. 3º À Chefia de Gabinete compete: I - prestar apoio direto e imediato ao Secretário de Estado, representando-o quando designado; II - planejar, supervisionar e coordenar as atividades e trabalhos do gabinete; III - exercer funções de representação e de articulação interna e externa, sempre que solicitado pelo Secretário de Estado; http://www.al.rs.gov.br/legis 4 IV - organizar a pauta de audiências do Secretário de Estado, assessorando-lhe nas funções administrativas para o pleno funcionamento do gabinete, bem como, no atendimento aos órgãos da Administração Pública Estadual, às vinculadas e ao público em geral; V - assessorar e acompanhar os projetos de interesse da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, junto ao Poder Legislativo; VI - articular-se com os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul na elaboração e execução de suas atividades; VII - articular-se com os entes federados com vista à formação de parcerias por intermédio do encaminhamento de projetos de interesse do Estado do Rio Grande do Sul na área da Agricultura, Pecuária e Irrigação; e VIII - exercer outras atividades que lhe venham a ser atribuídas por autoridade competente. Seção II Da Assessoria Jurídica Art. 4º À Assessoria Jurídica compete: I - prestar assessoramento jurídico ao Secretário de Estado e às unidades organizacionais internas da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação; II - articular-se com a Procuradoria-Geral do Estado e com as demais Secretarias Estaduais, por meio dos órgãos normativos responsáveis pela coordenação dos Sistemas Operacionais, com vista ao cumprimento de instruções e diretrizes dele oriundas; III - sugerir ao Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação o encaminhamento, à Procuradoria-Geral do Estado, dos Expedientes Administrativos em tramitação no órgão, devidamente instruídos de manifestação ou análise jurídica, nas hipóteses em que o assunto, por sua complexidade, demande a manifestação do órgão central do Sistema de Serviços Jurídicos; IV - examinar, previamente, e emitir manifestação, quando solicitado, sobre os aspectos formais e legais concernentes a anteprojetos de atos administrativos de efeitos internos ou externos, atos legislativos e exposições de motivos de competência da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, a serem encaminhados ao Chefe do Poder Executivo; V - examinar e emitir parecer prévio sobre a legalidade de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres em que o Estado do Rio Grande do Sul seja partícipe, por meio da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação; VI - prestar orientação jurídica, mediante informação, acerca do cumprimento das decisões e ordens judiciais dirigidas às unidades organizacionais internas da Secretaria, podendo, se for o caso, solicitar informações adicionais à Procuradoria-Geral do Estado; VII - coordenar, no âmbito da Secretaria, a elaboração de informações e respostas a diligências ou recursos a serem encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado; VIII - emitir manifestação, preliminar e conclusiva, acerca das sindicâncias e processos administrativos disciplinares no âmbito da Secretaria; e IX - exercer outras atividades que lhe venham a ser atribuídas por autoridade competente. Seção III Da Assessoria Técnica Art. 5º À Assessoria Técnica compete: http://www.al.rs.gov.br/legis 5 I - auxiliar o Secretário e as unidades organizacionais internas da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação nas áreas de competência que dependam de apoio técnico especializado; II - preparar subsídios técnicos nas áreas de competência, com vista a facilitar as atividades de interesse da Secretaria; III - preparar notas técnicas, análises, conferências, pareceres e responder consultas sobre assuntos técnicos relacionados à pasta, nas suas respectivas áreas de competência; IV - articular, entre os setores público e privado, o planejamento e a implementação dos instrumentos institucionais para promover o desenvolvimento tecnológico e sustentável do agronegócio do Estado do Rio Grande do Sul; V – garantir o funcionamento das Câmaras Setoriais e Temáticas e promover as discussões necessárias para o delineamento de planos, programas e projetos relacionados ao agronegócio do Estado do Rio Grande do Sul, identificando desafios e oportunidades e auxiliando estrategicamente a formulação das políticas públicas; VI - buscar a implementação de acordos técnicos e de cooperação internacional na área do desenvolvimento agrícola; VII – manter relações com assessorias internacionais, organizações governamentais e não governamentais estrangeiras; VIII - desenvolver prospecção de mercado interno, exportações e relações com o Mercado Comum do Sul – MERCOSUL – no âmbito de suas competências, buscando fortalecer, proteger garantir competitividade dos sistemas agrícolas; e IX - exercer outras atividades que lhe venham a ser atribuídas por autoridade competente. Parágrafo único. As Câmaras Setoriais e Temáticas terão regimento interno próprio, definidas as atribuições, os procedimentos e as ações correlatas. Seção IV Da Assessoria de Comunicação Social Art. 6º À Assessoria de Comunicação Social compete: I - prestar assessoria ao Secretário de Estado e às unidades organizacionais internas da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, quando solicitado, em matéria ligada à divulgação e comunicação; II - programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades afetas aos serviços de informações e comunicação no âmbito da Secretaria, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo; III - coletar informações, elaborar material noticioso e publicitário para encaminhamento à Secretaria de Comunicação e Inclusão Digital para uniformização da linguagem, adequação aos princípios que regem a política de informação da Administração Pública Estadual e distribuição aos veículos de comunicação; IV - atender aos profissionais de imprensa nas suas relações com o Gabinete do Secretário de Estado, os departamentos e às vinculadas da Secretaria e coordenar as entrevistas individuais e coletivas; V - coletar e encaminhar diariamente ao Secretário de Estado, Diretor-Geral, aos Diretores, às vinculadas e outras autoridades da Secretaria, por meio eletrônico ou reprográfico, matérias de interesse da Secretaria e da Administração Pública Estadual, veiculadas pelos órgãos de comunicação de massa; VI - promover a divulgação das realizações e programas da Secretaria e às vinculadas; e http://www.al.rs.gov.br/legis 6 VII - exercer outras atividades que lhe venham a ser atribuídas por autoridade competente. CAPÍTULO II DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR Art. 7º À Direção-Geral compete: I - auxiliar e representar o Secretário de Estado no exercício de suas atribuições, quando designado; II - coordenar o planejamento e a execução dos programas, projetos e atividades da Secretaria; III - supervisionar as atividades das câmaras setoriais e temáticas, dos departamentos da Secretaria e das coordenadorias regionais; IV - proceder estudos para o aprimoramento das relações de trabalho, com vista a agilizar o processo decisório e dos fluxos de comunicação vertical e horizontal; V - sugerir normas, procedimentos, métodos e rotinas administrativas aos trabalhos desenvolvidos pela Secretaria; VI - propor alterações na organização e sistematização de métodos e rotinas, com vista a racionalizar o desenvolvimento e a execução dos planos, programas e projetos; VII - promover o planejamento, a execução, o acompanhamento e o controle das atividades internas da Secretaria, a cargo das unidades organizacionais deste Regimento Interno; e VIII - exercer outras atividades que lhe venham a ser atribuídas por autoridade competente. CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO Seção I Departamento de Captação de Recursos e Planejamento Agropecuário Art. 8º Ao Departamento de Captação de Recursos e Planejamento Agropecuário, subordinado diretamente ao Secretário de Estado, compete: I - auxiliar o Secretário de Estado em assunto pertinente à economia e o desenvolvimento agrícola e a programação das atividades da Secretaria, constituindo-se no agente setorial do sistema estadual de planejamento do Estado do Rio Grande do Sul; II - promover a formatação dos programas e projetos de desenvolvimento do setor agrícola e encaminhá-los à apreciação superior; III - articular com os agentes financiadores com vista à atualização constante das orientações a serem seguidas na elaboração de projetos; IV – viabilizar fontes de financiamento para captação de recursos; V – coordenar atividades relacionadas com o sistema estadual de planejamento e de peças orçamentárias; VI – gerenciar a formulação do planejamento estratégico e auxiliar na gestão estratégica da Secretaria; VII – desenvolver prospecção de cenários para subsidiar políticas e diretrizes governamentais voltadas ao agronegócio; VIII – coordenar e supervisionar estudos, diagnósticos e avaliações referentes aos efeitos da política econômica sobre os sistemas agrícolas; http://www.al.rs.gov.br/legis 7 IX – coordenar e gerenciar acordos técnicos e de cooperação internacional na área do desenvolvimento agrícola; e X - exercer outras atividades que lhe venham a ser atribuídas por autoridade competente. Subseção I Divisão de Planejamento e Acompanhamento Orçamentário Art. 9º À Divisão de Planejamento e Acompanhamento Orçamentário, subordinada diretamente ao Departamento de Captação de Recursos e Planejamento Agropecuário, compete: I – elaborar, nos prazos legais, a proposta de Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e demais peças orçamentárias, no âmbito da SEAPI, remetendo-os ao Gabinete do Secretário de Estado; e II - formular o