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قوانين البرازيل

Decree No. 51.560 regulating Law No. 14.014 on the Programme for investment and research in wind power (RS-Wind) and creating the Steering Committee

صدر في 2014-06-09 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 51560 - Regulamenta o disposto na Lei n. 14.014, de 14 de junho de 2012, que institui o Programa Gaúcho de Estruturação, Investimento e Pesquisa em Energia Eólica, RS-Eólica, e criou o Comitê Gestor.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Rio Grande do Sul
الموضوعات
Energy
الكلمات المفتاحية
renewable energy, research, subsidy/incentive, legal proceedings/administrative proceedings, institution, investment, governance

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النص

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  1. Art. 1º Fica regulamentado o disposto na Lei nº 14.014 , de 14 de junho de 2012, que institui o Programa Gaúcho de Estruturação, Investimento e Pesquisa em Energia Eólica, RS- Eólica e cria o Comitê nos termos deste Decreto.

  2. Art. 2º As empresas que vierem se instalar no Estado do Rio Grande do Sul para a geração de energia elétrica por meio de energia eólica e/ou sua cadeia produtiva que quiserem gozar dos benefícios do Programa RS-Eólica deverão: I - realizar cadastro no Programa na Secretaria do Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI; e II - participar da Sala do Investidor, por meio dos formulários a serem preenchidos que se encontram no site www.saladoinvestidor.rs.gov.br. § 1º Os incentivos fiscais e financeiros disponíveis para as empresas interessadas em investir no Estado do Rio Grande do Sul na produção de energia elétrica por meio de energia eólica ou na fabricação das peças e partes que atendam às necessidades do setor eólico, terão sua negociação centralizadas junto à SDPI. § 2º Os incentivos oferecidos às empresas interessadas em investir em pesquisa científica e tecnológica, inovação ou qualificação tecnológica, terão suas negociação centralizada junto à SDPI.

  3. Art. 3º O Comitê Gestor do RS-Eólica, criado pelo art. 4º da Lei nº 14.014/2012 , que tem como objetivo elaborar projetos e ações, estabelecer metas e indicadores e promover a integração e a transversalidade necessárias para o desenvolvimento do Programa, a partir das propostas e diretrizes apresentadas pela Câmara Temática de Energia Eólica do Estado do Rio Grande do Sul, será composto por um(a) representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos: I - Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento; II - Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico; III - Secretaria-Geral de Governo; IV - Secretaria da Educação; V - Secretaria de Infraestrutura e Logística; VI - Secretaria da Fazenda; VII - Secretaria do Meio Ambiente; VIII - Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano; e IX - Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social. § 1º Serão convidados(as) para participarem do Comitê Gestor representantes, titular e suplente, das seguintes entidades: I - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; II - Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul; III - Associação Brasileira de Energia Eólica - ABEEólica; IV - BADESUL Desenvolvimento - Agência de Fomento/RS; V - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL; VI - Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE; VII - Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRAS; VIII - Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS; IX - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; X - Ministério de Minas e Energia - MME; XI - Operador Nacional do Sistema Elétrico - NOS; e XII - Sindicato das Empresas de Energia Eólica do RS - SINDEÓLICA; § 2º Poderão, ainda, participar do Comitê Gestor, a convite da Presidência representantes de instituições públicas ou privadas, e de profissionais com atuação relacionada ao tema. § 3º A Presidência do Comitê Gestor Ficará a cargo do(a) representante da SDPI. § 4º A Secretaria-Geral de Governo acompanhará a implementação das ações do RS- Eólica, assim como o cumprimento de suas metas e prazos.

  4. Art. 4º As atividades dos(as) integrantes do Comitê Gestor do RS-Eólica serão consideradas serviço público relevante, não remunerado.

  5. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de junho de 2014. TARSO GENRO, Governador do Estado. Registre-se e publique-se. CARLOS PESTANA NETO, Secretário Chefe da Casa Civil. FLÁVIO HELMANN, Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto

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