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قوانين البرازيل

Decree No. 52.029 creating the Integrated System for Pesticides Management (SIGA)

صدر في 2014-11-18 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 52.029 - Cria o Sistema Integrado de Gestão de Agrotóxicos – SIGA.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Rio Grande do Sul
الموضوعات
Cultivated plants, Waste and hazardous substances
الكلمات المفتاحية
pesticides, access-to-information, internal trade, transport/storage, registration, institution, integrated management, plant protection, governance
الفئات
agriculture

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. http://www.al.rs.gov.br/legis ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa DECRETO Nº 52.029, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014. (publicado no DOE n.º 224, de 19 de novembro de 2014) Cria o Sistema Integrado de Gestão de Agrotóxicos – SIGA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, que lhe confere o art. 82, incisos V, da Constituição Estadual, DECRETA: Art. 1º Fica criado o Sistema Integrado de Gestão de Agrotóxicos – SIGA, a ser implementado pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio – SEAPA, no qual todas as pessoas jurídicas sediadas no Estado do Rio Grande do Sul que comercializem agrotóxicos e afins, ou sejam prestadores de serviços na aplicação desses produtos, deverão enviar eletronicamente à Secretaria as informações constantes nas receitas agronômicas apresentadas pelos usuários de agrotóxicos e afins, bem como as informações referentes às operações comerciais relacionadas a estes produtos. Art. 2º O SIGA é um sistema informatizado que será disponibilizado aos comerciantes e prestadores de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins registrados na SEAPA e acessível pela rede mundial de computadores, compondo um banco de dados associado ao cadastro estadual de agrotóxicos e afins. Art. 3º A SEAPA manterá um serviço de orientação aos comerciantes e aos prestadores de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins na fase de implantação do SIGA. Art. 4º A regulamentação das disposições deste Decreto será definida por Portaria da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de novembro de 2014. FIM DO DOCUMENTO

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