planejamento estratégico e auxiliar na gestão estratégica da Secretaria. Subseção II Da Divisão de Gestão de Projetos e Captação de Recursos Art. 10. À Divisão de Gestão de Projetos e Captação de Recursos, subordinada ao Departamento de Captação de Recursos e Planejamento Agropecuário, compete: I - pesquisar e indicar fontes de recursos estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, com vista ao incentivo ao Setor Produtivo e à maior eficiência de atuação da Secretaria, como forma de elevação da renda financeira relacionadas ao setor agrícola; II - formatar os programas e projetos de desenvolvimento do setor agrícola; III – realizar o levantamento de fontes de financiamento para captação de recursos; e IV - executar atividades correlatas a planos, projetos e programas, especialmente sua formatação às exigências das fontes financiadoras, além de outras que venham a ser atribuídas. Subseção III Da Divisão de Economia e Política Agrícola Art. 11. À Divisão de Economia e Política Agrícola, subordinada ao Departamento de Captação de Recursos e Planejamento Agropecuário, compete: I - subsidiar os órgãos governamentais com dados e informações sistemáticas pertinentes à política agrícola e a economia rural, com vista a tomada de decisões; II – realizar estudos, avaliações, acompanhamento e monitoramento dos estrangulamentos e das potencialidades das cadeias produtivas do agronegócio, contribuindo com a formulação de estratégias e ações e com o aperfeiçoamento da política agrícola do Estado do Rio Grande do Sul; III - elaborar e apresentar planos e programas de safras no âmbito de suas competências; IV - propor soluções inovadoras e ações de competência pública para propiciar o desenvolvimento tecnológico e aumentar a competitividade e a sustentabilidade do agronegócio do Estado do Rio Grande do Sul; V - elaborar estudos, diagnósticos e avaliações referentes aos efeitos da política sobre a produção agrícola e a distribuição de renda nos sistemas produtivos do agronegócio do Estado do Rio Grande do Sul; e VI - elaborar estudos de caracterização da produção agrícola e da sua dinâmica, indicando tendências futuras e oportunidades de investimento. http://www.al.rs.gov.br/legis 8 Seção II Do Departamento de Defesa Agropecuária Art. 12. Ao Departamento de Defesa Agropecuária, subordinado diretamente ao Secretário de Estado, compete: I - estabelecer diretrizes, programar, coordenar, supervisionar, fiscalizar, auditar, certificar, registrar e avaliar as atividades relacionadas com a saúde, a sanidade, a vigilância, a defesa, a educação e a inspeção sanitária animal e vegetal e a fiscalização da produção agrícola, apoiando o desenvolvimento do agronegócio; II - propor ações de fiscalização das atividades relacionadas com a vigilância, a defesa e a inspeção sanitária, a certificação da qualidade e a fiscalização da produção animal e vegetal; III - assegurar a ideal qualidade e idoneidade do produto ou subproduto de origem animal e vegetal, de insumo para a produção agrícola ou de resíduo de valor econômico, inclusive para a classificação e a exigência de padronização de qualquer deles; IV - elaborar políticas, normas, padrões e diretrizes referentes à sua área de atuação; V - promover estudos, objetivando estabelecer mecanismos de diagnóstico, prevenção, controle e/ou erradicação de doenças e pragas; VI - propor o incremento de barreiras zoofitossanitárias sempre que forem julgadas necessárias em função da gravidade epidemiológica; VII - implantar ações de defesa sanitária e a fiscalização de produtos, insumos agrícolas e seus usos e aplicações, bem como executar outras atividades derivadas de ordenamento das políticas sanitárias federais ou estaduais; VIII - avaliar e recomendar a autorização para realização de exposições, feiras agropecuárias e outros eventos similares e coordenar a elaboração anual do respectivo calendário oficial; IX - promover estudos e realizar diagnósticos, bem como efetuar auditorias internas e externas; X - propor delegação de atividades, quando necessário, aos órgãos vinculados da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação e todos entes federados; XI - autuar e notificar pessoas físicas e jurídicas que estejam agindo em desconformidade com a legislação vigente; XII - julgar recursos e aplicar sanções previstas em lei relativas a infrações da legislação sanitária agropecuária; XIII - emitir parecer técnico sobre a celebração de convênios e outros tipos de parcerias interinstitucionais com, a União, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e outras entidades em sua área de competência; XIV - promover a articulação com órgãos municipais, estaduais, nacionais e internacionais relacionados às suas áreas de competência; XV - promover a integração de trabalhos com Associações de Produtores, Sindicatos Patronais e de Trabalhadores Rurais, Cooperativas e órgãos vinculados à Secretaria, com vista a identificação de prioridades na execução dos diversos programas relacionados com a vigilância, a defesa e a inspeção sanitária, a certificação da qualidade e a fiscalização agropecuária; XVI - coordenar o serviço de vigilância sanitária, inclusive no âmbito do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agroindustrial - SUSAF, integrando-se no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA; XVII - propiciar o desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio Grande do Sul, inclusive para a salvaguarda da saúde humana, do patrimônio ambiental e da economia regional; http://www.al.rs.gov.br/legis 9 XVIII - fiscalizar o cumprimento da legislação de Defesa Sanitária Federal e Estadual, atuando como Órgão Estadual de Defesa Sanitária Animal – OEDSA e Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal – OEDSV; e XIX - exercer outras atividades que lhe venham a ser atribuídas por autoridade competente. Subseção I Da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal Art. 13. À Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal, subordinada diretamente ao Departamento de Defesa Agropecuária, assume as competências da Coordenadoria de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal - CISPOA: I - autorizar, suspender e cancelar o funcionamento de estabelecimentos abatedouros e processadores de produtos de origem animal no âmbito de competência estadual; II - fiscalizar, inspecionar e avaliar as condições de higiene dos estabelecimentos que abatam e processem produtos de origem animal, localizados do Estado do Rio Grande do Sul e no âmbito de competência estadual; III - fiscalizar os produtos de origem animal para que atendam os padrões de identidade e qualidade previstos na legislação vigente; IV - executar os Programas de Inspeção Industrial e Sanitária, delegados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA; V - cadastrar, auditar e fiscalizar as inspeções municipais credenciadas junto ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA e ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial, Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte – SUSAF-RS; VI - normatizar e regulamentar o Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, no Estado do Rio Grande do Sul; VII - coordenar os estudos, projetos e atividades atinentes à Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal; VIII - programar e executar as atividades de Inspeção e Fiscalização Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal; IX - realizar auditorias, inspeções e fiscalizações por solicitação dos Ministérios Público Estadual e Federal; X - capacitar os recursos humanos para a atuação no serviço de inspeção e fiscalização de estabelecimentos que realizem o abate de espécies animais ou processem produtos e subprodutos de origem animal; e XI - orientar e acompanhar o andamento das atividades das seções subordinadas. § 1º À Seção de Qualidade e Registro de Produtos e Rótulos, subordinada funcional e administrativamente à Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal, compete: I - organizar as auditorias dos estabelecimentos registrados na Divisão, na implantação de Boas Práticas de Fabricação – BPF, Procedimento Padrão de Higiene Operacional – PPHO e Análise de Perigos e Pontos críticos de Controle – APPCC; II - solicitar credenciamento junto ao MAPA de laboratórios privados ou públicos para a realização de análises físico-químicas e microbiológicas de água e de produtos de origem animal, beneficiados e/ou industrializados pelos estabelecimentos registrados; III - centralizar as informações em relação às análises físico-químicas e microbiológicas de água e de produtos, solicitando autuações e suspensões, se necessário; IV - estabelecer a padronização do uso de rótulos, etiquetas e embalagens dos produtos de origem animal; e http://www.al.rs.gov.br/legis 10 V - analisar, aprovar e registrar os rótulos dos produtos de origem animal produzidos nos estabelecimentos sob inspeção estadual, bem como as suas composições, formulações e processos de fabricação. § 2º À Seção de Registro de Estabelecimento e Fiscalização, subordinada funcional e administrativamente à Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal, compete: I - receber e analisar os documentos para registro de estabelecimentos que industrializam, armazenam ou beneficiam suas partes, produtos e subprodutos no âmbito de competência estadual; II - registrar estes estabelecimentos e emitir os títulos de registro; III - realizar transferências de registro dos estabelecimentos, trocas de razão social, bem como solicitar recadastramento e atualizações de licenciamento ambiental, anotações de responsabilidade técnica e demais documentos pertinentes; IV - fiscalizar os estabelecimentos que realizam o abate de animais e processamento de produtos e subprodutos, centralizando as autuações, multas e advertências; V - realizar vistorias, inspeções e fiscalizações por solicitação dos Ministérios Público Estadual e Federal em estabelecimentos sob inspeção municipal; e VI - averiguar denúncias em relação a irregularidades na produção de produtos de origem animal em estabelecimentos registrados na esfera estadual e realizar as providências cabíveis. § 3º À Seção Técnica de Carne, Leite e Derivados, Ovos e Mel, subordinada funcional e administrativamente à Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal, compete: I - analisar e emitir pareceres sobre projetos de reforma e ampliação de estabelecimentos que já possuam registro ou de construção daqueles que solicitem registro na inspeção estadual; II - realizar análises prévias de projetos, diretamente com os responsáveis pelos estabelecimentos; III - analisar vistorias de rotina em estabelecimentos já registrados, emitindo termo de compromisso, com prazos, se necessário; IV - auxiliar a seção de registro de produtos e rótulos com informações sobre os produtos que podem ser industrializados, com base na estrutura de cada estabelecimento; e V - orientar os técnicos que atuam na inspeção de estabelecimentos de produtos de origem animal, quanto aos procedimentos higiênico-sanitários em relação à execução de suas atividades. Subseção II Da Divisão de Defesa Sanitária Animal Art. 14. À Divisão de Defesa Sanitária Animal, subordinada diretamente ao Departamento de Defesa Agropecuária, compete: I - planejar, coordenar, executar, fiscalizar, avaliar, certificar e auditar planos, programas, projetos e atividades de profilaxia, controle ou erradicação de enfermidades de impacto econômico, sanitário ou de saúde pública; II - fiscalizar a qualidade e a idoneidade dos insumos veterinários, seus usos e aplicações e dos serviços agropecuários oferecidos à sociedade, com vista à sanidade das explorações agropecuárias e à segurança alimentar; http://www.al.rs.gov.br/legis 11 III - participar, em conjunto com entidades e órgãos públicos e privados, representativos do setor pecuário correlato, do desenvolvimento de processos ou sistemas de controle ou de identificação de animais, domicílios, estabelecimentos, veículos de transporte ou de outros bens; IV - cadastrar e fiscalizar as propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária; V - emitir certificados sanitários para estabelecimentos de acordo com a legislação em vigor; VI - criar meios para impedir a introdução de agentes patogênicos de relevância para a saúde animal e para a saúde pública no Estado do Rio Grande do Sul; VII - realizar auditorias, inspeções e fiscalizações por solicitação dos Ministérios Público Estadual e Federal; VIII - capacitar os recursos humanos para a atuação na defesa sanitária animal e na fiscalização de estabelecimentos rurais que explorem a atividade pecuária; IX - estabelecer normas técnicas para fins de defesa sanitária animal; X - executar os Programas Sanitários delegados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA; e XI - orientar e acompanhar o andamento das atividades das seções subordinadas. § 1º À Seção de Vigilância Zoossanitária, subordinada funcional e administrativamente à Divisão de Defesa Sanitária Animal, compete: I - planejar, organizar, executar e fiscalizar campanhas de controle e erradicação de enfermidades; II - planejar e participar da elaboração e execução de projetos de erradicação de enfermidades; III - controlar, inspecionar e fiscalizar sanitariamente os animais e seus respectivos produtos, subprodutos e despojos; IV - cadastrar, credenciar e fiscalizar os estabelecimentos de comércio de insumos veterinários; V - controlar ações de vacinação e aplicação de insumos veterinários; VI - determinar calendários por datas, etapas, fases ou períodos para as vacinações de animais e para o armazenamento, comercialização ou movimentação de vacinas ou de outros insumos para a produção animal, inclusive medicamentos; VII - cadastrar, habilitar e auditar médicos veterinários e outros profissionais para atuação em ações delegáveis na área de defesa sanitária animal no Estado do Rio Grande do Sul; VIII - habilitar, cadastrar e auditar laboratórios de identificação e diagnóstico de enfermidades de animais; IX - determinar o isolamento ou interdição de estabelecimentos ou áreas, em face de suspeita ou ocorrência de doenças; e X - estabelecer diretrizes, coordenar e executar ações de emergência sanitária animal. § 2º À Seção de Rastreabilidade e Certificação Animal, subordinada funcional e administrativamente à Divisão de Defesa Sanitária Animal, compete: I - planejar, coordenar, executar, auditar e fiscalizar as atividades de Rastreabilidade e Certificação Animal de interesse estratégico para o Estado; II - realizar cursos, cadastramento e habilitação de Responsáveis Técnicos para os processos de certificação e rastreabilidade animal; III - cadastrar estabelecimentos de produção, beneficiamento e armazenamento de produtos e subprodutos de origem animal, com vistas à certificação; http://www.al.rs.gov.br/legis 12 IV - realizar auditoria nas certificadoras, nos estabelecimentos rurais cadastrados, nas fábricas, nos importadores de elementos de identificação e demais entidades vinculadas ao sistema de rastreabilidade; e V - aplicar isolada ou cumulativamente advertência, suspensão temporária do credenciamento e descredenciamento quando do descumprimento da legislação em vigor. Subseção III Da Divisão de Controle e Informações Sanitárias Art. 15. À Divisão de Controle e Informações Sanitárias, subordinada funcional e administrativamente ao Departamento de Defesa Agropecuária, compete: I - gerenciar o controle sanitário e a fiscalização do trânsito estadual de animais, vegetais e insumos agropecuários, bem como dos respectivos produtos, subprodutos e despojos; II - planejar e gerenciar os estudos epidemiológicos e análises de risco sobre danos à saúde animal, sanidade vegetal e seus impactos; III - analisar e divulgar os dados referentes às doenças e pragas identificadas ou diagnosticadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul; IV - planejar, organizar e executar estratégias de vigilância epidemiológica primárias, secundárias e terciárias; V - coordenar e gerenciar o desenvolvimento do Sistema de Defesa Agropecuária e demais sistemas afins com o intuito de atender às demandas nas ações de fiscalização em defesa sanitária, insumos agropecuários e inspeção animal e vegetal; VI - estimular, organizar e coordenar a participação da comunidade nas ações de defesa sanitária agropecuária; VII - coordenar e gerenciar as ações de educação sanitária em agropecuária; VIII - capacitar os recursos humanos para a atuação em fiscalização e controle de trânsito, em monitoramento e vigilância epidemiológica, em operacionalização do sistema de defesa agropecuária e em ações de educação sanitária; IX - auxiliar na elaboração de planos de contingência e de emergência sanitária em situações de risco para a sanidade agropecuária do Estado do Rio Grande do Sul; X - participar, coordenar e gerenciar projetos e convênios com instituições e entes federados na área de defesa agropecuária, juntamente com as demais Divisões do Departamento de Defesa Agropecuária; e XI - orientar e acompanhar o andamento das atividades das seções subordinadas. § 1º À Seção de Controle de Trânsito e Quarentena, subordinada funcional e administrativamente à Divisão de Controle e Informações Sanitárias, compete: I - planejar, gerenciar e executar as ações de fiscalização e do controle de trânsito no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, visando manter o controle de ingresso e egresso de animais, vegetais, seus produtos e subprodutos e insumos agropecuários; II - determinar barreiras, corredores, rotas de trânsito ou postos, fixos ou volantes, destinados à prática de atos de controle ou fiscalização; III - orientar e recomendar, conforme legislação sanitária vigente, a apreensão e a destinação de animais e vegetais, bem como dos respectivos produtos, subprodutos e despojos; IV - estabelecer, em face de suspeita ou ocorrência de doenças e pragas, restrições e proibições ao trânsito, à concentração de animais e ao transporte de seus produtos, subprodutos, despojos e insumos agropecuários; V - coordenar e determinar ações de fiscalização em propriedades consideradas de risco sanitário ou que estejam inadimplentes com o Serviço Veterinário Oficial; http://www.al.rs.gov.br/legis 13 VI - coordenar e determinar ações de fiscalização em estabelecimentos ou propriedades que exerçam atividades agropecuárias ilegais ou em desacordo com a legislação vigente; VII - coordenar tecnicamente as ações dos Postos Fixos de Fiscalização Agropecuária e as barreiras sanitárias de vigilância fixa e móveis; e VIII - planejar, coordenar e gerenciar as ações de fiscalização de trânsito em ocorrências de doenças e pragas de emergência sanitária. § 2º À Seção de Epidemiologia e Estatística, subordinada funcional e administrativamente à Divisão de Controle e Informações Sanitárias, compete: I - gerenciar e divulgar as informações sanitárias e epidemiológicas a fim de prevenir a ocorrência de enfermidades e pragas e subsidiar a tomada de decisões no âmbito da defesa sanitária animal e vegetal; II - acompanhar e orientar as ações de monitoramento e de vigilância epidemiológica, assessorando na análise de dados coletados em programas sanitários de âmbito estadual e federal; III - identificar os fatores de risco associados à ocorrência de doenças e pragas, bem como os fatores que determinam as suas frequências e as suas distribuições temporal e espacial; IV - elaborar estudos de análises de risco de enfermidades, bem como estudos epidemiológicos transversais e longitudinais para enfermidades e pragas de peculiar interesse do Estado do Rio Grande do Sul; V - coordenar a realização de inventário da população animal e vegetal de peculiar interesse do Estado do Rio Grande do Sul, pelo menos uma vez ao ano; e VI - coordenar ações de fiscalização e de vigilância no rastreamento de focos de doenças e pragas de emergência sanitária, auxiliando na identificação da origem e na determinação de barreiras sanitárias para a contenção de disseminação. § 3º À Seção de Gestão dos Processos e da Informação Agropecuária, subordinada funcional e administrativamente à Divisão de Controle e Informações Sanitárias, compete: I - organizar e gerenciar as necessidades de desenvolvimento no Sistema de Defesa Agropecuária e demais sistemas afins, promovendo a integração digital dos processos, dados e serviços e as devidas interfaces; II - promover o alinhamento do uso da tecnologia da informação e comunicação no que diz respeito à defesa agropecuária, aos serviços públicos prestados e às estratégias da Administração Pública Estadual; III - fomentar a integração e a interoperacionalidade dos serviços, processos de trabalho, base de dados e sistemas afetos à defesa agropecuária executados pela Administração Pública Estadual; IV - fiscalizar e auditar a utilização do sistema de defesa agropecuária no que se refere a alterações, consultas e inclusões de dados, tanto em processos administrativos quanto em fiscalizatórios, na área de defesa agropecuária; e V - auditar o controle de estoque de semoventes no sistema, as emissões de Guias e de Permissões de Trânsito, bem como apoiar as ações de auditoria das Divisões, das Seções e dos programas sanitários do Departamento de Defesa Agropecuária. § 4º À Seção de Educação Sanitária em Agropecuária, subordinada funcional e administrativamente à Divisão de Controle e Informações Sanitárias, compete: I - promover ações específicas de educação sanitária em agropecuária, envolvendo gestores, comunidades, instituições e entidades, e favorecendo o desenvolvimento e êxito das http://www.al.rs.gov.br/legis 14 ações de políticas públicas em sanidade agropecuária, por meio do estímulo de intercâmbio de experiências; II - planejar e gerenciar ações de capacitação técnica e educação continuada voltada aos públicos interno e externo; III - promover a conscientização das comunidades no que tange à aplicação da legislação de defesa agropecuária; e IV - coordenar e planejar ações de educação sanitária nas comunidades rurais envolvidas em focos de doenças e pragas de emergência sanitária. § 5º À Seção de Inspeção Sanitária em Eventos Agropecuários, subordinada funcional e administrativamente à Divisão de Controle e Informações Sanitárias, compete: I - cadastrar e fiscalizar as entidades constituídas com a finalidade de promover leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais; II - autorizar e suspender a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos de aglomeração de animais; III - coordenar a elaboração de calendário oficial de exposições, feiras agropecuárias e outros eventos similares; IV - auxiliar nas ações de controle sanitário e fiscalização no ingresso de animais, vegetais, suas partes, produtos, subprodutos e insumos, em eventos agropecuários; e V - compilar e divulgar dados referentes aos eventos agropecuários realizados no âmbito estadual. Subseção IV Da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal Art. 16. À Divisão de Defesa Sanitária Vegetal, subordinada diretamente ao Departamento de Defesa Agropecuária, compete: I - planejar, coordenar e executar a inspeção e fiscalização das atividades de produção, circulação e comercialização de produtos de origem vegetal, potenciais hospedeiros de pragas regulamentadas, a fim de prevenir, detectar, identificar, controlar e erradicar as pragas de interesse do Estado de acordo com a legislação vigente; II - manter o serviço estadual de vigilância fitossanitária, com vista à prevenção, ao controle e à erradicação de pragas; III - planejar, coordenar e auditar as atividades de Rastreabilidade e Certificação Vegetal de interesse estratégico para o Estado do Rio Grande do Sul; IV - desenvolver campanhas de controle e erradicação de pragas de interesse do Estado do Rio Grande do Sul; V - estabelecer normas técnicas para fins de defesa sanitária vegetal; VI - capacitar os recursos humanos para atuar nos serviços de vigilância e defesa vegetal oficial; VII - realizar auditorias, inspeções e fiscalizações por solicitação dos Ministérios Público Estadual e Federal; VIII - executar os Programas Fitossanitários delegados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e IX - orientar e acompanhar o andamento das atividades das seções subordinadas. § 1º À Seção de Vigilância Fitossanitária, subordinada funcional e administrativamente a Divisão de Defesa Sanitária Vegetal, compete: http://www.al.rs.gov.br/legis 15 I - monitoramento da ocorrência de pragas que possam afetar a qualidade e a produção agrícola; II - planejar e participar da elaboração e execução de projetos de erradicação de pragas; III - controlar, inspecionar e fiscalizar sanitariamente os vegetais nas propriedades rurais, nos estabelecimentos produtores de sementes e mudas e nas empresas que produzam, industrializem, beneficiem e embalem ou comercializem vegetais de peculiar interesse do Estado; IV - estabelecer diretrizes, coordenar e executar ações de emergência sanitária vegetal; V - delimitar área perifocal e interditar áreas públicas ou privadas, quando forem verificados casos ou focos de pragas que coloquem em risco a sanidade de culturas de peculiar interesse do Estado do Rio Grande do Sul; VI - realizar o registro e o controle dos documentos gerados pela fiscalização fitossanitária; VII - apreender e dar destinação adequada aos produtos e subprodutos vegetais que estejam em desconformidade com as condições sanitárias instituídas pela legislação vigente; VIII - instruir e julgar os processos administrativos resultantes de autuações de pessoas físicas e jurídicas; IX - coletar amostras de produtos e subprodutos vegetais sempre que necessário; e X - credenciar laboratórios para identificação e diagnóstico de pragas. § 2º À Seção de Rastreabilidade e Certificação Fitossanitária, subordinada funcional e administrativamente à Divisão de Defesa Sanitária Vegetal, compete: I - cadastrar propriedades agrícolas que desenvolvam atividades objeto de certificação fitossanitária; II - cadastrar estabelecimentos de produção, beneficiamento e armazenamento de produtos e subprodutos de origem vegetal, com vistas à certificação fitossanitária; III - realizar cursos, cadastramento e habilitação de Responsáveis Técnicos para os processos de certificação fitossanitária de origem; IV - auditar os processos de Certificação Fitossanitária de Origem - CFO; e V - emitir Permissões de Trânsito Vegetal - PTV, Atestados e Autorizações para desativação de resíduos vegetais. Subseção V Da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal Art. 17. À Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, subordinada ao Departamento de Defesa Agropecuária, compete: I - planejar e executar a inspeção e a fiscalização da produção, circulação e comercialização de produtos de origem vegetal, bem como do vinho e derivados da uva e do vinho; II - proceder a análises fiscais laboratoriais do vinho e derivados da uva e do vinho; III - manter o Laboratório de Referência Enológica - LAREN com os objetivos de atender a fiscalização, prestar serviços, avaliar os padrões isotópicos e realizar microvinificações; IV - desenvolver metodologias de análise para controle de qualidade do vinho e derivados da uva e do vinho; V - manter o cadastro vitivinícola; VI - realizar auditorias, inspeções e fiscalizações, por solicitação do Ministério Público Estadual e do Ministério Público Federal; http://www.al.rs.gov.br/legis 16 VII - executar atividades de fiscalização delegadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e VIII - orientar e acompanhar o andamento das atividades das seções subordinadas. Parágrafo único. À Seção do Laboratório de Referência Enológica - LAREN, subordinado funcional e administrativamente à Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, compete: I - realizar análises físico-químicas em vinhos e derivados da uva e do vinho em amostras fiscais coletadas pela fiscalização; II – realizar outras análises laboratoriais em produtos de origem vegetal para fim de monitoramento e fiscalização; III - realizar análises físico-químicas em vinhos e derivados da uva e do vinho de amostras de prestação de serviço para exportação ou importação de vinhos e derivados da uva e do vinho, conforme normatização do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento; IV - realizar análises físico-químicas de prestação de serviço em amostras de vinhos e derivados da uva e do vinho encaminhadas por comitês de autocontrole, concursos regionais ou municipais, ou por indústria vinícola que necessite de resultado analítico de parâmetro não realizável por laboratório particular; V - expedir os certificados de análise de amostra realizados; VI - realizar microvinificações para o banco de dados de vinhos genuínos do laboratório e mantê-lo como suporte de interpretação das análises isotópicas; VII - manter-se credenciado junto Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, bem como atualizar seu manual da qualidade, conforme ISO 17.025 e demais normas estabelecidas pelo órgão credenciador; e VIII - realizar pesquisas de introdução ou desenvolvimento de novas metodologias analíticas que tenham o objetivo de garantir a genuinidade e a melhoria da qualidade dos produtos agropecuários. Subseção VI Da Divisão de Insumos e Serviços Agropecuários Art. 18. À Divisão de Insumos e Serviços Agropecuários, subordinada diretamente ao Departamento de Defesa Agropecuária, compete: I - planejar, coordenar e executar as ações de fiscalização de insumos agrícolas; II - fiscalizar a qualidade e a idoneidade dos insumos e dos serviços Agrícolas oferecidos à sociedade, com vista à sanidade das explorações agropecuárias e a segurança alimentar; III - elaborar documentos técnicos e manuais de procedimentos para orientar as equipes de campo na execução das ações voltadas à fiscalização de insumos e serviços agrícolas; IV - implementar, manter e disponibilizar dados e informações relativas a insumos e serviços agrícolas; V - representar a fiscalização de insumos e serviços agrícolas da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação nos fóruns competentes do Estado e da União; VI - realizar auditorias, inspeções e fiscalizações por solicitação dos Ministérios Público Estadual e Federal; VII - executar atividades de fiscalização delegadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e VIII - orientar e acompanhar o andamento das atividades das seções subordinadas. http://www.al.rs.gov.br/legis 17 § 1º À Seção de Agrotóxico, subordinada funcional e administrativamente à Divisão de Insumos e Serviços Agropecuários, compete: I - cadastrar, registrar e fiscalizar estabelecimentos que comercializam ou prestam serviços na aplicação de agrotóxicos fitossanitários; II - fiscalizar o comércio e o uso de agrotóxicos fitossanitários; III - fiscalizar as empresas prestadoras de serviços na área de aplicação de agrotóxicos fitossanitários e afins; IV - fiscalizar a devolução e destinação adequada de embalagens vazias de agrotóxicos de acordo com as disposições da legislação vigente; V - monitorar e controlar de resíduos de agrotóxicos e afins em produtos e subprodutos agrícolas; VI - apreender e dar destino adequado aos agrotóxicos que estejam em desconformidade com a legislação vigente; VII - abrir, instruir e julgar processos administrativos resultantes de autuações de pessoas físicas e jurídicas; VIII - coletar amostras de agrotóxicos para análise sempre que necessário; e IX - coletar amostras de produtos vegetais para análise de resíduos de agrotóxicos. § 2º À Seção de Sementes e Mudas, subordinada funcional e administrativamente à Divisão de Insumos e Serviços Agropecuários, compete: I - planejar e executar a inspeção do comércio de sementes e mudas; II - realizar a inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM dos estabelecimentos que comercializam sementes e mudas; III - fiscalizar o comércio de sementes e mudas no Estado do Rio Grande do Sul; IV - apreender e dar destino adequado às sementes e mudas que estejam em desconformidade com a legislação vigente; V - abrir, instruir e julgar processos administrativos resultantes de autuações de pessoas físicas e jurídicas; VI - coletar amostras de sementes e mudas para análise sempre que necessário; e VII - representar a fiscalização do comércio de sementes e mudas na Comissão de Sementes e Mudas Estadual. Subseção VII Das Supervisões Regionais de Defesa Agropecuária Art. 19. Às Supervisões Regionais de Defesa Agropecuária, subordinadas diretamente ao Departamento de Defesa Agropecuária, compete: I - coordenar e administrar as ações de fiscalização de insumos agropecuários, defesa e inspeção sanitária animal e vegetal, seus produtos, subprodutos e despojos, bem como questões administrativas referentes aos Postos Fixos de Fiscalização Agropecuária e às Inspetorias de Defesa Agropecuária sob sua jurisdição; II - gerenciar e supervisionar, no âmbito de sua jurisdição, as ações decorrentes dos programas sanitários, estaduais e federais, destinados à prevenção, combate, controle e erradicação das doenças e pragas de peculiar interesse do Estado do Rio Grande do Sul; III - realizar vistorias de rotina, vistorias para abertura de novos registros ou reabertura de estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual sob orientação da Divisão de Inspeção Sanitária Animal e emitir parecer; http://www.al.rs.gov.br/legis 18 IV - realizar a conferência de termos de compromisso com emissão de parecer de estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual sob orientação da Divisão de Inspeção Sanitária Animal; V – auditar os estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual em Boas Práticas de Fabricação; VI – supervisionar os municípios que aderirem ao SISBI/SUASA e supervisionar e auditar os municípios que aderirem ao SUSAF/RS; e VII - dar suporte às inspetorias de defesa agropecuária sob sua supervisão, na aplicação de medidas ou de outros atos necessários para dar efetividade à defesa sanitária animal e vegetal, atendendo ao interesse público. § 1º Aos Postos Fixos de Fiscalização Agropecuária, subordinados administrativamente às Supervisões Regionais de Defesa Agropecuária e tecnicamente à Seção de Controle de Trânsito e Quarentena, compete: I - executar as ações de fiscalização no ingresso e egresso de insumos agropecuários, animais, vegetais, seus produtos, subprodutos e despojos; II - apreender, rechaçar e dar destinação adequada aos insumos agropecuários, animais, vegetais, seus produtos, subprodutos e despojos que estejam em desconformidade com as condições sanitárias instituídas pela legislação em vigor; III - emitir Permissões de Trânsito Vegetal - PTV para o egresso de organismos vegetais, partes de vegetais e seus produtos, em consonância com as normas de sanidade vigente; IV - emitir a Guia de Livre Trânsito para vinhos e derivados da uva e do vinho a granel; V - realizar coleta de amostras de organismos vegetais, partes de vegetais e seus produtos de acordo com as normas sanitárias; e VI - registrar em sistema informatizado, quando do ingresso no Estado do Rio Grande do Sul, os dados referentes aos veículos transportadores, aos insumos agropecuários, aos animais e vegetais, seus produtos, subprodutos e despojos. § 2º Às Inspetorias de Defesa Agropecuária, subordinadas às Supervisões Regionais de Defesa Agropecuária, compete: I - fiscalizar, auditar, certificar, registrar e executar as atividades relacionadas com a saúde, a sanidade, a vigilância, a defesa, os insumos, a educação, a inspeção sanitária animal e vegetal, seus produtos, subprodutos e despojos; II - determinar a aplicação de produtos e insumos agropecuários em animais e vegetais; III - determinar a aplicação de medidas profiláticas em geral, estabelecendo e instituindo áreas de risco e áreas perifocais, assim como o despovoamento animal ou o vazio sanitário para a presença de animais conforme o caso; IV - notificar, em caso de suspeita ou ocorrência de doença e pragas de peculiar interesse do Estado do Rio Grande do Sul ou aquelas de notificação compulsória segundo lista de organismos internacionais, a Unidade Central do Departamento de Defesa Agropecuária; V - integrar os programas nacionais de sanidade agropecuária, de vigilância sanitária, de controle de resíduos e outros programas de interesse; VI - aplicar ou indicar outras medidas, ou praticar outros atos, necessários para dar efetividade à defesa sanitária animal e vegetal, atendendo ao interesse público; VII - cadastrar e fiscalizar os transportadores de insumos agropecuários, animais, vegetais, seus resíduos, produtos, subprodutos e despojos; VIII - atuar e executar ações de fiscalização em casos de suspeitas e de comprovação de doenças e pragas de emergência sanitária; http://www.al.rs.gov.br/legis 19 IX - executar atividades de fiscalização derivadas de ordenamento das políticas sanitárias federais e estaduais, definidas pelo Departamento de Defesa Agropecuária; e X - coordenar e supervisionar questões técnicas e administrativas na fiscalização de defesa e inspeção sanitária animal e vegetal nos Escritórios de Defesa Agropecuária. § 3º As Supervisões Regionais de Defesa Agropecuária, os Postos Fixos de Fiscalização Agropecuária e as Inspetorias de Defesa Agropecuária terão as suas localizações geográficas instituídas por Portaria do Secretário de Estado. § 4º Os Escritórios de Defesa Agropecuária, subordinados às Inspetorias de Defesa Agropecuária, poderão ser instituídos mediante celebração de convênio com entes federados. Seção III Do Departamento de Diagnóstico e Pesquisa Agropecuária Art. 20. Fica criado o Departamento de Diagnóstico e Pesquisa Agropecuária, subordinado diretamente ao Secretário de Estado, o qual será composto pela seguinte estrutura: I – Divisão de Pesquisa e Inovação; II – Divisão de Produção e Validação de Tecnologias; III – Divisão de Pós-Graduação em Saúde Animal; e IV - Centros de Pesquisa, Diagnóstico e Serviços. Art. 21. Ao Departamento de Diagnóstico e Pesquisa Agropecuária, compete: I - implementar a política de pesquisa e difusão de tecnologias agropecuárias; II - estimular, planejar, promover e executar programas e projetos de pesquisa agropecuária; III - participar da formação, da orientação, da coordenação e da execução da política agropecuária do Estado, bem como programar e desenvolver pesquisas com instituições privadas ou públicas congêneres; IV - prestar serviços laboratoriais na área animal e vegetal; V - produzir, difundir e preservar material genético e básico de espécies vegetais e animais, bem como produtos imunobiológicos necessários ao desenvolvimento agropecuário; VI - prestar serviços a qualquer entidade pública e privada ou a pessoas físicas, mediante prévio ajuste; VII - propor atualização e reciclagem do seu corpo técnico; VIII - divulgar as atividades inventivas e as novas pesquisas resultantes dos serviços dos pesquisadores; IX - manter Comissão de Pesquisa, cujo funcionamento se dará por meio de regulamento próprio; X - realizar parcerias com produtores rurais, cooperativas, federações, sindicatos e entidades congêneres para a execução de seus objetivos; e XI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação. Art. 22. As atividades de pesquisa serão exercidas de acordo com as demandas do setor agropecuário do Estado, integradas às diferentes cadeias produtivas, com o sistema de assistência técnica de extensão rural, sistemas de defesa sanitária animal e vegetal, bem como de instituições de ensino superior, públicas ou privadas, e entidades privadas correlatas. http://www.al.rs.gov.br/legis 20 Subseção I Da Divisão de Pesquisa e Inovação Art. 23. À Divisão de Pesquisa e Inovação compete: I - implementar a política de pesquisa agropecuária do Departamento; II - estimular, planejar, promover, acompanhar e coordenar programas e projetos de pesquisa; III - promover, programar e desenvolver pesquisas em cooperação com a Divisão de Produção e Validação de Tecnologias, bem como com instituições privadas ou públicas; IV - submeter à Comissão de Pesquisa todos os projetos de pesquisa conforme regulamento próprio; V - manter banco de dados com relatórios de pesquisas agropecuárias realizadas pelo Departamento e/ou por entidades antecessoras; VI - participar na gestão do programa de Pós-Graduação do Departamento de Diagnóstico e Pesquisa Agropecuária, conforme regulamento a ser editado pelo Secretario de Estado; e VII – realizar a divulgação das pesquisas e respectivos resultados dos serviços realizados, bem como a editoração de obras científicas. § 1º As pesquisas e atividades inventivas e as novas variedades lançadas, resultantes dos serviços dos pesquisadores ou pessoas contratadas, pertence exclusivamente ao Estado do Rio Grande do Sul, sendo assegurada ao pesquisador ou ao inventor, premiação de parcela no valor das vantagens, cuja patente seja requerida pelo pesquisador, a título de incentivo. § 2º À Seção de Programas, subordinada diretamente à Divisão de Pesquisa e Inovação, compete o gerenciamento, a atuação e o controle dos seguintes programas e respectivas linhas de pesquisa: I – o Programa de Pesquisa em Produção Animal objetiva gerar tecnologias e conhecimento para otimizar a eficiência bioeconômica das espécies de interesse zootécnico, com vista ao desenvolvimento sustentável das cadeias de produção e o bem-estar animal. 1. Linhas de pesquisa: 1.1. bem-estar animal; 1.2. cadeias produtivas e desenvolvimento territorial; 1.3. nutrição animal; 1.4. pastagens e forragicultura; e 1.5. reprodução animal. II – o Programa de Pesquisa em Produção Vegetal objetiva gerar tecnologias e conhecimentos aplicados às áreas de horticultura, de silvicultura, de plantas de lavoura e de forrageiras, com vista ao desenvolvimento sustentável das cadeias de produção. 1. Linhas de pesquisa: 1.1. cadeias produtivas e desenvolvimento territorial; 1.2. fisiologia vegetal; 1.3. fitossanidade; 1.4. manejo fitotécnico de plantas cultivadas; e 1.5. recursos genéticos e melhoramento vegetal. III – o Programa de Pesquisa em Recursos Naturais Renováveis e Clima objetiva gerar tecnologias e conhecimento para a produção agropecuária conservacionista, com foco na preservação dos recursos naturais, manejo e conservação da biodiversidade e caracterização da relação solo-planta-atmosfera. http://www.al.rs.gov.br/legis 21 1. Linhas de pesquisa: 1.1. agroecologia e agroenergia; 1.2. agrometeorologia, climatologia e irrigação; 1.3. manejo e conservação de solos; 1.4. microbiologia agrícola; e 1.5. química e fertilidade do solo. IV – o Programa de Pesquisa em Saúde Animal objetiva gerar tecnologias e conhecimento para o setor agropecuário sob a perspectiva da saúde única (homem, animais e ambiente), prioriza garantir a sanidade dos animais de produção. 1. Linhas de pesquisa: 1.1. epidemiologia e defesa sanitária animal; 1.2. medicina veterinária preventiva; 1.3. patologia veterinária; e 1.4. vetores e doenças vetoriais. V – o Programa de Recursos Genéticos objetiva promover o resgate e a manutenção do germoplasma, coordenar as etapas de melhoramento genético e auxiliar na difusão de tecnologias geradas, bem como nas questões referentes ao patenteamento de materiais genéticos. 1. Linhas de atividade: 1.1. conservação; 1.2. pré-melhoramento; 1.3. seleção; 1.4. Ensaios de Valor de Cultivo e Uso (VCU); 1.5. registro; e 1.6. proteção. VI – o Programa de Suporte à Defesa Agropecuária objetiva oferecer auxílio técnico para os programas sanitários oficiais e eventos com necessidade de ações da defesa sanitária agropecuária. 1. Linhas de atividade: 1.1. diagnóstico na área de enfermidades dos animais e vegetais; 1.2. participação em ações emergenciais relacionadas a enfermidades na área animal e de saúde pública em casos de zoonoses; 1.3. participação em treinamentos de capacitação técnica em defesa sanitária agropecuária; e 1.4. participação na elaboração de documentos relacionados aos programas sanitários oficiais. VII – o Programa de Transferência de Tecnologias objetiva coordenar, articular e avaliar as estratégias à transferência e aplicação efetiva das tecnologias e dos conhecimentos gerados pela pesquisa na agropecuária. 1. Linhas de atividade: 1.1. portfolio de produtos e de serviços; 1.2. estratégias de transferência de tecnologias (TT); 1.3. plano anual de TT; 1.4. avalição das ações de TT; e 1.5. avaliação do alcance e do impacto dos produtos e dos serviços oferecidos. § 3º À Seção de Divulgação e Editoração, subordinada diretamente à Divisão de Pesquisa e Inovação, compete: I - coordenar as atividades de documentação e de divulgação do Departamento; http://www.al.rs.gov.br/legis 22 II - coordenar eventos técnico-científicos para a divulgação dos resultados das pesquisas em consonância com as Divisões; III - coordenar, elaborar, orientar e revisar a publicação de revistas científicas, de boletins técnicos, de folders, de monografias, de atas de reuniões técnicas, de revistas de divulgação e outros; IV - participar de redes e de sistemas de informação e de documentação nacionais e internacionais; V - manter intercâmbio com setores congêneres de ensino, de pesquisa e de extensão nacionais e internacionais; VI - coordenar cursos de formação de produtores, de extensionistas, de técnicos e de estudantes; VII - apoiar o pesquisador na divulgação dos resultados de pesquisa, normatizando os procedimentos; VIII - manter biblioteca que ficará com a guarda do acervo da legislação pública, livros e demais periódicos necessários ao Departamento, procedendo ao empréstimo e ao controle das obras; IX - apoiar a realização de pesquisas e trabalhos técnicos, por meio de processamento de acervo, colocando-o à disposição dos usuários; X - executar a divulgação e a distribuição de publicações; XI - orientar a aquisição de bibliografia técnico-científica em sintonia com os demais órgãos; XII - participar da elaboração e publicação do calendário de eventos; XIII - promover a integração com as instituições da área no Estado; e XIV - promover a integração com as demais áreas do Departamento para, de forma conjunta, garantir o suporte às suas atividades fins. Subseção II Da Divisão de Produção e Validação de Tecnologias Art. 24. À Divisão de Produção e Validação de Tecnologias, subordinada diretamente ao Departamento de Diagnóstico e Pesquisa Agropecuária, compete: I - apoiar a Divisão de Pesquisa e Inovação; II - implementar a multiplicação e a produção de material genético para a agropecuária; III - definir, coordenar e supervisionar as atividades de produção e de validação de tecnologias; IV - administrar a aquisição de insumos e de serviços destinados ao desenvolvimento das atividades de pesquisa, de produção e de validação de tecnologias; V - promover o destino dos resíduos de pesquisa originários da produção e da validação de tecnologias; VI - manter atualizada a tabela de preços para venda dos resíduos de pesquisa, conforme regulamento a ser editado por ato do Secretário de Estado; VII – coordenar e supervisionar a produção de semoventes destinados à pesquisa e à validação de tecnologias; VIII - estimular, planejar, promover, executar e acompanhar projetos e programas de produção e de validação de tecnologias em sintonia com as atividades da Divisão de Pesquisa e Inovação; e IX - promover articulação com as demais Divisões para, de forma integrada, garantir o suporte às atividades fins do Departamento. http://www.al.rs.gov.br/legis 23 Art. 25. Os recursos oriundos das atividades de pesquisas, de serviços, de produção e de validação de tecnologias serão depositados na conta do Fundo de Apoio à Pesquisa Agropecuária, a ser criado por norma específica e posteriormente regulamentado. Parágrafo único. Consideram-se recursos oriundos das atividades de pesquisas, de serviços, de produção e de validação de tecnologias: I - rendas decorrentes da exploração de seus bens; II - resíduos de pesquisas; III - produção resultante da validação de tecnologias; e IV - prestação de serviços. Subseção III Da Divisão de Pós-Graduação em Saúde Animal Art. 26. À Divisão de Pós-Graduação em Saúde Animal, subordinada diretamente ao Departamento de Diagnóstico e Pesquisa Agropecuária, compete: I - capacitar, atualizar e aprimorar profissionais de nível superior, em aspectos científicos e tecnológicos da área de saúde animal; e II - conduzir profissionais de nível superior ao grau de Mestre na modalidade stricto sensu. Parágrafo único. A regulamentação das atividades referidas nos incisos I e II decorrerá de norma específica a ser posteriormente editada. Subseção III Dos Centros de Pesquisa, Diagnóstico e Serviços Art. 27. São Centros de Pesquisa, Diagnóstico e Serviços, subordinados diretamente ao Departamento de Diagnóstico e Pesquisa Agropecuária: I - Centro de Pesquisa de Produção Vegetal, com sede em Porto Alegre; II – Centro de Pesquisa em Saúde Animal, com sede em Eldorado do Sul; III - Centro de Pesquisa Celeste Gobato, com sede em Caxias do Sul; IV - Centro de Pesquisa Iwar Beckman, com sede em Hulha Negra; V - Centro de Pesquisa de Viamão, com sede em Viamão; VI - Centro de Pesquisa José Pereira Alvarez, com sede em São Borja; VII - Centro de Pesquisa em Florestas, com sede em Santa Maria; VIII - Centro de Pesquisa Anacreonte Ávila de Araújo, com sede em São Gabriel; IX - Centro de Pesquisa Emílio Schenk, com sede em Taquari; X - Centro de Pesquisa do Litoral Norte, com sede em Maquiné; XI - Centro de Pesquisa da Região Nordeste, com sede em Vacaria; XII - Centro de Pesquisa de Sementes, com sede em Júlio de Castilhos; XIII - Centro de Pesquisa Carlos Gayer, com sede em Veranópolis; XIV - Centro de Pesquisa da Região Fronteira Oeste, com sede em Uruguaiana; XV - Centro de Pesquisa da Região da Serra do Sudeste, com sede em Encruzilhada do Sul; XVI - Centro de Pesquisa Domingues Petroline, com sede em Rio Grande; XVII - Centro de Pesquisa Herman Kleerekoper, com sede em Terra de Areia; XVIII - Centro de Pesquisa André Voisin, com sede em Dom Pedrito; e http://www.al.rs.gov.br/legis 24 XIX - Centro de Pesquisa da Região da Fronteira Sudoeste, com sede em Santana do Livramento. § 1º Compõem o Centro de Pesquisa de Produção Vegetal/POA os seguintes laboratórios: I - Laboratório de Química Agrícola; II - Laboratório de Substratos; III - Laboratório de Tecnologia de Sementes; IV - Laboratório de Microbiologia; V - Laboratório de Fitopatologia; VI - Laboratório de Agrometeorologia e Climatologia Agrícola; VII - Laboratório de Entomologia; VIII - Laboratório de Cultura de Tecidos; e IX - Herbário. § 2º Compõem o Centro de Pesquisa em Saúde Animal/Eldorado do Sul os seguintes laboratórios: I - Laboratório de Leptospirose; II - Laboratório de Parasitologia; III - Laboratório de Virologia; IV - Laboratório de Brucelose; V - Laboratório de Saúde das Aves; VI - Laboratório de Histopatologia; VII - Laboratório de Biologia Molecular; VIII - Laboratório de Bacteriologia; e IX - Biotério. Art. 28. Aos Centros de Pesquisa, Diagnóstico e Serviços compete: I - executar os projetos de pesquisa, de produção, de validação e de prestação de serviços, conforme regulamento próprio a ser editado pelo Secretário de Estado; II - gerenciar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em consonância com as atividades de pesquisa, de produção e de prestação de serviços; III - guardar, zelar, manter e conservar os bens imóveis, móveis e semoventes tombados nos respectivos Centros; IV - estabelecer formas de interação com a comunidade, em cada região de abrangência, seja por meio de fóruns, conselhos, seminários e/ou reuniões, para identificar demandas de pesquisa, de produção, de serviços e de comunicação rural; V - manter programa de excelência na qualidade dos ensaios laboratoriais, oferecendo suporte aos laboratórios no gerenciamento da qualidade, na elaboração e na implementação do sistema de gestão da qualidade, com prestação de assessoria aos laboratórios credenciados junto ao MAPA, e assistência aos laboratórios em fase de acreditação; e VI - os serviços prestados a terceiros pelos Centros de Pesquisa, Diagnóstico e Serviços, por meio de seus laboratórios, poderão ser cobrados conforme tabela de valores específica, criada por regulamento a ser editado por ato do Secretário de Estado. Parágrafo único. O programa a que se refere o inciso V deste artigo será executado por um Coordenador, o qual, para efeitos de hierarquia organizacional, estará subordinado diretamente ao Departamento de Diagnóstico e Pesquisa Agropecuária. http://www.al.rs.gov.br/legis 25 Art. 29. Os Centros de Pesquisa, Diagnóstico e Serviços, para efeitos de hierarquia organizacional, equivalem-se às Divisões do Departamento de Diagnóstico e Pesquisa Agropecuária e serão administrados por um Chefe de Centro, subordinado diretamente ao referido Departamento, com apoio de um único Coordenador-Geral, também subordinado diretamente ao Departamento, para organizar as ações de logística com vista a viabilizar o melhor desenvolvimento das atividades de cada Centro, promovendo a integração com os demais setores e departamentos da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação. Parágrafo único. Os Laboratórios, para efeitos de hierarquia organizacional, equivalem-se às Seções. Seção IV Do Departamento Administrativo Art. 30. Ao Departamento Administrativo, subordinado diretamente ao Secretário de Estado, compete: I - desenvolver atividades de apoio à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação; II - controlar todas as atividades da Secretaria nas áreas de finanças, material, patrimônio, pessoal, contratos e convênio e serviços gerais; III - relacionar-se com os órgãos centrais do sistema administrativo do Estado do Rio Grande do Sul; IV - administrar e coordenar a área administrativa, de recursos humanos, de materiais e de protocolo do Departamento; V - planejar e implementar política de conservação dos bens patrimoniais da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação; e VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado. Subseção I Da Divisão de Material e Patrimônio Art. 31. À Divisão Material e Patrimônio, subordinada diretamente ao Departamento Administrativo, compete: I - promover as condições para a aquisição dos materiais necessários ao desenvolvimento das atividades da Secretaria; II - receber, examinar, controlar e encaminhar as solicitações de compra de material à CECOM, quando for o caso; III - providenciar o suprimento dos materiais necessários ao almoxarifado; IV - relacionar-se com órgãos externos à Secretaria no âmbito de suas atribuições; V - promover o cadastramento dos bens imóveis próprios, locados e repassados por convênios, bem como mantê-los atualizados quanto a transferências, cedências ou qualquer outro termo jurídico de movimentação destes bens patrimoniais; VI - executar, orientar e examinar os inventários de bens patrimoniais da Secretaria; VII - manter atualizados os registros quanto a qualquer movimentação referente aos bens patrimoniais da Secretaria; VIII - examinar e emitir parecer sobre a alienação e/ou baixa de bens patrimoniais da Secretaria; http://www.al.rs.gov.br/legis 26 IX - encarregar-se da guarda, fiscalização, armazenamento e gerenciamento do material estocado adquirido para a Secretaria, bem como a sua distribuição de material, registrando diariamente todas as entrada e saídas de materiais; X - fazer a transferência de materiais estocados aos demais Departamentos da Secretaria, quando solicitada pelos interessados; XI - elaborar balancetes físico-financeiros do movimento mensal dos materiais; XII - controlar e manter atualizada a ficha de manutenção dos bens da Secretaria; XIII - atender as demais atividades atribuídas ou delegadas pelo Secretário Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação; e XIV - programar, coordenar e promover a execução e a fiscalização das atividades relativas à administração de material e patrimônio no âmbito da Secretaria. Subseção II Da Divisão de Transportes Art. 32. À Divisão de Transportes subordinada diretamente ao Departamento Administrativo, compete: I - fazer cumprir a legislação e as normas referentes ao transporte oficial do Estado do Rio Grande do Sul; II - coordenar as atividades referentes à movimentação oficial da frota de veículos da Secretaria, controlando e mantendo atualizado o cadastro de veículos; III - executar os procedimentos necessários para a desativação de veículos; IV - gerenciar e atender a distribuição de quotas de combustível; V - gerenciar e manter atualizado o cadastro dos veículos da Secretaria; VI – controlar a manutenção e conserto da frota de veículos da Secretaria; VII - identificar o condutor e providenciar sua responsabilização, se for o caso; VIII – acompanhar, monitorar e distribuir as infrações de trânsito dos veículos da Secretaria; IX - monitorar a pontuação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH dos motoristas da Secretaria; X - providenciar o agendamento de viagens com vista a atender às demandas dos Departamentos da Secretaria, à exceção do Departamento de Defesa Agropecuária; XI - providenciar na emissão de Licença especial para o transito de veículos, desde que requeridas pelas respectivas Chefias; XII - providenciar no atendimento da solicitação de diárias dos motoristas, desde que a serviço da Divisão, desde que requeridas pelas respectivas chefias; e XIII - acompanhar os Termos de Cessão de Uso dos veículos da Secretaria. Subseção III Da Divisão de Serviços Complementares Art. 33. À Divisão de Serviços Complementares subordinada diretamente ao Departamento Administrativo, compete: I - fiscalizar a execução de obras nos prédios sede e adjacentes da Secretaria; II - providenciar a conservação e o conserto de móveis, imóveis e equipamentos dos órgãos da Secretaria; III - fiscalizar a limpeza, conservação e segurança dos prédios e áreas da Secretaria na Capital; http://www.al.rs.gov.br/legis 27 IV - coordenar e fiscalizar os serviços de telefonia, água e energia elétrica, bem como, os serviços terceirizados da Secretaria, incluindo a efetividade dos contratados; V - controlar os serviços de copa e recepção do público em geral nos órgãos da Secretaria; VI - coordenar e executar as atividades de apoio administrativo, protocolo e arquivo; VII - atender as demandas da Secretaria que deverão ser solicitadas por intermédio do auto-atendimento via intranet; e-mail ou, em último caso, por Mensagem Rápida - MR; VIII - elaborar projetos arquitetônicos, estudos, orçamentos e croquis para a Secretaria; IX - relacionar-se com os demais órgãos nas áreas afins; X - protocolar documentos, receber processos fazendo os devidos registros e encaminhamentos por intermédio do Sistema de Protocolo Integrado - SPI; XI - controlar e manter atualizados os registros que possibilitem informar a posição e o histórico do andamento de cada processo; XII - arquivar os processos já concluídos; XIII - controlar e manter organizado o arquivo de Expedientes Administrativos; XIV - efetuar a transferência de Expediente Administrativo para o Arquivo Público; e XV - representar a Secretaria nos Órgãos Estaduais nas áreas relacionadas com as atividades da Divisão. Subseção IV Da Divisão de Pessoal Art. 34. À Divisão de Pessoal subordinada diretamente ao Departamento Administrativo, compete: I - executar todas as atividades relacionadas com pessoal; II - promover e coordenar a execução de programas de treinamento e de desenvolvimento pessoal junto à Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos FDRH; III – promover ações voltadas ao bem estar, à integração e ao crescimento dos servidores; IV - auxiliar na identificação do potencial e das competências dos servidores, adequando ao contexto profissional e à realização de suas funções; V - promover treinamentos acerca de temas relacionados à saúde e segurança do trabalho junto à FDRH; VI – controlar e adequar o quadro de pessoal às necessidades da Secretaria; VII - elaborar, instruir, publicar e acompanhar a tramitação de todos os atos, boletins atinentes à Secretaria; VIII - atualizar e registrar os dados relativos à efetividade de todos os servidores no Sistema de Recursos Humanos do Estado - RHE e nos arquivos da Divisão; IX - controlar e encaminhar a efetividade dos servidores à Pasta; X - manter atualizados os cadastros e assentamentos individuais dos servidores; XI - fornecer certidões, atestados e outros aos servidores, quando solicitados; XII - encaminhar servidores ao Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador - DMEST; XIII - controlar e coordenar as atividades relativas aos estagiários; XIV - preparar, instruir e acompanhar os processos relativos à documentação funcional dos servidores tais como: aposentadorias, proventos, pensões, certidões, gratificações, entre outros; e XV - interagir com órgãos externos à Secretaria no âmbito de suas atribuições. http://www.al.rs.gov.br/legis 28 Subseção V Da Divisão de Orçamento e Finanças Art. 35. À Divisão Financeira e Orçamentária subordinada diretamente ao Departamento Administrativo, compete: I - elaborar e encaminhar, conjuntamente com o Departamento de Planejamento e Captação de Recursos e Gabinete do Secretário de estado a proposta orçamentária anual da Secretaria; II - executar o controle dos recursos orçamentários da Secretaria; III - controlar os recursos provenientes de convênios ou outras fontes orçamentárias da Secretaria; IV - executar, controlar e orientar, internamente, as atividades referentes ao sistema de administração financeira do Estado do Rio Grande do Sul; V - interagir como Órgão Central do Sistema Financeiro do Estado do Rio Grande do Sul; VI - controlar, prever e providenciar abertura de créditos adicionais, liberação de verbas dos órgãos da Secretaria; VII - orientar na preparação da Tomada de Contas dos ordenadores de despesa responsáveis pelos órgãos da Secretaria e manter registro dos pareceres emitidos pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado; VIII - efetuar a programação das liberações mensais dos recursos oriundos do Tesouro do Estado; IX - encaminhar à Secretaria da Fazenda e à Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã Expedientes Administrativos solicitando orçamentos, liberação de recursos conveniados, bem como os créditos suplementares; X - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária anual dos Fundos Setoriais; XI - controlar o fluxo financeiro das contas dos Fundos Setoriais junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL; XII - executar e controlar todos os procedimentos relativos a empenho, liquidação e pagamento dos processos sob sua responsabilidade; XIII - manter registro dos ordenadores de despesas de cada atividade da Secretaria; XIV - revisar todos os Expedientes Administrativos encaminhados para pagamento; XV - controlar e encaminhar os empenhos à Seccional da Contadoria e Auditoria Geral do Estado - Secretaria da Fazenda, para liquidação; XVI - elaborar e conferir cálculos relativos aos registros dos contratos firmados pela Secretaria; XVII - manter cópia dos documentos fiscais de convênios para elaboração de prestações de contas; XVIII - elaborar prestações de contas com recursos de convênios conforme normas estabelecidas pelas entidades financiadoras; XIX - providenciar a elaboração de autorização de empenhos, bem como na assinatura dos mesmos pelos respectivos ordenadores; XX - examinar, registrar e encaminhar à Contadoria Seccional da Secretaria da Fazenda, os Expedientes Administrativos de prestação de contas de adiantamentos para exame e parecer; XXI - elaborar empenho de diárias dos servidores da Secretaria; e XXII - controlar, conferir e arquivar processos de prestação de contas de diárias dos servidores da Secretaria, após a homologação pelo Ordenador de Despesas. http://www.al.rs.gov.br/legis 29 Subseção VI Da Divisão de Contratos e Convênios Art. 36. À Divisão de Contratos e Convênios subordinada diretamente ao Departamento Administrativo, compete: I - elaborar minutas de contratos, convênios, cessão de uso, cedências de bens, doações e outros da Secretaria; II - analisar os processos de aquisição de bens e execução de serviços, enquadrando-os na legislação vigente; III - manter o controle cadastral sobre todos os documentos inerentes a sua área de atuação; IV - controlar a temporalidade dos Expedientes administrativos sob sua responsabilidade, informando ao Diretor Administrativo conforme orientação deste; e V - manter histórico do cumprimento dos contratos, convênios e outros termos, subsidiando os interessados quanto ao cumprimento. Subseção VII Da Divisão de Tecnologia de Informação Art. 37. À Divisão de Tecnologia de Informação subordinada diretamente ao Departamento Administrativo, compete: I - planejar, organizar, gerenciar os serviços da área de tecnologia de informação e comunicação com vista à otimização dos serviços e utilização dos recursos sob sua responsabilidade; II - supervisionar as atividades da área de suporte técnico aos usuários, compreendendo hardwares, softwares e sistemas operacionais de rede; III - elaborar as políticas, normas e procedimentos relativos à tecnologia de informação e comunicação zelando pelo seu cumprimento; IV - propor planos de investimentos com vistas a atualização tecnológica; V - administrar a rede de computadores e supervisionar a manutenção dos programas e sistemas implantados; VI - zelar pela segurança da informação, elaborando, implantando e gerenciando aplicação de normas e políticas de proteção aos ativos e sistemas, desenvolver análise de risco e mapeamento de vulnerabilidade e elaborar plano estratégico de continuidade de negócios e recuperação de desastres; VII - monitorar o desempenho dos sistemas implantados e recursos técnicos instalados; VIII - propor, modelar, especificar, implementar e testar soluções informatizadas, bem como capacitar usuários para sua utilização; e IX - coordenar equipes de desenvolvimento de sistemas, aplicando conhecimentos técnicos, utilizando novas ferramentas e tecnologias da internet, orientado em soluções mais complexas e elaborar e realizar levantamentos sobre informações e dados, para estudo e implantação de sistemas. Seção V Do Departamento de Parque de Exposições Assis Brasil Art. 38. Ao Departamento de Parque Estadual de Exposições Assis Brasil – PEEAB compete: http://www.al.rs.gov.br/legis 30 I - promover a economia primária, produtos, tecnologias, máquinas e implementos diretamente relacionados com o setor de agronegócios por meio de feiras, exposições e remates; II - oferecer condições para a realização de eventos promovidos por entidades públicas e/ou privadas; III - coordenar, promover e executar assistência técnica as entidades promotoras na organização dos eventos no Parque Estadual de Exposições Assis Brasil - PEEAB; IV - manter cadastro anual da EXPOINTER e demais feiras realizadas; V - realizar locações de áreas físicas do Parque de Estadual de Exposições Assis Brasil; e VI - exercer outras atividades que lhe venham a ser atribuídas por autoridade competente. Seção VI Das Coordenadorias Regionais Art. 39. Às Coordenadorias Regionais da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, subordinadas à Direção-Geral e correspondentes ao nível de Divisão, compete: I - coordenar o planejamento e a execução dos programas, projetos e atividades da Secretaria em nível regional; II - exercer funções de representação e articulação interna e externa, em nível regional, sempre que solicitado; III - promover a integração da Secretaria, em nível regional, com entidades e instituições públicas e privadas que desenvolvam atividades correlatas; e IV - exercer outras atividades que lhe venham a ser atribuídas por autoridade competente. Parágrafo único. As Coordenadorias Regionais terão as suas localizações geográficas instituídas por Portaria do Secretário de Estado. TÍTULO III DAS ENTIDADES VINCULADAS Art. 40. A Companhia Estadual de Silos e Armazéns e o Instituto Rio Grandense do Arroz, entidades vinculadas à Secretaria, têm suas competências e funcionamento regulados pelas respectivas leis de criação ou de institucionalização e pelos demais instrumentos aprovados pelos respectivos órgãos competentes ou editadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 41. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias e promover a sua efetivação. Art. 42. O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação deste Regimento Interno. FIM DO DOCUMENTO

Decree No. 53.403 approving the Regulation of the State Secretariat for Agriculture, Livestock and Irrigation · Nelum